Provimento 51, de 13/10/2020

Regulamenta o procedimento de leilão individual eletrônico, presencial e simultâneo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 51, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Regulamenta o procedimento de leilão individual eletrônico, presencial e simultâneo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI 0021283/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de leilão individual eletrônico, presencial e simultâneo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:

I – leilão eletrônico: modalidade de alienação realizada exclusivamente por leiloeiro público credenciado no TJDFT, na qual os interessados oferecem lances eletrônicos, em ambiente eletrônico previamente definido em edital, com o propósito de adquirir o lote ou o bem apregoado;

II – leilão presencial: modalidade de alienação realizada por leiloeiro público credenciado no TJDFT ou por Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, na qual os interessados comparecem ao local previamente definido em edital para oferecer lances, oralmente ou por movimento físico, com o propósito de adquirir o lote ou o bem apregoado;

III – leilão simultâneo: modalidade de alienação realizada exclusivamente por leiloeiro público credenciado no TJDFT, na qual os interessados oferecem lances em ambiente eletrônico previamente definido em edital, ou no modo presencial, em endereço indicado no edital, no último dia do período designado para o leilão eletrônico.

Art. 3º A designação de leiloeiro público caberá ao juízo e poderá ocorrer por acolhimento de indicação feita pelo exequente ou, na ausência de nomeação específica, por sorteio eletrônico realizado pelo Núcleo Permanente de Leilões Judiciais – NULEJ, em sistema próprio do TJDFT, observados, em ambos os casos:

I – o credenciamento prévio do profissional no TJDFT, na forma definida em ato próprio da Corregedoria da Justiça, em que assumidas as obrigações definidas em lei e as responsabilidades estabelecidas no respectivo Termo de Credenciamento e Compromisso;

II – a modalidade de leilão para a qual houve o credenciamento; e

III – a equidade, a impessoalidade, a capacidade técnica e eventual participação em certames anteriores.

Capítulo I

Do Leilão Eletrônico

Art. 4º Ao determinar a realização de leilão judicial, o juízo da causa deverá, antes de enviar o processo judicial ao NULEJ, verificar o preenchimento das seguintes condições:

I – realização de penhora e de avaliação do bem, com a respectiva intimação das partes;

II – certificação do desinteresse do exequente na adjudicação ou na alienação particular do bem;

III – intimação de credores com gravames registrados na matrícula do imóvel;

IV – expedição de ofícios aos juízos que tiverem registrado algum gravame;

V – intimação do cônjuge, de coproprietário, de meeiro ou de terceiro interessado;

VI – verificação se o bem pertence a incapaz;

VII – nomeação do leiloeiro indicado pelo exequente ou determinação de realização de sorteio eletrônico;

VIII – indicação da modalidade do leilão adotada;

IX – indicação dos dados mínimos do edital, quais sejam:

a) o valor atualizado do bem e, se for o caso, o percentual mínimo de arrematação em 2º pregão;

b) as condições de pagamento e o percentual da comissão de corretagem a ser paga pelo arrematante;

c) a menção à existência de quaisquer ônus, débitos tributários, débitos condominiais, ações e recursos judiciais ou impedimentos administrativos pendentes, bem como eventual sub-rogação no valor da arrematação;

d) autorização para assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.

Parágrafo único. Nos casos de dispensa de publicação de edital (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o juízo da causa deverá estabelecer os parâmetros para a realização do leilão judicial.

Art. 5º Ao receber os autos do processo, caberá ao NULEJ:

I – verificar o preenchimento das condições previstas no art. 4º deste Provimento;

II – registrar a nomeação do profissional, desde que credenciado no TJDFT, ou realizar o sorteio eletrônico, observada a modalidade de leilão determinada pelo juízo da causa;

III – notificar o profissional nomeado ou sorteado de sua designação, por meio do endereço eletrônico fornecido no credenciamento, certificando o ocorrido no processo judicial;

IV – certificar a data, o horário, a modalidade do leilão, o nome do leiloeiro e o local de realização do leilão (endereço eletrônico ou físico);

V – providenciar o acesso do profissional ao processo, mediante cadastro como outros interessados-leiloeiro, se for eletrônico, ou mediante disponibilização na unidade por 8 (oito) dias úteis se o processo judicial for físico.

§ 1º Se os requisitos previstos no art. 4º deste Provimento não tiverem sido preenchidos ou se houver dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados, o NULEJ retornará os autos do processo ao juízo da causa, mediante certificação, antes da designação do leilão.

§ 2º Caberá ao juízo da causa providenciar:

I – o cadastro do leiloeiro como outros interessados-leiloeiro nos seguintes casos:

a)       quando o processo tramitar em segredo de justiça;

b)       a pedido do NULEJ, quando o Sistema PJe estiver indisponível.

II – o acesso do leiloeiro ao processo judicial, na serventia, quando finalizado o prazo estipulado no inciso V deste artigo.

Art. 6º Ocorrida a notificação, na forma do inciso III do art. 5º deste Provimento, o leiloeiro terá 10 (dez) dias úteis para encaminhar a minuta de edital ao juízo da causa, por e-mail, com cópia ao NULEJ.

§ 1º Tratando-se de processos que tramitam em suporte físico, a minuta de edital deverá ser entregue diretamente ao juízo da causa, persistindo a necessidade de comunicação ao NULEJ, por e-mail.

§ 2º O edital deverá, sempre que possível, descrever detalhadamente o bem, com indicação da marca, do modelo, do número de série, da cor, das dimensões, da localização, do fabricante, do estado de conservação e de funcionamento, além das seguintes especificidades:

I – no caso de veículos automotores: o número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;

II – no caso de equipamentos de informática e de eletrônicos: a existência de periféricos;

III – no caso de imóveis: a existência de benfeitorias, ainda que não averbadas; a condição do ocupante atual; o número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, se possível, e outras circunstâncias relevantes, principalmente se forem divergentes da descrição que consta na matrícula.

§ 3º Caberá ao leiloeiro identificar os elementos essenciais para a realização do leilão, tais como os mencionados no art. 4º deste Provimento, independentemente da análise realizada pelo NULEJ.

Art. 7º O juízo da causa, verificando eventual transcurso do prazo definido no art. 6º sem o recebimento da minuta de edital, comunicará o fato ao NULEJ, que deverá contatar o leiloeiro e acompanhar o envio do documento.

§ 1º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas do contato feito pelo NULEJ, caso não confirmada a entrega da minuta de edital ao juízo da causa, o NULEJ deverá comunicar o fato à Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais – SEAMB para abertura de procedimento administrativo destinado a apurar os fatos e eventual aplicação de penalidade pela Corregedoria.

§ 2º Sem prejuízo da abertura do procedimento administrativo descrito no § 1º deste artigo, caso o juízo da causa determine o cancelamento do leilão e a designação de novas datas, enviará o processo judicial ao NULEJ para adoção das providências descritas no art. 5º deste Provimento.

Art. 8º O juízo da causa, ao aprovar a minuta de edital, providenciará a publicação no Diário de Justiça eletrônico – DJe, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a alienação eletrônica, salvo nos casos de dispensa (Lei nº 9.099, de 1995).

§ 1º Caso o juízo não a aprove, poderá determinar a correção pela própria unidade judicial ou devolver a minuta ao leiloeiro, com as instruções necessárias

§ 2º O leiloeiro deverá acompanhar a publicação do edital ou a fixação dos parâmetros, no caso de dispensa de publicação (Lei nº 9.099, de 1995), a fim de evitar a divulgação de informações conflitantes ou imprecisas.

§ 3º Caso a alienação eletrônica não seja realizada em razão de força maior, o início do novo pregão deverá ser publicado no mesmo prazo do caput deste artigo.

Art. 9º O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no site do leiloeiro, ressalvada a competência do juízo da causa para decidir sobre eventuais impedimentos.

§ 1º O cadastramento é gratuito e constitui requisito indispensável para a participação no leilão eletrônico.

§ 2º O cadastramento implica a aceitação da integralidade das disposições definidas pelo TJDFT, assim como das demais condições estipuladas no edital.

§ 3º As informações cadastradas estão sujeitas à conferência de identidade em banco de dados oficial.

§ 4º O usuário se responsabiliza civil e criminalmente pelas informações lançadas no cadastro.

§ 5º Questões incidentais relacionadas ao cadastramento serão decididas pelo juízo.

Art. 10. O leiloeiro confirmará o cadastramento por meio do envio de e-mail ao interessado ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.

Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.

Art. 11. O leiloeiro deverá orientar os interessados a respeito da:

I – importância da leitura do edital, destacando prazo e as condições de pagamento, ou dos parâmetros fixados, no caso de dispensa de edital;

II – obrigatoriedade do pagamento da comissão de leiloeiro, que será realizado via guia de depósito judicial, e da assinatura do auto de arrematação.

Art. 12. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro deverá estar disponível para prestar os esclarecimentos sobre o procedimento da alienação eletrônica e o funcionamento do sistema aos interessados.

Art. 13. O leiloeiro divulgará número de telefone, e-mail e endereço físico em local facilmente visível em seu site para dirimir dúvidas sobre as transações efetuadas antes, durante e após o leilão eletrônico, em dias úteis e em horário comercial.

Art. 14. O leiloeiro deverá comunicar ao juízo da causa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a impossibilidade de promover o leilão, a fim de que a autoridade possa designar, se for o caso, servidor para realizá-lo eletronicamente ou enviar o processo ao NULEJ para agendamento de nova data.

§ 1º Caso seja designado servidor para realizar o leilão, caberá ao leiloeiro disponibilizar equipe e estrutura de apoio.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o leiloeiro deverá apresentar justificativa nos autos do processo, acompanhada de prova documental, se for o caso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias da data marcada para o leilão.

§ 3º Independente do acolhimento da justificativa, o juízo poderá submeter a questão à Corregedoria.

Art. 15. O juízo da causa deverá comunicar ao NULEJ a existência de diligências pendentes, bem como eventual determinação de suspensão ou de cancelamento do leilão.

§ 1º O NULEJ notificará o leiloeiro por e-mail e registrará a informação de suspensão ou cancelamento do leilão no sistema do TJDFT, para conhecimento dos interessados.

§ 2º O leiloeiro deverá dar ciência da notificação por e-mail e, caso não o faça, será considerado notificado no dia útil seguinte ao do envio.

Art. 16. Os bens penhorados serão oferecidos no site do leiloeiro designado pelo juízo da causa, com descrição detalhada e, preferencialmente, por meio de recursos multimídia para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.

§ 1º Fica o leiloeiro designado autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.

§ 2º Os bens móveis ficarão expostos nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados nos dias e horários indicados pelo leiloeiro.

§ 3º A visitação dos bens imóveis deverá ser previamente agendada com o leiloeiro, que acompanhará os interessados.

§ 4º Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sem garantia.

§ 5º Constitui ônus do interessado verificar previamente as condições dos bens oferecidos no leilão eletrônico.

Art. 17. O leilão eletrônico terá sua duração definida de acordo com a disponibilidade de datas existentes na agenda de leilões, gerenciada pelo NULEJ, cabendo ao juízo da causa orientar sobre eventual particularidade.

Parágrafo único. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final do leilão eletrônico, o horário de fechamento do pregão será prorrogado por 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.

Art. 18. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e a transparência do ato.

§1º Os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário.

§ 2º Não serão admitidos lances realizados fora do sistema, mesmo que posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.

§ 3º A proposta de aquisição do bem em prestações, prevista no art. 895 do CPC, deverá ser apresentada até o início do leilão, por escrito, diretamente ao leiloeiro, que deverá registrá-la em seu sistema, em campo próprio na página do leilão, antes da abertura do certame, a fim de conferir a publicidade necessária aos demais interessados.

§ 4º Sem prejuízo das disposições fixadas pelo juízo da causa, a proposta para aquisição em prestações não suspenderá a realização do leilão e indicará o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 5º Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, os quais poderão ser solicitados pelo juízo da causa.

§ 6º Os arquivos a que se refere § 5º deste artigo deverão permanecer armazenados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo determinação legal ou judicial diversa.

Art. 19. Após a aceitação do lance, o leiloeiro, por meio de seu sistema, emitirá guia de depósito judicial identificado, vinculado ao juízo da causa.

§ 1º O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico, salvo disposição judicial diversa ou em caso de arrematação a prazo.

§ 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro, por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 20. Arrematado o bem ou havendo interessado em adquiri-lo em prestações, o leiloeiro, em até 2 (dois) dias úteis, salvo fixação de prazo diverso no edital, juntará, nos autos do processo eletrônico, a seguinte documentação:

I – certidão de leilão positivo;

II – auto de arrematação assinado por ele e pelo arrematante;

III – comprovante de pagamento da guia de depósito judicial;

IV - comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro; e

V – proposta para aquisição em prestações.

§ 1º O leiloeiro deverá certificar, no prazo estabelecido no caput, a impossibilidade de obtenção da assinatura do arrematante no auto de arrematação ou do recibo de pagamento.

§ 2º A documentação a que se refere o caput poderá ser apresentada diretamente ao juízo da causa nos casos de autos físicos e de impossibilidade de envio eletrônico.

Art. 21. Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juízo da causa para apreciação.

Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 22 deste Provimento, o leiloeiro deverá comunicar o resultado de cada pregão ao juízo, por petição nos autos do processo, e ao NULEJ, por e-mail, em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 23. A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.

§ 1º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, será devida a comissão.

§ 2º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão e as despesas previstas no caput, realizadas até a data anterior à alienação, poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

§ 3º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

§ 4º Não será devida a comissão na hipótese de resultado negativo do leilão e, caso anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante eventual valor recebido a esse título, devidamente corrigido.

Art. 24. O juízo da causa deverá providenciar a baixa dos gravames que lhe couber e a comunicação da alienação judicial aos demais juízos ou entidades envolvidas.

Art. 25. O juízo da causa deverá priorizar os bens removidos na ordem de designação do leilão, assim como o ressarcimento das despesas com a remoção e a guarda dos bens, observados os privilégios legais.

Art. 26. A recusa injustificada à ordem do juízo da causa para remover o bem deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria.

Art. 27. A definição dos critérios de participação no leilão eletrônico, a fim de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, cabe à unidade judicial ou ao leiloeiro, conforme o caso.

Art. 28. A estrutura física de conexão externa de acesso e a segurança ao provedor são de responsabilidade do leiloeiro.

Art. 29. São de exclusiva responsabilidade do leiloeiro os ônus decorrentes da manutenção e da operação do site disponibilizado para a realização da alienação eletrônica, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e o perfeito desenvolvimento e implantação do sistema.

§ 1º Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juízo da causa poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada para oferecimento de lances.

§ 2º O leiloeiro deverá disponibilizar ao juízo acesso imediato aos registros eletrônicos relacionados à alienação.

Art. 30. Caberá ao leiloeiro, prioritariamente, em cooperação com o juízo da causa, esclarecer aos arrematantes toda e qualquer dúvida, inclusive tributária e registral.

Capítulo II

Dos Leilões Presencial e Simultâneo

Art. 31. O leiloeiro deve permanecer disponível para prestar esclarecimentos aos interessados, inclusive durante a realização do leilão presencial.

Art. 32. O licitante deverá comparecer ao local indicado para realização do leilão presencial pessoalmente ou por meio de procurador formalmente constituído, a fim de oferecer lances para arrematação do bem.

Art. 33. O leilão presencial será aberto para recepção de lances na data, local e hora constantes do edital.

Art. 34. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos verbalmente, de modo a garantir a transparência e a impessoalidade do ato.

Art. 35. O leiloeiro lavrará ata circunstanciada da sessão pública de alienação, que será disponibilizada ao juízo da causa.

Art. 36. São atribuições do NULEJ, ao realizar leilão presencial por designação do juízo da causa:

I - agendar o leilão e publicar as informações na rede mundial de computadores;

II - elaborar minuta de edital, com base nas informações do processo, para apreciação do juízo;

III - elaborar e juntar aos autos a documentação de arrematação e venda;

IV - expedir e juntar aos autos guia de depósito judicial por meio do sistema do TJDFT vinculada ao juízo.

Art. 37. Ressalvado o disposto no presente Capítulo, aplicam-se ao leilão presencial e ao simultâneo as regras do leilão eletrônico.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de comissão se o leilão presencial for realizado por Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 38. A alienação judicial deverá ser realizada, preferencialmente, na modalidade eletrônica.

Art. 39. A comunicação entre o leiloeiro, o juízo da causa e o NULEJ deverá ser realizada eletronicamente, por intermédio do e-mail informado no cadastro do primeiro e e-mail institucional quanto aos demais, salvo se determinada forma diversa pelo juízo.

Art. 40. O juízo da causa comunicará à Corregedoria a ocorrência de situações que possam ensejar a aplicação de penalidade ao leiloeiro.

Art. 41. O procedimento de alienação por leilão judicial sujeita-se aos impedimentos estabelecidos no CPC.

Art. 42. As questões intercorrentes serão solucionadas, sempre que possível, pelo juízo da causa.

Art. 43. Os casos não previstos neste Provimento serão resolvidos pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 44. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Ficam revogadas:

I – a Resolução 1 de 5 de janeiro de 2017; e

II – a Instrução 2 de 24 de junho de 2015.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/10/2020, EDIÇÃO N. 194, FLS. 479-484. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/10/2020