Provimento 4 de 14/07/2011
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 4 DE 14 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das atribuições previstas no art. 305, inciso III, do Regimento Interno, tendo em vista as decisões proferidas nos PAs 9.184/2010, 16.308/2010 e 7.002/2011 e
Considerando a necessidade de afastar a ocorrência de situações de fato que possam acarretar restrição ao direito de obtenção de cópia de processos em andamento, por advogado destituído de instrumento procuratório;
Considerando que o art. 7º, XVI, da Lei 8.906/94 assegura ao advogado, sem procuração, o direito de retirar, mediante carga, autos de processos findos, pelo prazo de dez dias;
Considerando que ao estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil é assegurada a prerrogativa de atuar perante o Poder Judiciário desde que em conjunto e sob a supervisão de um advogado;
Considerando que a atuação do estagiário é admitida desde que autorizada pelo advogado constituído nos autos;
Considerando que os estagiários de Direito praticam atos em nome e sob a responsabilidade dos advogados que os constituíram;
Considerando que a secretaria da vara tem o dever de zelar pelo cumprimento dos prazos de autos com carga e que a intimação para devolução do processo é expedida em nome do advogado e não do estagiário; e
Considerando a necessidade de emissão de relatório referente a processos, em poder de advogados, com excesso de prazo para devolução
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o seguinte artigo ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais:
Art. 103-A. O advogado que desejar ter vista ou fazer carga de autos conclusos deverá formular requerimento escrito motivado, que será encaminhado ao juiz para apreciação, considerando o disposto no art. 7º, incisos XIII e XV da Lei 8.906/1994.
Art. 2º Alterar a redação do art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passa a vigorar com os seguintes termos:
Art. 104. O advogado, mesmo sem procuração, poderá obter cópia de autos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.
Parágrafo único. Impossibilitado o acompanhamento do advogado ou a retirada de cópia nas dependências do Fórum, far-se-á carga ao advogado, pelo prazo máximo de vinte e quatro horas, salvo se houver prazo em curso, hipótese em que a carga somente poderá ser realizada por 1 (uma) hora, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil.
Art. 3º Acrescentar o seguinte artigo ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais:
Art. 104 - A. Em se tratando de processo findo, que permaneça na serventia judicial, e havendo requerimento escrito, o advogado sem procuração nos autos, devidamente qualificado, poderá obter carga pelo prazo de dez dias, salvo nas hipóteses do art. 7º, § 1º, itens 1 e 2, da Lei 8.906/94.
Art. 4º Alterar a redação do art. 106 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passa a vigorar com os seguintes termos:
Art. 106. O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.
§ 1º A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado responsabilizando-se por todos os atos praticados pelo estagiário.
§ 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos, para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário.
Art. 5º Acrescentar o seguinte artigo ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais:
Art. 106-A. O cadastramento de advogados e estagiários no sistema informatizado do Tribunal será realizado pelo Serviço de Distribuição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios