Provimento 2 de 18/02/2014
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 2 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
Acrescenta o art. 260-A e altera a Seção II - Dos Juízes de Paz, do Capítulo IV, ambos do Provimento Geral aplicado aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, em face do contido no PA n. 842/2014 e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atividade dos juízes de paz até a promulgação de lei que organize a Justiça de Paz do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir critérios objetivos para o preenchimento das vagas existentes e para a substituição dos juízes de paz titulares e suplentes em exercício nos ofícios de registro civil;
CONSIDERANDO a necessidade de um controle mais efetivo da atividade desenvolvida pelos juízes de paz titulares e suplentes
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 260-A ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro, com a seguinte redação:
Art. 260-A. Os oficiais deverão encaminhar à Corregedoria, nos meses de janeiro e julho, relatório da atividade dos juízes de paz em exercício na serventia, o qual deverá conter as seguintes informações:
I- se os juízes de paz titulares estão celebrando casamentos e, em caso negativo, o motivo do afastamento ou do impedimento;
II - quantidade de casamentos realizados pelos juízes de paz titulares e suplentes.
Art. 2º Alterar a Seção II – Dos Juízes de Paz, do Capítulo IV – Do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, do Provimento Geral aplicado aos serviços notariais e de registro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Dos Juízes de Paz
Das disposições preliminares
Art. 262. Os juízes de paz, enquanto não for publicada lei que disponha sobre sua eleição, serão indicados pelo corregedor e nomeados pelo presidente do Tribunal de Justiça, para atuar junto aos serviços de registro civil do Distrito Federal.
§1º O 1º e o 2º Ofícios de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF contarão com 03 (três) juízes de paz titulares cada um, devendo ser observada a divisão equitativa dos expedientes entre eles.
§2º Nas demais circunscrições do Distrito Federal haverá 01 (um) juiz de paz titular em cada ofício de registro civil.
Da nomeação dos juízes de paz
Art. 262-A. O preenchimento de vaga de juiz de paz far-se-á mediante remoção entre os juízes de paz em exercício no Distrito Federal, observado o critério de antiguidade, o qual levará em consideração a data da nomeação.
§1º A vaga de juiz de paz titular será preenchida mediante remoção entre os juízes de paz titulares em exercício no Distrito Federal.
§2º A vaga remanescente da remoção entre os juízes de paz titulares será preenchida mediante remoção entre os juízes de paz suplentes em exercício no Distrito Federal.
§3º A vaga remanescente da remoção entre os juízes de paz suplentes será preenchida mediante remoção entre os juízes de paz suplentes em exercício no Distrito Federal.
§4º A vaga remanescente da remoção entre os juízes de paz suplentes será preenchida mediante indicação do corregedor e nomeação pelo presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 263. O interessado na nomeação formulará ao corregedor requerimento instruído com a seguinte documentação:
I - certidão de distribuição cível, trabalhista e de protesto de títulos da Justiça do Distrito Federal;
II - certidão de distribuição cível das Justiças Federal, Eleitoral e Militar dos lugares em que residiu nos últimos 05 (cinco) anos;
III - certidões criminais negativas fornecidas pela justiça federal de 1º e 2º graus e pela justiça do Distrito Federal de 1º e 2º graus, além da folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal ou dos Estados em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - prova de ser bacharel em direito;
V - prova de residir no Distrito Federal ou no entorno;
VI - currículo atualizado e 02 (duas) fotos 3x4 cm.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos acima relacionados implicará no indeferimento sumário do requerimento.
Art. 264. Apresentada toda a documentação e aprovado o requerimento pelo corregedor, encaminhar-se-á a indicação ao presidente do tribunal para a nomeação.
Da substituição dos juízes de paz
Art. 265. O primeiro suplente substituirá o juiz de paz titular nos caso de falta/impedimento ou ausência eventual.
§1º O segundo suplente será convocado para substituição nos casos de falta/impedimento ou ausência eventual do titular e do primeiro suplente.
§2º Havendo impedimento do juiz de paz titular e dos suplentes em exercício no ofício de registro civil, será convocado o juiz de paz suplente de outro ofício, obedecidas as seguintes regras:
I - o 1º e o 2º Ofícios de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília substituem-se mutuamente;
II - o 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos de Taguatinga e o 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Taguatinga substituem-se mutuamente;
III - o 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paranoá será substituído pelo 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos de Sobradinho e pelo 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Sobradinho;
IV - o 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos de Sobradinho e o 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Sobradinho serão substituídos pelo 9º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Planaltina.
V - o 9º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Planaltina será substituído pelo 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paranoá;
VI - o 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Gama será substituído pelo 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante;
VII - o 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante será substituído pelo 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Guará;
VIII - o 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Guará será substituído pelo 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Gama;
IX - o 4º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos de Brazlândia será substituído pelo 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ceilândia;
X - 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ceilândia será substituído pelo 6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Samambaia;
XI - o 6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Samambaia será substituído pelo 4º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos de Brazlândia.
Da habilitação e da celebração do casamento
Art. 266. No procedimento de habilitação de casamento, após a manifestação do Ministério Público, não oferecida impugnação ao casamento, o oficial emitirá o certificado de habilitação.
Parágrafo único. Havendo irregularidade ou impugnação ao procedimento de habilitação ou à documentação apresentada, os autos serão encaminhados ao juízo da Vara de Registros Públicos, observado o disposto na Lei de Registros Públicos e no Código Civil.
Art. 267. O casamento será celebrado em ato solene e individual, enunciando o juiz de paz a declaração prevista no art. 1.535 do Código Civil, depois de ouvir dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade.
§ 1º A solenidade do casamento será realizada na sede da serventia ou em outro prédio público ou particular escolhido pelos contraentes e aceito pelo juiz de paz, com toda publicidade e a portas abertas.
§ 2° Deverão estar presentes pelo menos 02 (duas) testemunhas na hipótese de solenidade de casamento realizada na sede da serventia ou em prédio público. Serão 04 (quatro) as testemunhas quando for realizada em edifício particular ou quando algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
§ 3º No ato de requerimento de abertura do processo de habilitação para casamento deverão ser disponibilizados aos nubentes as datas possíveis para celebração do matrimônio, mediante prévia consulta ao juiz de paz, delas constando, pelo menos, 03 (três) dias úteis da semana.
§ 4º O juiz de paz não poderá realizar solenidades coletivas de casamento, como tais entendidas quaisquer situações em que os contraentes expressem coletivamente o propósito de se casarem, simultânea ou sucessivamente.
§ 5º Na hipótese de solenidade em local escolhido pelos contraentes e aceito pelo juiz de paz, deverão ser recolhidas por meio de guia própria as despesas devidas (dobro do valor fixado no item III, da Tabela “I”, do Decreto-Lei n. 115/1967), a serem transferidas ao juiz de paz, pelo registrador, no prazo de cinco dias, contados da data da celebração do casamento.
§ 6º O recebimento de valores em desacordo com o disposto no parágrafo anterior ensejará apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 268. Nas celebrações, os juízes de paz deverão usar trajes compatíveis com a solenidade do ato e portar faixa verde e amarela, de aproximadamente dez centímetros de largura, partindo do ombro direito em sentido transversal.
Art. 269. Impedido para o ato ou impossibilitado de comparecer à cerimônia, o juiz de paz comunicará antecipadamente o ocorrido ao oficial do respectivo registro civil, em prazo hábil para a convocação do suplente.
Parágrafo único. Os afastamentos por motivo de saúde deverão ser comprovados mediante a apresentação de atestado médico ao Oficial de Registro Civil, para fins de controle e anotação.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios