Provimento 12 de 15/10/2013

Altera a redação dos artigos 70 a 76 do Capítulo V do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 12 DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a redação dos artigos 70 a 76 do Capítulo V do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 70 a 76 do Capítulo V, Do Plantão Judiciário do Primeiro Grau de Jurisdição do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Os artigos 70 a 76 do Capítulo V do Provimento Geral da Corregedoria passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO V

Do Plantão Judiciário do Primeiro Grau de Jurisdição

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 70. O plantão judiciário do Primeiro Grau de Jurisdição no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é constituído pelo plantão judiciário semanal e pelo plantão judiciário prestado no feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Art. 71. Os juízes plantonistas serão designados pela Corregedoria da Justiça mediante sistema de revezamento, observada a ordem do mais moderno para o mais antigo.

§ 1º O ato de designação dos juízes plantonistas será publicado no Diário da Justiça Eletrônico DJ-e e no link de publicações oficiais da internet do TJDFT, com antecedência máxima de cinco dias da data do plantão.

§ 2º Os pedidos de permuta entre magistrados somente serão apreciados pela Corregedoria se apresentados com antecedência mínima de cinco dias contados da data do plantão que será prestado.

§ 3º Em caso de ausência, suspeição ou impedimento, o juiz plantonista será automaticamente substituído pelo juiz plantonista designado para o plantão judiciário do horário seguinte.

§ 4º O juiz plantonista que deixar de prestar o plantão judiciário para o qual foi designado será reinserido na escala tão logo retorne às suas atividades laborais.

Art. 72. Ao juiz plantonista compete:

I - apreciar pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado de Primeiro Grau;

II - em caso de justificada urgência, decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;

III - receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal;

IV - decidir os pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança;

V - decidir as medidas urgentes de que trata a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo se, a prudente arbítrio do magistrado, for possível aguardar o prazo previsto no artigo 18 da Lei Maria da Penha, hipótese em que o juiz deverá encaminhar o pedido ao juiz natural da causa;

VI - decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de prisão civil;

VII - decidir medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude que não tenham sido apreciadas por qualquer órgão que trata dessa matéria;

VIII - decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.

Parágrafo único. Os procedimentos urgentes mencionados nos incisos I a VII deste artigo, iniciados no horário de expediente forense, deverão ser concluídos no juízo de origem.

Art. 72-A. Incumbe ao juiz plantonista:

I - avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos;

II - apreciar todas as medidas protocoladas no período de sua designação, ressalvadas aquelas que não retornarem do Ministério Público até o encerramento do plantão para o qual foi designado;

III - formular e registrar os atos e as decisões judiciais no sistema informatizado do Tribunal, adotando, no que couber, as práticas cartorárias seguidas pelas serventias judiciais;

IV - determinar o encaminhamento de cópia da decisão proferida em sede de apreciação preliminar nos Autos de Prisão em Flagrante ? APF ao MPDFT e à Defensoria Pública;

V - exercer o poder de polícia nas instalações destinadas ao funcionamento do plantão judiciário.

Parágrafo único. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.

Art. 73. As medidas protocolizadas entre as 19h e as 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima.

§ 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo.

§ 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período, se a medida pleiteada abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário ou, em caso negativo, ao juiz natural da causa.

Art. 74. Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário:

I - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração;

II - apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese excepcional e comprovada de risco iminente e grave à vida ou à integridade física de pessoas;

III - apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores;

IV - liberação de bens apreendidos;

V - recebimento de comunicação de prisões temporárias, preventivas ou outras diversas das efetuadas em flagrante;

VI - recebimento de quaisquer documentos impertinentes às matérias de competência do plantão;

VII - apreciação de matéria afeta às varas de Execuções Penais do Distrito Federal VEP e de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal VEPEMA, salvo a hipótese prevista no art. 120 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 74-A. As medidas recebidas no plantão judiciário serão imediatamente distribuídas e, uma vez ultimado esse ato, conclusas ao juiz plantonista.

§ 1º A retirada ou a reprodução de qualquer documento ou medida somente será permitida após a distribuição do feito.

§ 2º A propositura de qualquer medida no plantão não dispensa o recolhimento de custas em momento posterior, quando exigível, nem isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade.

§ 3º As peças recebidas durante o plantão judiciário serão mantidas pela unidade plantonista até o término do período, quando serão remetidas aos juízos a que tiverem sido distribuídas.

§ 4º Nos dias úteis, somente serão recebidas no plantão judiciário as medidas advindas das delegacias de polícia de natureza urgentíssima.

§ 5º Nos sábados, domingos e feriados, as medidas advindas das delegacias de polícia somente serão recebidas no plantão judiciário no horário das 12h às 19h, salvo aquelas de natureza urgentíssima.

SEÇÃO II

Do Plantão Judiciário Semanal

Art. 75. O plantão judiciário semanal corresponde a feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário ordinário do expediente forense, excetuado o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Parágrafo único. O plantão será prestado no Núcleo de Plantão Judicial NUPLA, por magistrado designado por ato da Corregedoria.

Art. 75-A. O atendimento no plantão judiciário disciplinado nesta seção será:

I - nos dias úteis, da 0h às 12h e das 19h às 24h, por juiz plantonista acionado pelo NUPLA;

II - nos sábados, domingos e feriados, exceto de 20 de dezembro a 6 de janeiro:

a) da 0h às 14h e das 19h às 24h, por juiz plantonista acionado pelo NUPLA;

b) das 14h às 19h, por juiz plantonista presente no NUPLA.

SEÇÃO III

Do Plantão Judiciário Compreendido entre 20 de Dezembro e 6 de Janeiro

Art. 76. O plantão judiciário no período do feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro será prestado, de modo ininterrupto, por magistrados designados por ato da Corregedoria, independente da listagem do plantão judiciário semanal.

Art. 76-A. A concessão de férias no período de dezembro ou de janeiro do ano subsequente não impede a designação do magistrado para o plantão judiciário referido nesta seção.

Art. 76-B. O atendimento do plantão judiciário disciplinado nesta seção será:

I - de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos dias 24, 25 e 31/12 e 1º/1:

a) da 0h às 12h e das 19h às 24h, por juiz plantonista acionado pelo NUPLA;

b) das 12h às 19h, por juiz plantonista presente no NUPLA.

II - aos sábados, domingos, dias 24, 25, 31/12 e 1º/1:

a) da 0h às 14h e das 19h às 24h, por juiz plantonista acionado pelo NUPLA;

b) das 14h às 19h, por juiz plantonista presente no NUPLA.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor a partir do dia 4 de novembro de 2013.

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 16/10/2013, Edição N. 198, FlS. 171-175. Data de Publicação: 17/10/2013