Provimento 13 de 09/10/2012

Dispõe sobre o arquivamento sem baixa das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 13 DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre o arquivamento sem baixa das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.

Alterado pelo Provimento 69, de 10/10/2023  

Alterado pelo Provimento 65, de 08/07/2022

Alterado pelo Provimento 55, de 05/05/2021

Alterado pelo Provimento 54, de 19/02/2021

Alterado pelo Provimento 47, de 22/10/2020

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua atribuição administrativa conferida pelo art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no contido no P.A. 16.875/2012, bem como nos autos nº 17.302/2011 de Correição Extraordinária realizada na Vara de Execuções Fiscais no período de 31 de janeiro a 21 de outubro de 2011;

Considerando o elevado número de executivos fiscais em tramitação na Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal - VEF, demonstrado nos dados estatísticos bem como na Correição Extraordinária realizada naquele Juízo;

Considerando os relatórios elaborados nos últimos anos pela Secretaria de Planejamento Estratégico desta Corte no que se refere à Justiça em Números, aponta que a Vara de Execuções Fiscais responde por 93% do acervo de títulos extrajudiciais na justiça do DF;

Considerando que na Correição Extraordinária se constatou que aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da totalidade de processos em tramitação na VEF, correspondente a 153.000 (cento e cinquenta e três mil) feitos, tramitavam com valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos nos processos em tramitação naquele juízo, a fim de que seja dado cumprimento ao preceito constitucional da celeridade processual e ao princípio da eficiência;

Considerando o custo (R$ 4.300,00) e o tempo médio (8 anos) individualizados do processo judicial, segundo estudo do CNJ - Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o arquivamento das ações de execução fiscal, em tramitação ou que vierem a ser ajuizadas, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem baixa no Cartório de Distribuição. (Alterado pelo Provimento 65, de 08/07/2022)

Art. 1º Determinar o arquivamento das ações de execução fiscal, em tramitação ou que vierem a ser ajuizadas, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na distribuição. (Valor atualizado pelo Provimento 69, de 10/10/2023).

§ 1º O arquivamento determinado não significa extinção do feito, nem implica reconhecimento judicial de quitação da dívida, devendo ser restabelecida a execução quando por solicitação da Fazenda Pública ou do devedor para prosseguimento do feito.

§ 2.º O valor apontado no caput, em caso de mais de uma ação em relação ao mesmo devedor, deve ser o do débito consolidado por CPF/CNPJ. (Incluido pelo Provimento 55, de 05/05/2021)

§ 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS. (Incluído pelo Provimento 65, de 08/07/2022)

Art. 2º Anualmente será feita a atualização monetária do valor estipulado do presente Provimento.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 11/10/2012, Edição N. 195, Fl. 183. Data de Publicação: 15/10/2012.