Provimento 1 de 05/05/2011
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 1 DE 5 DE MAIO DE 2011
Altera a redação do art. 1° do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como o determinado no PA 1.298/2011,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a redação do art. 1° do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passa a vigorar com os seguintes termos;
“Art. 1º. Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I – orientar os serviços do juízo, zelando pela prática dos atos processuais com observância da forma e dos prazos legais;
II – exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados ao Juízo, à época da prática de eventual conduta funcional irregular, sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, cabendo-lhe:
a) instaurar sindicância para apurar o fato e, sendo o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até trinta dias;
b) avaliar a possibilidade de aplicar, ao caso concreto, o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, em conformidade com a Portaria GC 33, de 31 de março de 2011, no caso de infração disciplinar leve;
c) instaurada a sindicância e verificada, em tese, a imputação de pena mais severa, o Juiz encaminhará o feito à Corregedoria para eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar;
d) a instrução da Sindicância ou do TCAF, no Juízo em que se deu a prática funcional faltosa, independerá da identidade física do Juiz.
III – indicar ao Corregedor, para fins de nomeação, o diretor da secretaria e, para fins de designação, seu substituto entre bacharéis em direito do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em efetivo exercício;
IV – indicar ao Corregedor, para fins de designação, os servidores para as demais funções comissionadas sob sua direção, entre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em exercício;
V – comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria do Distrito Federal e ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal faltas, omissões, ausências ou outros atos ou fatos praticados por membros desses órgãos e que lhes possam interessar disciplinarmente;
VI – discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo diretor de secretaria e seus servidores, visando à celeridade da prestação jurisdicional;
VII – submeter à corregedoria as portarias baixadas;
VIII – informar aos representantes de incapazes os depósitos judiciais em seu favor e sua movimentação nos bancos depositários;
IX – manter firmas registradas e atualizadas em todos os cartórios de registro de notas do Distrito Federal, devendo solicitar à Secretaria-Geral da Corregedoria a emissão dos cartões de autógrafos, até cinco dias após a posse, para assinaturas, bem como comunicar as alterações dos dados ou mudança de assinaturas para emissão de novos cartões, quando se fizer necessário.
§1º. O disposto nos incisos III e IV constitui prerrogativa do Juiz de Direito titular da vara, observada a Portaria GC 28, de 26 de abril de 2010.
§2º. Recomenda-se aos Juízes a comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal a intervenção, em processos judiciais, de advogados que nela não estejam inscritos.”
Art. 2° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios