Provimento 1 de 29/03/2016
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 1, DE 29 DE MARÇO DE 2016
Altera dispositivos do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no PA 7.678/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Art. 2º O Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................................................
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II – inclusão, exclusão e baixa de partes;
III – reconvenção, intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e conversão em cumprimento de sentença ou em execução;
IV – modificação da classe ou do assunto de processo;
V – remessa de processo a outro juízo.
§ 1º A baixa de partes em processos nos quais for instituída a tutela ou a curatela somente será feita após o levantamento dessas restrições.
§ 2º Instituída ou destituída a curatela, ainda que provisória, haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)
“Art. 5º. As varas de natureza criminal, sem prejuízo de outras determinações do juízo, deverão registrar no sistema informatizado do Tribunal, bem como comunicar ao Instituto Nacional de Identificação – INI a ocorrência de:
......................................................;” (NR)
“Art. 11. Se o Juiz acolher o requerimento do Ministério Público e determinar o arquivamento do inquérito policial ou do termo circunstanciado, deverá prolatar decisão de extinção e determinar a baixa nos órgãos respectivos.” (NR)
“Art. 17. As penas de multa impostas em sentenças condenatórias com trânsito em julgado serão recolhidas pela parte por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP, pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA ou pela Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal – VEPERA, ressalvada a hipótese do art. 84 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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§ 2º A VEP, a VEPEMA, a VEPERA e as secretarias dos Juizados Especiais Criminais encaminharão à unidade responsável pelo controle das custas e depósitos judiciais, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório dos depósitos efetuados no mês, informando o valor, a data e o motivo.
§ 3º A VEP, a VEPEMA, a VEPERA e as secretarias dos Juizados Especiais Criminais comunicarão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os casos em que não houver o recolhimento da pena de multa, bem como as circunstâncias legais posteriores que desobriguem o seu cumprimento, tais como anistia, graça ou indulto.” (NR)
“Art. 31. Havendo condenação, será expedida carta de guia a ser encaminhada ao juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP, à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA ou à Vara de Execuções de Penas em Regime Aberto do Distrito Federal - VEPERA, conforme o caso.” (NR)
“Art. 51. A Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP, a Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA e a Vara de Execuções de Penas em Regime Aberto do Distrito Federal - VEPERA deverão utilizar as seguintes cores de capa:
...............................................................” (NR)
“Art. 33. ........................................................
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XII – afixar, em local visível e de fácil acesso, os editais encaminhados à publicação e outros atos que reclamem publicidade;
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XIV – certificar a não devolução dos autos no prazo legal e intimar o advogado para restituí-los no prazo de três dias, sob pena de perda do direito de vista fora de cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, a ser aplicada pela seção local da Ordem dos Advogados do Brasil;
........................................................” (NR)
“Art. 44. ........................................................
I – VERDE para ações de procedimento comum;
II – BRANCA para carta precatória e carta arbitral;
III – ROSA para notificação, interpelação e embargos;
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V – AZUL para inventário, alvará, execução de alimentos e execução de título extrajudicial;
VI – CINZA para as ações decorrentes da Lei de Alimentos, excetuadas as execuções;
VII – AMARELO-OURO para ações de procedimento sumário ainda em trâmite, nos termos do art. 1.046, § 1º, do CPC;
........................................................” (NR)
“Art. 52. ........................................................
........................................................
II – VERDE para ação de procedimento comum;
........................................................
IV – ROSA para notificação, interpelação e embargos;
........................................................” (NR)
“Art. 56. ........................................................
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III – .......................................................
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a) nos feitos que tenham por objeto quaisquer atos de violência praticados contra crianças e adolescentes;
.......................................................” (NR)
“Art. 57. Será anotada na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de Juiz ou de membro do Ministério Público, bem como a penhora no rosto dos autos, deferimento dos benefícios da justiça gratuita e as informações dos patronos da causa.” (NR)
“Art. 59. Nos processos originários de outras varas, egressos de instância superior ou oriundos de outros órgãos da Justiça, especial ou comum, poderá ser aproveitada a numeração existente, com a respectiva certificação no sistema informatizado.” (NR)
“Art. 66. ........................................................
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III – as datas designadas para a realização de atos processuais, tais como audiências, leilões e perícias judiciais;
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Parágrafo único. A publicação do edital de citação deverá ser feita na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, sendo obrigatória a certificação do ato nos autos.” (NR)
“Art. 81. Os documentos expedidos pela serventia deverão identificar o nome de quem os assinou.” (NR)
“Art. 84. As certidões serão expedidas sem rasuras e com inutilização dos espaços não aproveitados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justificado.
........................................................ ” (NR)
“Art. 85. ........................................................
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§ 2º A secretaria da vara dispõe do prazo máximo de 5 (cinco) dias para a diligência, salvo nos casos de comprovada urgência para instrução de recursos, hipótese em que a autenticação se fará de imediato.
........................................................” (NR)
“Art. 90. A serventia deverá remeter à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP, à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA ou à Vara de Execuções das Penas em Regime em Aberto do Distrito Federal - VEPERA, conforme o caso, a carta de guia, extraída do processo penal com sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado, para execução da pena.” (NR)
“Art. 91. ........................................................
§ 1º A carta de guia para execução provisória será remetida à VEP, à VEPEMA ou à VEPERA, conforme o caso, após o recebimento do recurso, independentemente de quem o tenha interposto, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do CNJ.
§ 3º Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do art. 1º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do CNJ, à VEP, à VEPEMA ou à VEPERA para as providências cabíveis.” (NR)
“Art. 94. Para a segurança dos autos, os advogados, as pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, bem como estagiários de direito devidamente autorizados e os peritos somente poderão retirá-los da secretaria da vara por meio de carga.” (NR)
“Art. 95. ........................................................
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§ 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário, da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados.”
“Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.
§ 1º Impossibilitado o acompanhamento por servidor ou a retirada de cópia nas dependências do Fórum, será feita carga ao advogado pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver prazo em curso, hipótese em que a carga somente poderá ser realizada pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, em analogia ao disposto no art. 107, § 3º, do Código de Processo Civil.
........................................................ “ (NR)
“Art. 98. Em se tratando de processo findo que permaneça na serventia judicial, o advogado sem procuração nos autos poderá obter carga pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo nas hipóteses do art. 7º, § 1º, itens 1 e 2, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.” (NR)
“Art. 99. O cadastramento de advogados, pessoas indicadas por advogados ou sociedades de advogados para credenciamento e estagiários será realizado pelos setores de distribuição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e pelos diretores de secretaria.” (NR)
“Art. 103. Finda a execução, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP, a Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA ou a Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal - VEPERA promoverá a baixa e o arquivamento definitivo dos autos.” (NR)
“Art. 170. O contabilista-partidor tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para elaborar os cálculos ou prestar informações, contado da data do recebimento dos autos, salvo outro prazo estabelecido pelo Juiz ou quando a matéria envolver cálculo de elevada complexidade.” (NR)
“Art. 172. O contabilista-partidor poderá solicitar dados complementares ao juízo, se indispensáveis à elaboração dos cálculos.” (NR)
“Art. 174. É vedada a consulta de autos por advogado ou parte enquanto estiverem com carga ao contabilista-partidor.
Parágrafo único. Caso o pedido de vista seja deferido pelo Juiz, o contabilista-partidor remeterá os autos à secretaria da vara.” (NR)
“Art. 175. ........................................................
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V – realizar leilões públicos, coletivos ou individuais, exceto quando houver indicação de leiloeiro por credor em leilão público individual, admitido pelo juízo do feito;
........................................................” (NR)
“Art. 178. ........................................................
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§ 3º Tratando-se de mandado de intimação para audiência ou leilão, o oficial de justiça deverá devolvê-lo com até 3 (três) dias úteis de antecedência, salvo se cumprido em regime de plantão.
........................................................ “ (NR)
“Art. 179. Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.” (NR)
“Art. 184. ........................................................
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IV – contabilista-partidor;
........................................................
§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
........................................................” (NR)
Art. 3º O Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º-A condução da audiência de conciliação e mediação poderá ser delegada a conciliador nomeado por ato da Segunda Vice-Presidência do Tribunal ou, em sua ausência, por servidor lotado no juízo.
Parágrafo único. A capacitação do conciliador se dará em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal.”
“Art. 4º-B A audiência de instrução e julgamento poderá ser gravada por meio de sistema de áudio ou audiovisual, com certificação no termo de audiência.
§ 1º Caso haja solicitação, será fornecida cópia da gravação à parte interessada, às expensas desta.
§ 2º Para fins de recurso, a audiência gravada apenas em áudio poderá ser transcrita por iniciativa e às expensas do interessado.
§ 3º Não haverá transcrição no caso de registro da audiência por meio audiovisual.
§ 4º As gravações permanecerão disponíveis às partes.
§ 5º A gravação também poderá ser realizada diretamente por qualquer das partes.”
“Art. 5º. .............................................
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§1º O juízo poderá cadastrar as ocorrências descritas no caput diretamente no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, cujo acesso será fornecido pelo Departamento da Polícia Federal e, nessa hipótese, tornar-se-á desnecessária a comunicação ao INI.
§2º À Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal serão encaminhadas as sentenças penais transitadas em julgado, bem como serão comunicadas as decisões declinatórias de competência e de retificação de nomes.
§ 3º As condenações transitadas em julgado deverão ser comunicadas à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF.”
“Art. 5º-A As varas de natureza criminal, sem prejuízo de outras determinações do juízo, deverão inserir nos sistemas informatizados do Tribunal os seguintes dados:
I – data do fato;
II – incidência penal e data do oferecimento e do recebimento da denúncia;
III – data da suspensão do processo;
IV – data da citação;
V – data da sentença, bem como da sua publicação;
VI – espécie de recurso, data do acórdão, bem como da sua publicação;
VII –data do trânsito em julgado;
VIII – pena aplicada;
IX – dispositivo das decisões, das sentenças e dos acórdãos.”
“Art. 6º-A O edital de citação, nos processos de natureza criminal, deverá ser publicado no Diário Oficial da União.”
“Art. 58..........................................................
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§ 3º No caso de numeração das folhas por processo mecânico, fica dispensada a rubrica. Nessa hipótese, deverá ser certificado no sistema informatizado o intervalo de folhas numeradas dessa forma.”
“Art. 30-A. As intimações, nos Juizados Especiais Criminais, poderão ser realizadas na forma do parágrafo único do art. 26.”
“Art. 103. ........................................
Parágrafo único. Nas execuções provisórias, sobrevindo absolvição ou ocorrendo anulação do processo de conhecimento, o juízo de execução promoverá o cancelamento da distribuição da guia, restituindo os documentos ao juízo de origem.”
“Art. 184. .........................................
.................................................
§ 5º A carta arbitral cumprida será devolvida ao juízo arbitral após o pagamento das custas pela parte.”
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º, o art. 12 e o parágrafo único do art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios