Provimento 11 de 06/08/2008

Altera o Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

PROVIMENTO N 10, DE 6 AGOSTO DE 2008

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PROVIMENTO 11 DE 6 AGOSTO DE 2008

Altera o Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, na forma prevista no art. 304, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e na Resolução nº 36, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 70, 71, 72 e 74, todos do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, passam a vigorar com a seguinte redação:

``Art. 70. Haverá plantão judiciário nos períodos em que não houver expediente forense, assim compreendidos os feriados, os fins de semana e os dias úteis fora do horário ordinário de atendimento.

§ 1º. Nos dias de expediente forense o plantão será prestado no Juizado Central Criminal; das seis às doze horas no 1º Juizado Especial Criminal e das dezenove às vinte e quatro horas no 3º Juizado Especial Criminal, ambos da Circunscrição Judiciária de Brasília.

§ 2º. Os plantões de zero às seis horas, nos dias úteis, e os de zero às doze e das doze às vinte e quatro horas nos sábados, domingos e feriados dar-se-ão no Juizado Central Criminal, com o apoio do Núcleo de Plantão Judicial.

§ 3º. Serão designados três juízes de direito substitutos, por quinzena, com dedicação exclusiva à atividade plantonista.

§ 4º. A escala bimestral do plantão judiciário será divulgada todo final de mês na página eletrônica do tribunal, para conhecimento prévio, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Secretaria de Segurança Pública.

Art. 71. Os juízes serão designados pela Corregedoria, mediante sistema de revezamento, observada a ordem do mais moderno para o mais antigo e, sempre que possível, a divisão eqüitativa das horas da escala.

§ 1º. O juiz designado será automaticamente substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, por um dos outros dois.

§ 2º. O juiz substituído, de que trata o parágrafo anterior, concorrerá à escala plantonista tão logo retorne ao serviço.

Art. 72. Ao juiz plantonista compete:

I apreciar pedidos de habeas corpus;

II decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, busca e apreensão de instrumentos e produtos de crime;

III receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade;

IV decidir sobre pedidos de liberdade provisória, com fiança ou sem ela, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo;

V decidir sobre as medidas urgentes de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

VI decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de prisão civil;

VII decidir medidas urgentes de natureza cível, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação; e
VIII decidir medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude.

§ 1º. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.

§ 2º. O juiz plantonista avaliará a urgência que mereça atendimento, mesmo fora do rol das matérias suscetíveis de apreciação no plantão.

§ 3º. O servidor responsável pelo plantão, antes de fazer conclusão dos autos ao juiz plantonista, certificará a existência de feitos semelhantes em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados informatizado deste tribunal.

§ 4º. As medidas não reputadas urgentes pelo juiz plantonista ou que não estiverem adequadamente instruídas serão encaminhadas à distribuição aleatória.

§ 5º. A propositura de qualquer medida no plantão não dispensa o recolhimento de custas, em momento posterior, quando exigível, nem isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade.

§ 6º. Os procedimentos urgentes mencionados nos incisos I a VIII deste artigo, iniciados em horário de expediente forense, deverão ser concluídos na vara de origem e os principiados no plantão deverão ser ultimados pelo juiz plantonista.

§ 7º. As medidas judiciais de que trata este artigo somente serão apreciadas se instruídas com declaração, subscrita pelo advogado ou interessado, de que igual pedido não foi formulado nem decidido no juízo competente de origem ou em outro plantão.

Art. 74. Os registros das medidas requeridas, petições e os documentos apresentados no plantão permanecerão no Núcleo de Plantão Judicial e deverão ser encaminhados à distribuição para os juízos competentes, na primeira hora do expediente forense seguinte, mediante comprovante, vedada a entrega ao advogado ou à parte.

Parágrafo único. Não serão recebidos no Núcleo de Plantão Judicial documentos estranhos ao plantão.''

Art. 2º Este provimento entrará em vigor no dia 16 de agosto de 2008.



Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 13/08/2008, Edição N. 111, Fls. 79/80. Data de Publicação: 14/08/2008