REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - Conforme Portaria GPR Nº 1107, de 15 de setembro de 2009

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - Conforme Portaria GPR Nº 1107, de 15 de setembro de 2009

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

Revogado pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, publicado por meio da Portaria 354 de 16 de março de 2016.

Alterado pela Emenda Regimental 12 de 19/02/2015

Alterado pela Emenda Regimental 15 de 29/12/2015

 

(Conforme Portaria GPR Nº 1107, de 15 de setembro de 2009.)

 

PARTE PRIMEIRA
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
 

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º  O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de trinta e cinco desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.

Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quarenta desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.

Art. 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 2º O Tribunal funciona:

I – em sessões:

a) do Pleno, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal, definidas neste Regimento Interno;

b) do Órgão Especial, denominado Conselho Especial, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal Pleno, delegadas a esse Conselho neste Regimento;

c) do Conselho da Magistratura;

d) das Câmaras especializadas;

e) das Turmas especializadas.

II – em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.

Parágrafo único. O Tribunal possui quatro Câmaras especializadas três cíveis e uma criminal – e oito Turmas – seis cíveis e duas criminais.

Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas – duas cíveis e uma criminal – e nove Turmas – seis cíveis e três criminais.

Parágrafo único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 3º  O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.

Art. 3º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.

Art. 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§1º  O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor.

§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor.

§ 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§2º  O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

§ 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

§ 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

I – o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor da Justiça;

I – o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça;

Inciso I com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

II – se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça

II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

Inciso II com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

III – se o novo Vice-Presidente for o Corregedor da Justiça, o Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Corregedor da Justiça;

III – se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

Inciso III com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

IV – se o novo Corregedor da Justiça for o Vice-Presidente, o Corregedor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente.

IV – se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Segundo Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

Inciso IV com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

V – se o novo Corregedor da Justiça for o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo Vice-Presidente.

Inciso V acrescido pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 4º  O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 5º  Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento.



TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
 

Capítulo I
DO CONSELHO ESPECIAL

 

Art. 6º  O Conselho Especial, constituído de dezessete desembargadores, respeitada a representação de advogados e de membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:

I – pelos nove desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça;

II – por oito desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.

§1º  As vagas por antiguidade serão providas pelos membros mais antigos do Pleno, nas respectivas classes, mediante ato do Presidente do Tribunal.

§2º  A eleição prevista no inciso II será realizada em votação secreta do Pleno, e a apresentação das candidaturas ocorrerá no início da sessão convocada para essa finalidade. Nas vagas destinadas ao quinto constitucional, será atendida a alternância determinada no art. 100, §2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§3º  Será eleito o desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o desembargador mais antigo no Tribunal.

§4º  Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes, observar-se-á a antiguidade.

§5º  Até que seja editado novo Estatuto da Magistratura, o mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.

§6º  O membro que exercer função por quatro anos, desprezada convocação por período igual ou inferior a seis meses, só poderá ser candidato se esgotados todos os nomes dos elegíveis.

§7º  A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:

I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;

III – os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.

§8º  Quando, no curso do mandato, um membro eleito passar a integrar o Conselho Especial pelo critério da antiguidade, será declarada vacância e convocada eleição para o provimento da respectiva vaga.

§9º  Em caso de impedimento do Presidente em relação a processo que será anunciado para julgamento, a condução dos trabalhos será transmitida ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, ao membro mais antigo que lhe suceder na ordem decrescente de antiguidade.

§ 9º Em caso de impedimento do Presidente em relação a processo que será anunciado para julgamento, a condução dos trabalhos será transmitida ao Primeiro Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, ao Segundo Vice-Presidente. Na impossibilidade de ambos, a condução dos trabalhos será transmitida ao membro mais antigo que lhes suceder na ordem decrescente de antiguidade.


§ 9º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 7º  O Conselho Especial somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente ao inteiro que se segue à metade de seus membros, no mínimo.


§1º  Quando exigido quorum qualificado para deliberação, o Conselho Especial não se reunirá sem que estejam presentes desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços dos membros que o compõem, considerados os substitutos.

§2º  Far-se-á verificação de quorum no início da sessão de julgamento, e os desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior.

Art. 8º  Compete ao Conselho Especial:

I – processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados o art. 13, II, e o art. 15, IV, deste Regimento; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador, do Procurador-Geral e dos Secretários de Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e dos respectivos Secretários de Governo;

d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Conselho Especial, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores;

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade – quer da administração direta, quer da indireta – dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

f) o conflito de competência entre órgãos e entre desembargadores do próprio Tribunal;

g) a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados;

h) a proposta de súmula e o incidente de uniformização de jurisprudência;

i) os embargos infringentes opostos aos próprios julgados e às ações rescisórias de competência das Câmaras;

j) a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;

k) a carta testemunhável relativa a recursos especial, extraordinário ou ordinário;

l) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal e as respectivas reclamações, para garantir a autoridade de suas decisões.

II – promover o pedido de intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;

III – julgar as exceções de impedimento ou de suspeição opostas aos desembargadores e aos magistrados de Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

IV – julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função;

V – julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento;

VI – executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o relator delegar aos magistrados de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios.

 

Capítulo II
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

Art. 9º  O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sob a presidência do primeiro, reunindo-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente sempre que convocado.

Art. 9º O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sob a presidência do primeiro, reunindo-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente sempre que convocado.

Art. 9º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 10. Compete ao Conselho da Magistratura:

I – determinar providências relativas a magistrados que tenham autos conclusos além do prazo legal;

II – regulamentar e atualizar os valores da Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 52 e respectivos parágrafos deste Regimento;

III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno.

 

Capítulo III
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS
 

Seção I
Das disposições gerais

 

Art. 11. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmara Cível serão integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das duas Turmas Criminais.

Art. 11. APrimeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das três Turmas Criminais.

Art. 11 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§1º  As Câmaras serão presididas pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário. O presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja relator ou revisor, passará a presidência a um dos desembargadores que lhe suceder na ordem de antiguidade.

§2º  As Câmaras reunir-se-ão na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros. O quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.

§3º  O comparecimento à Câmara de desembargador vinculado ao julgamento de processo não importará exclusão de quaisquer de seus membros, salvo se ocorrer permuta. Neste caso, deixará de participar o desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão, ou se, com essa presença, extrapolar o número correspondente à composição total da Câmara, da qual ficará excluído seu componente mais moderno.

 

Seção II
Das Câmaras Cíveis

 

Art. 12.  A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira e da Sexta Turma Cível; a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda e da Quarta Turma Cível; e a Terceira Câmara Cível, pelos membros da Terceira e da Quinta Turma Cível.

Art. 12. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira, da Terceira e da Quinta Turma Cível; a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda, da Quarta e da Sexta Turma Cível.

Art. 12 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 13.  Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:

I – os embargos infringentes e o conflito de competência, inclusive o oriundo de Vara da Infância e da Juventude;

II – o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis e o habeas data, ressalvada a competência do Conselho Especial;

III – a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados;

IV – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes cíveis;

V – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma Cível.

 

Seção III
Da Câmara Criminal

 

Art. 14.  A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira e da Segunda Turma Criminal.

Art. 14. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma Criminal.

Art. 14 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 15.  Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

I – os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;

II – a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;

III – o pedido de desaforamento;

IV – o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;

V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações nos Territórios;

VI – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade criminais;

VII – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma Criminal.

 

Capítulo IV
DAS TURMAS

Seção I
Das disposições gerais

 

Art. 16.  Cada Turma compõe-se de quatro desembargadores e reunir-se-á na presença de, no mínimo, três julgadores.

Art. 17.  A presidência das Turmas será exercida pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.

 

Seção II
Das Turmas Cíveis

 

Art. 18.  Compete às Turmas Cíveis:

I – julgar a apelação, o agravo de instrumento e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau;

II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

III – processar e julgar o habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de Primeiro Grau.

 

Seção III
Das Turmas Criminais

 

Art. 19.  Compete às Turmas Criminais:

I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau;

II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

III – processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.

 

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES

 

Art. 20.  Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, cabe, ainda, julgar:

I – os embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;

II – as medidas e os processos incidentes;

III – o agravo regimental contra decisão do respectivo presidente ou de relator;

IV – a restauração de autos;

V – os incidentes de execução que lhes forem submetidos.

Art. 21.  São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas:

I – presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem;

II – convocar sessões extraordinárias;

III – manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;

IV – proclamar os resultados dos julgamentos;

V – mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do relator.

§1º  O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado ou quando houver empate.

§2º  Caberá aos presidentes das Câmaras e aos das Turmas:

I – representar ao Conselho da Magistratura, ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor da Justiça, quando o exame dos autos indicar prática de falta disciplinar por parte de magistrado, de servidor ou de serventuário da Justiça;

II – indicar ao Presidente do Tribunal servidor para ser nomeado secretário do respectivo órgão e designar o substituto.

 

Capítulo VI
DAS COMISSÕES

 

Art. 22.  Há, no Tribunal, três comissões permanentes:

I – a Comissão de Regimento;

II – a Comissão de Jurisprudência;

III – a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

§1º  Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, designados pelo Tribunal Pleno, salvo a de Jurisprudência, que será composta de quatro membros efetivos e um suplente.

§ 1º  Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, designados pelo Tribunal Pleno. O Corregedor será membro efetivo e permanente da Comissão de Estágio Probatório. 

§1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§2º  As comissões serão presididas pelo desembargador mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada.

§ 2º  As Comissões de Regimento Interno e de Jurisprudência serão presididas pelo desembargador mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada. A Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório será presidida pelo Corregedor.

§2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§3º  A permanência dos membros nas comissões será de dois anos, permitida a recondução tantas vezes quantas entender necessário o Tribunal Pleno.

§ 3º  A permanência dos membros nas comissões será de dois anos, salvo a do Corregedor, permitida a recondução tantas vezes quantas entender necessário o Tribunal Pleno.

§3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§4º  A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara Cível e outro da Câmara Criminal, indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do Tribunal, aprovados e designados pelo Tribunal Pleno.

§ 4º  A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara especializada, indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do Tribunal, aprovados e designados pelo Tribunal Pleno.

§4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§5º  As comissões permanentes poderão contar com o apoio técnico-especializado de servidores designados por meio de ato específico do Presidente do Tribunal.

§ 5º  As comissões permanentes contarão com o apoio técnico-especializado de servidores designados por meio de ato específico do Presidente do Tribunal. A Comissão de Estágio Probatório funcionará com o apoio da estrutura organizacional da Corregedoria.§ 1º Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, designados pelo Tribunal Pleno.

§5º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 23.  O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.



TÍTULO III
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA

 

TÍTULO III
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA

 

Título III da Parte Primeira com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 24.  O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil, seguinte a 21 de abril.

Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 de abril.


Art. 24 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Parágrafo único. Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, as leis e as decisões da Justiça.


Art. 25.  Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Vice-Presidente, e a Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 25. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Primeiro Vice-Presidente; e a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.


Art. 25 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 26.  São atribuições do Presidente do Tribunal:

I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;

II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III – promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;

IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;

V – requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;

VI – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;

VII – decidir:

a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;

b) o pedido de extração de carta de sentença após a interposição de recursos para as Instâncias Superiores;

c) o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil);

d) a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção.

VIII – decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil (art. 100, §2º, Constituição da República);

IX – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

X – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Art. 26.  São atribuições do Presidente do Tribunal:


I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;

II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III – promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;

IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;

V – elaborar a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;

VI – requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;

VII – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;

VIII – decidir:

a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;

b) o pedido de extração de carta de sentença após a interposição de recursos para as Instâncias Superiores;

c) o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil);

d) a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção.

IX – decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil (art. 100, §2º, Constituição da República);

X – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

XI – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Art. 26 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12.

Art. 27.  São atribuições do Vice-Presidente:

Art. 27.  São atribuições do Primeiro Vice-Presidente:


Caput do art. 27 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11

I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais;


II – supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e dos expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas;

III – presidir as audiências de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, assinando os respectivos termos, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urgência ou de impossibilidade de sua realização por meio do sistema de processamento de dados;

III- homologar o relatório de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urgência ou de impossibilidade de realização na distribuição por meio eletrônico;


Inciso III do art. 27 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 06/12.

IV – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Segundo Grau de Jurisdição;


V – despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, os recursos endereçados às Instâncias Superiores;

VI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

VII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso VI deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente. 

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso VI deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Primeiro Vice-Presidente.


Parágrafo único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 27-A. São atribuições do Segundo Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;

II – exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, bem como designar magistrados para a coordenação dos respectivos Centros Judiciários;

III – exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação;

IV – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

V – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso IV deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.

Art. 27-A acrescentado pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 27-A.São atribuições do Segundo Vice-Presidente:


I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;

II – exercer a função de Coordenador-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, bem como designar magistradospara a coordenação dos respectivos Centros Judiciários;

III – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

V – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso III deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.

Art. 27-A com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12.

Art. 28.  Não se transmitirá a presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por período inferior a quinze dias, devendo o Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.

Art. 28. Não se transmitirá a presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por período inferior a quinze dias, devendo o Primeiro Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.


Art. 28 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Parágrafo único. A transmissão da presidência far-se-á mediante ofício.


Art. 29.  São atribuições do Corregedor da Justiça:

I – elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;

II – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;

III – supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;

IV – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.

I – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;

II – supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;

III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.

Incisos I, II e III com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 29.  São atribuições do Corregedor da Justiça:


I – elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral:

II – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;

III – supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;

IV – exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para  integrar a respectiva Coordenação.

V – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.

Art. 29 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12.

 

TÍTULO IV
DOS DESEMBARGADORES

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30.  Os desembargadores tomarão posse diante do Tribunal Pleno ou do Presidente do Tribunal e prestarão o compromisso solene de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República e as leis, distribuindo justiça e pugnando sempre pelo prestígio e pela autoridade do cargo.

§1º  Realizando-se a posse perante o Presidente do Tribunal, o compromisso poderá ser prestado por meio de procurador com poderes especiais.

§2º  Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro especial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelo Secretário-Geral do Tribunal.

§3º  Ao ser empossado como desembargador, o juiz titular ou suplente do Tribunal Regional Eleitoral terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral.

Art. 31.  Os desembargadores têm as prerrogativas, as garantias, os direitos e os deveres inerentes ao exercício da magistratura e receberão o tratamento de “Excelência”, conservado o título e as honras correspondentes, ainda que aposentados.

Art. 32.  Determina-se a antiguidade no Tribunal:

I – pela data da posse;

II – em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe em que se deu a promoção;

III – pelo tempo de serviço como magistrado;

IV – pela idade.

Art. 33.  É facultada aos desembargadores a transferência de uma Turma para outra na qual haja vaga antes da posse de novo desembargador ou no caso de permuta. Se houver mais de um pedido, terá preferência o desembargador mais antigo.

 

Capítulo II
DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 34.  Os desembargadores gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.

Art. 34.  Os desembargadores e os juízes de direito substitutos de segundo grau gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.

Art. 34 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 35.  O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

Art. 36.  O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

Art. 36.  O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

Art. 36 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 37.  O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

Art. 37.  O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

Art. 37 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 38.  O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 36 e 37 deste Regimento, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.

Art. 38.  O comparecimento de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau, nas hipóteses previstas nos arts. 36 e 37 deste Regimento, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.

Art. 38 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 39.  O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor da Justiça pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do substituído.

Art. 39. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente; o Primeiro Vice-Presidente será substituído pelo Segundo Vice-Presidente; o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça serão substituídos pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do substituído.

Art. 39 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§1º  Quando a substituição for por período igual ou inferior a trinta dias, o substituto acumulará as funções próprias de seu cargo.

§2º  Em caso de afastamento, superior a trinta dias, não serão distribuídos processos aos substitutos, procedendo-se à convocação de que trata o art. 42 deste Regimento.

Art. 40.  Os presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, nas férias, nos afastamentos ou nos impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.

Art. 41.  A convocação solicitada ao Presidente do Tribunal pelos presidentes das Câmaras ou das Turmas em razão de impedimento ou de suspeição far-se-á para cada sessão, obedecida a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

Parágrafo único. Nas Câmaras ou nas Turmas, a substituição caberá a desembargador do mesmo órgão; se não for possível, será convocado integrante de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade.

Art. 41.  Em caso de impedimento ou de suspeição, a substituição caberá a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau do mesmo órgão.

§ 1º Não sendo possível a substituição na forma do caput, o Presidente da Turma ou da Câmara solicitará ao Presidente do Tribunal a convocação de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade, obedecida a ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º Será observado o disposto no § 1º na hipótese de convocação necessária para complementação de quorum nas Turmas e Câmaras.

Art. 41 e § 1º e 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 42.  Em caso de afastamento de desembargador – a qualquer título, por período superior a trinta dias – e de vacância do cargo, serão convocados juízes de direito para substituição nas Câmaras e nas Turmas, observada a ordem decrescente de antiguidade entre os juízes de direito.

Art. 42.  Em caso de afastamento de desembargador por período superior a trinta dias e de vacância do cargo, será designado para a substituição, por ato do Presidente do Tribunal, o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma.

§ 1º Se o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na Turma não estiver em exercício ou houver a necessidade de mais de uma substituição, será designado juiz de direito substituto de segundo grau que não esteja vinculado a nenhuma Turma (art. 46, § 5º). Havendo necessidade, será designado juiz de direito substituto em auxílio em outra Turma, observado o critério de menor distribuição.

§ 2º A substituição dar-se-á para o exercício exclusivo de atividade jurisdicional na Turma e Câmara integrada pelo desembargador substituído.

§ 3º O juiz de direito substituto de segundo grau ficará vinculado aos processos que lhe forem distribuídos durante a substituição.

§ 4º Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.

Art. 42 e § 1º, 2º, 3º e 4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 43.  Os critérios e os requisitos para convocação de juízes serão definidos em ato regimental.

Art. 43. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:

I – quando as substituições previstas no art. 42, caput, superarem o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;

II – na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a trinta dias; ou

III – em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.

§ 1º Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para auxílio aos órgãos julgadores, aos desembargadores ou aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

§ 2º A convocação será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º A convocação far-se-á na ordem decrescente de antiguidade e observará critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha.

§ 4º Excluem-se da lista de antiguidade os juízes de direito que estejam no exercício de:

I - jurisdição eleitoral de primeiro grau;

II - auxílio à Presidência, à Vice-Presidência ou à Corregedoria

III - Diretoria de Fórum;

IV - jurisdição em Turma Recursal dos Juizados Especiais;

V - titularidade de Vara da Infância e da Juventude;

VI - coordenação de Juizados Especiais.

§ 5º Não será convocado juiz de direito:

I – que esteja respondendo a processo disciplinar ou tenha recebido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses, contados do retorno ao exercício das atividades;

II – que apresente produtividade sensivelmente inferior à média registrada nos juízos de igual natureza, salvo motivo justificado;

III – que retenha, injustificadamente, autos além do prazo legal.

§ 6º Nas hipóteses de que trata este artigo, o juiz de direito convocado utilizará a assessoria do substituído e a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.

§ 7º O juiz de direito convocado ficará vinculado aos processos em que tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento.

Art. 43 e § 1º, 2º, 3º,4º,5º,6º e 7º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 44.  Será convocado o juiz de direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

Art. 44. O desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em vinte e quatro horas, seu afastamento, para regularização da distribuição de processos.

Art. 44 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.


Capítulo III
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS DE SEGUNDO GRAU


Art. 45.  O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho Especial.

Art. 45. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

§ 1º Nos atos, andamentos e registros concernentes à atividade judicial, os juízes de direito substitutos de segundo grau serão identificados como desembargadores. 

§ 2º No acesso ao Tribunal de Justiça não haverá distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre juízes de direito substitutos de segundo grau e juízes de direito.

§ 3º Os juízes de direito substitutos de segundo grau tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

Art. 45 e § 1º, 2º e 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 46.  O desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em vinte e quatro horas, seu afastamento, para regularização da distribuição de processos.

Art. 46. Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas especializadas.

§ 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como relator, revisor ou vogal.

§ 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau só integrarão as Câmaras especializadas durante o exercício de substituição de desembargadores.

§ 3º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos durante a substituição ou o auxílio.

§ 4º Antes da abertura da remoção, os juízes de direito substitutos de segundo grau poderão requerer permuta ou transferência para a Turma onde surgiu a vaga, observada a antiguidade.

§ 5º O juiz de direito substituto de segundo grau sem localização específica será designado para substituição na hipótese prevista no art. 42, § 1º, ou auxiliará nas Turmas Cíveis, de forma equânime e proporcional, mediante ato de designação do Presidente do Tribunal.

§ 6º Em caso de acesso ao cargo de desembargador, os processos nos quais o juiz de direito substituto de segundo grau não houver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta passarão ao juiz de direito removido para o cargo.

§6º A vinculação prevista no §3º deste artigo permanecerá mesmo no caso de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.

§6º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§ 7º No desempenho de auxílio ou de substituição os juízes de direito substitutos de segundo grau receberão a diferença de remuneração referente ao cargo de desembargador.

Art. 46 e § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

 

PARTE SEGUNDA
DOS SERVIÇOS E DO PROCESSO JUDICIAL
 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Capítulo I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

 

Art. 47. Os processos, as petições e os demais expedientes serão registrados no serviço próprio da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.

Art. 48. O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerando-se, para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.

§1º Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.

§2º  Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: agravo regimental, arguição de inconstitucionalidade, avocatória, embargos de declaração, habilitação incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execução, restauração de autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.

§3º  Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

I – ocorrerem pedidos incidentes;

II – houver interposição de recursos;

III – estiver preso o réu;

IV – for idosa a parte;

V – correr o processo em segredo de justiça;

VI – houver agravo retido;

VII – for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.

VII – for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau.

Inciso VII com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

 

Capítulo II
DO PREPARO E DA DESERÇÃO

 

Art. 49.  Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:

I – a ação rescisória;

II – a reclamação;

III – a ação penal privada originária;

IV – o agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau;

V – o mandado de segurança;

VI – a medida cautelar;

VII – os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, cabendo apenas, nos recursos endereçados a este último, o recolhimento do porte de retorno.

VII – os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.

Inciso VII com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/09.

Art. 50.  São isentos de preparo os recursos e as ações:

I – intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;

II – em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 51.  Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.

Art. 52.  Será cobrado valor pelo fornecimento de certidões, de quaisquer documentos, de cópias por fotocópia ou por outro processo de reprodução, autenticadas ou não.

§1º  A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto não será cobrada.

§2º  As custas e os emolumentos serão cobrados de acordo com a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro.

§3º  Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda Instância ficarão a cargo do Serviço de Arrecadação de Segundo Grau e estarão disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.

§ 3º  Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda Instância ficarão a cargo da Secretaria de Apoio Judiciária da Corregedoria e estarão disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.

§ 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§4º  O recolhimento das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária far-se-á em instituição bancária oficial, autorizada pela Presidência, devendo-se juntar aos autos o respectivo comprovante.

Art. 53.  Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nas ações de competência originária do Tribunal, decretar a deserção.

Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, os autos das ações e dos recursos, quando desertos, serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem, conforme o caso, independentemente de despacho.

Art. 54.  Decorridos trinta dias da intimação e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.

Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 55.  A distribuição dos processos de competência do Tribunal far-se-á publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se as classes processuais e a numeração sequencial.

§1º  A distribuição de processos mencionada no caput deste artigo será regulamentada mediante Instrução Normativa editada pelo Vice-Presidente.

§ 1º A distribuição de processos mencionada no caput deste artigo será regulamentada mediante Instrução Normativa editada pelo Primeiro Vice-Presidente.

§ 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§2º  Impossibilitada a realização da distribuição por computação eletrônica, poderá o Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio.

§2º  Impossibilitada a realização da distribuição por computação eletrônica, poderá o Primeiro Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio.

§ 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 56.  No termo de autuação e distribuição, deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de desembargadores, para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 48, §3º, VII, deste Regimento.

Art. 56. No termo de autuação, deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de desembargadores, para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 48, § 3º, VII, deste Regimento.

Art. 56 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 06/12.

Art. 56. No termo de autuação, deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de desembargadores e de juízes de direito substitutos de segundo grau, para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 48, § 3º, VII, deste Regimento.

Art. 56 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 57.  Os feitos apresentados sem o devido preparo serão distribuídos, com certidão do Serviço de Autuação, ao relator, que decidirá sobre a matéria.

Art. 58.  O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.

Art. 58. O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores, os gabinetes dos juízes de direito substitutos de segundo grau e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.

Art. 58 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 59.  Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem afastados a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias.

Art. 59. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores e juízes de direito substitutos de segundo grau competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem afastados a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias.

Art. 59. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores e juízes de direito substitutos de segundo grau competentes em razão da matéria.

Art. 59 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§1º  Não será distribuído a desembargador afastado por período igual ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, §2º, deste Regimento.

§ 1º Não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por período igual ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, §2º, deste Regimento.

§1º Não haverá distribuição nem compensação nas seguintes hipóteses:

I – afastamentos superiores a trinta dias ou em função de gozo de férias;

II – afastamentos para tratamento de saúde ou para fruição de compensação de plantão judicial.

§ 1º e incisos I e II com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§2º  Não serão distribuídos processos a desembargador no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.

§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses do § 1º, não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por igual período ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado e injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, § 2º, deste Regimento.

§ 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§3º  A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a aposentadoria.

§ 3º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.

§ 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§4º  O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

§ 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

§ 4º A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a aposentadoria.

§ 4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§5º  Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição, que será compensada oportunamente.

§ 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

§ 5º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§6º  A distribuição por prevenção também será compensada.

§ 6º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição, que será compensada oportunamente.

§ 6º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§7º  Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§ 7º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre desembargadores e órgãos julgadores, respeitadas as respectivas classes.

§ 7º A distribuição por prevenção também será compensada.

§ 7º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§8º  O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias não manterá diferença superior a três processos, por classe, entre os integrantes do mesmo órgão.

§ 8º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre desembargadores e órgãos julgadores, respeitadas as respectivas classes.

§ 8º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§9º  Será convocado substituto ao desembargador que se beneficiar da hipótese prevista no §2º deste artigo.

§ 9º O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias não manterá diferença superior a três processos, por classes, ente os integrantes do mesmo órgão.

§ 9º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§10. Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos processos nas Turmas.

§ 10. Será convocado substituto ao desembargador que se beneficiar da hipótese prevista no § 3º deste artigo.

§ 10 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.

§ 11. Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos processos nas Turmas.

§ 11 incluído pela Emenda Regimental nº 10/14.

Art. 60.  A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

§1º  A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. 

§2º  O Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação.

§ 2º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação.

§ 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§3º  A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.

Art. 61.  Além dos casos previstos no art. 59, §5º, e no art. 60, §§1º, 2º e 3º, deste Regimento, far-se-á redistribuição de processos cujo relator:

I – afastar-se definitivamente do Tribunal;

II – afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a trinta dias;

III – eleger-se para cargo de direção do Tribunal.

§1º  Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Vice-Presidente, reclamem igual providência.

§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.

§ 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§2º  Se o período de afastamento for igual ou inferior a trinta dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.

Art. 62. A remoção ou a permuta de desembargador não acarretará redistribuição. O magistrado ficará vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou da permuta, tenham-lhe sido distribuídos.

Art. 63.  Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos desembargadores a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos dez dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.

Art. 63. Ao reassumir suas funções, o desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos magistrados a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos dez dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.

Art 63 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Parágrafo único. A compensação será feita mediante acréscimo diário, na distribuição ou redistribuição, de cinco processos no máximo, até a integralização.

Art. 64.  A distribuição por prevenção aos desembargadores afastados por qualquer período ou em gozo de férias não acarretará compensação.

Art. 64. A distribuição por prevenção aos desembargadores e aos juízes substitutos de segundo grau afastados por qualquer período ou em gozo de férias não acarretará compensação.

Art 64 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 65.  O Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos excepcionais de redistribuição.

Art. 65. O Primeiro Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos excepcionais de redistribuição.

Art. 65 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

 

Capítulo IV
DO RELATOR

 

Art. 66. São atribuições do relator:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;

III – submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao bom andamento do processo;

IV – processar e julgar medidas cautelares dos processos que lhe foram distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, de atentado ou de prestação de caução em ação de nunciação de obra nova;

V – homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;

VI – determinar a soltura de réu nos casos pendentes de julgamento;

VII – assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;

VIII – presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;

IX – admitir ou rejeitar ação originária; negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;

X – processar e julgar habilitação incidente;

XI – processar e julgar incidente de falsidade documental;

XII – decidir sobre a admissão de embargos infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado;

XIII – decidir pedidos liminares;

XIV – decidir pedidos de intervenção de terceiros;

XV – lançar relatório nos autos, quando exigido em lei, o qual conterá exposição sucinta da matéria controvertida, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;

XVI – determinar audiência do Ministério Público quando obrigatória a intervenção dele;

XVII – decidir os pedidos de extração de carta de sentença antes da interposição de recursos para as Instâncias Superiores, observado o disposto no art. 26, VII, b, deste Regimento;

XVII – decidir os pedidos de extração de carta de sentença antes da interposição de recursos para as Instâncias Superiores, observado o disposto no art. 26, VIII, b, deste Regimento;

Inciso XVII com a redação dada pela Emenda Regimental nº 09/13.

XVIII – redigir ementas e acórdãos;

XIX – presidir o processo de execução nos feitos de natureza cível de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;

XX – decretar a deserção dos recursos nas ações originárias de competência do Tribunal;

XXI – julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;

XXII – analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando guia de depósito aprovada pela Presidência;

XXIII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou por este Regimento.

Parágrafo único. Antes da conclusão ao relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição.

Art. 67.  Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador.

Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator para exame.

 

Capítulo V
DO REVISOR

 

Art. 68.  Será revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão.

§1º  Para efeitos de revisão, o juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do desembargador substituído.

§ 1º Para efeito de revisão, quando em substituição, o juiz de direito substituto de segundo grau ou o juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do desembargador substituído. Quando em auxílio, o juiz de direito substituto de segundo grau ocupará a ordem de antiguidade mais moderna do órgão julgador. Havendo, no órgão julgador, mais de um juiz de direito substituto de segundo grau, observar-se-á entre eles a antiguidade.”


§1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

§2º  O revisor será determinado, por ocasião da respectiva conclusão dos autos, entre os desembargadores em efetivo exercício, respeitada a ordem decrescente de antiguidade.


§3º  No caso de julgamento de processo vinculado à relatoria de desembargador não mais integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antiguidade que neste ocupava no dia de sua saída. Determinar-se-á como revisor o desembargador que, na data da conclusão dos autos para revisão, ocupar o lugar seguinte na ordem decrescente de antiguidade do órgão julgador.

Art. 69.  Haverá revisor nos seguintes casos:

I – ação penal originária;

II – ação rescisória;

III – apelação cível;

IV – apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;

V – embargos infringentes em matéria cível ou criminal, ressalvadas as exceções previstas no art. 551, §3º, do Código de Processo Civil;

VI – revisão criminal.

§1º  Em qualquer recurso criminal, poderá o relator, diante da complexidade da causa, recomendar que os autos sigam para revisão.

§2º  Não haverá revisor nos recursos interpostos em face de decisão ou de sentença em processos que observem procedimentos sumários, nas ações de despejo, nas hipóteses de indeferimento liminar da inicial, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude e, ainda, nos feitos sujeitos à remessa de ofício, quando não houver recurso voluntário.

Art. 70.  São atribuições do revisor:

I – sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;

II – completar ou retificar o relatório;

III – ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;

IV – pedir dia para julgamento.

Capítulo VI
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO


Art. 71.  Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes.

Art. 72.  A inclusão dos feitos em pauta observará a seguinte ordem de preferência:

I – processos que devam observar a prioridade prevista no Estatuto do Idoso;

II – mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação;

III – desaforamento;

IV – recursos e revisões relativos a processos criminais em que o réu se encontre preso;

V – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias;

VI – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Falências e Recuperações Judiciais;

VII – processos cujo relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão apenas para julgá-los;

VIII – agravo de instrumento e recurso em sentido estrito;

IX – demais processos determinados por este Regimento.

Art. 73.  Independem de inclusão em pauta:

I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida cautelar;

II – questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;

III – processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;

IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.

Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos que serão julgados.

Art. 74.  As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.

 

TÍTULO II
DAS SESSÕES
 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 75. O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os presidentes dos órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão realizadas as sessões ordinárias. As sessões extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo presidente do respectivo órgão.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para sessões especiais, solenes ou administrativas.

Art. 76. Os desembargadores usarão toga nas sessões ordinárias, extraordinárias ou especiais e nas sessões solenes, acompanhada, nestas últimas, da insígnia referente ao grau Grã-Cruz da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, ingressando nas salas de sessões e delas se retirando com as vestes talares.

Art. 77. Os advogados ocuparão a tribuna usando capa ou beca, além do traje civil completo, sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros.

Art. 78. O presidente da sessão terá assento à mesa, na parte central, e os desembargadores sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade. O representante do Ministério Público sentar-se-á à direita do presidente.

Parágrafo único. Os juízes de direito convocados terão assento após o desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Os juízes de direito substitutos de segundo grau e os juízes de direito convocados terão assento após o desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antiguidade.

Parágrafo Único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 79.  Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:

I – verificação do número de desembargadores presentes;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – indicações e propostas;

IV – julgamento dos processos.

Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar em até vinte minutos após a hora designada para iniciá-la, lavrando-se termo que mencionará os desembargadores presentes e os que, justificadamente, não compareceram.

Art. 80.  Competirá ao presidente a polícia das sessões, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduza-se de maneira desrespeitosa ou inadequada.

 

Capítulo II
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

 

Art. 81.  As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.

§1º  Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.

§2º  As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.

Art. 82.  As sessões e as votações serão públicas, exceto as relativas a processos que correrem em segredo de justiça e aos casos previstos em lei ou neste Regimento. Nessas hipóteses, o membro do Ministério Público, as partes e os respectivos advogados poderão permanecer na sala de sessões.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.

Art. 83.  Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública, observado o art. 82, caput, deste Regimento.

Art. 84.  Serão julgados, em primeiro lugar, os casos que independam de pauta, observando-se, em seguida, a preferência estabelecida no art. 72. Terminado o julgamento desses feitos, serão apreciados os demais, obedecida a ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.

§1º  Os processos adiados, os novamente incluídos em pauta e os com pedido de vista serão julgados logo após os habeas corpus ou respectivos recursos.

§2º  Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos adiados ou com pedido de vista.

§3º  Não comportará sustentação oral o julgamento de agravos de qualquer espécie, de embargos de declaração, de exceções de impedimento ou de suspeição, de reclamação e de conflito de competência.

Art. 85.  Após o relatório, o presidente da sessão dará a palavra aos advogados das partes, sucessivamente, pelo prazo de quinze minutos, salvo na ação penal originária, em que o prazo será de uma hora, prorrogável a critério do presidente do Conselho Especial.

§1º  O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, falará após os advogados das partes, sem limitação de tempo, salvo na ação penal privada, em que poderá fazer sustentação após o advogado do querelante. Se esse representante oficiar como parte, serão aplicáveis as normas do caput deste artigo.

§2º  Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.

§3º  Se existir oposição, o advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo de prazo idêntico ao das partes originárias.

§4º  A sustentação do advogado do assistente, já admitido, sucederá à do representante do assistido, aplicando-se a norma do §2º deste artigo.

§5º  Na ação penal originária, se houver corréus em posições antagônicas, os respectivos advogados disporão do prazo referido na parte final do caput deste artigo.

Art. 86.  O relator, ao verificar a existência de processo sobre a mesma questão jurídica de outro chamado a julgamento, poderá requerer ao presidente do órgão sejam julgados simultaneamente.

Art. 87.  A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§1º  Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.

§2º  A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.

§3º  Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.

§4º  Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.

§5º  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.

§6º  A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a trinta dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.

§ 7º Aplicam-se as disposições deste artigo aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

§ 7º acrescido pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 88.  Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.

Art. 89.  Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator, seguido do revisor, se houver.

Art. 90.  Acolhida preliminar que impeça o julgamento do mérito, este não será apreciado.

§1º  Suscitada questão preliminar no curso da votação, a palavra será devolvida ao relator e aos demais desembargadores que já tiverem votado, para pronunciamento sobre a matéria.

§2º  Rejeitadas as preliminares, todos os desembargadores, ainda que vencidos, votarão o mérito.

Art. 91.  Após a proclamação do resultado do julgamento pelo presidente do órgão, nenhum desembargador poderá modificar seu voto.

 

Capítulo III
DAS SESSÕES SOLENES E DAS ESPECIAIS

 

Art. 92.  Serão solenes as sessões:

I – para posse do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça;

I – para posse do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça;

Inciso I com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

II – para posse dos desembargadores;

III – para celebração de acontecimento de alta relevância, as quais serão convocadas pelo Presidente do Tribunal ou por deliberação do Conselho Especial no desempenho de suas funções administrativas.

Parágrafo único. Somente nas hipóteses dos incisos I e III, poderá haver discursos.

Art. 93.  Serão especiais as sessões convocadas para homenagear desembargador que se aposentar ou falecer.

Parágrafo único. Nas sessões de que trata o caput, o Presidente do Tribunal designará um membro da Corte para saudar o desembargador prestes a se aposentar, na última sessão em que este participar antes de sua aposentadoria, e para homenagear a memória do desembargador falecido, na primeira sessão após a comunicação do óbito.

Art. 94.  O cerimonial das sessões será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal.

 

Capítulo IV
DAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

Art. 95.  As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

§1º  Por ocasião da revisão das notas taquigráficas, o desembargador fará constar do próprio voto a transcrição literal de todas as citações de que tenha se valido na assentada de julgamento.

§2º  O acórdão será sempre precedido de ementa, que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

§3º  Prevalecerão as notas taquigráficas se divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.

§4º  O relatório constará do acórdão, ainda que aquele já tenha sido lançado nos autos.

§5º  Na elaboração de acórdãos e de documentos da atividade judiciária, deverão ser observados os padrões técnicos adotados pelo Tribunal.

§6º  Em caso de inobservância do disposto no §5º, os acórdãos ou os documentos retornarão à origem para adequação.

§7º  Nos processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão abreviados no relatório, no voto e na ementa.

Art. 96. Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a trinta dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.

Art. 97.  As notas taquigráficas serão revistas pelo prolator de cada voto no prazo de dez dias, contado da entrega nos respectivos gabinetes.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, as notas taquigráficas serão trasladadas para os autos pelo relator com a observação de que não foram revistas.

Art. 97. As notas taquigráficas serão revistas e corrigidas pelos desembargadores participantes do julgamento, preferencialmente no sistema eletrônico, salvo inviabilidade técnica, em até três dias úteis, contados a partir da disponibilização, ou da entrega no respectivo gabinete.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, as notas taquigráficas serão trasladadas para os autos pelo relator com a observação de que não foram revistas.

Art. 97 e Parágrafo único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 07/12.

Art. 98.  O acórdão será subscrito pelo relator.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se observar o disposto no caput deste artigo, assinará o revisor, se houver, ou ainda o desembargador que seguir o relator em antiguidade no órgão julgador, que tenha participado do julgamento e que tenha proferido voto vencedor.

Art. 99.  O acórdão será confeccionado em uma única via, e o relator deverá assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas.

§1º  As secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias do acórdão às autoridades determinadas neste Regimento.

§2º  Os gabinetes dos desembargadores, por meio de transmissão eletrônica, remeterão o acórdão para a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência, disponibilizando o inteiro teor para publicação.

§3º  Confeccionado o acórdão, serão publicadas a decisão proferida e a respectiva ementa no Diário da Justiça Eletrônico e certificadas, em cada processo, as datas de remessa e de publicação.

Art. 100.  Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

I – que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

II – que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;

III – que decidir conflito de competência;

IV – que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;

V – que julgar procedente reclamação;

VI – que decidir desaforamento.

Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.

Art. 101. Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, a certidão do julgamento, subscrita pelo secretário da sessão, que conterá:

I – a natureza e o número do processo;

II – o nome do presidente e dos desembargadores que participaram do julgamento;

III – o nome do membro do Ministério Público presente à sessão;

IV – os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral;

V – a decisão proclamada pelo presidente.

Art. 102.  O Título III da Parte Segunda deste Regimento, que trata dos processos em espécie, determinará os casos em que as decisões proferidas pelo Tribunal deverão ser comunicadas a quem lhes deva dar cumprimento.

Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador procederá à comunicação de que trata este artigo.

 
 

TÍTULO III
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

Capítulo I
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Seção I
Da ação direta de inconstitucionalidade

Subseção I
Da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade

 

Art. 103.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I – o Governador do Distrito Federal;

II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;

V – o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VI – a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.

Art. 104.  A petição inicial indicará:

I – o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II – o pedido com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias e acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado.

Art. 105.  A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão caberá agravo regimental no prazo de cinco dias.

Art. 106.  Proposta a ação direta, não será admitida desistência.

Art. 107.  O relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que disporão do prazo de trinta dias para fornecê-las, contado da data de recebimento do pedido.

Art. 108.  Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, observado o prazo fixado no art. 107.

Art. 109.  Decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios serão ouvidos e deverão manifestar-se no prazo de quinze dias, sucessivamente.

§1º  Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§2º  O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§3º  As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para oferta de parecer no prazo de dez dias.

Art. 110.  Vencidos os prazos do art. 109, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.

 

Subseção II
Da liminar em ação direta de inconstitucionalidade

 

Art. 111. Salvo no período de feriado forense, a liminar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o disposto no art. 123, após a manifestação, no prazo de cinco dias, dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

§1º  O relator, se considerar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios no prazo de três dias.

§2º  No julgamento do pedido de liminar, a sustentação oral, por quinze minutos, será facultada aos representantes judiciais dos requerentes e das autoridades ou dos órgãos responsáveis pela expedição do ato.

§3º  Será facultada ainda a manifestação do amicus curiae, se admitido, e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§4º  Em caso de excepcional urgência, o Conselho Especial poderá deferir a liminar sem a manifestação dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 112. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade.

§1º  A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.

§2º  A concessão da liminar torna aplicável legislação anterior, caso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 113. Se houver pedido de liminar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações no prazo de dez dias e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Art. 114.  Não cabe pedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Art. 114. Revogado.

Art. 114 revogado pela Emenda Regimental nº 01/09.

 

Seção II
Da ação declaratória de constitucionalidade

Subseção I
Da admissibilidade e do procedimento da ação declaratória de constitucionalidade

 

Art. 115.  Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital:

I – o Governador do Distrito Federal;

II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 116.  A petição inicial indicará:

I – o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II – o pedido com suas especificações;

III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em duas vias, acompanhada das cópias da lei ou do ato normativo questionado, dos documentos necessários ao exame do pedido de declaração de constitucionalidade, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado.

Art. 117. A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão, caberá agravo regimental no prazo de cinco dias.

Art. 118.  Proposta a ação declaratória, não será admitida desistência.

Art. 119.  Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

Art. 120.  O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

§1º  Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para emitir parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§2º  O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

§3º  As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para oferta de parecer no prazo de dez dias.

Art. 121. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, enviará cópia deste a todos os desembargadores componentes do Conselho Especial e pedirá dia para julgamento.

 

Subseção II
Da liminar em ação declaratória de constitucionalidade

 

Art. 122. O Conselho Especial, por decisão da maioria absoluta dos membros, observado o disposto no art. 123, poderá deferir pedido de liminar na ação declaratória de constitucionalidade, determinando aos juízes a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou de ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a liminar, o Conselho Especial fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias e procederá ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

 

Seção III
Das disposições comuns às seções anteriores

Subseção I
Da decisão na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade

 

Art. 123.  A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo somente será tomada se presentes, na sessão, pelo menos dois terços dos desembargadores componentes do Conselho Especial.

Art. 124.  Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se, em um ou em outro sentido, tiver se manifestado pelo menos a maioria absoluta dos desembargadores componentes do Conselho Especial, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade e se o número de desembargadores ausentes puder influir no julgamento, este será suspenso a fim de se aguardar o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário para prolatar a decisão em um ou em outro sentido.

Art. 125. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Art. 126.  Julgada a ação, comunicar-se-á a decisão à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 127.  A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios e de recurso extraordinário, atendidos os requisitos específicos. Essa decisão não pode, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 128.  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Conselho Especial poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 129.  Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Conselho Especial fará publicar a parte dispositiva do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição, e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública do Distrito Federal.

Art. 130. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

Art. 131. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

 

Subseção II
Da reclamação ao Conselho Especial

 

Art. 132. Caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada na causa, para garantir a autoridade das decisões do Conselho Especial em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal sempre que possível.

Art. 133. O relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias.

Art. 134. O relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.

Art. 135. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 136. O Ministério Público, quando não houver formulado a reclamação, terá vista do processo por cinco dias, decorrido o prazo para informações.

Art. 137. Ao julgar procedente a reclamação, o Conselho Especial cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à observância de sua jurisdição.

Art. 138. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

 

Seção IV
Da ação penal originária

 

Art. 139.  A denúncia nos crimes de ação penal pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa nos de ação penal privada e a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, serão regidas pelas leis processuais pertinentes.

Art. 140. Distribuído inquérito ou representação que se refira a crime cuja competência para apurar seja originária do Tribunal e que verse sobre a prática de crime de ação pública ou de responsabilidade, o relator encaminhará os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou para requerer arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de cinco dias, contado do termo de vista.

§1º  Se existir pedido de prisão cautelar ou comunicação de prisão em flagrante, tão logo distribuídos, os autos serão conclusos ao relator, que decidirá em vinte e quatro horas.

§2º  O Procurador-Geral de Justiça poderá requerer diligências complementares, que, se deferidas pelo relator, interrompem o prazo previsto no caput deste artigo, salvo se o indiciado estiver preso.

§3º  Se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se dispensáveis, o relator determinará que se realizem, separadamente, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão e do desenvolvimento regular do processo.

Art. 141. O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo relator ou por este submetido à decisão do Conselho Especial.

Art. 142. Se o inquérito versar sobre crime de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem, por lei, esteja autorizado a representar ou a oferecer queixa-crime.

Art. 143. Ao verificar a decadência, o relator, ouvida aProcuradoria-Geral de Justiça, julgará extinta a punibilidade, determinando o arquivamento dos autos.

Art. 144. Nos processos relativos a crime contra a honra, o relator, antes de receber a queixa, procurará reconciliar as partes, adotando o procedimento previsto no art. 520 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Se qualquer das partes não comparecer, ter-se-á por prejudicada a tentativa de conciliação.

Art. 145. Adecisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial.

Art. 146. O relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado por mandado, para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.

§1º  Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§2º  Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á à respectiva notificação por edital, com o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

Art. 147.  Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, a parte contrária será intimada para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na ação penal privada, a Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida em igual prazo.

Art. 148. Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça em cinco dias, o relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, a sustentação oral será facultada, consecutivamente, à acusação e à defesa pelo prazo de quinze minutos.

Art. 149.  Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito será autuado como ação penal e distribuído ao mesmo relator ou àquele designado no acórdão.

Art. 150. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, citará o acusado ou o querelado e intimará o Procurador-Geral de Justiça, o assistente de acusação, se houver, bem como o querelante ou seu advogado.

Parágrafo único. O relator poderá delegar a realização do interrogatório e de quaisquer atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau.

Art. 151. Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o relator nomear-lhe-á defensor. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 152. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento ordinário do Código de Processo Penal e ao disposto na Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.

§1º  Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para requerer diligências no prazo de cinco dias.

§2º  Se realizadas as diligências ou se estas não forem requeridas nem determinadas pelo relator, a acusação e a defesa serão intimadas para, sucessivamente, apresentarem alegações escritas no prazo de quinze dias.

§3º  Nas ações penais privadas, após as alegações escritas das partes, a Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida no prazo de quinze dias.

Art. 153.  Após lançar relatório nos autos e remetê-los ao revisor, que pedirá dia para julgamento, a pauta será publicada com dez dias de antecedência, intimadas a acusação e a defesa.

Parágrafo único. Serão distribuídas cópias do relatório aos desembargadores componentes do Conselho Especial.

Art. 154.  Na sessão de julgamento, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.

Parágrafo único. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.

 

Seção V
Da ação rescisória

 

Art. 155.  A petição inicial de ação rescisória, além de preencher os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, deverá:

I – especificar nome e endereço completos do réu, bem como fazer constar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;

II – vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos referentes a todos os réus.

Art. 156. A ação rescisória será distribuída, e caberá ao relator verificar o preenchimento dos requisitos citados no artigo anterior e a efetivação do depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§1º  Se o relator verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias. Em caso de não cumprimento dessa diligência, o relator indeferirá a petição inicial.

§2º  Se a petição inicial preencher os requisitos legais, o relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo, nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias, para responder aos termos da ação rescisória.

§3º  Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.

§4º  Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

Art. 157.  Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para fazê-lo, o relator saneará o processo e decidirá sobre a produção de provas.

§1º  O relator poderá delegar competência a magistrado de Primeiro Grau para a produção de provas, fixando prazo para a devolução dos autos.

§2º  Se houver produção de provas, o relator determinará, após a instrução, abertura de vista ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, sucessivamente.

Art. 158.  Se for desnecessária a produção de provas, o relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, que oficiará em todas as ações rescisórias e que disporá do prazo de dez dias para ofertar parecer.

Parágrafo único. Ao retornarem os autos, o relator lançará relatório e remetê-los-á ao revisor, que pedirá dia para julgamento, salvo se resolver submeter ao relator questão relevante.

Art. 159.  O incidente de impugnação ao valor da causa será julgado pelo órgão colegiado antes do exame do mérito.

 

Seção VI
Da avocatória

 

Art. 160.  Se o magistrado de Primeiro Grau deixar de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal, mediante provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a numeração e a denominação que teriam caso se tratasse de recurso voluntário, sendo a eles apensados os autos da avocatória.

 

Seção VII
Da carta precatória

 

Art. 161.  Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a prerrogativa de foro prevista no art. 8º, I, letras a, b e c, deste Regimento, ou que a elas sejam equiparadas a juízo do Vice-Presidente.

Art. 161. Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a prerrogativa de foro prevista no art. 8º, I, alíneas a, b e c, deste Regimento, ou que a elas sejam equiparadas a juízo do Primeiro Vice-Presidente.

Art. 161 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§1º  Caberá ao relator decidir sobre a intervenção da Procuradoria de Justiça, intimando-a, se necessário.

§2º  Se houver audiências, serão sempre presididas pelo relator, podendo ser delegada a prática de outros atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

Seção VIII
Do conflito de competência

 

Art. 162. O conflito de competência poderá ser suscitado nos casos previstos em lei, que o regulará, tanto entre magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição quanto entre desembargadores ou entre órgãos julgadores.

Art. 163.  O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por magistrado.

Art. 164.  Distribuído o conflito de competência, caberá ao relator determinar, de ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do processo principal nos casos de conflito positivo ou designar, nos casos de conflito negativo, um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

§1º  O relator poderá determinar sejam ouvidas as autoridades em conflito no prazo que assinar.

§2º  Prestadas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, que disporá do prazo de cinco dias para emitir parecer; após o que, o relator levará o feito para julgamento em mesa, na primeira sessão subsequente.

§3º  O relator poderá decidir de plano o conflito de competência quando já houver jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada.

Art. 165.  O secretário de órgão julgador comunicará às partes a decisão mediante ofício.

§1º  Suscitado o conflito nos autos originários, estes serão remetidos ao magistrado declarado competente, mesmo sem acórdão, o qual será remetido em momento posterior, com a certidão da publicação e, se houver, com a do trânsito em julgado.

§2º  Se ocorrer recurso, os autos serão requisitados para processamento.

§3º  Ficará a critério do relator a determinação de remessa de cópia do acórdão aos juízes de direito da área de especialização referente ao conflito de competência.

 

Seção IX
Do desaforamento

 

Art. 166.  Poderá ser desaforado o julgamento:

I – se houver fundadas dúvidas quanto à segurança pessoal do acusado ou à existência de condições para que os jurados decidam com imparcialidade;

II – se o interesse da ordem pública o reclamar;

III – em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, não se computando, para contagem do prazo, o tempo de adiamentos, de diligências ou de incidentes de interesse da defesa.

