Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT (Com nova redação dada pela Emenda Regimental 1 de 17/11/2015)

Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT (Com nova redação dada pela Emenda Regimental 1 de 17/11/2015)

 Brasão da República

  Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Texto compilado

Alterado pela Resolução 19 de 17/12/2021

Alterado pela Emenda Regimental 9 de 17/12/2021

Alterado pela Emenda Regimental 8 de 02/03/2020

Alterado pela Emenda Regimental 7 de 04/06/2019

Alterado pela Emenda Regimental 6 de 10/04/2019

Alterado pela Emenda Regimental 2 de 01/04/2019

Alterado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018

Alterado pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017

Alterado pela Emenda Regimental 2 de 29/06/2016


Alterado pela Emenda Regimental 1 de 17/11/2015

 
REGIMENTO INTERNO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

 LIVRO I

ASPECTOS GERAIS DE ATUAÇÃO

Art. 1º O Regimento Interno Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT rege a atuação administrativa das unidades vinculadas à Presidência do Órgão e delimita os princípios gerais de atuação administrativa institucional.

Parágrafo único. A estrutura da Secretaria do TJDFT será objeto de resolução específica.

Art. 2º A Secretaria do TJDFT atuará com o objetivo de subsidiar as atividades jurisdicionais do Tribunal, provendo-o com as estruturas físicas e com o capital humano necessários ao pleno cumprimento de seus encargos.

§ 1º A realização orçamentária deve primar pela transparência, pela otimização de processos, pela eliminação de desperdícios, pela amplitude dos objetivos e pela utilidade em face da plena realização da atividade-fim do TJDFT.

§ 2º A qualidade do gasto público deve ser compreendida como a obtenção de resultados ótimos com o emprego do menor encargo possível ao erário.

Art. 3º A atuação da Secretaria do TJDFT observará os princípios constitucionais e legais, especialmente no que concerne à legalidade, à impessoalidade, à probidade, à urbanidade, à moralidade, à eficiência, à publicidade e ao interesse público primário.

Parágrafo único. Os gestores vinculados à Secretaria deverão adotar condutas gerenciais empreendedoras e desenvolver o corpo funcional a eles vinculados, privilegiando a racionalidade administrativa, a eficiência e a operacionalidade das formas.

Art. 4º A Secretaria-Geral do TJDFT e todas as Secretarias priorizarão as demandas oriundas da área-fim do Tribunal.

§ 1º Para definição das unidades que correspondem à área-fim do Tribunal, a Secretaria de Recursos Humanos – SERH manterá demonstrativo permanente, tomando por base a orientação legal, a regulamentação interna e as recomendações dos órgãos de controle.

§ 2º Os gestores das unidades administrativas deverão organizá-las para que, havendo demandas simultâneas da área-meio e da área-fim do Tribunal, estas últimas sejam atendidas em primeiro plano.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a abertura de sindicância para verificação de prática de inobservância do dever funcional, com a aplicação das penalidades devidas, nos termos da lei de regência.

Art. 5º Os processos administrativos que tratem de matéria afeta ao Plano Estratégico do Tribunal deverão tramitar em regime de prioridade, independente de cuidarem de aspectos da área-fim ou da área-meio. (Alterado pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

"Art. 5º Os processos administrativos que tratem de matéria afeta ao Plano Estratégico ou ao Portfólio de Projetos Estratégicos do TJDFT deverão tramitar em regime de prioridade, independentemente de cuidarem de aspectos da área fim ou da área meio.(NR)"

§ 1º Os processos mencionados no caput deste artigo deverão permanecer nas unidades por, no máximo, 5 (cinco) dias, ressalvados os prazos definidos em lei.

§ 2º Havendo necessidade de prorrogação do prazo estipulado no § 1º deste artigo, o gestor responsável deverá acostar aos autos justificativa técnica.

Art. 6º O atraso na tramitação dos feitos administrativos prioritários acarretará apuração de responsabilidade quando a demora impossibilitar a realização do objeto do processo.

Art. 7º  O Plano Estratégico do TJDFT vigorará por 6 (seis) anos e comportará os objetivos de curto, médio e longo prazos que orientarão as ações institucionais do Tribunal.

§ 1º A elaboração do Plano Estratégico competirá a comissão específica, designada pelo Presidente do Tribunal um ano antes do encerramento do Plano anterior, presidida, necessariamente, por desembargador e composta por:

I – 3 (três) desembargadores, entre os quais o Presidente da Comissão;

II – 5 (cinco) juízes de direito;

III – Secretário-Geral do Tribunal de Justiça;

IV – Secretário-Geral da Corregedoria;

V – Chefes de Gabinete da Presidência, das Vice-Presidências e da Corregedoria;

VI – Secretários de Planejamento e Gestão Estratégica; de Tecnologia da Informação, de Recursos Humanos e de Recursos Orçamentários.

§ 2º O Plano Estratégico elaborado pela Comissão nomeada no § 1º deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior ao da entrada em vigor.

§ 3º Após aprovado o Plano Estratégico, competirá à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SEPG apresentar à Presidência os padrões de acompanhamento administrativo, para o alcance dos objetivos estratégicos.

§ 4º Compete à Comissão Permanente de Acompanhamento da Execução do Plano Estratégico do TJDFT acompanhar a execução do Plano Estratégico, e à SEPG apresentar, anualmente, relatório em processo administrativo próprio.

Art. 7-A O Portfólio de Projetos Estratégicos do TJDFT será composto por programas e projetos com a finalidade de atingir os objetivos estratégicos do Tribunal e terá normatização em resolução própria. (Incluído pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

§1º O Portfólio de Projetos Estratégicos do TJDFT vigorará por período coincidente ao do Plano Estratégico do TJDFT. (Incluído pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

§2º O Tribunal Pleno decidirá sobre a inclusão ou a exclusão de programas e projetos no Portfólio de Projetos Estratégicos do TJDFT. (Incluído pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

§3º O Processo de Gestão de Projetos Estratégicos será estabelecido em ato normativo próprio e homologado pelo Presidente do Tribunal por meio da publicação do Manual de Gerenciamento de Projetos do TJDFT. (Incluído pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

§4º Compete à Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano Estratégico do TJDFT acompanhar a execução do Portfólio de Projetos Estratégico do TJDFT. (Incluído pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

§5º Competirá à SEPG: (Incluído pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

Art. 8º Será elaborado o Plano de Administração, que, em consonância com o Plano Estratégico do TJDFT, em vigor, deverá apontar as ações prioritárias para a Administração bienal. (Alterado pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

Art. 8º Será elaborado o Plano de Administração, que, em consonância com o Plano Estratégico do TJDFT em vigor, deverá conter:

I - Os objetivos constantes do Plano Estratégico do Tribunal que serão priorizados durante o período de gestão; (Incluído pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

II - As diretrizes para o atingimento dos objetivos estratégicos priorizados; (Incluído pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

III - Os programas e projetos constantes do Portfólio de Projetos Estratégicos do Tribunal que serão priorizados durante a gestão para o alcance dos objetivos previstos no inciso I. (NR) (Incluído pela Emenda Regimental 4 de 30/05/2017)

§ 1º Competirá à SEPG a elaboração do Plano de Administração, aprovado pelo Presidente, respeitadas as normas e os prazos estabelecidos em resolução própria.

§ 2º O Plano de Administração deverá ser apresentado ao Tribunal Pleno pelo Presidente do TJDFT até o 45º (quadragésimo quinto) dia, após a posse da nova Administração Superior do Tribunal.

§ 3º Os procedimentos administrativos que cuidarem de matéria afeta ao Plano de Administração deverão ser devidamente identificados nas respectivas capas e terão andamento prioritário em todas as áreas administrativas do TJDFT.

§ 4º A SEPG deverá acompanhar a execução do Plano de Administração, apresentar relatório bimensal e redigir o Relatório de Atividades e Resultados do Biênio – RELBI, documento este que será apresentado na última sessão plenária da gestão à qual o documento estiver vinculado.

§ 5º Para a elaboração do Plano de Administração e do RELBI, a SEPG poderá solicitar documentação e relatórios das demais unidades do TJDFT, que observarão a preferência estabelecida para o pleito.

Art. 9º A Secretaria de Controle Interno – SECI atuará com independência, sendo vinculada, exclusivamente, à Presidência do Tribunal.

§ 1º No exercício de suas atividades, a SECI poderá requerer documentos e processos, realizar inspeçõesin locoou utilizar qualquer outro meio legal e técnico de apuração e terá acesso integral a todas as informações necessárias às ações de controle.

§ 2º A atuação da SECI observará as normas constitucionais e legais e as dispostas neste Regimento.

Art. 10. O maquinário e os meios colocados à disposição dos servidores do TJDFT devem ser utilizados exclusivamente em serviço e no interesse da administração pública.

Parágrafo único. Configura falta grave o uso inapropriado dos materiais e dos dispositivos públicos, sendo passível de apuração de responsabilidade.

Art.  11.  O Tribunal manterá programa permanente de gestão administrativa e financeira, que permita gerenciar, de forma qualitativa, dados constantes dos sistemas informatizados, a fim de subsidiar a Administração na tomada de decisões administrativas.

§ 1º É de responsabilidade dos gestores de todas as unidades administrativas a atualização constante do Banco de Dados do Tribunal com as informações de suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º Para o fim do disposto no caput, a Secretaria-Geral da Presidência permanecerá responsável pelo acompanhamento e tratamento das informações do Banco de Dados.

Art. 12. O Secretário-Geral do TJDFT bem como todos os nomeados para o exercício de cargos de chefia, assessoramento e supervisão deverão prestar, no ato das respectivas posses, declaração de ciência do teor de todo o regramento interno, em específico do disposto neste Regimento.

§ 1º A SERH providenciará a entrega de cópia, preferencialmente em meio digital, do Regimento Interno Administrativo a todos os gestores por ocasião da posse.

§ 2º Independente da entrega do documento nos moldes do § 1º, compete aos secretários, subsecretários, gestores de contrato e demais servidores conhecer plenamente este Regimento, não podendo alegar seu desconhecimento como justificativa para descumprimento das normas elencadas.

 

 Livro II

DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS AUTORIDADES DO TJDFT

TÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 13. As normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos de competência dos Órgãos e das Autoridades do TJDFT são delimitadas nos moldes expostos neste Regimento.

§ 1º Consideram-se atos normativos, para os efeitos deste Regimento, as resoluções, os provimentos, as portarias e os pareceres de caráter normativo.(Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

§ 1º Consideram-se atos normativos, para os efeitos deste Regimento, emenda regimental, ato regimental, provimento, resolução, portaria, instrução e parecer de caráter normativo.

§ 2º Os atos normativos de que trata este Regimento terão numeração sequencial anual própria para cada espécie. (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

§ 2º Os atos de que trata este artigo são numerados como se segue:

I – a emenda regimental e o ato regimental, em séries próprias e numeração seguida, que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno ao qual se referem; (Incluído pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

II – o provimento, em série própria e numeração seguida, que prossegue enquanto vigente o Provimento-Geral da Corregedoria ao qual se refere; (Incluído pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

III – a resolução, a portaria, a instrução e o parecer de caráter normativo em numeração sequencial anual própria. (Incluído pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

 

TÍTULO II

DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS DE ELABORAÇÃO

 

Art. 14. A minuta do ato normativo será estruturada em três partes básicas:

I – parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e o enunciado do objeto;

II – parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar;

III – parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implantação das determinações constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Parágrafo único. Os atos de efeitos concretos, tais como nomeação, declaração de vacância, readaptação, recondução, designação, aposentadoria, demissão, exoneração, dispensa, destituição de cargos e funções públicas, cessão de servidores, bem como todos os outros relativos à área de pessoal e que não regulamentem qualquer tipo de matéria não conterão ementa, aplicando-se as demais disposições constantes deste Regimento, no que couber.

Art. 15. A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de títulos, o objeto do ato normativo.

Art. 16. O primeiro artigo do texto da minuta indicará o objeto do ato normativo a ser editado.

§ 1º A minuta de ato normativo terá um único objeto, não podendo conter matéria estranha a este ou não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

§ 2º Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um ato normativo da mesma espécie.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, quando a matéria de que trata um determinado ato normativo exigir uma regulamentação mais ampla, deverá ser efetuada a inclusão de novos dispositivos no texto existente.

Art. 17. A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.

Art. 18. O texto da minuta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo, que poderá:

I – conter a cláusula “... entra em vigor na data de sua publicação”;

II – estabelecer período de vacância razoável para que dele se tenha amplo conhecimento;

III – conter a cláusula “...entra em vigor depois de decorridos (o número de dias) dias de sua publicação”.

Parágrafo único. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.

Art. 19. A cláusula de revogação, quando couber, relacionará, de forma expressa, inclusive com a referência à data e ao veículo oficial de sua publicação, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto, não sendo mais admitida a revogação tácita, abolindo-se, assim, o uso da expressão “ficam revogadas as disposições em contrário”.


CAPÍTULO II

DA ARTICULAÇÃO

 

Art. 20. Os textos das minutas de ato normativo observarão as seguintes regras:

I – a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, sempre em negrito; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

I – a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e de numeração cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II – a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços, sem traços ou outros sinais;(Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

II – a numeração do artigo é separada do texto por um espaço de caractere, sem traço ou outro sinal;
III – o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

IV – o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos, e o parágrafo, em incisos;

V – o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços, grafado sempre em negrito; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

V – o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto por um espaço de caractere;

VI – os parágrafos de artigos são indicados pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhado de ponto, a partir do décimo, grafados sempre em negrito; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

VI – o parágrafo é indicado pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e de numeração cardinal, acompanhado de ponto, a partir do décimo;

VII – a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços, sem traços ou outros sinais; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

VII – a numeração do parágrafo é separada do texto por um espaço de caractere, sem traço ou outro sinal;

VIII – o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

IX – os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço, grafados sempre em negrito; (Alterado pela E menda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

IX – o inciso é indicado por algarismo romano, seguido de travessão, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço de caractere;

X – o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

X – o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando houver exigência de inicial maiúscula, e termina com:

a) ponto e vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas;

c) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo. (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

c) ponto-final, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XI – o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço, grafados sempre em negrito; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XI – o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula, seguindo o alfabeto, e acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço de caractere;

XII – o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XII – o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando houver exigência de inicial maiúscula, e termina com:

a) ponto e vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em itens;

c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo. (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

c) ponto-final, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII – a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço, grafados sempre em negrito; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XIII – a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto-final e separados do texto por um espaço de caractere;

XIV – o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XIV – o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando houver exigência de inicial maiúscula, e termina com:

a) ponto e vírgula;

b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo. (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

b) ponto-final, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XV – o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte;

XVI – os títulos, os livros e as partes são grafados em negrito, com letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XVI – os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados com letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

XVII – a indicação da matéria tratada nos capítulos, nos títulos, nos livros e nas partes será grafada em negrito e com letras maiúsculas; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XVII – a indicação da matéria tratada nos capítulos, nos títulos, nos livros e nas partes é grafada com letras maiúsculas;

XVIII – a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XIX – as subseções, as seções e os capítulos são indicados por algarismos romanos, grafados em letras minúsculas e postos em negrito; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XIX – as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas, assim como as respectivas intitulações, em letras minúsculas, à exceção da letra inicial da primeira palavra, e em negrito;

XX – a indicação da matéria tratada nas subseções e nas seções será grafada em negrito e com letras minúsculas;

XXI – os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”;

XXII – utilizam-se dois espaços simples entre partes, livros, títulos, capítulos e seções e um espaço simples entre artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XXII – utiliza-se uma linha em branco com espaçamento simples entre as intitulações – partes, livros, títulos, capítulos, seções e subseções –, bem como entre artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

XXIII – o texto dos atos normativos deve ser digitado na fonte “Arial”, corpo 12 (doze); (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XXIII – o texto dos atos normativos deverá ser digitado na fonte “Calibri”, tamanho 12 (doze);

XXIV – as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras serão grafadas em negrito; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XXIV – as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico;

XXV – a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, em negrito e de forma centralizada; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XXV – a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, de forma centralizada;

XXVI – a ementa é alinhada à direita, com aproximadamente nove centímetros de largura e grafada em negrito; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XXVI – a ementa é alinhada à direita, com recuo à esquerda de aproximadamente nove centímetros e sem recuo na primeira linha;

XXVII – o preâmbulo deverá conter, em caixa alta e negrito, a referência do órgão ou da autoridade signatária do ato normativo; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XXVII – o preâmbulo deverá conter, em letras maiúsculas, a referência do órgão ou da autoridade signatária do ato normativo;

XXVIII – após o preâmbulo, também separada por dois espaços simples dos textos que a antecedem e a sucedem, deverá constar a expressão “RESOLVE (M)”, grafada em letras maiúsculas e posta em negrito, seguida de dois pontos;(Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XXVIII – no preâmbulo deverá constar a expressão "RESOLVE(M)", em letras maiúsculas, seguida de dois pontos, separada por duas linhas em branco, com espaçamento simples, do texto que a antecede e do que a sucede;

XXIX – o texto da epígrafe do preâmbulo, dos artigos, dos parágrafos, dos incisos, das alíneas e dos itens deverá ser iniciado na margem esquerda do comento, após ser digitada uma vez a tecla “tab”; (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XXIX – o texto do preâmbulo, dos artigos, dos parágrafos, dos incisos, das alíneas e dos itens é justificado com recuo de 2,5 cm na primeira linha;

XXX – as referências às partes, aos livros, aos títulos, aos capítulos, às seções e às subseções bem como aos respectivos títulos deverão ser grafadas de forma centralizada no documento. (Alterado pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

XXX – o nome das partes, dos livros, dos títulos, dos capítulos, das seções e das subseções, bem como o nome das respectivas intitulações, deverá ser grafado de forma centralizada no documento.



CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO

 

Art. 21. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

I – usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área que se está normatizando;

II – usar frases curtas e concisas;

III – construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

IV – buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto normativo, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente;

V – usar os recursos de pontuação de forma sensata, evitando os abusos de caráter estilístico;

VI – expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

VII – evitar o emprego de expressão ou de palavra que confira duplo sentido ao texto;

VIII – usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação do próprio significado;

IX – utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

IX – utilizar, no penúltimo inciso, alínea ou item, as conjunções “e” ou “ou”, se a sequência de dispositivos for, respectivamente, taxativa ou alternativa, e utilizar ponto e vírgula se a sequência for exemplificativa; (Redação dada pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

X – grafar por extenso quaisquer referências a números e a percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

XI – expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

XII – empregar, nas referências a datas, as seguintes formas:

a) 4 de março de 1998, e não 04 de março de 1.998;

b) 1º de maio de 1998, e não 1 de maio de 1998.

XIII – grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e

b) Lei nº 8.112, de 1990, e não Lei nº 8.112/90, nos demais casos.

XIV – reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título, livro e parte – apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificadas;

XV – restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

XVI – expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecidas;

XVII – promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

 

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO

 

Art. 22. A alteração de atos normativos far-se-á mediante:

I – reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – revogação parcial;

III – substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras:

I – a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II – é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 20, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

III – é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao fim da sequência;

IV – é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado.

 

CAPÍTULO V

DOS PARECERES

Seção I

Dos pareceres em geral

 

Art. 23. Os pareceres técnicos serão estruturados da seguinte forma:

I – parte preliminar, com a epígrafe e a ementa;

II – relatório, que deverá conter, de forma sucinta e objetiva, os fatos que serão alvo de análise e o histórico de suas ocorrências;

III – fundamentação, que conterá a referência de todos os atos normativos que regem a matéria analisada e sua aplicação ao caso bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do assunto, quando for o caso;

IV – parte dispositiva, que disporá sobre a análise da situação em face das normas que regulam o assunto e as razões de convencimento do parecerista e as orientações a serem seguidas pela Administração, quando for o caso.

Art. 24. O texto dos pareceres será disposto em artículos, em numeração cardinal, acompanhada de ponto.

§ 1º O primeiro artículo do texto não será numerado e indicará, de forma sucinta, o objeto do parecer.

§ 2º A numeração do artículo deverá ser grafada na margem esquerda do documento, e o texto será iniciado após ser digitada uma vez a tecla “tab”, nos termos do exemplo que se segue:

“2. Trata o presente de consulta formulada pelo Senhor Secretário de Recursos Humanos, no sentido de se verificar a possibilidade de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa no curso dos processos administrativos disciplinares”.

Art. 25. Na parte preliminar, a epígrafe deverá conter a seguinte expressão, grafada na parte central do documento, em caixa alta e em negrito: “PARECER/ a sigla da unidade/ Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.”

Art. 25. Na parte preliminar, a epígrafe, grafada na parte central do documento, em letras maiúsculas, deverá conter a expressão PARECER, a sigla da unidade, a numeração, separadas por barra, seguidas da data. (Redação dada pela Emenda Regimental 1, de 17 de novembro de 2015)

Parágrafo único. Todos os pareceres devem conter numeração sequencial, devidamente cadastrados no SIPAD.

Art. 26. A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de títulos, a área de influência do parecer, o objeto do ato normativo e a conclusão a respeito do assunto, nos termos do exemplo que se segue:

“EMENTA: Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Aplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Possibilidade”.

Parágrafo único. Aplica-se à ementa dos pareceres técnicos o disposto no inciso XXVI do art. 20 deste Regimento.

Art. 27. Os pareceres técnicos serão sempre conclusivos e opinativos e conterão, na parte final, de forma clara e objetiva, o entendimento do parecerista a respeito do assunto, bem como as orientações a serem seguidas pela Administração em relação à matéria.

 

Seção II

Dos pareceres de caráter normativo

 

Art. 28. Os pareceres técnicos, para que tenham efeito normativo no âmbito do TJDFT, deverão ser aprovados pelo Presidente do Tribunal e publicados no Órgão oficial de imprensa.

Parágrafo único. Os pareceres técnicos de caráter normativo, de que trata ocaputdeste artigo, serão disponibilizados na página da intranet, junto com as publicações encontradas na página da Secretaria de Gestão Documental – SEGD, sob o título de “PARECERES NORMATIVOS”, cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETI e à SEGD a adoção das providências necessárias para a implantação dessa medida.

Art. 29. Aplicam-se aos pareceres de que trata este capítulo o disposto nos arts. 15, 17 e 21 deste Regimento.

Art. 30. Todos os pareceres deverão ser disponibilizados para divulgação no Sistema de Processos e Documentos Administrativos – SIPAD, na forma do parágrafo único do art. 25 e do art. 28 deste Regimento, cabendo à SEGD regulamentar os procedimentos a serem adotados pelas unidades, para esse fim.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS

Seção I

Da competência para propor a edição, alteração e revogação de atos normativos

 

Art. 31. Compete a todas as unidades da Secretaria do TJDFT e às unidades indicadas pelos Vice-Presidentes e pelo Corregedor, a proposição de atos normativos, observadas as respectivas áreas de competência.

§ 1º A proposição de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de processo administrativo e encaminhada ao respectivo Órgão de análise e encaminhamento de que versa o art. 32 deste Regimento.

§ 2º A proposta deverá ser feita por meio de minuta do ato a ser editado e deverá vir acompanhada de despacho que apresente as justificativas e as razões que autorizam a expedição do normativo.

§ 3º Nos atos conjuntos, as normas deste Regimento devem ser observadas por todos os envolvidos.

 

Seção II

Da competência para análise e encaminhamento das propostas de edição de ato normativo

 

Art. 32. Compete à Secretaria-Geral do TJDFT, no âmbito da Presidência, e às unidades centrais indicadas pelos Vice-Presidentes e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a análise e o encaminhamento das propostas de atos normativos às autoridades competentes para sua edição, observadas as suas respectivas áreas de competência e atuação.

Art. 33. Compete aos Órgãos de que trata o art. 32 deste Regimento:

I – supervisionar a elaboração das minutas de atos normativos;

II – examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência das propostas de ato normativo;

III – zelar pela fiel observância dos preceitos deste Regimento;

IV – articular com os órgãos e unidades interessadas, para os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;

V – solicitar informações, quando julgar conveniente, a outros órgãos ou unidades da Administração, para instruir o exame das propostas.

Parágrafo único. Os Órgãos de que cuida o caput deste artigo poderão submeter as propostas de edição de ato normativo ao exame de seus respectivos órgãos de assessoramento jurídico, para emissão de parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade da medida.

Art. 34. As propostas de edição de ato normativo serão encaminhadas ao órgão ou à autoridade competente para expedi-lo, mediante despacho do titular dos Órgãos de que trata o art. 31 deste Regimento e deverão conter as seguintes informações:

I – as notas explicativas e justificativas da proposição;

II – a minuta do ato normativo; e

III – o parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade formal do ato proposto, quando for o caso.

Art. 35. A proposta que tratar de assunto da competência de mais de um órgão ou autoridade será elaborada e encaminhada conjuntamente.

 

Seção III

Da publicação, divulgação e disponibilização dos textos dos atos normativos

 

Art. 36. Todos os atos normativos de que trata este Regimento terão seus textos publicados nos meios oficiais de praxe e serão disponibilizados na página do TJDFT na internet e na intranet, salvo quando a matéria exigir algum tipo de reserva em sua divulgação.

Parágrafo único. No caso dos pareceres de caráter normativo, de que trata a Seção II do Capítulo V deste Regimento, a publicação dar-se-á apenas no Órgão oficial de imprensa e somente nas situações previstas no art. 28 deste ato.

Art. 37. O ato normativo que sofrer qualquer alteração terá seu texto anterior substituído pelo novo, nas páginas da internet e da intranet do TJDFT, devendo constar, entre parênteses, ao lado do dispositivo, a informação “(alterado pelo(a) ...)”.

Art. 38. A indicação dos atos normativos inteiramente revogados permanecerá nas páginas da internet e da intranet do TJDFT, com a observação “Revogado(a) pelo(a) ...”.

Art. 39. Na página em que são listados os atos normativos buscados pelo usuário, deverão aparecer a espécie e o número do ato, a data de assinatura e de publicação e, ao lado, o texto da ementa, na íntegra.

Art. 40. As unidades responsáveis pela Gestão Documental e pela Tecnologia da Informação adotarão as providências necessárias para a implementação das medidas de que trata este Capítulo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41. Ato Conjunto da Presidência e da Primeira Vice-Presidência deverá regulamentar a consolidação dos atos normativos editados antes da entrada em vigor deste Regimento.

 

LIVRO III

DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO TJDFT

 

TÍTULO I

DAS CONTRATAÇÕES EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 42. As compras de material de consumo e permanente bem como a contratação de obras e serviços deverão ser precedidas do devido planejamento, observando estritamente a qualidade do gasto público e o planejamento estratégico do Tribunal.

Art. 43. As contratações, no âmbito do TJDFT, serão regidas pelos princípios constitucionais e legais que regulam a matéria, notadamente:

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade;

IV – igualdade;

V – probidade administrativa;

VI – eficiência;

VII – vinculação ao instrumento convocatório;

VIII – julgamento objetivo;

IX – padronização;

X – publicidade.

§ 1º A obediência ao princípio da legalidade limita o administrador aos mandamentos estabelecidos nas normas, inclusive as oriundas deste Tribunal, e aos princípios em vigor, visando, sempre, ao interesse público estrito.

§ 2º O princípio da probidade administrativa é o dever de todo servidor público de agir com honestidade, fidelidade e urbanidade com o Estado e com a população, observando a ordem hierárquica e o zelo com o bem público.

§ 3º O princípio da eficiência impõe a todo servidor público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, exigindo resultados positivos para o serviço público e atendimento satisfatório das necessidades da sociedade.

§ 4º As contratações que buscarem a aquisição de bens em obediência ao princípio da padronização deverão ser precedidas de procedimento administrativo específico, com a devida aprovação pelo Presidente do TJDFT.

§ 5º O princípio da padronização será atendido sempre que houver, nos moldes do parágrafo anterior, compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.

 

CAPÍTULO II

DAS SOLICITAÇÕES E DO PLANEJAMENTO

Seção I

Do Plano Anual de Contratações

(Seção I inserida pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

 

Art. 44. Podem propor aquisição de materiais e contratação de serviços o Secretário-Geral do TJDFT, os secretários, os subsecretários, os coordenadores, o Secretário-Geral da Corregedoria bem como os assessores vinculados aos Gabinetes das Vice-Presidências, dos Gabinetes dos Desembargadores e da Presidência. (Alterado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

Art. 44. Podem propor contratações o Secretário-Geral do TJDFT, o Secretário-Geral da Corregedoria, chefes de gabinete, secretários, coordenadores, assessores e subsecretários, observados os prazos estabelecidos no art. 46-A, bem como o regramento contido no art. 51-A. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

§ 1° As proposições de obras e de serviços de engenharia bem como os pleitos para aquisição de bens e contratação de serviços de Tecnologia da Informação deverão conter a aprovação do Comitê de Análise Prévia, nos termos do arts. 50 e 51 deste Regimento. (Revogado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

§ 2° Os pedidos efetuados pelas subsecretarias deverão contar com a anuência expressa das secretarias a que se encontram subordinadas. (Revogado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

§ 3° Caberá à Secretaria-Geral da Corregedoria realizar o levantamento das necessidades das unidades subordinadas e elaborar as respectivas solicitações. (Revogado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

Art. 45. As unidades administrativas deverão encaminhar à Secretaria de Recursos Materiais – SEMA, entre 1º de julho e 30 de setembro de cada ano, relação com o levantamento das contratações que serão propostas durante o exercício seguinte. (Revogado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

Art. 45-A. Toda proposta que importe despesa afeta à compra ou à contratação que se pretende realizar no exercício seguinte deverá ser elaborada pela área demandante e iniciada por meio do Documento de Oficialização de Demanda — DOD, contendo as seguintes informações mínimas: (Acrescentado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

Art. 45-A. A proposta que importe despesa afeta à compra ou à contratação que se pretende realizar no exercício seguinte deverá ser elaborada pela área demandante e iniciada por meio do Documento de Oficialização de Demanda — DOD, contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas: (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2 de 01/04/2019)

Art. 45-A. A proposta que importe despesa afeta à compra ou à contratação que se pretende realizar no exercício seguinte deverá ser elaborada pela área demandante e iniciada por meio do Documento de Oficialização de Demanda ? DOD, contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas: (Redação dada pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

I — descrição sucinta do objeto; (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

I — descrição sucinta da demanda; (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

I - descrição sucinta da demanda;

II — unidade demandante da contratação;

III — alinhamento, se houver, entre a demanda e o Portfólio de Projetos Estratégicos do TJDFT ou ao Plano de Administração, previstos nos arts. 7-A e 8º deste Regimento, respectivamente, além de outros planos exigidos em atos normativos internos;

IV — justificativa expressa para a contratação;

V — resultados a serem alcançados com a contratação; (Revogado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Revogado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

VI — quantidade total estimada da contratação;

VII — valor unitário e total estimado da contratação;

VIII — informações orçamentárias da contratação, se disponíveis; (Revogado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Revogado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

IX — vinculação ou dependência, se houver, com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;

X — grau de prioridade da contratação e data desejada para a contratação;

XI — indicação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação; (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2 de 01/04/2019)

XI — indicação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação, nos termos dos arts. 46-C e 46-D, sempre que houver exigência expressa em norma ou legislação específica; (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

XI - indicação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação, nos termos dos arts. 46-C e 46-D, sempre que houver exigência expressa em norma ou legislação específica;

XII — assinatura do responsável pela área demandante. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2 de 01/04/2019)

XII — assinatura do responsável pela área demandante e ciência dos integrantes da equipe de planejamento, nos termos do inciso XI deste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

XII - assinatura do responsável pela área demandante e ciência dos integrantes da equipe de planejamento, nos termos do inciso XI deste artigo.

§ 1º Nos casos de contratações que atendam a necessidades específicas de uma unidade ou de um grupo de unidades, será considerada área demandante aquela que usufruirá diretamente do objeto da contratação.

§ 2º As unidades administrativas deverão encaminhar a relação consolidada de demandas à unidade gestora superior para análise, priorização e prosseguimento no prazo estabelecido no caput do art. 46-A.

§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, as unidades devem encaminhar os DODs às unidades administrativas responsáveis pelos estudos técnicos, observados os prazos previstos no art. 46-A. (NR)

§ 4º Os eventos de capacitação devem apresentar DOD específico em seus processos de contratação, observado o disposto no Título V deste Regimento. (NR) (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2 de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 4º Os eventos de capacitação devem apresentar DOD específico em seus processos de contratação, observado o disposto no Título V deste Regimento. (NR)

Art. 46. A SEMA deverá elaborar o planejamento das contratações para o exercício seguinte, a ser aprovado pelo Comitê de Análise Prévia até 30 de novembro de cada ano. (Revogado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

§ 1° O planejamento será divulgado no sítio virtual interno do TJDFT e contemplará:

I – os contratos vigentes, com a possibilidade ou não de prorrogação ou renovação;

II – as novas contratações.

§ 2° Uma vez homologado o planejamento, novos pedidos de contratação só poderão ser realizados quando for reaberto o prazo estabelecido no art. 45 deste Regimento.

§ 3° Havendo relevante interesse público, devidamente justificado nos autos, o Comitê de Análise Prévia poderá aprovar pedidos de contratação fora dos prazos estabelecidos no art. 45 e 46 deste Regimento.

Art. 46-A. Caberá às unidades gestoras superiores encaminhar à Secretaria de Recursos Materiais, até o dia 30 de março de cada ano, a relação consolidada e priorizada dos DODs relativos às contratações que serão propostas durante o exercício seguinte, além da listagem dos contratos vigentes com possibilidade de prorrogação ou renovação. (Acrescentado pela Emenda Regimental 5, de 17/04/2018)

§ 1º As unidades responsáveis pelos Planos de Obras e pelo Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI deverão observar as regras constantes deste Regimento e enviar a relação consolidada de demandas a serem efetivadas no exercício seguinte no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Recursos Materiais deverá compilar as informações de todas as unidades, elaborar minuta do Plano Anual de Contratações para o exercício seguinte e submetê-la ao Comitê de Contratações até o dia 30 de abril. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 2º A Secretaria de Recursos Materiais deverá compilar as informações de todas as unidades, elaborar minuta do Plano Anual de Contratações para o exercício seguinte e submetê-la ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações até o dia 30 de abril. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 2º A Secretaria de Recursos Materiais deverá compilar as informações de todas as unidades, elaborar minuta do Plano Anual de Contratações para o exercício seguinte e submetê-la ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações até o dia 30 de abril.

§ 3º O Comitê de Contratações fará a análise, priorização e deliberação das demandas até o dia 15 de julho de cada ano, visando a adequação do Plano Anual de Contratações à proposta orçamentária, e o submeterá à aprovação e à homologação do Presidente do TJDFT até o dia 30 de julho de cada ano. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 3º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações fará a análise, priorização e deliberação das demandas até o dia 15 de julho de cada ano, visando a adequação do Plano Anual de Contratações à proposta orçamentária, e o submeterá à aprovação e à homologação do Presidente do TJDFT até o dia 30 de julho de cada ano. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 3º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações fará a análise, priorização e deliberação das demandas até o dia 15 de julho de cada ano, visando a adequação do Plano Anual de Contratações à proposta orçamentária, e o submeterá à aprovação e à homologação do Presidente do TJDFT até o dia 30 de julho de cada ano.

§ 4º O Comitê de Contratações comunicará às unidades gestoras a deliberação realizada e emitirá a autorização formal do DOD para prosseguimento das demandas aprovadas no Plano Anual de Contratações. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 4º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações comunicará às unidades gestoras a deliberação realizada e emitirá a autorização formal do DOD para prosseguimento das demandas aprovadas no Plano Anual de Contratações. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 4º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações comunicará às unidades gestoras a deliberação realizada e emitirá a autorização formal do DOD para prosseguimento das demandas aprovadas no Plano Anual de Contratações.

§ 5º O Plano Anual de Contratações será divulgado no sítio eletrônico do TJDFT e contemplará, no mínimo:

I — os contratos vigentes, com a possibilidade ou não de prorrogação ou renovação;

II — as novas contratações.

§ 6º No período de 1º a 20 de novembro do ano de elaboração do Plano Anual de Contratações, poderá haver a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano.

§ 7º A alteração do Plano Anual de Contratações deverá ser aprovada pelo Presidente do TJDFT no prazo previsto no § 6º deste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 7º A alteração do Plano Anual de Contratações deverá ser aprovada pelo Presidente do TJDFT após o prazo previsto no § 6º deste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 7º A alteração do Plano Anual de Contratações deverá ser aprovada pelo Presidente do TJDFT após o prazo previsto no § 6º deste artigo.

§ 8º A versão atualizada do Plano Anual de Contratações deverá ser divulgada no sítio eletrônico do TJDFT, em substituição à versão anterior.

§ 9º Uma vez homologadas as alterações previstas no § 6º deste artigo, novos pedidos só poderão ser realizados quando for reaberto o prazo estabelecido neste artigo.

§ 10. Havendo relevante interesse público, devidamente justificado nos autos, o Comitê de Contratações poderá aprovar pedidos de contratação fora dos prazos estabelecidos neste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 10. Havendo relevante interesse público, devidamente justificado nos autos, o Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá aprovar pedidos de contratação fora dos prazos estabelecidos neste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 10. Havendo relevante interesse público, devidamente justificado nos autos, o Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá aprovar pedidos de contratação fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 11. A Secretaria de Recursos Materiais realizará, periodicamente, o monitoramento do Plano Anual de Contratações, devendo as eventualidades que impactam em seu cumprimento ser submetidas ao Comitê de Contratações para análise e deliberação. (NR) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 11. A Secretaria de Recursos Materiais realizará, periodicamente, o monitoramento do Plano Anual de Contratações, devendo as eventualidades que impactam seu cumprimento ser submetidas ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações para análise e deliberação. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 11. A Secretaria de Recursos Materiais realizará, periodicamente, o monitoramento do Plano Anual de Contratações, devendo as eventualidades que impactam seu cumprimento ser submetidas ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações para análise e deliberação.

§ 12. As contratações de eventos de capacitação seguem regramento específico, de acordo com o art. 48-A e o disposto no Título V deste Regimento. (NR) (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 12. As contratações de eventos de capacitação seguem regramento específico, de acordo com o art. 48-A e o disposto no Título V deste Regimento. (NR)

Art. 46-B. O Plano de Contratações previsto no art. 173 deverá ser elaborado de acordo com a necessidade de capacitação e atualização das áreas, observando as demandas autorizadas no Plano Anual de Contratações do TJDFT. (NR) (Incluído pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

 

Seção II

Da equipe de planejamento da contratação

(Seção II inserida pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

 

Art. 46-C. Após a autorização prevista no § 4º do art. 46-A, a Secretaria-Geral do TJDFT designará a equipe de planejamento da contratação. (Acrescentado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

Art. 46-C. Após a autorização prevista no § 4º do art. 46-A, nas contratações de tecnologia da informação, de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e de serviços de natureza continuada, além dos demais casos previstos em norma ou legislação específica, a Secretaria-Geral do TJDFT, ou unidade por ela indicada, designará a equipe de planejamento da contratação, observado o disposto no § 11 do art. 47-A, podendo tal competência ser delegada a outra unidade. (NR) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

Art. 46-C. Após a autorização prevista no § 4º do art. 46-A, nas contratações de tecnologia da informação, de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e de serviços de natureza continuada, além dos demais casos previstos em norma ou legislação específica, a Secretaria-Geral do TJDFT, ou unidade por ela indicada, designará a equipe de planejamento da contratação, observado o disposto no § 11 do art. 47-A, podendo tal competência ser delegada a outra unidade. (NR)

§ 1º Nos casos previstos em legislação específica, a Secretaria de Recursos Materiais indicará servidor ou servidores vinculados, que atuarão como integrantes administrativos, para compor a equipe de planejamento da contratação. (Revogado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Revogado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 2º Na indicação do servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. (Revogado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Revogado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 3º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. (NR) (Revogado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Revogado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

Art. 46-D. A equipe de planejamento será multidisciplinar e regulamentada em ato normativo próprio, devendo ser formada, no mínimo, pelos seguintes integrantes: (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

I — integrante demandante: servidor representante da área demandante indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos funcionais do objeto a ser contratado e pela condução dos trabalhos da equipe de planejamento; (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

II — integrante técnico: servidor representante da área técnica correspondente indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos técnicos do objeto a ser contratado; (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

III — integrante administrativo: servidor representante da área administrativa indicado pela respectiva autoridade competente, responsável por apoiar e orientar os integrantes das áreas demandante e técnica nos aspectos administrativos da contratação. (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 1º A Secretaria de Recursos Materiais indicará servidor ou servidores vinculados, que atuarão como integrantes administrativos, para compor a equipe de planejamento da contratação nos termos do art. 46-C. (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa de sua indicação e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. (NR) (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

Art. 46-D. A equipe de planejamento será multidisciplinar e regulamentada em ato normativo próprio, devendo ser formada, no mínimo, pelos seguintes integrantes:

I - integrante demandante: servidor representante da área demandante indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos funcionais do objeto a ser contratado e pela condução dos trabalhos da equipe de planejamento;

II - integrante técnico: servidor representante da área técnica correspondente indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos técnicos do objeto a ser contratado;

III - integrante administrativo: servidor representante da área administrativa indicado pela respectiva autoridade competente, responsável por apoiar e orientar os integrantes das áreas demandante e técnica nos aspectos administrativos da contratação.

§ 1º A Secretaria de Recursos Materiais indicará servidor ou servidores vinculados, que atuarão como integrantes administrativos, para compor a equipe de planejamento da contratação nos termos do art. 46-C.

§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa de sua indicação e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. (NR)

 

 CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO INICIAL PARA CONTRATAÇÃO

 

Art. 47. As contratações serão iniciadas com o respectivo estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção. (Revogado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

§ 1º Para contratações de obras e serviços de engenharia, será necessário o estudo prévio de impacto ambiental ou outro procedimento de avaliação congênere.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também deve ser observado em qualquer espécie de contrato em que haja a possibilidade de impacto ao meio ambiente.

§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental ou outro procedimento congênere aos quais se refere o § 2º deste artigo será realizado, preferencialmente, pelas unidades administrativas do TJDFT, podendo, mediante ato devidamente fundamentado, resultar de contratação específica quando não houver nos quadros técnicos do Tribunal servidor habilitado para essa finalidade.

 

Seção I

 

Aspectos gerais

(Seção I inserida pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

 

Art. 47-A. As unidades administrativas deverão iniciar o processo administrativo com vistas à contratação pretendida com a apresentação dos seguintes documentos, sob pena de arquivamento sumário: (Acrescentado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

Art. 47-A. As unidades administrativas deverão iniciar o processo administrativo com vistas à contratação pretendida com a apresentação dos seguintes artefatos, sob pena de arquivamento sumário(Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

Art. 47-A. As unidades administrativas deverão iniciar o processo administrativo com vistas à contratação pretendida com a apresentação dos seguintes artefatos, sob pena de arquivamento sumário:

I — Documento de Oficialização da Demanda autorizado pelo Comitê de Contratações; (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

I — Documento de Oficialização da Demanda, autorizado pelo Comitê de Governança e Gestão de Contratações; (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

I - Documento de Oficialização da Demanda, autorizado pelo Comitê de Governança e Gestão de Contratações;

II — estudos preliminares, que deverão contemplar, no que couber: (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

II — estudos preliminares que abrangem, no que couber: (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

II - estudos preliminares que abrangem, no que couber:

a) necessidade da contratação;

b) referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou unidade, se houver;

c) requisitos da contratação; (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

c) requisitos da contratação, inclusive dos critérios de sustentabilidade; (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

c) requisitos da contratação, inclusive dos critérios de sustentabilidade;

d) estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;

e) levantamento de mercado, avaliação das alternativas de solução e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;

f) definição do método para a estimativa de preços;

g) descrição da solução como um todo;

h) justificativas para o parcelamento ou não da solução, quando necessário para a individualização do objeto;

i) demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

j) providências para adequação do ambiente do órgão;

k) contratações correlatas e/ou interdependentes;

l) análise de riscos da contratação;

m) declaração da viabilidade ou não da contratação, com base na análise dos riscos identificados;

n) plano de sustentação do contrato; e

o) estratégia da contratação.

III — projeto básico. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

III — projeto básico ou termo de referência. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

III - projeto básico ou termo de referência.

§ 1º Os estudos preliminares devem, obrigatoriamente, conter o disposto nas alíneas a, d, f, h, l e m, constante do inciso II deste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 1º Observado o disposto no § 9º deste artigo, os estudos preliminares devem observar as especificidades de cada contratação e, necessariamente, conter o disposto nas alíneas a, d, f e h do inciso II deste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 1º Observado o disposto no § 9º deste artigo, os estudos preliminares devem observar as especificidades de cada contratação e, necessariamente, conter o disposto nas alíneas a, d, f e h do inciso II deste artigo.

§ 2º A unidade administrativa deverá apresentar justificativa no próprio documento que materializa os estudos preliminares quando não atender ao disposto no § 1º deste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 2º A unidade administrativa deverá apresentar justificativa fundamentada quando não atender ao disposto no § 1º deste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 2º A unidade administrativa deverá apresentar justificativa fundamentada quando não atender ao disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os artefatos devem ser elaborados de acordo com as especificidades e regras atinentes de cada tipo de contratação, utilizando formulários eletrônicos específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informação — SEI, devidamente preenchidos com as informações solicitadas, assim como:

I — indicação dos gestores da execução do contrato, observando o disposto no Capítulo VII do Título I do Livro III deste Regimento; (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

I — indicação de servidor para fiscalizar o contrato, se necessário, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no Capítulo VII do Título I do Livro III deste Regimento; (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

I - indicação de servidor para fiscalizar o contrato, se necessário, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no Capítulo VII do Título I do Livro III deste Regimento;

II — assinatura do secretário, do subsecretário ou coordenador, do gestor da unidade administrativa e dos indicados a gestores de contrato, com a ciência plena do teor do pedido, bem como com a certificação da pesquisa de preços. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

II — assinatura ou ciência do projeto básico ou do termo de referência pelo secretário, subsecretário ou coordenador, gestor da unidade administrativa e pelos indicados a gestores de contrato, bem como com a certificação da pesquisa de preços(Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

II - assinatura ou ciência do projeto básico ou do termo de referência pelo secretário, subsecretário ou coordenador, gestor da unidade administrativa e pelos indicados a gestores de contrato, bem como com a certificação da pesquisa de preços.

§ 4º Observadas as especificidades e complexidades de cada demanda, o processo administrativo para contratações de tecnologia da informação, de obras e serviços de engenharia e de serviços para realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta deverá ser iniciado pela unidade administrativa com antecedência mínima de 180 dias da data prevista para o início de sua vigência e de 120 dias para as demais compras e contratações.

§ 5º Após iniciado o processo no SEI, os autos serão enviados à Secretaria-Geral do TJDFT ou à unidade por ela indicada, que verificará, em até cinco dias, a conformidade do pedido com o Plano Anual de Contratações, inclusive a presença de todos os artefatos necessários para emissão do Termo de Análise Prévia, que observará as regras delineadas pelo Comitê de Contratações. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 5º Após iniciado o processo no Sistema Eletrônico de Informações — SEI, os autos serão enviados à Secretaria-Geral do TJDFT ou à unidade por ela indicada, que verificará, em até cinco dias, a conformidade do pedido com o Plano Anual de Contratações e a presença dos artefatos elencados neste artigo, emitindo-se, observadas as regras delineadas pelo Comitê de Governança e Gestão de Contratações, o Termo de Análise Prévia. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 5º Após iniciado o processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os autos serão enviados à Secretaria-Geral do TJDFT ou à unidade por ela indicada, que verificará, em até cinco dias, a conformidade do pedido com o Plano Anual de Contratações e a presença dos artefatos elencados neste artigo, emitindo-se, observadas as regras delineadas pelo Comitê de Governança e Gestão de Contratações, o Termo de Análise Prévia.

§ 6º Nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 51 deste Regimento ou em qualquer outra demanda que entender ser pertinente, a Secretaria-Geral do TJDFT ou a unidade por ela indicada deverá submeter o feito ao Comitê de Contratações para análise. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 6º Nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 51-A deste Regimento ou em outra demanda que entender pertinente, a Secretaria-Geral do TJDFT, ou a unidade por ela indicada, deverá submeter o feito ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações para realização do juízo
inicial de legalidade e conveniência. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 6º Nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 51-A deste Regimento ou em outra demanda que entender pertinente, a Secretaria-Geral do TJDFT, ou a unidade por ela indicada, deverá submeter o feito ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações para realização do juízo inicial de legalidade e conveniência.

§ 7º A qualquer tempo, verificada a ausência ou a insuficiência de dados, o procedimento administrativo deverá ser arquivado ou, se for possível o aproveitamento de seu teor, devolvido à área administrativa, com a determinação da juntada da documentação devida. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 7º A qualquer tempo, verificada a ausência ou a insuficiência de dados ou documentos, o procedimento administrativo deverá ser arquivado ou, se for possível o aproveitamento de seu teor, devolvido à área administrativa, com a determinação de inserção dos dados ou de juntada da documentação devida. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 7º A qualquer tempo, verificada a ausência ou a insuficiência de dados ou documentos, o procedimento administrativo deverá ser arquivado ou, se for possível o aproveitamento de seu teor, devolvido à área administrativa, com a determinação de inserção dos dados ou de juntada da documentação devida.

§ 8º Os pedidos de contratação não contemplados no Plano Anual de Contratações, previstos no § 10 do art. 46-A, devem ser enviados à Secretaria de Recursos Materiais com o Documento de Oficialização da Demanda e os estudos preliminares, que submeterá a demanda ao Comitê de Contratações para deliberação. (NR) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 8º Os pedidos de contratação não contemplados no Plano Anual de Contratações, previstos no § 10 do art. 46-A, devem ser enviados à Secretaria de Recursos Materiais com o Documento de Oficialização da Demanda e os estudos preliminares, que submeterá a demanda ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações para deliberação(Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 8º Os pedidos de contratação não contemplados no Plano Anual de Contratações, previstos no § 10 do art. 46-A, devem ser enviados à Secretaria de Recursos Materiais com o Documento de Oficialização da Demanda e os estudos preliminares, que submeterá a demanda ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações para deliberação.

§ 9º A análise de riscos e a declaração da viabilidade ou não da contratação, previstas nas alíneas l e m deste artigo, devem ser realizadas nos casos previstos em norma ou legislação específica e em consonância com a política de gestão de riscos adotada pelo TJDFT. (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 9º A análise de riscos e a declaração da viabilidade ou não da contratação, previstas nas alíneas l e m deste artigo, devem ser realizadas nos casos previstos em norma ou legislação específica e em consonância com a política de gestão de riscos adotada pelo TJDFT.

§ 10. As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação, que se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, atualizados pelo Decreto 9.412, de 2018; ou previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, exigem cumprimento dos itens previstos no § 1º do art. 47-A. (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 10. As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação, que se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, atualizados pelo Decreto 9.412, de 2018; ou previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, exigem cumprimento dos itens previstos no § 1º do art. 47-A.

§ 11. Nos casos previstos no § 10 deste artigo, fica dispensada a indicação e a designação da equipe de planejamento. (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 11. Nos casos previstos no § 10 deste artigo, fica dispensada a indicação e a designação da equipe de planejamento.

§ 12. As contratações de eventos de capacitação seguem regramento específico, de acordo com o art. 48-A e o disposto no Título V deste Regimento. (NR) (Incluído pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 12. As contratações de eventos de capacitação seguem regramento específico, de acordo com o art. 48-A e o disposto no Título V deste Regimento. (NR)

Art. 48. Após a realização e a conclusão do estudo prévio, as unidades administrativas deverão protocolizar processo administrativo, com vistas a formalizar a demanda contratual e a propiciar a análise do processo pelas unidades responsáveis pela tramitação interna do pleito. (Revogado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

§ 1º O procedimento administrativo previsto nocaputdeste artigo somente deverá ser protocolizado, sob pena de arquivamento sumário, com os seguintes documentos:

I – formulários específicos, devidamente padronizados conforme ato da Presidência, disponibilizados pela Secretaria de Recursos Materiais – SEMA na intranet, para a contratação desejada;

II – projeto básico, que deverá incluir, entre outros, estudo prévio, nos termos do art. 47;

III – pesquisa de preços, nos moldes delimitados em regramento próprio, com o objetivo de formar estimativa de preços para elaboração de orçamento-base das licitações do TJDFT;

IV – indicação de servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, os quais serão denominados gestores do contrato;

V – assinatura do gestor solicitante, dos gestores de contrato, do subsecretário e do secretário da área, com a ciência plena do teor do pedido, bem como com a certificação da pesquisa de preços.

§ 2º A qualquer tempo, verificada a ausência ou a insuficiência de dados, o procedimento administrativo deverá ser arquivado ou, se for possível o aproveitamento de seu teor, devolvido à área solicitante, com a determinação da juntada da documentação devida.

Art. 48-A. As contratações de tecnologia da informação, de obras e serviços de engenharia e de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta e de eventos de capacitação observarão as normas específicas previstas neste Regimento, além dos atos normativos pertinentes à contratação pretendida. (Acrescentado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

Art. 48-A. As contratações de tecnologia da informação, de obras e serviços de engenharia, de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta e de eventos de capacitação observarão a parte geral prevista neste Título, no que não for incompatível com as normas específicas previstas neste Regimento, e, subsidiariamente, nos atos normativos pertinentes à contratação. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

Art. 48-A. As contratações de tecnologia da informação, de obras e serviços de engenharia, de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta e de eventos de capacitação observarão a parte geral prevista neste Título, no que não for incompatível com as normas específicas previstas neste Regimento, e, subsidiariamente, nos atos normativos pertinentes à contratação.

§ 1º Para contratações de obras e serviços de engenharia, além dos artefatos previstos no art. 47-A, será necessário estudo prévio de impacto ambiental ou outro procedimento de avaliação congênere. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 1º Para contratações de obras e serviços de engenharia, além do previsto no art. 47-A, será necessário, quando couber, estudo prévio de impacto ambiental ou outro procedimento de avaliação congênere. (NR) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 1º Para contratações de obras e serviços de engenharia, além do previsto no art. 47-A, será necessário, quando couber, estudo prévio de impacto ambiental ou outro procedimento de avaliação congênere. (NR)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também deve ser observado em qualquer espécie de contrato em que haja a possibilidade de impacto ao meio ambiente. (Alterado pela Emenda Regimental 8 de 02/03/2020)

§2º O disposto no § 1º deste artigo também deve ser observado nos contratos de serviços em que haja a possibilidade de significativa degradação ao meio ambiente.

§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental ou outro procedimento congênere aos quais se refere o § 1º deste artigo será realizado, preferencialmente, pelas unidades administrativas do TJDFT, podendo, mediante ato devidamente fundamentado, resultar de contratação específica quando não houver nos quadros técnicos do Tribunal servidor habilitado para essa finalidade. (NR)

Art. 49. Após protocolizado, o procedimento administrativo deverá ser instruído pelas unidades responsáveis, seguindo a sequência de análise previamente aprovada nos fluxogramas de trabalho, nos termos do Anexo III a este Regimento. (Alterado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

Art. 49. Após emissão do Termo de Análise Prévia, o procedimento administrativo deverá ser instruído pelas unidades responsáveis, seguindo a sequência de análise previamente aprovada nos fluxogramas de trabalho. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

Art. 49. Após emissão do Termo de Análise Prévia, o procedimento administrativo deverá ser instruído pelas unidades responsáveis, seguindo a sequência de análise previamente aprovada nos fluxogramas de trabalho publicados mediante ato normativo da Presidência e disponibilizados
na intranet do Tribunal. (NR)   (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

Art. 49. Após emissão do Termo de Análise Prévia, o procedimento administrativo deverá ser instruído pelas unidades responsáveis, seguindo a sequência de análise previamente aprovada nos fluxogramas de trabalho publicados mediante ato normativo da Presidência e disponibilizados na intranet do Tribunal. (NR)

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE CONTRATAÇÕES
(Alterado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)
(Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)


CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE CONTRATAÇÕES

(Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

(Revogado pela Resolução 19 de 17/12/2021)

Art. 50. O Comitê de Análise Prévia será composto pelos seguintes membros: (Alterado pela Emenda Regimental 2 de 29/06/2016)  (Alterado Pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

I – Secretário-Geral do TJDFT, que o presidirá;

II – Coordenador da Assessoria Jurídico-Administrativa;

III – Secretário de Recursos Materiais;

IV – Secretário de Orçamento e Finanças;

V – Assessor de Gestão Contratual da Secretaria-Geral.

I- Um Juiz Assistente da Presidência, que o presidirá;

II – Secretário-Geral do TJDFT;

III – Coordenador da Assessoria Jurídico-Administrativa

IV – Secretário de Recursos Materiais;

V – Secretário de Orçamento e Finanças;

VI – Assessor de Gestão Contratual da Secretaria-Geral.”.

