Provimento 8 de 14/11/2011
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 8 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera dispositivos do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as regras insertas no Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aos novos procedimentos estabelecidos pela Lei 12.403/2011;
CONSIDERANDO o decidido no PA 2062/2011;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Artigo 44 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 44. As ordens de prisão, civil ou criminal, oriundas de outras unidades da Federação serão cumpridas por intermédio de carta precatória instruída com o inteiro teor do mandado e, preferencialmente, com cópia da decisão do juízo deprecante, após despacho do juiz das Varas de Precatórias do Distrito Federal.
§1º Havendo urgência, o juiz deprecante poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança, se arbitrada.
§2º O juiz da Vara de Precatórias que receber a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação, determinando a certificação nos autos das providências adotadas e fazendo constar a identificação das pessoas contactadas.
§3º Efetivada a medida, a Vara de Precatórias deverá comunicar ao juiz processante para que providencie a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§4º A precatória de prisão civil por dívida alimentar será instruída com duas vias do mandado original, petição inicial, cópia da decisão que ordenou a prisão e planilha discriminada e atualizada do débito.
§5º As prisões civis poderão ser efetuadas por oficial de justiça avaliador, requisitando-se força policial se necessário.
§6º O juízo deprecante será cientificado quanto ao prazo de validade dos mandados de prisão civil e da necessidade de sua renovação anual, nos termos do art. 21 deste Provimento.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios