Provimento 13 de 09/10/2012
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 13 DE 9 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre o arquivamento sem baixa das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Alterado pelo Provimento 69, de 10/10/2023
Alterado pelo Provimento 65, de 08/07/2022
Alterado pelo Provimento 55, de 05/05/2021
Alterado pelo Provimento 54, de 19/02/2021
Alterado pelo Provimento 47, de 22/10/2020
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua atribuição administrativa conferida pelo art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no contido no P.A. 16.875/2012, bem como nos autos nº 17.302/2011 de Correição Extraordinária realizada na Vara de Execuções Fiscais no período de 31 de janeiro a 21 de outubro de 2011;
Considerando o elevado número de executivos fiscais em tramitação na Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal - VEF, demonstrado nos dados estatísticos bem como na Correição Extraordinária realizada naquele Juízo;
Considerando os relatórios elaborados nos últimos anos pela Secretaria de Planejamento Estratégico desta Corte no que se refere à Justiça em Números, aponta que a Vara de Execuções Fiscais responde por 93% do acervo de títulos extrajudiciais na justiça do DF;
Considerando que na Correição Extraordinária se constatou que aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da totalidade de processos em tramitação na VEF, correspondente a 153.000 (cento e cinquenta e três mil) feitos, tramitavam com valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos nos processos em tramitação naquele juízo, a fim de que seja dado cumprimento ao preceito constitucional da celeridade processual e ao princípio da eficiência;
Considerando o custo (R$ 4.300,00) e o tempo médio (8 anos) individualizados do processo judicial, segundo estudo do CNJ - Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o arquivamento das ações de execução fiscal, em tramitação ou que vierem a ser ajuizadas, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem baixa no Cartório de Distribuição. (Alterado pelo Provimento 65, de 08/07/2022)
Art. 1º Determinar o arquivamento das ações de execução fiscal, em tramitação ou que vierem a ser ajuizadas, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na distribuição. (Valor atualizado pelo Provimento 69, de 10/10/2023).
§ 1º O arquivamento determinado não significa extinção do feito, nem implica reconhecimento judicial de quitação da dívida, devendo ser restabelecida a execução quando por solicitação da Fazenda Pública ou do devedor para prosseguimento do feito.
§ 2.º O valor apontado no caput, em caso de mais de uma ação em relação ao mesmo devedor, deve ser o do débito consolidado por CPF/CNPJ. (Incluido pelo Provimento 55, de 05/05/2021)
§ 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS. (Incluído pelo Provimento 65, de 08/07/2022)
Art. 2º Anualmente será feita a atualização monetária do valor estipulado do presente Provimento.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios