Provimento 23, de 20/03/2018
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 23, DE 20 DE MARÇO DE 2018
Altera os parágrafos 2º e 3º do art. 74 e o inciso IX do art. 106 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no Processo Administrativo 0018937/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os parágrafos 2º e 3º do art. 74 e o inciso IX do art. 106 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Art. 2º O Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74 (...)
§ 2º O mandado de prisão deverá ser registrado, de imediato, no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal e da Resolução nº 137, de 13 de julho de 2011, do CNJ, devendo a serventia encaminhar cópia, por meio eletrônico e em endereço específico para tal finalidade, ao órgão de capturas da Polícia Judiciária.
§ 3º A vara deverá atualizar a informação de mandados de prisão registrados no BNMP e encaminhados à Polícia Judiciária no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem, comunicando tal fato, eletronicamente e em endereço específico, ao órgão de capturas da Polícia Judiciária, para que se dê o imediato recolhimento do mandado.
(...)
Art. 106 (...)
IX – expedição de mandados de prisão, seu registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, do CNJ, e envio de cópia eletrônica, na forma determinada por este Provimento, para o órgão de capturas da Polícia Judiciária;
(...).
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios