Provimento 10 de 05/12/2016

Acrescer o art. 4º-C e o 18-A ao Provimento Geral da Corregedoria da Justiça Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que dispõem acerca da forma de recolhimento das multas de natureza cível e criminal.

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 10 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016

Acrescer o art. 4º-C e o 18-A ao Provimento Geral da Corregedoria da Justiça Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que dispõem acerca da forma de recolhimento das multas de natureza cível e criminal.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e, considerando o contido no Procedimento Administrativo 13.735/2016,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento Geral da Corregedoria da Justiça Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 4º-C. O recolhimento, em favor da União, das multas previstas no Código de Processo Civil – CPC, tais como as decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, descumprimento de ordem mandamental, interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, descumprimento de prazos para devolução dos autos, deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela Serventia Judicial”.

“Art. 18-A O recolhimento, em favor da União, das multas previstas nos artigos 436, § 2º, 442 e 458, do Código de Processo Penal, será feito por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela Serventia Judicial”.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/12/2016, EDIÇÃO N. 227, FL. 708. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/12/2016