Provimento 7 de 08/09/2010

Disciplina os procedimentos atinentes aos processos judiciais em que figurem, como parte ou interessado, idosos, portadores de doença grave e de necessidades especiais.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 7 DE 08 DE SETEMBRO DE 2010

 

Disciplina os procedimentos atinentes aos processos judiciais em que figurem, como parte ou interessado, idosos, portadores de doença grave e de necessidades especiais.

 

Alterado pelo Provimento 4 de 04/05/2013

Alterado pelo Provimento 1 de 06/01/2012.

 

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua ser dever do Estado tratar os desiguais com desigualdade, para igualar democraticamente as pessoas em suas diferenças, conferindo plena eficácia ao princípio constitucional do respeito e proteção à dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que ao Poder Público compete assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos órgãos e entidades dispensar, no âmbito de suas respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado com vistas a garantir o acesso aos serviços concernentes;

CONSIDERANDO a necessidade de se conceder às pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil;

CONSIDERANDO as orientações contidas na Recomendação nº 27, de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que aconselham a adoção de procedimentos visando à tramitação prioritária dos processos judiciais que tenham como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadores de doença grave especificada em Lei,

RESOLVE

Editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Os processos judiciais, inclusive cartas precatórias e rogatórias, terão prioridade na tramitação nos juízos de Primeira Instância, desde que figurem, como parte ou interessado, pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

I – ter idade igual ou superior a sessenta anos;

II – ser portadora de doença grave;

III – ser portadora de deficiência física, visual, auditiva ou mental, desde que o objeto da causa tenha vínculo direto com a própria deficiência, conforme o preceituado no art. 9º da Lei 7.853/1989.

Parágrafo Único. Em complementação ao que dispõe o inciso II, considera-se como parte ou interessado apto a receber o benefício da tramitação prioritária aquele que seja portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Art. 2º A pessoa interessada na obtenção do benefício previsto neste Provimento, deverá requerê-lo diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias.

§ 1º No caso previsto no inciso I do art. 1º deste Provimento, o benefício será automaticamente concedido por ocasião do cadastramento dos dados no Sistema Informatizado de Primeira Instância, desde que conste nos autos cópia de documento que comprove a idade do requerente.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 1º, o interessado, para o requerimento de que trata o caput, deverá provar sua condição mediante atestado médico, no qual constará a indicação da doença manifestada ou da deficiência física, visual, auditiva ou mental, conforme critérios descritos no art. 4º do Decreto 3.298, de 21 de dezembro de 1999, combinado com o art. 5º do Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 3º Deferida a prioridade, os processos judiciais serão identificados com tarja verde a ser afixada horizontalmente na lombada dos autos, de modo que evidencie a necessidade de tramitação prioritária.

Parágrafo Único. Além da aposição da tarja verde, os processos com tramitação processual prioritária deverão ser identificados com etiqueta branca, afixada na capa dos autos, com os seguintes dizeres e formatação:

I - PREFERÊNCIA - IDOSO;

II - PREFERÊNCIA - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE;

III - PREFERÊNCIA-PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL.

Art. 4º A prioridade de tramitação consiste na autuação, prolação de despachos, decisões ou sentenças, designação de audiências, expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, bem como no encaminhamento dos autos à apreciação do Juiz de Direito competente e na remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, em caráter prioritário sobre os demais processos judiciais que não gozem do benefício ora estabelecido.

Art. 5º Compete aos diretores de secretaria e aos demais servidores dos respectivos Juízos, bem como aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados judiciais provenientes dos respectivos processos, a observância das regras quanto à prioridade de tramitação previstas neste Provimento.

Art. 6º As serventias judiciais, observada a competência e capacidade operacional, poderão suplementar os procedimentos ora estabelecidos, de forma a imprimir aos respectivos processos judiciais mais celeridade e eficiência.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 09/09/2010, Edição N. 169, FlS. 175/176. Data de Publicação: 10/09/2010