§1º  O pedido de desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo querelante ou pelo acusado, em petição fundamentada e instruída com as provas dos fatos alegados, ou por meio de representação do juiz competente.

§2º  O requerente, quando não houver procedido à justificação judicial quanto à necessidade do desaforamento, poderá pleitear ao relator a produção de provas.

§3º  É irrecorrível a decisão do relator que deferir ou indeferir a produção de provas.

§4º  Se os motivos alegados forem relevantes, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§5º  O pedido de desaforamento não será admitido na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou na tramitação de recurso contra decisão do júri, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento que se pretenda anular.

§6º  O acusado poderá requerer ao Tribunal de Justiça que determine a imediata realização do julgamento, se não houver excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício.

Art. 167.  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente, e o relator, se não for caso de indeferimento liminar, requisitará informações ao juiz Presidente do Tribunal do Júri, que as prestará no prazo de cinco dias, quando essa autoridade não tiver sido o representante.

§1º  O defensor do acusado, o querelante, o Ministério Público e o assistente, conforme o caso, serão notificados para oferecer resposta no prazo de cinco dias.

§2º  Encerrada a fase de produção de provas, os autos irão com vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer em dez dias. Em seguida, em igual prazo, serão incluídos em pauta, facultada às partes, na sessão de julgamento, a sustentação oral por quinze minutos.

Art. 168.  Deferido o pedido, que abrangerá os corréus, determinar-se-á qual Tribunal do Júri realizará o julgamento. A decisão, independentemente da publicação do acórdão, será comunicada para cumprimento.

§1º  É inadmissível o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da designação de outro Tribunal do Júri.

§2º  Julgado o desaforamento, ainda que pendente a publicação de acórdão, os autos serão remetidos à Vara do Tribunal do Júri onde deverá ser realizado o julgamento.

 

Seção X
Do habeas corpus

 

Art. 169. Distribuído o habeas corpus, o relator, se necessário, requisitará informações à autoridade apontada como coatora mediante ofício acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo impetrante. As informações serão prestadas em dois dias e, se não forem, os autos serão conclusos ao relator com a respectiva certidão.

Parágrafo único. Se houver pedido de liminar, os autos serão conclusos ao relator para exame.

Art. 170.  Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Distrito Federal, a secretaria transmitirá ofício, incluindo resumo da inicial, pelo mais rápido meio de comunicação de que dispuser.

Art. 171.  O relator poderá, em todos os casos:

I – ordenar diligência necessária à instrução do pedido;

II – determinar apresentação do paciente, inclusive na sessão de julgamento;

III – nomear advogado para acompanhar o processamento do feito, se o impetrante não for bacharel em Direito;

IV – mandar expedir, no habeas corpus preventivo, salvo-conduto até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 172. Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo relator, os autos serão remetidos, independentemente de despacho, à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em cinco dias.

Art. 173. O relator apresentará o processo para julgamento em mesa, na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.

Art. 174. A decisão de habeas corpus será imediatamente comunicada pelo presidente do órgão julgador à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias para o cumprimento dela. Tão logo registrado o acórdão, a respectiva cópia será encaminhada à autoridade.

§1º  O Tribunal expedirá, entretanto, os alvarás de soltura e os salvo-condutos, sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.

§2º  Em se tratando de anulação do processo originário, a autoridade apontada como coatora poderá renovar os atos anulados, independentemente do recebimento do acórdão do habeas corpus, desde que, para isso, tenha os elementos necessários.

Art. 175. A prestação de fiança decorrente de ordem concessiva de habeas corpus em Segundo Grau de Jurisdição será efetivada perante o relator, que poderá delegar a atribuição a magistrado de Primeiro Grau.

Art. 176. Os órgãos julgadores concederão habeas corpus de ofício sempre que, em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de permanência.

Parágrafo único. O Conselho Especial e a Câmara Criminal poderão conceder habeas corpus na hipótese deste artigo, ainda que a competência originária seja da Turma.

  

Seção XI
Do habeas data

 

Art. 177.  Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos ao relator, que determinará a solicitação de informações à autoridade impetrada para que as forneça no prazo de cinco dias.

§1º  Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral ou à Procuradoria de Justiça, para emitir parecer em igual prazo.

§2º  Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que os levará para julgamento em mesa, na sessão subsequente.

§3º  As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades impetradas, que a elas darão cumprimento, praticando, para isso, todos os atos necessários.

§4º  Após o registro, a cópia do acórdão será remetida às autoridades competentes.

 

Seção XII
Do inquérito

 

Art. 178. O inquérito será instaurado e desenvolvido, no que couber, de acordo com as normas aplicadas à ação penal originária, previstas neste Regimento, na legislação especial e nas leis processuais.

 

Seção XIII
Da intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios

 

Art. 179.  O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido de intervenção federal:

I – mandará arquivá-lo se for manifestamente infundado, decisão contra a qual caberá agravo regimental;

II – adotará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido. Se esse objetivo não for alcançado, distribuirá os autos a um desembargador relator, prosseguindo-se nos demais termos da Lei 8.038/90.

 

Seção XIV
Do mandado de injunção

 

Art. 180.  Ao processamento e ao julgamento do mandado de injunção aplicar-se-ão as normas relativas ao mandado de segurança, no que couber.

 

Seção XV
Do mandado de segurança

 

Art. 181.  A petição inicial de mandado de segurança deverá:

I – indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora, bem como a pessoa jurídica que ela integra, à qual está vinculada ou na qual exerce atribuições;

II – especificar nome e endereço completos do litisconsorte, se houver, bem como consignar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;

III – vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, em número equivalente ao quantitativo de autoridades informantes e, se houver, de litisconsortes.

Art. 182.  Nas vinte e quatro horas subsequentes à distribuição, os autos serão conclusos ao relator, que poderá indeferir a inicial se manifestamente incabível a segurança, se a petição não atender aos requisitos legais ou se excedido o prazo para a impetração. Poderá ainda conceder liminar para suspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento final da segurança e será facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§1º  Despachada a inicial, o relator mandará notificar a autoridade apontada como coatora no prazo de dez dias, à qual remeterá cópia da inicial e dos documentos, bem como mandará dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

§2º  Determinará ainda a citação do litisconsorte, se houver, observando-se as disposições da lei processual civil.

Art. 183. Prestadas as informações e apresentada a resposta pelo litisconsorte ou decorridos os respectivos prazos, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, independentemente de despacho, que disporá do prazo de dez dias para emitir parecer.

Art. 184.  Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de trinta dias, pedirá a inclusão do processo em pauta.

Art. 185.  As decisões concessivas de liminares, as decorrentes do julgamento de mérito, as de indeferimento de petições iniciais e as homologatórias de desistência serão comunicadas às autoridades apontadas como coatoras, que a elas darão cumprimento, praticando, para isso, todos os atos necessários.

Parágrafo único. Publicado o acórdão, a respectiva cópia será remetida à autoridade informante.

 

Seção XVI
Do protesto, da notificação e da interpelação

 

Art. 186.  Ajuizados os pedidos de protesto, de notificação ou de interpelação, estes serão processados em conformidade com as leis processuais civis e com as processuais penais.

Parágrafo único. Feita a intimação e decorridas quarenta e oito horas, os autos serão entregues ao notificante independentemente de traslado.

 

Seção XVII
Da reclamação

 

Art. 187.  Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 188.  O prazo para a reclamação será de cinco dias, contado da data da ciência do ato.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração – formulado no prazo de cinco dias, contado na forma do caput deste artigo –, admissível uma única vez, interrompe o prazo para a reclamação.

Art. 189.  A petição inicial de reclamação deverá:

I – especificar nome e endereço completos da parte contrária ao reclamante no processo principal ou do respectivo advogado, ou ainda consignar que ela se encontra em lugar incerto e não sabido, se for o caso;

II – vir acompanhada de cópia do ato impugnado, da inicial, que servirá de contrafé, e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido.

Parágrafo único. O relator indeferirá de plano a petição inicial que não tratar de reclamação ou que vier desacompanhada de qualquer dos documentos exigidos neste artigo.

Art. 190.  Se houver pedido de concessão de liminar, os autos serão conclusos ao relator nas vinte e quatro horas subsequentes à distribuição, para o exame da possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado, que não poderá exceder o prazo de sessenta dias.

Art. 191.  A secretaria do órgão julgador remeterá cópia da inicial e dos documentos ao juiz que houver praticado o ato impugnado, para que preste, em cinco dias, as informações necessárias ao julgamento.

§1º  A parte contrária ao reclamante no processo original ou o respectivo advogado, se houver, será intimada pelo secretário do órgão julgador para apresentar resposta no prazo de cinco dias.

§2º  O assistente judiciário, se houver, será intimado pessoalmente.

Art. 192.  Recebidas as informações ou decorridos os prazos respectivos e, se for o caso, ouvido o Ministério Público em cinco dias, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de dez dias, pedirá a inclusão do processo em pauta.

Art. 193.  As decisões serão comunicadas à autoridade reclamada, e a ela será remetida cópia do acórdão tão logo registrado.

 

Seção XVIII
Da representação por indignidade para o oficialato

 

Art. 194.  Os procedimentos oriundos do Conselho de Justificação, para exame da dignidade de Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou de oficial dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pelo Conselho Especial, decisão contra a qual não caberá recurso.

Art. 195.  Distribuída a representação, os autos serão conclusos ao relator, que determinará a citação do representado para oferecer alegações em cinco dias.

§1º  A citação será efetuada na forma estabelecida nos arts. 277 a 293 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969).

§2º  Decorrido o prazo sem manifestação do representado, o relator designar-lhe-á defensor dativo.

§3º  Oferecidas as alegações de defesa ou expirado o respectivo prazo, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em cinco dias.

§4º  Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de dez dias, pedirá a inclusão do processo em pauta de julgamento.

Art. 196.  No julgamento, a sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos individuais, será facultada ao advogado do representado e à Procuradoria-Geral de Justiça, e o Conselho deliberará em sessão, sem a presença do público.

Parágrafo único. Se o Tribunal reconhecer que o representado é indigno para o oficialato, decretará a perda do posto e da patente, e a cópia do acórdão será remetida ao Governador do Distrito Federal ou ao Governador do Território Federal.

 

Seção XIX
Da representação para a perda da graduação das praças

 

Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.

Art. 198. Quanto ao procedimento para julgamento da representação de que trata o artigo anterior, serão observadas as disposições dos arts. 195 e 196 deste Regimento.

 

Seção XX
Da revisão criminal

 

Art. 199.  A petição inicial de revisão criminal será instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

Parágrafo único. O relator, se julgar insuficientemente instruído o pedido e conveniente a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los.

Art. 200.  A revisão será distribuída a desembargador que não tenha prolatado decisão em qualquer fase do processo originário.

Art. 201.  Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de dez dias. Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, que pedirá dia para julgamento.

§1º  Julgada a revisão criminal, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas e à vara de origem.

§2º  Após o registro do acórdão, a respectiva cópia será remetida ao juízo da execução, quando se tratar de réu preso, e ao juízo de origem.

 

Seção XXI
Da suspensão de segurança

 

Art. 202.  Requerida nos termos da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, a suspensão de segurança será sempre distribuída ao Presidente do Tribunal, que a despachará no prazo de quarenta e oito horas.

§1º  O Presidente do Tribunal poderá ouvir, em cinco dias, a autoridade que praticou o ato e o Procurador-Geral de Justiça, quando não for o requerente, em igual prazo.

§2º  A cópia da decisão será remetida à autoridade prolatora do ato impugnado, que tomará as medidas necessárias para o devido cumprimento.

 

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA RECURSAL

Seção I
Do agravo de instrumento

 

Art. 203.  O agravo de instrumento será processado e julgado na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.

Art. 204.  Distribuído o agravo de instrumento, se não for o caso de sua conversão em agravo retido ou de indeferimento liminar, o relator:

I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557 do Código de Processo Civil;

II – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder liminar, comunicando ao magistrado a decisão;

III – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo máximo de dez dias;

IV – intimará o agravado, pelo órgão oficial, para responder e juntar cópias de peças que entenda convenientes no prazo de dez dias.

§1º  Os autos só serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em dez dias se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.

§2º  Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator, que disporá de prazo não superior a trinta dias para examiná-los e, posteriormente, determinar a inclusão em pauta.

§3º  Se o relator indeferir o pedido liminar e, na mesma decisão, intimar o agravado para oferecer contrarrazões, o prazo para as partes será comum durante os primeiros cinco dias.

Art. 205.  O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação, se houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes pautas de julgamento.

Parágrafo único. Ato do Tribunal disporá a respeito da destinação dos autos do agravo de instrumento após o respectivo trânsito em julgado.

Art. 206.  Por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal conhecerá preliminarmente do agravo retido.

 

Seção II
Da apelação cível

 

Art. 207.  A apelação cível será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.

Art. 208.  Distribuída a apelação, os autos só serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em quinze dias, se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.

§1º  Se não for caso de intervenção do Ministério Público, tão logo devolvidos pelo relator, os autos serão conclusos ao revisor, exceto nas hipóteses relacionadas no art. 69, §2º, deste Regimento.

§2º  Se não houver revisor, o relator poderá deixar de lançar relatório nos autos, fazendo-o oralmente, na sessão de julgamento.

§3º  O prazo para o relator examinar os autos será de trinta dias e para o revisor incluí-los em pauta será de quinze dias, exceto nos casos de procedimento sumário, em que o prazo para o relator será de dez dias.

Art. 209.  Julgada apelação ou remessa ex officio em mandado de segurança, a decisão será comunicada pela secretaria à autoridade coatora.

 

Seção III
Da apelação criminal

 

Art. 210.  A apelação criminal será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.

Art. 211.  Distribuída a apelação, ocorrendo a hipótese prevista no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao apelante. Ao findar o prazo, com ou sem razões, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público junto à vara de origem, para as contrarrazões.

§1º  Se não ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em dez dias; se o acusado estiver preso ou se se tratar de apelação de sentença em processo de contravenção ou de crime ao qual a lei comine pena de detenção, o prazo será de cinco dias.

§2º  Se o feito não comportar revisão, o relator, no prazo legal ou, na falta deste, em quinze dias, elaborará relatório e mandará incluí-lo em pauta de julgamento.

§3º  Tratando-se de apelação de sentença que tenha cominado ao acusado pena de reclusão, os autos serão conclusos ao revisor, que disporá do mesmo prazo do relator para solicitar inclusão do processo em pauta de julgamento.

Art. 212.  Julgada a apelação criminal relativa a acusado preso, o secretário do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

 

Seção IV
Da carta testemunhável

 

Art. 213.  A carta testemunhável será processada e julgada conforme estabelecido na legislação processual e neste Regimento, observada a forma prevista para o recurso originário.

Parágrafo único. Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco dias.

Art. 214.  Provido o recurso, o órgão julgador determinará o processamento do recurso originário ou seu seguimento para o juízo ad quem e poderá julgar o mérito se suficientemente instruída a carta testemunhável.

 

Seção V
Do recurso de habeas corpus

 

Art. 215.  O recurso de habeas corpus poderá ser submetido ao Segundo Grau de Jurisdição em decorrência de remessa de ofício ou de recurso voluntário e receberá, em ambos os casos, a mesma denominação.

Art. 216.  O recurso da decisão que denegar ou conceder ordem de habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.

Art. 217.  Distribuído o recurso, independentemente de determinação do relator, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. O relator apresentará o processo para julgamento em mesa na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.

Art. 218.  A decisão do recurso de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora ou à que tenha remetido o recurso de ofício, a quem caberá tomar as providências necessárias para seu cumprimento.

Parágrafo único. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos serão expedidos pelo Tribunal e sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.

 

Seção VI
Do recurso em sentido estrito

 

Art. 219.  O recurso em sentido estrito subirá ao Tribunal nos próprios autos ou mediante traslado, nos casos previstos no Código de Processo Penal.

Art. 220.  Distribuído o recurso, os autos irão à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco dias.

§1º  Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator, que incluirá o processo em pauta de julgamento, em igual prazo.

§2º  A decisão será comunicada ao juízo de Primeiro Grau, e a cópia do acórdão ser-lhe-á remetida no caso de interposição de recurso.

 

Capítulo III
DOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL

Seção I
Do agravo regimental

 

Art. 221.  Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança.

§1º  O órgão do Tribunal competente para o julgamento do agravo regimental é o mesmo competente para o julgamento da ação ou do recurso a ela interposto.

§2º  Se não houver previsão legal diversa, o prazo para interposição do agravo será de cinco dias.

§3º  A petição do agravo regimental será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão.

§4º  O julgamento far-se-á na primeira sessão seguinte à conclusão dos autos ao desembargador que proferiu a decisão agravada,o qual a relatará e integrará a votação.

Art. 222.  Caberá, em cinco dias, agravo da decisão proferida pelo relator que não admitir os embargos infringentes.

§1º  A petição do agravo será juntada aos autos e submetida à apreciação do relator, que reformará ou sustentará sua decisão. Mantida a decisão impugnada, os autos serão autuados como agravo e distribuídos a uma das Câmaras.

§2º  O julgamento far-se-á na primeira sessão ordinária seguinte à conclusão dos autos ao relator, nos termos do art. 73 deste Regimento.

§3º  No caso de provimento desse recurso, os embargos infringentes serão distribuídos, por prevenção, ao relator do agravo.

 

Seção II
Dos embargos de declaração

 

Art. 223.  Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matéria criminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relator desse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.

§1º  O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.

§2º  Se houver intuito modificativo do julgado, o relator poderá ouvir a parte contrária nos prazos previstos no caput, antes da apresentação para julgamento em mesa.

§3º  Acolhidos os embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do recurso principal, este poderá ser desde logo julgado, caso esteja em condições de pronta apreciação.

Art. 224.  Quando o órgão julgador declarar expressamente o intuito protelatório dos embargos, condenará o embargante a pagar multa, que não excederá a um por cento do valor atualizado da causa. Reiterados os embargos, a multa será elevada a até dez por cento, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Art. 225.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos.

 

Seção III
Dos embargos infringentes cíveis

 

Art. 226.  Os embargos infringentes serão processados e julgados na forma prevista em lei e neste Regimento.

§1º  Serão cabíveis no prazo de quinze dias, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; ou quando houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

§2º  Os embargos infringentes não se sujeitam a preparo.

§3º  Não são cabíveis embargos infringentes das decisões proferidas na apelação em mandado de segurança.

§4º  A escolha de relator para os embargos infringentes recairá em magistrado que não haja participado do julgamento anterior, conforme disciplina o art. 534 do Código de Processo Civil.

Art. 227.  Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões. Se tiver havido intervenção do Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, e, após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 228.  Distribuídos, os autos serão conclusos ao relator e ao revisor, que disporão, sucessivamente, do prazo de quinze dias para exame; após, o revisor pedirá a inclusão em pauta de julgamento.

Seção IV
Dos embargos infringentes e de nulidade criminais

 

Art. 229.  Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis na decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta testemunhável ou recurso em sentido estrito.

§1º  As disposições contidas na seção antecedente aplicam-se ao recurso tratado nesta seção, exceto quanto ao prazo, que será de dez dias para sua oposição, dispondo o relator e o revisor de igual prazo para incluí-lo em pauta.

§2º  Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de dez dias.

Art. 230.  Julgados os embargos infringentes e de nulidade criminais relativos a acusado preso, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

 

Seção V
Do recurso especial

 

Art. 231.  Ao processamento do recurso especial aplicam-se a legislação processual vigente, no que couber, e as regras definidas neste Regimento.

§1º  Recebida a petição de recurso especial, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.

§2º  Devolvidos, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para exame de admissão do recurso no prazo de quinze dias.

§3º  Quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o Tribunal adotará os procedimentos relativos aos recursos repetitivos, disciplinados na legislação processual vigente ou em ato regimental.

Art. 232.  Publicado o despacho de admissão ou não do recurso e não interposto agravo de instrumento, os autos originários serão remetidos à vara de origem, observando-se o disposto no art. 205, parágrafo único, deste Regimento. Caso contrário, ficarão aguardando o trânsito em julgado dos recursos endereçados às Instâncias Superiores.

Parágrafo único. Tratando-se de recurso especial interposto em ação ou recurso de natureza penal, os autos serão remetidos à vara de origem tão logo formado o instrumento.

Art. 233.  Simultaneamente interpostos embargos infringentes e recurso especial, ficará este sobrestado pelo Presidente do Tribunal até o julgamento daqueles.

 

Seção VI
Do recurso extraordinário

 

Art. 234.  Ao processamento do recurso extraordinário aplicam-se a legislação processual vigente, no que couber, e as regras definidas na Seção V deste Regimento, que trata do recurso especial.

Parágrafo único. Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, o Tribunal, quanto à análise da repercussão geral, adotará os procedimentos relativos aos recursos repetitivos, disciplinados na legislação processual vigente ou em ato regimental.

 

Seção VII
Do recurso ordinário

 

Art. 235.  Ao ser recebida, a petição de recurso ordinário em habeas corpus será juntada aos autos, que serão conclusos ao Presidente do Tribunal para exame no prazo de cinco dias.

Art. 236.  Tratando-se de recurso ordinário em mandado de segurança, recebida a petição e havendo litisconsortes passivos, a estes será aberta vista para oferecimento de contrarrazões.

Parágrafo único. Se houver ou não contrarrazões, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

 

Capítulo IV
DOS PROCESSOS INCIDENTES

Seção I
Da arguição de inconstitucionalidade de lei 
ou de ato normativo do poder público

 

Art. 237.  Se, por ocasião de julgamento perante o Conselho Especial, Câmara ou Turma, for arguida inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e a arguição for considerada, por maioria simples, relevante ou indispensável para julgamento da causa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de dez dias.

Art. 238.  Realizando-se o julgamento perante Câmara ou Turma, se a alegação for rejeitada, prosseguir-se-á o julgamento; se for acolhida, lavrar-se-á o acórdão, e os autos serão submetidos ao Conselho Especial.

Parágrafo único. Após o exame pelo Conselho Especial, lavrado o respectivo acórdão, o processo retornará à Câmara ou à Turma para conclusão do julgamento.

Art. 239.  No Conselho Especial, o incidente será incluído em pauta, e remeter-se-á cópia do relatório a todos os seus componentes.

Parágrafo único. Realizado o julgamento com quorum mínimo de dois terços, computando-se o voto do presidente da sessão, a inconstitucionalidade será proclamada por maioria absoluta dos votos.

Art. 240.  Declarada a inconstitucionalidade, as Câmaras ou as Turmas poderão reconhecê-la em outros casos, independentemente de manifestação do Conselho Especial.

 

Seção II
Da exceção de impedimento

 

Art. 241.  Os desembargadores declarar-se-ão impedidos nos casos previstos em lei, o que farão nos próprios autos, quando se tratar de relator ou de revisor, ou verbalmente, nos demais casos, consignando-se o impedimento na ata de julgamento.

§1º  Se o impedimento estiver registrado na capa dos autos, constará também da papeleta de julgamento, e o presidente do órgão julgador declará-lo-á quando chamar o processo a julgamento.

§2º  Se o impedimento for do relator, proceder-se-á à redistribuição do feito; se do revisor, os autos passarão ao desembargador que, no órgão julgador, suceder-lhe em antiguidade.

§3º  A oposição de exceção de impedimento suspenderá o processo originário até o julgamento do incidente, e os aludidos autos ficarão apensados.

Art. 242. A arguição de impedimento do relator poderá ser suscitada nos quinze dias posteriores à distribuição, quando fundada em motivo preexistente. Se for superveniente o motivo, o prazo de quinze dias será contado do fato que ocasionou o impedimento.

§1º  A arguição relativa ao revisor poderá ser suscitada no prazo do caput, contado da data da conclusão dos autos, e a relativa aos demais desembargadores, até o início do julgamento.

§2º  Se o excepto já houver proferido voto, a arguição não será admitida.

Art. 243.  A arguição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, com indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de provas documentais e de rol de testemunhas, se houver.

Art. 244.  Autuada a petição, os autos serão remetidos ao excepto, que, se não a reconhecer, oferecerá resposta em dez dias.

Parágrafo único. Se o desembargador admitir o impedimento, o relator do incidente determinará que se proceda conforme o contido no art. 241, §2º, deste Regimento.

Art. 245.  O relator rejeitará liminarmente a exceção se manifesta sua improcedência; caso contrário, procederá à respectiva instrução.

§1º  A Procuradoria-Geral de Justiça oficiará se, na causa principal, for obrigatória a sua intervenção e disporá, para isso, do prazo de dez dias.

§2º  Ao findar a instrução, os autos serão conclusos ao relator, que disporá do prazo de dez dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, em sessão reservada do Conselho Especial, sem a presença do desembargador arguido.

§ 2º Ao findar a instrução, os autos serão conclusos ao relator, que disporá do prazo de dez dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, sem a presença do desembargador arguido.

§2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 246.  Julgado procedente o incidente ou admitido o impedimento pelo arguido, decretar-se-á a nulidade de todos os atos praticados por ele no processo originário, após o fato que ocasionou o impedimento, e aproveitar-se-á os demais atos em obediência ao princípio da economia processual.

Art. 247.  A exceção de impedimento será processada individualmente. Ainda que sejam vários os exceptos no mesmo processo originário, não haverá óbice a que os magistrados apreciem a arguição uns dos outros, salvo em relação àquele que a tiver admitido ou contra quem já tiver sido acolhida a exceção.

Art. 248.  O acesso aos autos do incidente será facultado apenas ao arguente e ao arguido.

Art. 249.  Arguido o impedimento de representante do Ministério Público, de serventuário da Justiça, de perito, de assistente técnico ou de intérprete, caberá ao relator do caso processar e julgar o incidente, sem possibilidade de recurso.

Art. 249-A.As disposições desta Seção II aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

Art. 249-A acrescido pela Emenda Regimental nº 08/13.

 

Seção III
Da exceção de suspeição

 

Art. 250.  Ao processamento da exceção de suspeição aplicam-se as regras contidas na Seção II do Capítulo IV deste Regimento, que trata da exceção de impedimento.

 

Seção IV
Da exceção da verdade

 

Art. 251. A exceção da verdade será admitida, incidentalmente, na ação penal originária, e o seu procedimento será regulado pelas leis processuais.

Art. 252.  A decisão da exceção será formalizada em acórdão autônomo ou integrará o acórdão da ação penal originária.

 

Seção V
Da anistia, da graça e do indulto

 

Art. 253.  O pedido de anistia, de graça ou de indulto poderá ser efetuado por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário ou do Ministério Público.

§1º  A extinção da punibilidade decorrente de anistia, graça ou indulto será decidida pelo Tribunal nos processos de sua competência originária, e o Presidente atuará como relator.

§2º  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

 

Seção VI
Da habilitação incidente

 

Art. 254.  A habilitação incidente será requerida ao relator da causa principal, a cujos autos será apensada.

§1º  O relator determinará a citação do requerido para contestar o pedido em cinco dias.

§2º  As partes apresentarão prova documental e rol de testemunhas juntamente com a inicial ou com a contestação.

§3º  Terminada a instrução, o relator, em cinco dias, apresentará o processo para julgamento em mesa, perante o órgão competente para julgamento da causa principal.

Art. 255.  A habilitação não dependerá de decisão do relator e será processada nos autos da causa principal quando se verificar qualquer das hipóteses do art. 1.060 do Código de Processo Civil.

 

Seção VII
Do incidente de falsidade

 

Art. 256.  O incidente de falsidade será suscitado ao relator da causa principal, de acordo com o procedimento contido no Código de Processo Civil, perante o órgão competente para o julgamento da causa principal.

 

Seção VIII
Das medidas cautelares

 

Art. 257.  As medidas cautelares preparatórias e as incidentais serão distribuídas em observância ao disposto no art. 59, §1º, deste Regimento.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enquanto não distribuído o recurso de apelação, o efeito suspensivo será requerido por meio de medida cautelar.

Art. 258.  O relator procederá à instrução sumária, facultará às partes, se for o caso, a produção de provas e decidirá os casos urgentes, ad referendum do órgão julgador competente para o julgamento da causa principal.

Parágrafo único. Terminada a instrução, o relator apresentará o processo para julgamento em mesa.

 

Seção IX
Da reabilitação

 

Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.

 

Seção X
Da restauração de autos

 

Art. 260.  O incidente de restauração de autos atenderá aos termos da legislação processual e poderá ser instaurado a requerimento de qualquer das partes; será sempre distribuído ao relator do processo originário e processado perante o órgão julgador respectivo.

Parágrafo único. Caso se trate de crime de ação penal pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente do Tribunal ou do respectivo relator.

Art. 261.  A restauração de autos relativa a recursos em que não haja sido praticado nenhum ato processual será processada e julgada no juízo de origem.

Parágrafo único. O relator poderá determinar a baixa ao juízo de origem para que nele seja realizada a restauração dos atos praticados. Em seguida, os autos serão remetidos ao Tribunal a fim de que a restauração seja completada e julgada no órgão competente para julgamento do recurso.

 

Seção XI
Da uniformização de jurisprudência

 

Art. 262.  O incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado nos julgamentos proferidos pelas Turmas ou pelas Câmaras quando entre elas ocorrer divergência na interpretação do Direito, quando inexistir súmula ou quando se aceitar proposta de revisão de súmula.

§1º  Será também admissível quando a divergência for entre julgadores do mesmo órgão, desde que diverso o entendimento de pelo menos um deles.

§2º  Não se processará o incidente quando a decisão da causa independer da apreciação da matéria sobre a qual exista divergência.

Art. 263.  Até que seja resolvido o incidente suscitado, permanecerá suspenso o julgamento da causa originária.

§1º  Reconhecida a divergência e certificada a necessidade de exame da matéria para a decisão da causa, lavrar-se-á o respectivo acórdão e, independentemente de sua publicação, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral da Justiça para oferta de parecer em dez dias.

§2º  Em prazo concomitante, remeter-se-á cópia do acórdão à Comissão de Jurisprudência, que oferecerá subsídios ao julgamento.

Art. 264.  O relator a quem for distribuído o incidente deverá, em dez dias, pedir a inclusão deste em pauta, no Conselho Especial.

Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador distribuirá o texto integral do acórdão a todos os desembargadores que o compuserem.

Art. 265.  O órgão julgador só se reunirá para o julgamento do incidente com quorum mínimo de dois terços de seus membros.

§1º  Julgado o incidente por decisão da maioria absoluta dos membros do órgão julgador, o relator deverá redigir projeto de súmula, que será apreciado pelo Conselho Especial.

§2º  Publicado o acórdão que decidir o incidente, os autos retornarão à Turma ou à Câmara para conclusão do julgamento.

 

Seção XII
Da súmula

 

Art. 266.  Poderá ser objeto de súmula qualquer matéria cível ou criminal sobre a qual o Tribunal venha decidindo de maneira uniforme.

§1º  A proposta de súmula será encaminhada à Comissão de Jurisprudência, que poderá sugerir o respectivo enunciado e indicar os precedentes em que se baseia no prazo de dez dias.

§2º  A proposta de súmula será distribuída ao relator, e a aprovação do enunciado far-se-á em sessão do Conselho Especial, distribuindo-se aos respectivos componentes cópia da proposta e da sugestão do enunciado com cinco dias de antecedência.

§3º  Considerar-se-á aprovada a súmula se, nesse sentido, votar a maioria dos componentes do Conselho Especial.

Art. 267.  Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.

Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula se o Conselho Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo dela, pelo voto de dois terços dos componentes.

Art. 268.  Proferido o acórdão pelo órgão julgador, a secretaria, no prazo para a respectiva publicação, remeterá cópia à Comissão de Jurisprudência, que deverá:

I – efetuar, em ordem numérica de apresentação, o registro da súmula e do acórdão, na íntegra, em livro especial, lançando na cópia recebida o número de registro e arquivando-a em seguida;

II – lançar a súmula em ficha, que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão, bem como o número previsto na alínea anterior, arquivando-a em ordem alfabética, por assunto;

III – providenciar a publicação do acórdão na Revista de Jurisprudência do Tribunal, sob o título Uniformização de Jurisprudência.

Parágrafo único. Se se tratar de revisão de súmula, proceder-se-á na forma determinada neste artigo.

Art. 269.  Caso seja interposto recurso especial ou extraordinário em qualquer ação que tenha por objeto tese de Direito que já se encontre compendiada em súmula, o Presidente do Tribunal, na oportunidade do juízo de admissibilidade, dará ciência à Comissão de Jurisprudência, que o averbará na margem do registro efetuado e na ficha da súmula.

§1º  Proceder-se-á da mesma forma em relação à decisão nos recursos acima indicados, arquivando-se, junto às demais decisões, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§2º  Quando o Tribunal compendiar suas decisões em súmula, observar-se-á o mesmo procedimento.

Art. 270.  A jurisprudência do Tribunal será compendiada em súmula.

Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes.

Art. 271.  Todos os enunciados da súmula, os posteriores adendos ou as emendas, datados e numerados em ordem contínua, serão publicados três vezes seguidas, no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Todas as edições posteriores à súmula conterão os adendos e as emendas.

Art. 272.  A citação da súmula, pelo número correspondente, perante o Tribunal e seus demais órgãos judiciários, dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 273.  Qualquer desembargador poderá propor, na Turma, remessa do feito ao Conselho Especial, para ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas e as Câmaras não divergem na interpretação do Direito.

Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência também poderá propor ao Conselho Especial o compêndio em súmula da jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas e as Câmaras não divergem na interpretação do Direito.

 

Seção XIII
Da divulgação da jurisprudência do Tribunal

 

Art. 274.  São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além da Revista, das próprias súmulas e do Ementário, o Diário da Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.

Art. 274.  São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além da Revista e das próprias súmulas, o Diário da Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.

Art. 274 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 05/12.

Art. 275.  A Comissão de Jurisprudência fornecerá cópia autêntica dos acórdãos da Corte aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal.

Art. 276.  Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará a inscrição ao presidente da Comissão de Jurisprudência em petição que conterá os seguintes elementos:

I – nome, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;

II – nome de seu diretor ou editor responsável;

III – um exemplar dos três últimos números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, o que será dispensado no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números em seu acervo;

IV – compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas oficialmente pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e dos respectivos advogados.

Art. 277. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação à Biblioteca do Tribunal.

Art. 278.  A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.

Art. 279.  As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.

Art. 280.  A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, manterá atualizado o registro das inscrições e dos cancelamentos, além de se articular com a Biblioteca para acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 277 deste Regimento.

Art. 281.  Constará do Diário da Justiça Eletrônico a ementa de todos os acórdãos. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, selecionará os acórdãos que devam ser publicados, em inteiro teor, na Revista Oficial adotada pelo Tribunal.

Parágrafo único. A Revista de Jurisprudência do Tribunal divulgará a jurisprudência da Corte.

 

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 282.  O ano judiciário do Tribunal inicia-se e termina, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano.

§1º  Nos dias em que não houver expediente forense normal, o Tribunal funcionará em sistema de plantão permanente.

§2º  O Tribunal Pleno deliberará sobre as regras de funcionamento do plantão judiciário de Segunda Instância mediante ato regimental.

§3º  O Presidente do Tribunal fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e na página do Tribunal, na internet, a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral.

§ 3º O Primeiro Vice-Presidente fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e na página do Tribunal, na internet, a escala mensal dos magistrados que deverão cumprir os plantões judiciais, bem como decidirá os casos omissos.

§3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§4º  Ato da Presidência definirá a estrutura administrativa do plantão judiciário e decidirá os casos omissos urgentes, ad referendum do Pleno.

§ 4º Revogado

§4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 283.  O Tribunal inicia os trabalhos no dia 7 de janeiro e os encerra no dia 19 de dezembro, com realização de sessão do Tribunal Pleno, postergando ou antecipando as respectivas datas, se necessário, para dia útil.

Art. 284.  Os presidentes dos órgãos julgadores e os relatores das causas de competência do Tribunal poderão, mediante simples comunicação aos diretores de secretaria, delegar a assinatura de atos de citação, de notificação e de intimação ou a comunicação de ordens ou de decisões.

Art. 285.  Os atos normativos do Tribunal de Justiça obedecem à seguinte nomenclatura:

I – emenda regimental – suprime, acrescenta ou modifica disposições do Regimento Interno;

II – ato regimental – regulamenta a aplicação de norma estabelecida no Regimento Interno;

III – provimento – altera e regulamenta o Provimento-Geral da Corregedoria;

IV – resolução – regulamenta matéria não regimental;

V – portaria – destina-se a expedientes internos administrativos;

VI – instrução – transmite orientações e recomendações de natureza jurídico-administrativa.

Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo são numerados como se segue:

I – a emenda regimental e o ato regimental, em séries próprias e numeração seguida, que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno, ao qual se referem;

II – o provimento, em série própria e numeração seguida, que prossegue enquanto vigente o Provimento-Geral da Corregedoria, ao qual se refere;

III – a resolução, em numeração sequencial anual própria;

IV – a portaria e a instrução, em numeração sequencial anual própria.

Art. 286. As emendas regimentais e os atos regimentais poderão ser propostos por qualquer desembargador à Comissão de Regimento, que emitirá parecer no prazo de dez dias e remetê-lo-á ao Presidente do Tribunal, solicitando a respectiva inclusão em pauta para deliberação do Tribunal Pleno.

§1º  Incluída em pauta, a proposta de emenda ou de ato regimental será distribuída, mediante cópia, a todos os componentes do Tribunal Pleno com dez dias de antecedência.

§2º  As emendas e os atos regimentais propostos pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sobre matérias de suas atribuições, poderão ser levados diretamente ao Tribunal Pleno em caso de urgência.

§ 2º As emendas e os atos regimentais propostos pelo Presidente, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sobre matérias de suas atribuições, poderão ser levados diretamente ao Tribunal Pleno em caso de urgência.

§2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 287.  Considerar-se-á aprovada a emenda ou o ato regimental que obtiver voto favorável da maioria absoluta do Tribunal Pleno, entrando em vigor na data da respectiva publicação, salvo se disposto de modo diverso.


Capítulo II
DOS PRAZOS


Art. 288.  Os prazos no Tribunal serão contados a partir da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou, se determinado, a partir da intimação pessoal ou da ciência por outro meio.

Parágrafo único. A contagem dos prazos será feita de acordo com as leis processuais.

Art. 289.  O prazo em dobro para recorrer, deferido ao Ministério Público ou à Fazenda Pública, só se aplica aos recursos regulados pelo Código de Processo Civil.

Art. 290.  Não correm os prazos no período de feriado forense, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento.

§1º  Os prazos também serão suspensos ou interrompidos na ocorrência de obstáculos judiciais ou de motivo de força maior, comprovados e reconhecidos pelo Presidente ou pelo Tribunal.

§2º  As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se ainda oportuna sua apreciação.

Art. 291.  A utilização de sistemas de informática e telemática é admissível para a remessa de documentos ao Tribunal, e os originais deverão ser entregues na secretaria do órgão julgador, necessariamente, para convalidação, até cinco dias após o término dos prazos.

Parágrafo único. A não apresentação do original implicará o arquivamento do documento recebido.

 

Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Art. 292.  O requerimento dos benefícios de assistência judiciária será dirigido ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de recursos endereçados às Instâncias Superiores, e aos relatores, quando se tratar de processos de competência originária e de recursos em geral.

§1º  Não caberá recurso da decisão que deferir o pedido de assistência. O órgão julgador poderá, no entanto, conceder o benefício negado.

§2º  A assistência judiciária já concedida em outra instância prevalecerá no Tribunal.

 

Capítulo IV
DOS DADOS ESTATÍSTICOS

 

Art. 293.  As estatísticas dos trabalhos judiciários do Tribunal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, mensalmente.

 

PARTE TERCEIRA
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 294.  O Tribunal funciona em sessões administrativas:

I – do Tribunal Pleno;

II – do Conselho Especial.

 

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS 

Capítulo I
DO TRIBUNAL PLENO

 

Art. 295.  O Tribunal Pleno, constituído da totalidade dos desembargadores, será presidido pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros, salvo quando exigido quorum qualificado; e a respectiva verificação far-se-á antes do início da sessão de julgamento.

Art. 296.  Compete ao Tribunal Pleno:

I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como dar-lhes posse;

I – eleger o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como dar-lhes posse;


Inciso I com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

II – dar posse aos membros do Tribunal;


III – eleger os desembargadores e os juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

IV – elaborar a lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e aos membros do Ministério Público;

V – elaborar a lista, que será encaminhada ao Presidente da República, para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do art. 120, III, da Constituição da República;

VI – indicar ao Presidente do Tribunal o magistrado que deva ser promovido por antiguidade e elaborar lista tríplice, sempre que possível, para promoção por merecimento, bem como examinar e decidir os requerimentos de remoção;

VII – designar os membros das Comissões de Regimento, de Jurisprudência e de Acompanhamento de Estágio Probatório;

VIII – pronunciar-se sobre a regularidade das contas do Presidente do Tribunal;

IX – aprovar o Regimento Interno, as respectivas emendas, os atos regimentais, bem como o Regimento Administrativo das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justiça;

X – aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e suas emendas;

XI – eleger os membros do Conselho Especial de que trata o art. 6º, II, deste Regimento;

XII – exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros e dos juízes, bem como as reformas e as alterações na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Capítulo II
DO CONSELHO ESPECIAL

 

Art. 297.  O Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, é constituído pelos seus dezessete desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal.

§1º  O Conselho Especial, no desempenho de suas funções administrativas, somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se segue à metade de seus membros.

§2º  No procedimento administrativo de que trata o art. 331 deste Regimento, se verificada, antes do início da sessão, a inexistência de quorum suficiente à deliberação do tema, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer desembargador, convocará desembargadores para substituição dos ausentes entre os presentes no Tribunal, observada a suplência e a ordem de antiguidade.

§3º  A suspeição e o impedimento de integrante do Conselho Especial, no procedimento indicado no parágrafo anterior, deverão ser comunicados, preferencialmente antes da abertura da sessão, ao Presidente, que convocará desembargador substituto.

Art. 298.  Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

I – julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;

I – julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;

Inciso I com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

II – aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

III – avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;

IV – designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinar a realização e aprovar o regulamento do mencionado concurso, homologando o seu resultado;

V – decidir o afastamento de qualquer magistrado do Distrito Federal e dos Territórios em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens do Presidente como representante do Tribunal, desde que não excedam a sete dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem como os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para inspeção e correição nos Territórios Federais;

VI – examinar e deferir solicitação de permuta entre juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios;

VII – aplicar a penalidade de perda de delegação aos notários e aos oficiais de registro;

VIII – propor ao Poder Legislativo o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro que vigerá no Distrito Federal e nos Territórios;

IX – designar, sem perda da titularidade e da designação, até dois juízes de direito para as funções de assistentes da Presidência e até quatro juízes de direito para assistentes da Corregedoria da Justiça. O Corregedor da Justiça pode, a seu critério, delegar aos juízes funções correicionais em ofícios judiciais e nos Serviços Notariais e de Registro, sem prejuízo da competência do juiz da Vara de Registros Públicos;

X – autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais;

XI – declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria, presente a maioria absoluta dos membros;

XII – estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;

XIII – deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;

XIV – escolher os membros de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES

 

Art. 299.  A substituição do Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício de suas funções administrativas, bem como a de seus membros, dar-se-á segundo a regra insculpida no art. 39 e respectivos parágrafos deste Regimento.

Art. 300.  A Presidência do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas e poderá convocar sessões extraordinárias sempre que necessário. Essa convocação será obrigatória se requerida por um terço dos membros dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária será feita mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos três dias antes da data designada.

Art. 301.  Sempre que possível, far-se-á prévia distribuição da pauta de julgamento, que será dispensada se o relator apresentar o processo para julgamento em mesa e não houver recusa da maioria dos membros do colegiado.

Art. 302.  Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, no que couber, o disposto no art. 21, I a IV, deste Regimento.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial proferir voto de desempate nos julgamentos dos respectivos órgãos. Votará também no julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e em quaisquer eleições ou indicações feitas pelo Tribunal.

 

Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA

Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA

 


Capítulo IV com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 303.  São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:


I – prover os cargos dos serviços auxiliares na forma da lei;

II – expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, promoção, acesso, disponibilidade e aposentadoria de magistrados e servidores da Justiça;

III – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV – nomear os juízes de direito substitutos e dar-lhes posse, observada a ordem de classificação do respectivo concurso;

V – baixar atos de designação nos casos de promoção, de remoção ou de permuta;

VI – receber o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento profissional, formulado por membro do Tribunal, e determinar a respectiva distribuição a um relator;

VII – ceder servidores do quadro do Tribunal e requisitar os de outros órgãos;

VIII – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Secretaria do Tribunal;

IX – baixar instruções necessárias para a aplicação do ajustamento de conduta a servidores lotados na Secretaria do Tribunal, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência;

X – aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal;

XI – decidir sobre as questões administrativas de interesse dos magistrados e dos servidores da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;

XII – organizar e mandar publicar, anualmente, as listas de antiguidade dos magistrados;

XIII – decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podendo submeter ao Tribunal Pleno ou ao Conselho Especial as matérias que entender convenientes;

XIV – fazer publicar, no mês de dezembro de cada ano, a relação de todas as circunscrições e varas instaladas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XV – pronunciar-se sobre a regularidade das contas de quaisquer ordenadores de despesas integrantes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XVI – apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, até o primeiro dia de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relativo ao ano anterior;

XVII – autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas do Palácio da Justiça, de seus anexos ou de áreas próprias do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios, assim como fixar a respectiva retribuição pecuniária devida por outros órgãos de entidades oficiais e por serventias não remuneradas por órgãos públicos ou por quaisquer outros serviços;

XVIII – outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, na forma da lei;

XIX – apresentar um plano de administração ao Tribunal Pleno em trinta dias, contados de sua posse;

XX – praticar os atos cuja competência lhe for delegada pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Especial, no exercício das funções administrativas;

XXI – exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento.

Art. 304.  São atribuições administrativas do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;

II – dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;

III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

IV – conceder férias e licenças aos magistrados;

V – designar juiz de direito substituto e juiz de direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas em lei;

VI – editar instrução normativa que regulamente a distribuição dos processos de competência do Tribunal;

VII – coordenar e normatizar o funcionamento das Secretarias de Jurisprudência e Biblioteca e de Gestão Documental, bem como das respectivas subsecretarias;

VIII – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

IX – exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.

Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso VIII deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Vice-Presidente, que também o subscreverá.

VI – elaborar a escala mensal dos magistrados que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;

VII – conduzir os procedimentos de remoção de juízes de direito e de promoção de juízes de direito substitutos, observada a instrução afeta à Corregedoria, relatando a matéria no Tribunal Pleno;

VIII – coordenar a política de gestão documental do Tribunal;

IX – editar instrução normativa que regulamente a distribuição dos processos de competência do Tribunal;

X – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Primeira Vice-Presidência;

XI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

XII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.

Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso IX deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Primeiro Vice-Presidente, que também o subscreverá.

Incisos VI a XII e Parágrafo Único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 304.  São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:


I – substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;

II – dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;

III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

IV – conceder férias e licenças aos magistrados;

V – designar juiz de direito substituto e juiz de direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas em lei;

VI – conduzir os procedimentos de remoção de juízes de direito e de promoção de juízes de direito substitutos, observada a instrução afeta à Corregedoria, relatando a matéria no Tribunal Pleno;

VII – coordenar a política de gestão documental do Tribunal;

VIII – coordenar a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial e de biblioteconomia do Tribunal;

IX – editar instrução normativa que regulamente a distribuição dos processos de competência do Tribunal;

X – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Primeira Vice-Presidência;

XI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

XII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.

Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso XI deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Primeiro Vice-Presidente, que também o subscreverá.

Art. 304 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12.

Art. 304-A. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;

II – coordenar a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial e de biblioteconomia do Tribunal;

III – coordenar a política de mediação, de conciliação e de soluções alternativas de conflitos de interesses na Justiça do Distrito Federal;

IV – coordenar a política do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal;

V – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Segunda Vice-Presidência;

VI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso VI deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Segundo Vice-Presidente, que também o subscreverá.

Art. 304-A acrescentado pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 304-A.São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:


I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;

II – coordenar a política de mediação, de conciliação e de soluções alternativas de conflitos de interesses na Justiça do Distrito Federal;

III – presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro;

IV – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Segunda Vice-Presidência;

V – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso V deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Segundo Vice-Presidente, que também o subscreverá.

Art. 304-A com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12.

Art. 305.  São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça:


I – realizar inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios e zelar para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência;

II – realizar, anualmente, inspeções e correições nos livros dos tabeliães e dos oficiais de registro de imóveis dos Territórios, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito.

III – expedir provimentos, portarias e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços da Justiça de Primeiro Grau e dos Serviços Notariais e de Registros no Distrito Federal, podendo delegar essa atribuição ao Secretário-Geral da Corregedoria da Justiça;

IV – baixar as instruções necessárias para o serviço de distribuição de feitos no Primeiro Grau de Jurisdição e designar o juiz de direito substituto responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;

V – propor ao Tribunal Pleno a aprovação da estrutura administrativa da Secretaria da Corregedoria da Justiça e das suas atribuições;

VI – fiscalizar o procedimento funcional dos magistrados de Primeiro Grau, de ofício ou mediante reclamação, e propor ao Conselho Especial, se for o caso, a instauração de processo administrativo;

VII – presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por juiz;

VIII – receber e instruir o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento profissional, formulado por magistrado de Primeiro Grau, e submetê-lo ao Conselho Especial;

IX – designar os juízes diretores dos fóruns das circunscrições do Distrito Federal e fixar-lhes as atribuições;

X – fiscalizar a atividade dos juízes de paz e fixar a importância que será recebida para a celebração de casamento, observado o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro que vigerá no Distrito Federal e nos Territórios;

XI – baixar os atos de designação ou de substituição dos tabeliães e dos oficiais de registro, para responderem como interinos ou interventores nas hipóteses de vacância ou afastamento compulsório do titular;

XII – indicar à nomeação Diretor de Secretaria quando houver vacância do titular da vara e designar servidor para substituí-lo em seus impedimentos. Indicar ainda os Contadores-Partidores, os Distribuidores e os Depositários Públicos, podendo designar um dos Depositários Públicos nomeados para servir como Coordenador dos Depósitos Públicos;

XIII – regular as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores e as do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito;

XIV – determinar o número de servidores com fé pública para cada ofício judicial;

XV – decidir sobre as questões administrativas relativas aos servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;

XVI – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, bem como por tabeliães e oficiais de registro, impondo-lhes, no limite de sua competência, as penalidades cabíveis;

XVII – examinar os recursos administrativos relativos a sanções disciplinares aplicadas pelos magistrados aos servidores que lhes sejam subordinados, decidindo sobre eles;

XVIII – baixar instruções necessárias para aplicação de ajustamento de conduta a servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência;

XVIII - baixar instruções necessárias para aplicação de ajustamento de conduta a servidores lotados nos ofícios judiciais, extrajudiciais e na Secretaria da Corregedoria da Justiça, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência ou considerada de lesividade mínima.


Inciso XVIII com a redação dada pela Emenda Regimental nº 02/11.

XIX – exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.


§1º  O Corregedor da Justiça poderá delegar a juízes a realização de inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo a de processos que apurem prática de infração penal atribuída a magistrado ou a juiz de paz.

§2º  A inspeção nos Territórios Federais será feita pessoalmente pelo Corregedor da Justiça, com o auxílio de juiz de direito por ele convocado, e abrangerá, no mínimo e em cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.

 

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Capítulo I
DAS ELEIÇÕES

 

Art. 306.  As eleições para os cargos de direção do Tribunal serão realizadas pelo Tribunal Pleno, mediante convocação do Presidente.

Art. 306.  As eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça serão realizadas pelo Tribunal Pleno no mês de fevereiro do ano em que findar o mandato dos antecessores, mediante convocação do Presidente, e a regra de transição poderá ser disciplinada em ato regimental.

Art. 306 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/09.

§1º  Ao se verificar, no curso do mandato, vacância de algum dos cargos mencionados neste artigo e se for caso de se proceder a nova eleição, o Presidente a convocará para um dos quinze dias seguintes.

§2º  Ao surgir vaga correspondente a algum dos cargos de direção do Tribunal em virtude de aposentadoria compulsória do respectivo titular, a eleição será realizada dentro dos vinte dias que antecederem sua ocorrência.

Art. 307.  A eleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.

Art. 307. A eleição do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.

Art. 307 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 308.  Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

§1º  Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

§ 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

§1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§2º  Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

Art. 309.  Antes de se proceder à votação, o Presidente consultará os desembargadores elegíveis sobre a aquiescência de eventual indicação.

§1º  O Tribunal poderá não aceitar a recusa pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§2º  Em nenhum caso, a recusa será aceita após a eleição.

§3º  A recusa aceita não prejudicará, para os efeitos do art. 310 deste Regimento, a colocação do desembargador na lista de antiguidade.

Art. 310.  A eleição de desembargador ou de juiz para compor o Tribunal Regional Eleitoral será realizada nos quinze dias posteriores ao recebimento do ofício que comunique o término do mandato.

§1º  Não poderão ser eleitos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.

§ 1º Não poderão ser eleitos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.

§1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§2º  Serão elegíveis os desembargadores que não estejam impedidos, exceto aqueles que, antes da votação, manifestarem objeção. Far-se-á a escolha, observando-se a ordem de antiguidade.

§3º  Entre os juízes, serão elegíveis os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Art. 311.  Para as eleições deste Capítulo e do Capítulo II, o quorum mínimo de deliberação do Tribunal Pleno é de dois terços dos desembargadores.

§1º  Será considerado eleito, nos casos definidos neste Capítulo, quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.

§2º  Se todos os cargos de direção estiverem vagos, eleger-se-á primeiro o Presidente do Tribunal e, em seguida, o Vice-Presidente.

§ 2º Se todos os cargos de direção estiverem vagos, eleger-se-á primeiro o Presidente do Tribunal e, em seguida, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.

§2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§3º  Se não for alcançado o número de votos previsto neste artigo, proceder-se-á a segundo escrutínio, a que só concorrerão os três mais votados. Em terceiro escrutínio, só poderão ser votados os dois que obtiverem maior número de sufrágios, excluído o mais moderno se alcançarem os três a mesma votação. Se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.

 

Capítulo II
DA INDICAÇÃO DE ADVOGADOS E DE 
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 312.  Se ocorrer vaga no Tribunal de Justiça para ser provida por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou por advogado, o Presidente do Tribunal solicitará ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla dos indicados. No caso relativo ao Ministério Público, constarão também da lista os cargos que ocupam e a respectiva antiguidade na carreira.

§1º  Para a elaboração da lista pelo Tribunal Pleno, cada desembargador votará em três nomes, considerando-se indicados os mais votados, desde que tenham obtido pelo menos metade mais um dos votos de seus integrantes.

§2º  Se for necessário segundo escrutínio, a ele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao dobro dos lugares por preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necessário, os mais modernos.

§3º  Nos escrutínios seguintes, observar-se-á a regra do parágrafo anterior e, se nenhum alcançar metade mais um dos votos, será excluído o que tiver obtido menor número de sufrágios e, se houver empate, o mais moderno.

§4º  Restando apenas dois nomes, ter-se-á por indicado o que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo.

Art. 313.  A elaboração de lista de advogados indicados para o Tribunal Regional Eleitoral obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo antecedente e entender-se-á por mais moderno o de inscrição mais recente na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Capítulo III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS NA MAGISTRATURA DE CARREIRA

Seção I
Da nomeação

 

Art. 314.  O provimento dos cargos de juiz de direito substituto do Distrito Federal e de juiz de direito dos Territórios condiciona-se à aprovação em concurso público, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Especial, obedecidos os requisitos especificados em lei.

Art. 315.  O Conselho Especial determinará a realização de concurso desde que haja mais de duas vagas para serem providas e não existam candidatos habilitados em número suficiente.

Art. 316.  Caberá à Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura elaborar a lista dos pontos que serão objeto de exame, decidir sobre os pedidos de inscrição, realizar as provas e atribuir-lhes notas.

Art. 317.  O concurso para provimento dos cargos iniciais de juiz de direito substituto do Distrito Federal e de juiz de direito dos Territórios será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção por um ou outro cargo.

Parágrafo único. O Conselho Especial poderá determinar a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de juiz de direito dos Territórios.

 

Seção II
Da remoção, da promoção e do acesso

Subseção I
Das disposições gerais

 

Art. 318.  As remoções dos juízes de direito ou as promoções dos juízes de direito substitutos serão realizadas desde que verificada a vacância de cargo de juiz de direito do Distrito Federal e observadas as disposições contidas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

§1º  O preenchimento dos cargos de juiz de direito nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal far-se-á mediante remoção, a pedido, de juízes de direito e mediante promoção de juízes de direito substitutos do Distrito Federal.

§2º  Os cargos de juiz de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos mediante remoção dos juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos um décimo das vagas, ou mediante promoção de juízes de direito substitutos, caso remanesça vaga não provida por remoção.

§3º  Somente após dois anos de exercício na classe, o juiz poderá ser removido ou promovido, salvo se não houver, com esse requisito, quem aceite o lugar vago ou se os membros do Tribunal Pleno recusarem, por maioria absoluta, todos os indicados

Art. 318.  As remoções e promoções serão realizadas após a vacância de cargo de juiz de direito substituto de segundo grau ou de juiz de direito, observando-se as disposições contidas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territóriose na Lei nº 12.782, de 10 de janeiro de 2013.


§ 1º Os cargos de juiz de direito substituto de segundo grau serão providos mediante remoção de juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de varas com competência em todo o Distrito Federal.

§ 2º O preenchimento dos cargos de juiz de direito nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal far-se-á mediante remoção, a pedido, de juízes de direito e mediante promoção de juízes de direito substitutos do Distrito Federal.

§ 3º Os cargos de juiz de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos mediante remoção dos juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos um décimo das vagas, ou mediante promoção de juízes de direito substitutos, caso remanesça vaga não provida por remoção.

Art. 318 e os §1º, 2º e 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

§ 4º Somente após dois anos de exercício na classe, o juiz poderá ser removido ou promovido, salvo se não houver, com esse requisito, quem aceite o lugar vago ou se os membros do Tribunal Pleno recusarem, por maioria absoluta, todos os indicados.


§4º acrescido pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 319.  As indicações e as listas para remoção e para promoção aos cargos de juiz de direito do Distrito Federal, bem como para remoção nos Territórios, serão realizadas na ordem de vacância.


Art. 319.  As indicações e as listas para remoção e para promoção aos cargos de juiz de direito substituto de segundo grau e de juiz de direito do Distrito Federal, bem como para remoção nos Territórios, serão realizadas na ordem de vacância.

Art. 319 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

§1º  Considerar-se-á como data de abertura da vaga:


I – a da criação do cargo;

II – a da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, perda do cargo, remoção compulsória ou decretação de disponibilidade;

III – a data em que o magistrado promovido assumir o cargo;

IV – a do falecimento do magistrado.

§2º  Se houver coincidência na data da vacância, a ordem de indicação ficará a critério do Tribunal.

§3º  Ao se verificar a remoção a pedido, considerar-se-á, para efeito deste artigo, a data em que foi aberta a vaga provida mediante remoção.

Art. 320.  Ao vagar cargo de juiz de direito, o Presidente do Tribunal, em trinta dias, declarará a respectiva vacância por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 320.  A vacância do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau ou de juiz de direito será declarada pelo Presidente do Tribunal no prazo de dez dias, permitida uma prorrogação, contados do fato que a ocasionou.


Art. 320 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

§1º  Em se tratando de provimento mediante remoção, os interessados deverão requerer inscrição em quinze dias, contados da publicação da declaração de vacância.

§ 1º Em se tratando de provimento mediante remoção, os interessados deverão requerer inscrição em dez dias, contados da publicação da declaração de vacância.


§1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

§2º  Em caso de provimento mediante promoção, serão considerados inscritos todos os juízes de direito substitutos que tenham mais de dois anos de exercício na classe e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, cabendo aos que a recusarem se manifestar até o início da votação.


§3º  Tratando-se de vaga nos Territórios ou no Distrito Federal, mas que será provida por juiz de direito dos Territórios, far-se-á imediata comunicação aos interessados.

§4º  Encerrado o prazo de inscrição ou de recusas, conforme o caso, o Corregedor da Justiça apresentará relatório, prestando informações sobre os fatos que possam ser úteis à avaliação da conduta funcional dos juízes, o qual conterá:

I – o número de sentenças proferidas anualmente, o de processos distribuídos à respectiva vara, bem como, no caso de o juiz estar ou de ter sido convocado no último ano, o número de processos recebidos e o de votos proferidos;

II – os casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificados o tempo e a justificativa do excesso;

III – os elogios recebidos;

IV – as penalidades impostas;

V – o resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento e quaisquer títulos obtidos;

VI – as observações formuladas por desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria da Justiça para as providências necessárias.

§5º  A Corregedoria da Justiça enviará a cada desembargador, em até vinte e quatro horas antes da elaboração da lista para remoção ou promoção, um resumo do que constar dos assentamentos dos juízes de direito que requereram sua inscrição para a remoção ou dos juízes de direito substitutos que não manifestaram recusa à promoção.

§6º  Os provimentos mencionados neste artigo vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal.

Art. 321.  Em se tratando de acesso ao cargo de desembargador, serão prestadas informações sobre os três juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e sobre todos os juízes de direito que reúnam condições legais para o critério de merecimento.

Art. 321.  Em se tratando de acesso ao cargo de desembargador, serão prestadas informações sobre os três juízes de direito substitutos de segundo grau ou juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e sobre todos os que reúnam condições legais para o critério de merecimento.


Art. 321 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

Parágrafo único.Na remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, serão prestadas informações sobre os três juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e sobre todos os que reúnam condições legais para o critério de merecimento.


 Parágrafo único acrescido pela Emenda Regimental nº 08/13.

Art. 322. Caberá ao Tribunal Pleno examinar e decidir os requerimentos de remoção e de promoção, podendo abster-se temporariamente de indicar nomes, se assim recomendar o interesse público.


 

Subseção II
Da remoção

 

Art. 323.  Ao vagar juízo de direito no Distrito Federal ou nos Territórios, será facultada a remoção aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como juiz de direito titular.

Art. 323.  Declarada a vacância do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, será facultada a remoção aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como titular de vara da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de competência em todo o Distrito Federal e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal.

§1º  Ao vagar juízo de direito com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.

§ 1º A remoção será realizada pelos critérios de antiguidade e merecimento, aplicando-se o disposto nos arts. 43, § 5º, 320, §§ 1º, 4º e 5º, 326, §§ 2º a 5º, 327, 328 e 329.

§2º  As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções nos juízos de direito com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, efetuadas na forma do §1º, serão providas mediante remoção de juízes de direito titulares das demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal.

§ 2º A remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau implicará na dispensa automática da função de Juiz Assistente da Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria, de membro de Turma Recursal, de Juiz Diretor de Fórum e de membro da Coordenação de Juizados Especiais.

Art. 323 e §1º e 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

§3º  As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas mediante promoção de juízes de direito substitutos.

§4º  Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma circunscrição judiciária.

§5º  Em caso de desmembramento, antes da remoção, será assegurada ao juiz de direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de cinco dias, contado da declaração de vacância.

§ 3º Ao vagar juízo de direito nas demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.

§ 4º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas mediante promoção de juízes de direito substitutos.

§ 5º Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma circunscrição judiciária.

§ 6º Em caso de desmembramento, antes da remoção, será assegurada ao juiz de direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de cinco dias, contado da declaração de vacância.

§3º, §4º, §5º e §6º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 323-A.Ao vagar juízo de direito no Distrito Federal ou nos Territórios, será facultada a remoção aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como juiz de direito titular.

§ 1º Ao vagar juízo de direito com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos e de remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.

§ 2º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções nos juízos de direito com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, efetuadas na forma do §1º, serão providas mediante remoção de juízes de direito titulares das demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal.

§ 3º Ao vagar juízo de direito nas demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.

§ 4º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas mediante promoção de juízes de direito substitutos.

§ 5º Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma circunscrição judiciária.

§ 6º Em caso de desmembramento, antes da remoção, será assegurada ao juiz de direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de cinco dias, contado da declaração de vacância.

Art. 323-A e §1º, 2º, 3º,4º,5º e 6º acrescidos pela Emenda Regimental nº 08/13.

 

Subseção III
Da promoção e do acesso

 

Art. 324.  A promoção de juiz de direito substituto só poderá ocorrer entre os que tiverem dois anos de exercício, salvo se não houver quem apresente esse requisito ou, se o preencher, não aceite o lugar vago ou, ainda, se os membros do Tribunal Pleno recusarem, por maioria absoluta, todos os indicados.

Art. 325.  O provimento dos cargos de juiz de direito do Distrito Federal e de desembargador, mediante promoção e acesso, respectivamente, obedecerá aos critérios de antiguidade e de merecimento.

Art. 326.  Elaborada a lista tríplice, na forma regimental, para o provimento de vaga pelo critério de merecimento, o Tribunal Pleno, em segundo escrutínio, indicará o juiz que a ela terá acesso. Se houver apenas uma vaga, elaborada a lista tríplice, far-se-á a votação e será considerado indicado o juiz que tenha obtido votação majoritária.

§1º  Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.

§2º  No acesso por merecimento, serão elaboradas, sempre que possível, listas tríplices em número correspondente ao de vagas.

Art. 326.  Para o acesso por merecimento ao cargo de desembargador, serão considerados inscritos todos os juízes de direito integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade.

§ 1º Caberá ao juiz que recusar o acesso se manifestar até o início da votação.

§ 2º Elaborada a lista tríplice, na forma regimental, para o provimento de vaga mediante critério de merecimento, o Tribunal Pleno, em segundo escrutínio, indicará o juiz de direito que terá acesso à vaga.

§ 3º Se houver apenas uma vaga, elaborada a lista tríplice, far-se-á votação e será considerado indicado o juiz de direito que tenha obtido votação majoritária.

§ 4º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.

§ 5º No acesso por merecimento, serão elaboradas, sempre que possível, listas tríplices em número correspondente ao de vagas.

Art. 326 e §§ com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 327.  Para apuração do merecimento serão observados e considerados todos os dados contidos no art. 320, §4º, deste Regimento, bem como o fato de o juiz já haver figurado em lista para acesso por merecimento e a respectiva antiguidade no cargo.

Art. 328.  No caso de acesso por antiguidade, o Tribunal Pleno somente poderá recusar o nome do juiz mais antigo pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Tribunal, repetindo-se a votação até obter-se a indicação.

Art. 329.  Aplicar-se-á aos escrutínios subsequentes o disposto no art. 312, §§ 2º, 3º e 4º, deste Regimento.

 

Subseção IV
Da permuta

 

Art. 330.  Os juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios poderão solicitar permuta mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, após instruí-lo, submetê-lo-á ao Conselho Especial para deliberação.

Parágrafo único. Não será permitida permuta que envolva juiz de direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga, enquanto não for esta provida.

 

Capítulo IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A MAGISTRADOS

Seção I
Das disposições gerais

 

Art. 331.  O procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será instaurado mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Especial, por iniciativa do Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

Parágrafo único. Instaurar-se-á ainda esse procedimento por meio de representação fundamentada de qualquer desembargador, dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dos Presidentes do Conselho Federal ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal ou nos Territórios.

Art. 332.  Antes da decisão sobre a instauração do processo, será concedido ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de cópia do teor da acusação e de provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§1º  Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

§2º  O Corregedor da Justiça relatará a acusação perante o Conselho Especial, no caso de magistrados de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.

Art. 333.  Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.

§1º  Na mesma sessão de que trata o caput, será sorteado o relator e, neste procedimento, não haverá revisor; o Conselho Especial, por maioria absoluta, decidirá sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.

§2º  O prazo de afastamento será de noventa dias, prorrogável por até o dobro ou mais, quando a demora decorrer do exercício do direito de defesa.

Art. 334.  O magistrado e o respectivo defensor serão intimados de todos os atos do processo.

Art. 335. O relator sorteado determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias e encaminhar-lhe-á cópia do acórdão do Conselho Especial, observando-se que:

I – o prazo para defesa será comum e de dez dias se houver dois ou mais magistrados;

II – a mudança de residência obriga o magistrado a comunicar ao relator, ao Corregedor da Justiça e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III – o magistrado que estiver em lugar incerto ou não sabido será citado por edital, com prazo de trinta dias, que será publicado uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV – o magistrado será considerado revel quando, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V – o relator, declarada a revelia, designará defensor dativo e conceder-lhe-á igual prazo para a apresentação de defesa.

§1º  Em seguida, o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes a juiz de direito para produzi-las.

§2º  O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos a ele imputados, designando, para tanto, dia, hora e local e determinando a intimação desse e de seu defensor.

§3º  O relator tomará depoimentos das testemunhas – no máximo oito de acusação e até oito de defesa –, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

§4º  Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou o respectivo defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões finais.

§5º  Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem as razões, o relator, em quinze dias, incluirá o processo na pauta do Conselho Especial para julgamento e ordenará a intimação do Ministério Público, do magistrado acusado e do respectivo defensor.

§6º  O relator determinará, ainda, a remessa aos desembargadores integrantes do Conselho Especial de cópias do acórdão, da defesa, das razões finais do Ministério Público e do magistrado, além de outras peças que entender necessárias.

Art. 336.  Na sessão de julgamento, depois do relatório e da sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos para cada parte, serão coletados os votos e somente poderá ser imposta punição ao magistrado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

§1º  Da decisão somente será publicada a conclusão.

§2º  Se o Conselho Especial entender que existem indícios suficientes de crime de ação penal pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Art. 337.  A instauração de processo administrativo, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado, que será mantido pela Corregedoria da Justiça.

Art. 338.  Em razão da natureza da infração ou de processo administrativo, a autoridade competente poderá limitar a publicidade dos atos ao acusado e aos respectivos advogados nos casos em que a preservação do sigilo não prejudique o interesse público e o direito à informação.

Art. 339.  As normas e os princípios das Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos e aos processos disciplinares contra magistrados.

Art. 340. O Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência.

§1º  As notícias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do noticiante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§2º  Apurados os fatos, o magistrado será notificado para prestar informações no prazo de cinco dias.

§3º  Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.

§4º  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a notícia de irregularidade será arquivada de plano pelo Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.

§5º  Das decisões referidas nos §§3º e 4º anteriores, caberá recurso ao Conselho Especial, no prazo de quinze dias, por parte do noticiante.

Art. 341.  São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade;

V – aposentadoria compulsória.

§1º  Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e neste Regimento.

§2º  A perda de cargo de magistrado não vitalício, na hipótese de violação das vedações do art. 95, parágrafo único, I a IV, da Constituição da República, será precedida de processo administrativo, observando-se o que dispõem os arts. 331 a 339 deste Regimento.

§3º  O juiz não vitalício perderá o cargo em caso de:

I – falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição da República e nas leis;

II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV – insuficiente capacidade de trabalho;

V – procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§4º  O procedimento disciplinar para apuração de falta imputada a juiz não vitalício, punível com perda do cargo, será instaurado, a qualquer tempo, dentro do biênio inicial previsto na Constituição da República, mediante indicação do Corregedor da Justiça ao Conselho Especial.

§5º  O recebimento da acusação pelo Conselho Especial suspenderá o curso do prazo do vitaliciamento.

§6º  O Conselho Especial poderá, se entender não ser o caso de perda do cargo, aplicar as penas de remoção compulsória, de censura ou de advertência, vedada a de disponibilidade.

§7º  No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção compulsória, o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

 

Seção II
Da advertência e da censura

 

Art. 342.  As penas de advertência e de censura são aplicáveis aos magistrados de Primeiro Grau, nas hipóteses previstas neste Regimento, e decididas pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Especial.

§1º  O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

§2º  As penas de advertência e de censura não se aplicarão aos magistrados de Segundo Grau, não se incluindo, nessa exceção, os juízes de direito convocados para o Tribunal.

§ 2º As penas de advertência e de censura não se aplicarão aos magistrados de Segundo Grau, não se incluindo, nessa exceção, os juízes de direito substitutos de segundo grau e os juízes de direito convocados para o Tribunal.

§2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.

§3º  As penas previstas neste artigo serão aplicadas reservadamente, por escrito, e constarão nos assentamentos do magistrado, mantidos pela Corregedoria da Justiça.

 

Seção III
Da perda do cargo

 

Art. 343.  Os magistrados vitalícios sujeitam-se à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição da República e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§1º  O magistrado, se não for vitalício, perderá o cargo por interesse público quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.

§2º  O procedimento administrativo para perda do cargo obedecerá ao previsto neste Regimento.

§3º  O Conselho Especial poderá impor outras sanções ao magistrado, caso considere não haver fundamento para a perda do cargo.

Art. 344.  Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum de maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o art. 297, §2º, deste Regimento.

Parágrafo único. Se o mencionado quorum não for alcançado, os autos serão arquivados, ressalvado o disposto no §3º do artigo anterior.

 

Seção IV
Da remoção compulsória, da disponibilidade
e da aposentadoria compulsória

 

Art. 345.  O Conselho Especial poderá determinar, de forma justificada e por motivo de interesse público, a disponibilidade ou a aposentadoria compulsória de qualquer magistrado da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a remoção de juiz de direito.

§1º  Em qualquer hipótese, a decretação de remoção compulsória, de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória exigirá quorum nos termos do art. 297, §2º, deste Regimento, e decisão da maioria absoluta dos componentes do Conselho Especial.

§2º  O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando o exercício das respectivas funções for incompatível com a atuação em qualquer órgão fracionário, na Turma, na Câmara, na vara, no juízo, no juizado ou na circunscrição em que atue.

§3º  O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.

§4º  O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I – mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II – proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – demonstrar insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 346.  O procedimento para remoção compulsória, para disponibilidade ou para aposentadoria compulsória obedecerá ao disposto nos arts. 331 a 339 deste Regimento.

Parágrafo único. Em todos os casos, a formalização dos atos dar-se-á mediante publicação no órgão oficial.

Art. 347.  Se o Conselho Especial concluir pela remoção compulsória, fixará desde logo a circunscrição e a vara em que o juiz passará a atuar.

Parágrafo único. Determinada a remoção compulsória, se o juiz não aceitar ou não assumir o cargo nos trinta dias posteriores ao fim do prazo fixado para entrar em exercício na vara para a qual foi removido, ele será colocado em disponibilidade, suspendendo-se o pagamento de seus vencimentos até a expedição do necessário decreto.

 

Seção V
Da apuração de fato delituoso imputado a magistrado

 

Art. 348.  A notícia que contenha indícios de prática de infração penal por parte de magistrado de Primeiro Grau será encaminhada ao Corregedor da Justiça, que decidirá acerca de instauração de inquérito.

Art. 349.  Instaurado inquérito, competirá ao Corregedor da Justiça presidir o feito.

§1º  Realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o Corregedor da Justiça determinará a distribuição do inquérito. O relator abrirá vista, por quinze dias, ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá requerer diligências complementares, arquivamento, ou oferecer denúncia.

§2º  O relator poderá solicitar à Procuradoria-Geral de Justiça a designação de Procurador para acompanhar o inquérito.

§3º  Oferecida a denúncia, o relator submeterá os autos ao Conselho Especial para recebimento ou rejeição.

§4º  O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo relator.

§5º  O relator observará, no que couber, as normas aplicadas à ação penal originária, definidas neste Regimento, na legislação especial e nas leis processuais aplicáveis.

Art. 350.  Verificada a existência de falta punível com pena disciplinar, o relator encaminhará ao Corregedor da Justiça as cópias e os documentos necessários à instauração do procedimento administrativo nos termos definidos neste Regimento.

 

Capítulo V
DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

 

Art. 351.  O procedimento de verificação de invalidez de magistrado, para aposentadoria, será iniciado mediante requerimento do magistrado interessado, por meio de determinação do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, ou do Corregedor da Justiça, ou mediante provocação dirigida ao Presidente do Tribunal por qualquer desembargador.

Art. 351.  O procedimento de verificação de invalidez de magistrado, para aposentadoria, será iniciado mediante requerimento do magistrado interessado, por meio de determinação do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente ou do Corregedor da Justiça, ou mediante provocação dirigida ao Presidente do Tribunal por qualquer desembargador.

Art. 351 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§1º  O magistrado que se afastar por seis meses ou mais, ao todo, em dois anos consecutivos, para tratamento de saúde, deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez quando requerer nova licença para igual fim, dentro dos próximos dois anos.

§2º  O Presidente do Tribunal decidirá sobre a instauração ou não do procedimento e determinará, em caso afirmativo, o afastamento do magistrado do exercício de suas funções até a decisão final.

§3º  O Presidente do Tribunal nomeará junta médica, constituída de três médicos do quadro do Tribunal, sempre que possível de especialistas, a qual procederá ao exame de verificação de invalidez, e determinará a distribuição do procedimento a um relator, que ordenará os demais atos e diligências necessários à averiguação do caso.

§4º  Se se tratar de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por advogado que constituir.

Art. 352.  Ao receber o processo, o relator mandará notificar o paciente e, se for o caso, o curador nomeado ou o advogado constituído do teor da iniciativa e da nomeação da junta médica, bem como lhe assinará o prazo de quinze dias para requerer diligências e indicar provas ou, se quiser, médico assistente.

§1º  No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito pela junta médica.

§2º  Decorrido o prazo previsto no caput, o relator decidirá sobre as diligências e sobre as provas requeridas, podendo também determinar outras diligências necessárias à completa averiguação da verdade.

§3º  Feito o exame, a junta médica, no prazo de quinze dias, oferecerá laudo fundamentado, assinado por seus membros e pelo assistente, se houver.

§4º  O membro da junta médica, ou o assistente, que divergir da maioria oferecerá laudo separado.

§5º  Se a junta médica solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo referido no §3º deste artigo, esse será prorrogado pelo tempo indicado como necessário.

§6º  Não comparecendo o paciente sem causa justificada, ou recusando-se a ser submetido ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos.

Art. 353.  Concluída a instrução, o relator assinará prazos sucessivos de dez dias para o paciente e para o curador apresentarem razões de defesa.

Art. 354.  Ultimado o processo, com as razões ou sem elas, o relator lançará no processo relatório escrito para ser distribuído a todos os membros do Conselho Especial, com as cópias dos atos processuais que entender convenientes, e pedirá a designação de dia para o julgamento.

Art. 355.  O julgamento será feito pelo Conselho Especial, exigido quorum nos termos disciplinados pelo art. 297, §2º, deste Regimento.

§1º  No julgamento, depois do relatório, poderá o advogado ou o curador do interessado oferecer sustentação oral por quinze minutos. Após, o relator e os demais desembargadores, bem como o Presidente do Tribunal, votarão.

§2º  A decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado será tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

§3º  Reconhecida a incapacidade do magistrado, o Presidente do Tribunal editará o ato de aposentadoria.

Art. 356.  O procedimento regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial.

Parágrafo único. O paciente, o respectivo advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo e participar da respectiva instrução.

 

Capítulo VI
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 357.  Compete à Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório o exame das condições pessoais e do desempenho do juiz de direito substituto, bem como a emissão de parecer sobre esses aspectos, durante os dois primeiros anos de exercício, tendo em vista a avaliação para vitaliciedade.

Art. 358.  A partir da entrada em exercício, o juiz de direito substituto ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de dois anos, durante o qual a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório avaliará, semestralmente, as condições pessoais e a capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo.

§1º  O juiz de direito substituto que for promovido durante o período do estágio probatório continuará submetido ao estágio probatório para vitaliciamento.

§2º  Se o Corregedor da Justiça propuser ao Conselho Especial instauração de processo administrativo, o procedimento previsto no caput será imediatamente iniciado, dispensando o prazo semestral nele estabelecido. No caso de arquivamento, o acompanhamento do estágio probatório retomará o curso normal.

§3º  O desempenho do juiz de direito substituto, além da avaliação da conduta funcional, será auferido:

I – por avaliação qualitativa e quantitativa;

II – pelo número de sentenças proferidas semestralmente e pelo número de processos que lhe forem distribuídos;

III – pelos casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificando-se o tempo e a justificativa do excesso;

IV – pelos elogios recebidos;

V – pelas penalidades sofridas;

VI – pelo resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento ou por quaisquer títulos obtidos;

VII – pelas observações realizadas por desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria para as providências necessárias;

VIII – por exercer, eventualmente, outras atividades relevantes na Justiça do Distrito Federal ou dos Territórios.

§4º  Para efeito da avaliação de desempenho, a Corregedoria da Justiça remeterá, semestralmente, à Comissão de Acompanhamento os dados relativos aos juízes de direito substitutos com menos de dois anos de judicatura, bem como os seguintes dados estatísticos:

I – processos distribuídos;

II – audiências realizadas;

III – processos conclusos com excesso de prazo;

IV – sentenças do tipo 1 e 2.

§5º  Além dos elementos que serão remetidos pela Corregedoria da Justiça, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá apresentar outros que entenda relevantes para a avaliação do magistrado.

§6º  Para efeito da avaliação concernente à previsão contida no §3º, inciso VI, deste artigo, o juiz de direito substituto, sujeito ao estágio probatório, deverá frequentar os cursos de aperfeiçoamento ministrados pelo Instituto de Formação Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro – Escola de Administração Judiciária.

Art. 359.  Para efeito da avaliação qualitativa, cada juiz de direito substituto terá, por semestre, duas sentenças analisadas pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

§1º  Entre as sentenças prolatadas no semestre em avaliação, cada juiz de direito substituto selecionará uma do tipo 1 para apreciação da Comissão.

§2º  Além da sentença selecionada pelo juiz, a Comissão escolherá outra do tipo 2 entre as produzidas no período, para ser igualmente avaliada.

§3º  A qualidade do trabalho será avaliada sob dois enfoques:

I – estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;

II – presteza e segurança no exercício da função.

Art. 360.  A avaliação da presteza e da segurança do vitaliciando no exercício da função será resultante das observações e das informações obtidas pelos membros da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

Parágrafo único. A Comissão também obterá do juiz titular informações sobre o desempenho da rotina de trabalho do vitaliciando.

Art. 361.  A avaliação quantitativa será realizada ao término do décimo oitavo mês, considerando-se, objetivamente, as estatísticas acumuladas até o mencionado período, relativas aos processos conclusos ao juiz, às sentenças prolatadas, devidamente tipificadas, e aos processos não julgados.

 

Seção I
Da instrução do processo e da declaração de vitaliciedade

 

Art. 362.  Quando o juiz vitaliciando completar um ano e seis meses de exercício da magistratura, o Corregedor da Justiça fará comunicar o fato ao presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, que determinará a abertura de procedimento individual para avaliação do mérito funcional, para fins de aquisição de vitaliciedade.

Parágrafo único. Integrarão o referido procedimento administrativo todas as avaliações qualitativa e quantitativa realizadas.

Art. 363.  Além das avaliações qualitativa e quantitativa, o processo será instruído com as informações prestadas pela Corregedoria sobre dados estatísticos relativos ao desempenho do juiz de direito substituto, às correições nas respectivas varas de atuação do vitaliciando e aos Processos Administrativos Disciplinares eventualmente instaurados.

Art. 364.  Qualquer membro da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório poderá apresentar ou requerer outros elementos relevantes para a avaliação do magistrado, diretamente, a órgãos, comissões e unidades do Tribunal, ou por meio da Comissão e a juízo desta, a outros tribunais, órgãos públicos ou entidades.

Parágrafo único. No prazo previsto no art. 362 deste Regimento, qualquer desembargador, juiz de direito, outra autoridade ou parte interessada poderá apresentar informações e elementos que entenda relevantes para a instrução do processo.

Art. 365.  Recebida a comunicação de que trata o art. 362 deste Regimento e instaurados os procedimentos administrativos individuais, o presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório procederá à distribuição dos autos entre todos os integrantes da Comissão, designando data para votação do relatório que será apresentado.

§1º  Os membros da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório deverão devolver os procedimentos administrativos ao presidente, no prazo máximo de dez dias, relatados com o parecer favorável ou desfavorável à vitaliciedade.

§2º  Recebidos os procedimentos, o presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório providenciará a remessa das cópias dos pareceres para os demais integrantes da Comissão.

§3º  Realizada a votação de que trata o caput deste artigo, o presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório enviará ao Presidente do Tribunal o relatório da Comissão, que será incluído em pauta de julgamento do Tribunal Pleno, o qual conterá a proposta de vitaliciamento do juiz ou de afastamento das respectivas funções.

§4º  O afastamento ou o vitaliciamento só ocorrerá se a proposta, em um ou em outro sentido, for aprovada pela maioria absoluta.

§5º  Em caso de aprovação, o magistrado tornar-se-á vitalício, ao completar os dois anos de exercício, se algum fato novo não determinar a reabertura do procedimento de avaliação.

Art. 366.  Aprovada a proposta de não vitaliciedade, o Presidente do Tribunal oficiará ao magistrado, afastando-o de suas funções, e remeterá os autos do procedimento administrativo à distribuição.

Art. 367.  A exoneração de ofício dar-se-á:

I – por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;

II – por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – por insuficiente capacidade de trabalho ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;

IV – por prática de atos vedados pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único. Em todos os casos, será assegurado ao magistrado o devido processo administrativo e a ampla defesa.

Art. 368.  O relator determinará a notificação pessoal do magistrado para oferecimento de defesa no prazo de dez dias.

§1º  Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo e apresentada ou não a defesa, o relator determinará, em quinze dias, a inclusão do procedimento administrativo em pauta de julgamento do Tribunal Pleno.

§2º  A exoneração ocorrerá se a proposta nesse sentido for aprovada pela maioria absoluta.

§3º  Se o Tribunal Pleno decidir pela aprovação do magistrado, observar-se-á o disposto no art. 365, §5º, deste Regimento.

§4º  Se o Tribunal Pleno decidir pelo não vitaliciamento, o Presidente do Tribunal editará o ato de exoneração.

§5º  O procedimento administrativo regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial, e o ato de exoneração terá a publicidade inerente aos atos administrativos em geral.

§6º  As dúvidas surgidas na aplicação deste Capítulo serão resolvidas pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, e os casos omissos, pelo Tribunal Pleno.

 

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 369.  Ato do Tribunal disporá a respeito da criação ou do remanejamento de Circunscrições Judiciárias da Justiça de Primeiro Grau, indicando o quantitativo de Varas e as respectivas especializações e competências, observando-se a conveniência e a oportunidade para a Administração.

Art. 370.  Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 371.  Fica revogado o Regimento Interno anterior.

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 18/09/2009, Edição N. 176, Fls. 04-47. Data de Publicação: 21/09/2009