Provimento 1 de 22/02/2008
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 1 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Dá nova redação ao caput do art. 36 e o seu § 1º; ao art. 53, § 4º; ao art. 114, incisos I e II; e ao art. 191, § 3º, todos do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do artigo 304, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o caput do art. 36 e o seu § 1º, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 36. Transitada em julgado para o Ministério Público a sentença penal condenatória e estando o réu preso em razão dos respectivos autos, a secretaria do juízo certificará o fato e remeterá à Vara de Execuções Criminais – VEC carta de guia para execução provisória da pena.
§ 1º Transitada em julgado também para o réu a sentença ou o acórdão, serão remetidos à VEC, em complemento, cópia da certidão de trânsito em julgado e do acórdão, conforme o caso, transformando-se a execução provisória em definitiva, sem necessidade de distribuição de nova carta de guia.”
Art. 2º Alterar o § 4º do art. 53, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.53.......................................................................................................................
§ 4º Não havendo juiz na circunscrição judiciária, a substituição far-se-á pelo juiz do 1º Juizado Especial, Cível ou Criminal, da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, observada a natureza da matéria.”
Art. 3º Alterar os incisos I e II do art. 53, que passam a ter a seguinte redação:
“Art.114. ...................................................................................................................
I – Nas varas de natureza cível:
a) TARJA BRANCA, nas hipóteses legais em que o defensor tem direito a vista pessoal;
b) TARJA AZUL, quando requerido o cumprimento de sentença; e
c) TARJA VERDE, quando figurar como parte pessoa de idade igual ou superior a sessenta anos.
d) TARJA PRETA, quando houver interesse do Ministério Público.
II – Nas varas de natureza criminal:
a) TARJA BRANCA, nas hipóteses legais em que o defensor tem direito a vista pessoal;
b) TARJA AZUL, quando houver réu preso por outro processo;
c) TARJA VERMELHA, quando houver réu preso; e
d) TARJA AMARELA, quando houver a suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995 ou outras hipóteses que, a critério do diretor de secretaria, mereçam destaque.”
Art. 4º Alterar o parágrafo § 3º do art. 191, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.191...................................................................................................................
§ 3º No cálculo prévio das despesas, serão depositados valores correspondentes a dois AR/MP (Aviso de Recebimento em Mão Própria) e quatro cartas registradas. Havendo saldo a favor do depositante, será compensado nas custas finais.”
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios