Provimento 70, de 06/02/2024

Acrescenta e modifica dispositivos ao Provimento 12, de 17 de agosto de 2017 e revoga dispositivo do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 70, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024

Acrescenta e modifica dispositivos ao Provimento 12, de 17 de agosto de 2017 e revoga dispositivo do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; em atendimento aos vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII, e art. 37, caput); do disposto nos arts. 246 e 270 do Código de Processo Civil - CPC e no art. 3º do Código de Processo Penal - CPP; o previsto na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; do previsto na Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; e do contido nos processos SEI 0013325/2022 e 0025632/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar dispositivos ao Provimento 12, de 17 de agosto de 2017 e revogar dispositivo do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

Art. 2º Ficam incluídos os artigos 43-A, 43-B, 43-C, 43-D e 47-A ao Provimento 12, de 2017, com a seguinte redação:

Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

Paragrafo único. Para o disposto neste Provimento, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 43-B. As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

Art. 43-C. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.

§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

Art. 43-D A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

[...]

Art. 47-A. A realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência observará as regras da Resolução CNJ 354, de 19 de novembro de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos processos que tramitem na sistemática do "Juízo 100% Digital".

§ 2º Se o participante não dispuser dos meios necessários para participar da audiência, deverá proceder nos termos da norma que regulamenta a utilização dos Pontos de Inclusão Digital - Salas Passivas;

§ 3º A participação de militares e demais agentes de segurança pública como testemunhas ocorrerá preferencialmente por meio virtual, mesmo em audiências presenciais.

Art.3º Fica revogado o inciso V do art. 175 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

Art.4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/03/2024, EDIÇÃO N. 46, FLS. 668/669, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/03/2024