Provimento 7 de 29/09/2011
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 7 DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
Altera dispositivos do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos cartorários com vistas à adequação aos novos procedimentos estabelecidos pela Lei 12.403/2011;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais com vistas à adequação dos trâmites processuais ao que preceitua a Lei 12.403, de 04 de maio de 2011.
Art. 2º Os artigos 113, inciso VII, 114, inciso II, alínea “a”, e 118, do Provimento Geral da Corregedoria, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113 (...)
VII – LARANJA – para a comunicação de prisão em flagrante, e para a Ação Penal;
Art. 114 (...)
II – (...)
a) TARJA BRANCA, na comunicação de prisão em flagrante, até que seja recebida a denúncia;
Art. 118. Nos processos em que haja interesse de incapazes e em que atuem o Ministério Público ou a Defensoria Pública, ou nas demais hipóteses em que o defensor tem direito a vista pessoal, anotar-se-á na capa dos autos, em destaque, manualmente ou mediante carimbo, tal condição. Essa regra, entretanto, não se aplica à vara onde a participação do Ministério Público é habitual.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios