Provimento 14 de 28/08/2008

Regulamenta os procedimentos de registro de depoimentos e interrogatórios nos tribunais do júri do Distrito Federal.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PROVIMENTO 14, DE 28 DE AGOSTO DE 2008 

Revogado pelo Provimento 67, de 24/10/2022

Alterado pelo Provimento 6 de 23/06/2009  

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, na forma prevista no art. 304, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.689/2008, que alteram o Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, em especial a nova redação dada ao art. 475 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios regulamentar os procedimentos de registro de depoimentos e interrogatórios nos tribunais do júri do Distrito Federal, bem como sua degravação e a respectiva juntada aos autos;

RESOLVE:

Art. 1º Os interrogatórios e depoimentos prestados nos julgamentos pelos tribunais do júri do Distrito Federal serão registrados, mediante recursos digitais de áudio, para sua posterior degravação e juntada aos autos respectivos.

Art. 2° Os registros desses atos processuais ficarão a cargo de servidor lotado no tribunal do júri, com a utilização de ferramentas de tecnologia da informação e de logística fornecidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) e pela Subsecretaria de Telecomunicações (SUTEL).

§ 1º. Caberá ao servidor responsável pelo registro de áudio certificar-se de sua captação regular, com vistas à fidelidade da degravação.

§ 2º. As testemunhas e os réus serão identificados pelo juiz presidente, no início da gravação de áudio, assim como as pessoas que fizerem uso da palavra durante a realização desse ato processual.

§ 3°. O arquivo digital será identificado pela numeração dos autos.

Art. 3° Cumpre ao diretor de secretaria ou a servidor designado para substituí-lo:

I - remeter ao Serviço de Degravação Judicial, por via eletrônica, os registros de áudio referidos no § 2° do art. 2º;

II - imprimir os registros degravados e juntá-los aos autos quando interposta apelação;

Art. 4° Compete à Secretaria de Apoio Judiciário da Corregedoria, por intermédio do Serviço de Degravação Judicial, com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Subsecretaria de Telecomunicações, coordenar, orientar e organizar os serviços de registro e degravação de áudio.

Art. 5º Os serviços relativos aos registros dos atos processuais, assim como a degravação deles decorrentes, poderão ser prestados por terceiros, observadas as normas de contratação pública pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com a fiscalização e o acompanhamento dos trabalhos pelo Serviço de Degravação Judicial.

Art. 6º Será mantida a redução a termo dos interrogatórios e dos depoimentos prestados na fase anterior à pronúncia, até que o Serviço de Degravação Judicial disponha de meios para atender ao disposto no § 1º do art. 405 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.

Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 01/09/2008, Edição N. 124, Fl. 137. Data de Publicação: 02/09/2008