Provimento 7 de 11/06/2012

Disciplina, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o procedimento de remoção de inventariante inerte, bem como a extinção de inventários e arrolamentos paralisados por ausência de inventariante compromissado.

PROVIMENTO N 07 DE 11 DE JUNHO DE 2012

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
 

PROVIMENTO 7 DE 11 DE JUNHO DE 2012

Disciplina, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o procedimento de remoção de inventariante inerte, bem como a extinção de inventários e arrolamentos paralisados por ausência de inventariante compromissado.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO que constitui meta prioritária do Poder Judiciário identificar os processos mais antigos e adotar medidas concretas para a resolução;

CONSIDERANDO a existência de significativo número de inventários e arrolamentos paralisados e sem perspectivas de prosseguimento no prazo do art. 983 do CPC;

CONSIDERANDO que a resolução dos processos de inventário e arrolamento não impede que os interessados retomem o curso nos mesmos autos;

RESOLVE:

Art. 1º
Poderá ser removido o inventariante que, intimado a promover o andamento regular do feito, não tomar providência para o prosseguimento do inventário ou arrolamento, no prazo fixado pelo juiz.

Art. 2º
Poderão ser resolvidos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, os inventários e os arrolamentos por ausência de inventariante compromissado, quando:

I o cônjuge e herdeiros, intimados da nomeação, recusarem o encargo da inventariança e não forem localizados outros que aceitem a sua assunção, restando certificado nos autos a impossibilidade de nomear inventariante judicial ou pessoa estranha idônea, conforme artigo 990 do Código de Processo Civil;

II removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo, nos moldes do inciso I.

§1º Verificada alguma das hipóteses deste artigo, os interessados serão intimados a promover o andamento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de resolução, sem julgamento de mérito.

§2º Só será admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento, no prazo de até 6 (seis) meses.

Art. 3º
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 13/06/2012, Edição N. 110, Fl. 216. Data de Publicação: 14/06/2012.