Provimento 1 de 22/02/2008

Dá nova redação ao caput do art. 36 e o seu § 1º; ao art. 53, § 4º; ao art. 114, incisos I e II; e ao art. 191, § 3º, todos do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

GABINETE DA PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 1 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

 Dá nova redação ao caput do art. 36 e o seu § 1º; ao art. 53, § 4º; ao art. 114, incisos I e II; e ao art. 191, § 3º, todos do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do artigo 304, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o caput do art. 36 e o seu § 1º, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 36. Transitada em julgado para o Ministério Público a sentença penal condenatória e estando o réu preso em razão dos respectivos autos, a secretaria do juízo certificará o fato e remeterá à Vara de Execuções Criminais – VEC carta de guia para execução provisória da pena.

§ 1º Transitada em julgado também para o réu a sentença ou o acórdão, serão remetidos à VEC, em complemento, cópia da certidão de trânsito em julgado e do acórdão, conforme o caso, transformando-se a execução provisória em definitiva, sem necessidade de distribuição de nova carta de guia.”

Art. 2º Alterar o § 4º do art. 53, que passa a ter a seguinte redação:

“Art.53.......................................................................................................................

§ 4º Não havendo juiz na circunscrição judiciária, a substituição far-se-á pelo juiz do 1º Juizado Especial, Cível ou Criminal, da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, observada a natureza da matéria.”

Art. 3º Alterar os incisos I e II do art. 53, que passam a ter a seguinte redação:

“Art.114. ...................................................................................................................

I – Nas varas de natureza cível:

a) TARJA BRANCA, nas hipóteses legais em que o defensor tem direito a vista pessoal;

b) TARJA AZUL, quando requerido o cumprimento de sentença; e

c) TARJA VERDE, quando figurar como parte pessoa de idade igual ou superior a sessenta anos.

d) TARJA PRETA, quando houver interesse do Ministério Público.

II – Nas varas de natureza criminal:

a) TARJA BRANCA, nas hipóteses legais em que o defensor tem direito a vista pessoal;

b) TARJA AZUL, quando houver réu preso por outro processo;

c) TARJA VERMELHA, quando houver réu preso; e

d) TARJA AMARELA, quando houver a suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995 ou outras hipóteses que, a critério do diretor de secretaria, mereçam destaque.”

Art. 4º Alterar o parágrafo § 3º do art. 191, que passa a ter a seguinte redação:

“Art.191...................................................................................................................

§ 3º No cálculo prévio das despesas, serão depositados valores correspondentes a dois AR/MP (Aviso de Recebimento em Mão Própria) e quatro cartas registradas. Havendo saldo a favor do depositante, será compensado nas custas finais.”

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOÃO MARIOSI
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 11/03/2008, Edição N. 7, Fls. 104/105. Data de Publicação: 12/03/2008