Parágrafo único. Participará do Comitê assessor da Secretaria-Geral do TJDFT, que exercerá a função de secretário das reuniões.

Art. 50. O Comitê de Contratações será composto pelos seguintes membros: (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)  (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

Art. 50. O Comitê de Governança e Gestão de Contratações será composto dos seguintes membros:

I — um Juiz Assistente da Presidência, que o presidirá;

II—Secretário-Geral do TJDFT;

III — Consultor-Chefe da Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência;

IV — Secretário de Recursos Materiais;

V — Secretário de Orçamento e Finanças.

§ 1º Participará do Comitê assessor da Secretaria-Geral do TJDFT, que exercerá a função de secretário das reuniões.

§ 2º O Comitê de Contratações será assessorado pela Secretaria-Geral ou por unidade por ela indicada. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 2º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações será assessorado pela Secretaria-Geral do TJDFT ou por unidade por ela indicada. (Incluído Pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

§ 3º No caso de ausência ou afastamento justificado do presidente do Comitê, a titularidade da presidência será exercida pelo Secretário-Geral do TJDFT. (Incluído Pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

§ 4º A Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica participará do Comitê na fase de análise, priorização e deliberação do Plano Anual de Contratações, prevista no § 3º do art. 46-A, visando garantir o alinhamento das demandas aprovadas ao Plano Estratégico, ao Portfólio de Projetos Estratégicos do TJDFT e ao Plano de Administração. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)  (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 4º A Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e a Coordenadoria de Gestão Socioambiental participarão do Comitê na fase de análise, priorização e deliberação do Plano Anual de Contratações, prevista no § 3º do art. 46-A, visando garantir o alinhamento das demandas aprovadas ao Plano Estratégico, ao Portfólio de Projetos Estratégicos do TJDFT e ao Plano de Administração, bem como o cumprimento das diretrizes socioambientais e o alinhamento ao Plano de Logística Sustentável. (Incluído Pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

Art. 51. O Comitê de Análise Prévia realizará o juízo inicial de legalidade e conveniência dos pedidos de contratação cujo valor estimado for igual ou superior àquele previsto em lei como limite máximo para a contratação em geral, na modalidade tomada de preços. (Alterado pela Emenda Regimental 2 de 29/06/2016)

§ 1º Poderão ser analisados pelo Comitê os pedidos de contratação em que haja interesse estratégico, independente do valor previsto. (Alterado pela Emenda Regimental 2 de 29/06/2016)

“Art. 51. O Comitê de Análise Prévia realizará o juízo inicial de legalidade e conveniência de todo e qualquer pedido de contratação.  (Redação dada pela Emenda Regimental 2 de 29/06/2016) (Revogado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)


§ 1º A juízo do Presidente do Comitê, qualquer procedimento, independentemente de submissão à análise do Comitê, poderá ser arquivado, após anuência do Presidente do TJDFT, se não atender aos requisitos de conveniência, oportunidade ou legalidade para a contratação pretendida. [...]”.  (Redação dada pela Emenda Regimental 2 de 29/06/2016)

§ 2º O Comitê se reunirá, ordinariamente, na primeira segunda-feira do mês, no Gabinete da Secretaria-Geral, e analisará o teor das solicitações de aquisição que se enquadrarem na situação prevista no caput deste artigo.

§ 3º O Comitê verificará a adequada instrução e a presença das peças necessárias ao início da tramitação do feito.

§ 4º Constatada a regularidade inicial, nos moldes descritos neste artigo, o Comitê elaborará Termo de Análise Prévia, a ser assinado por todos os presentes e juntado aos autos.

§ 5º Verificada a necessidade de outros esclarecimentos técnicos, os representantes das áreas requisitantes poderão ser chamados a participar das reuniões.

§ 6º Observada qualquer desconformidade na primeira análise da proposta de contratação, o requerimento retornará à unidade solicitante, para saneamento.

§ 7º Após consultar a área solicitante, o Comitê poderá arquivar o procedimento administrativo imediatamente, sempre que não atender aos requisitos de conveniência, oportunidade ou legalidade para a contratação pretendida.

§ 8º O Termo de Análise Prévia deverá ser submetido ao Presidente do TJDFT, ocasião em que sua decisão, de acolhimento ou não, da deliberação do Comitê será colhida.

§ 9º O Assessor da Secretaria-Geral deverá elaborar a ata das reuniões, colher as assinaturas dos participantes e guardar os termos em arquivo próprio, além de dar o encaminhamento deliberado aos procedimentos administrativos analisados, redigir o Termo de Análise Prévia e recolher as devidas assinaturas.

§ 10. Se for verificada necessidade excepcional, o Secretário-Geral poderá determinar que o Comitê se reúna em data extraordinária.

§ 11. As análises realizadas pelas Secretarias e Assessorias que compõem o Comitê de Análise Prévia não impedem que, em posterior análise, essas unidades realizem ressalvas ou observações decorrentes do estudo pormenorizado dos autos.

§ 12. Ficam resguardadas ao Comitê de Análise Prévia as demais atribuições previstas neste Regimento, em especial o disposto no art. 44, 1º.

Art. 51-A. O Comitê de Contratações deverá realizar, necessariamente, o juízo inicial de legalidade e conveniência dos processos administrativos que visem: (Acrescentado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018) (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

Art. 51-A. O Comitê de Governança e Gestão de Contratações deverá realizar, necessariamente, o juízo inicial de legalidade e conveniência dos processos administrativos que visem: (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

Art. 51-A. O Comitê de Governança e Gestão de Contratações deverá realizar, necessariamente, o juízo inicial de legalidade e conveniência dos processos administrativos que visem:

I — contratações e prorrogações de vigência contratual cujo valor estimado seja igual ou superior àquele previsto em lei como limite máximo para a contratação em geral, na modalidade tomada de preços;

II — contratações de obras e serviços de engenharia;

III — aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação;

IV — contratação de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, com alocação de mão de obra, bem como suas prorrogações de vigência contratual.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo e em seus incisos, e de acordo com as diretrizes da Presidência do Tribunal, o Comitê de Contratações poderá realizar o juízo inicial de legalidade e conveniência de todo e qualquer pedido de contratação. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo e em seus incisos, e de acordo com as diretrizes da Presidência do Tribunal, o Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá realizar o juízo inicial de legalidade e conveniência de qualquer pedido de contratação. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo e em seus incisos, e de acordo com as diretrizes da Presidência do Tribunal, o Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá realizar o juízo inicial de legalidade e conveniência de qualquer pedido de contratação.


§ 2º O Comitê de Contratações se reunirá quinzenalmente no Gabinete da Secretaria-Geral e analisará o teor das solicitações que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I a IV deste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 2º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações se reunirá quinzenalmente no Gabinete da Secretaria-Geral do TJDFT e analisará o teor das solicitações que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 2º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações se reunirá quinzenalmente no Gabinete da Secretaria-Geral do TJDFT e analisará o teor das solicitações que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.


§ 3º Sempre que necessário, o Presidente do Comitê de Contratações poderá determinar a realização de reunião em data extraordinária ou, ainda, a deliberação dos pedidos de análise prévia por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 3º Sempre que necessário, o Presidente do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá determinar a realização de reunião em data extraordinária ou, ainda, a deliberação dos pedidos de análise prévia por meio do SEI. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 3º Sempre que necessário, o Presidente do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá determinar a realização de reunião em data extraordinária ou, ainda, a deliberação dos pedidos de análise prévia por meio do SEI.


§ 4º Constatada a regularidade inicial, nos moldes deste Título, a Secretaria-Geral do TJDFT ou unidade por ela indicada, responsável pelo assessoramento ao Comitê de Contratações, elaborará o Termo de Análise Prévia, em conformidade com o teor da ata da reunião que será publicada posteriormente na intranet do TJDFT. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 4º Constatada a regularidade inicial, nos moldes deste Título, a Secretaria-Geral do TJDFT ou unidade por ela indicada, responsável pelo assessoramento ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações, elaborará o Termo de Análise Prévia, em conformidade com o teor da ata da reunião, que será publicada posteriormente na intranet do TJDFT. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 4º Constatada a regularidade inicial, nos moldes deste Título, a Secretaria-Geral do TJDFT ou unidade por ela indicada, responsável pelo assessoramento ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações, elaborará o Termo de Análise Prévia, em conformidade com o teor da ata da reunião, que será publicada posteriormente na intranet do TJDFT.

§ 5º A análise prevista no § 5º do art. 47-A e a emissão do Termo de Análise Prévia prevista no § 4º deste artigo deverão ser realizadas em até quinze dias após o recebimento dos autos enviados pela unidade administrativa.

§ 6º Verificada a necessidade de outros esclarecimentos técnicos, os representantes das áreas demandantes poderão ser chamados a participar das reuniões do Comitê.

§ 7º Após consultar a área demandante, o Comitê de Contratações poderá, motivadamente, sugerir ao Presidente do TJDFT o arquivamento de procedimento administrativo, quando entender que não mais subsistem os requisitos de conveniência, oportunidade ou legalidade para a contratação pretendida. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 7º Após consultar a área demandante, o Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá, motivadamente, sugerir ao Presidente do TJDFT o arquivamento de procedimento administrativo, quando entender que não mais subsistem os requisitos de conveniência, oportunidade ou legalidade para a contratação pretendida. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 7º Após consultar a área demandante, o Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá, motivadamente, sugerir ao Presidente do TJDFT o arquivamento de procedimento administrativo, quando entender que não mais subsistem os requisitos de conveniência, oportunidade ou legalidade para a contratação pretendida.


§ 8º A qualquer tempo, e fundamentadamente, os membros do Comitê de Contratações poderão solicitar ao colegiado a inclusão em pauta de demanda específica para análise de inconsistências e/ou outras contingências que impactam na contratação pretendida, verificadas durante a tramitação processual. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 8º A qualquer tempo, os membros do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderão, fundamentadamente, solicitar ao colegiado a inclusão em pauta de demanda específica para análise de inconsistências e/ou outras contingências que impactam a contratação pretendida, verificadas durante a tramitação processual. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 8º A qualquer tempo, os membros do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderão, fundamentadamente, solicitar ao colegiado a inclusão em pauta de demanda específica para análise de inconsistências e/ou outras contingências que impactam a contratação pretendida, verificadas durante a tramitação processual.


§ 9º Qualquer membro do Comitê de Contratações poderá solicitar a inclusão em pauta de demanda fora dos casos previstos nos incisos I a IV do § 1º deste artigo, quando entender ser pertinente a análise pelo colegiado. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 9º Qualquer membro do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá solicitar a inclusão em pauta de demanda fora dos casos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, quando entender pertinente a análise pelo colegiado. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 9º Qualquer membro do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá solicitar a inclusão em pauta de demanda fora dos casos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, quando entender pertinente a análise pelo colegiado.


§ 10. A Secretaria-Geral do TJDFT ou unidade por ela indicada deverá elaborar a ata das reuniões, colher as assinaturas dos participantes e guardá-la em arquivo próprio, além de dar o encaminhamento deliberado aos procedimentos administrativos analisados, redigir o Termo de Análise Prévia e recolher as devidas assinaturas. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 10. A Secretaria-Geral do TJDFT, ou unidade por ela indicada, deverá elaborar a ata das reuniões, providenciar as assinaturas dos participantes e guardá-la em arquivo próprio, além de dar o encaminhamento deliberado aos procedimentos administrativos analisados, e redigir o Termo de Análise Prévia. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 10. A Secretaria-Geral do TJDFT, ou unidade por ela indicada, deverá elaborar a ata das reuniões, providenciar as assinaturas dos participantes e guardá-la em arquivo próprio, além de dar o encaminhamento deliberado aos procedimentos administrativos analisados, e redigir o Termo de Análise Prévia.


§ 11. As análises realizadas pelas Secretarias e Consultoria Jurídico-Administrativa que compõem o Comitê de Contratações não impedem que, em posterior análise, essas unidades realizem ressalvas ou observações decorrentes do estudo pormenorizado dos autos. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)

§ 11. As análises realizadas pelas secretarias e pela Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência que compõem o Comitê de Governança e Gestão de Contratações não impedem que, em posterior análise, essas unidades realizem ressalvas ou observações decorrentes do estudo pormenorizado dos autos. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 11. As análises realizadas pelas secretarias e pela Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência que compõem o Comitê de Governança e Gestão de Contratações não impedem que, em posterior análise, essas unidades realizem ressalvas ou observações decorrentes do estudo pormenorizado dos autos.


§ 12. O Presidente do Comitê de Contratações poderá submeter o Termo de Análise Prévia ao Presidente do TJDFT, para acolhimento ou não, sempre que entender relevante. (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 2, de 01/04/2019)
 
§ 12. O Presidente do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá submeter o Termo de Análise Prévia ao Presidente do TJDFT, para acolhimento ou não, sempre que entender relevante. (NR)  (Alterado pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019)

§ 12. O Presidente do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá submeter o Termo de Análise Prévia ao Presidente do TJDFT, para acolhimento ou não, sempre que entender relevante. (NR)

 

CAPÍTULO V

DA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

 

Art. 52. Nos moldes definidos em fluxograma previamente aprovado e que compõe o Anexo III deste Regimento, a demanda contratual será analisada pela SEMA, pela Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência – AJA e pela Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros – SEOF.

§ 1º Compete à SEMA:

I – analisar a conformidade da demanda com o Planejamento Estratégico do TJDFT;

II – coordenar e dirigir as demais atividades relativas à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços.

§ 2º Compete à AJA:

I – realizar a análise jurídica dos processos administrativos relativos a contratações, chancelando, em específico, o Termo de Referência e o Edital, bem como os seus anexos;

II – emitir parecer opinando pela aprovação ou não das minutas, solicitando os ajustes necessários para garantir a legalidade da licitação.

§ 3º Compete à SEOF informar se há previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da contratação pretendida, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Projeto da Lei Orçamentária do exercício seguinte.

§ 4º Serão consideradas inidôneas as manifestações técnicas e jurídicas que não apontem, em suas razões, a norma específica de regência da questão;

§ 5º Sempre que possível, as manifestações deverão conter jurisprudência atualizada, judicial e administrativa, bem como posicionamento doutrinário majoritário.

§ 6º No caso de licitação de serviços e aquisição de bens efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, não há necessidade de manifestação da SEOF nos moldes do § 3º deste artigo, uma vez que, nos termos da norma de regência da matéria, a indicação da dotação orçamentária somente será exigida na formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 7º A SECI poderá realizar o acompanhamento e o controle prévio mediante emissão de parecer sobre a regularidade de processos administrativos de licitações e contratos, em especial sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e eficiência, promovendo as diligências necessárias.

Art. 53. As unidades envolvidas na contratação deverão primar pela técnica de suas análises, observar o princípio da duração razoável do processo administrativo, imprimindo celeridade ao feito.

§ 1º Os procedimentos deverão permanecer nas unidades por, no máximo, 5 (cinco) dias, e deles deve constar justificativa sempre que o período for ultrapassado, ressalvados os prazos específicos previstos em lei.

§ 2º Haverá apuração de responsabilidade sempre que, em virtude da demora na tramitação, as contratações forem realizadas via contrato emergencial ou qualquer das espécies de dispensa de licitação.

§ 3º Os Secretários e os Subsecretários responderão solidariamente com as unidades subordinadas na hipótese de incidência da situação descrita no § 2º deste artigo.

§ 4º Nos processos que cuidem de matéria afeta ao Plano Estratégico do Tribunal, deve-se observar a prioridade prevista no art. 5º deste Regimento.

 

CAPÍTULO VI

DA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO

 

Art. 54. Após saneado e concluído o trâmite interno, o procedimento administrativo para contratação será encaminhado à Comissão Permanente de Licitação – CPL, que marcará a data para a licitação, nos moldes previstos em Portaria específica.

Art. 55. Na data da licitação, o servidor da área solicitante, previamente escolhido como gestor do contrato, ou seu substituto, deverá comparecer à CPL, para acompanhar e subsidiar os trabalhos da Comissão.

§ 1º A ausência do gestor do contrato não impedirá a realização do certame, todavia, se surgirem questões técnicas que devam ser respondidas pelo especialista e que impossibilitem o prosseguimento da licitação, haverá a apuração de responsabilidade.

§ 2º Caso ocorra a paralisação do certame em decorrência da ausência do gestor do contrato, o presidente da CPL encaminhará comunicação ao Secretário-Geral do TJDFT, que determinará o início da apuração de responsabilidade.

§ 3º Considerando que as paralisações acarretam custos diretos e indiretos, a apuração de responsabilidade não se restringirá aos casos em que haja a necessidade de contratação direta decorrente da prorrogação licitatória.

Art. 56. A CPL deverá observar, no trâmite interno, o prazo estipulado no art. 53, § 1º, salvo os prazos específicos previstos em lei.

Art. 57. Havendo recurso administrativo contra o resultado da licitação, a Comissão Permanente de Licitação - CPL realizará a devida análise.

§ 1º Caso o argumento do recurso seja de ordem jurídica, a AJA deverá emitir parecer.

§ 2º Caso o argumento tenha cunho técnico, a CPL deverá encaminhar o recurso ao órgão correspondente ou à unidade solicitante, conforme o caso.

Art. 58. Caso o recurso seja considerado improcedente, o processo licitatório seguirá os trâmites legais.

Art. 59. Ao findar a licitação sem apresentação de recurso administrativo ou após a análise deste, os autos deverão ser encaminhados à AJA, que realizará a análise da legalidade e da conformidade do procedimento licitatório, opinando pela homologação ou pela anulação do certame.

Art. 60. Verificada a legalidade da contratação, os autos serão remetidos à SEG, que os submeterá ao Ordenador de Despesas para adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Art. 61. A SEMA convocará a licitante vencedora para assinatura do contrato ou da nota de empenho, os quais serão encaminhados ao Ordenador de Despesas para assinatura, cabendo à SEMA providenciar a publicação do extrato do contrato.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver necessidade de assinatura de contrato, competirá à unidade solicitante o envio, por meio eletrônico, da nota de empenho ao licitante vencedor.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DOS CONTRATOS
(Alterado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)


CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL (NR)

Seção I

Aspectos gerais

 

Art. 62. Após assinado o contrato, o procedimento administrativo retornará à unidade solicitante, para que seja iniciada a gestão contratual. (Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 1º Competirá aos servidores indicados na fase interna do procedimento administrativo, conforme disposto no inciso IV, § 1º do art. 48, o acompanhamento e a fiscalização do contrato firmado.

§ 2º O gestor do contrato deverá zelar pela fidelidade da execução do objeto contratual às especificações estabelecidas no contrato, notadamente quanto aos prazos, aos projetos, às especificações, aos valores e às condições estabelecidas, atuando, sempre, com foco no interesse público primário.

§ 3º O gestor do contrato responde administrativamente pelo exercício irregular das atribuições a ele conferidas e sujeita-se às penalidades previstas neste Regimento e nas demais normas correlatas.

§ 4º Os superiores hierárquicos, em especial os subsecretários e secretários, não se eximem do acompanhamento dos atos praticados pelos respectivos gestores de contrato, devendo supervisionar e orientar as ações dos subordinados.

Art. 62-A. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo: (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

I — aferir o cumprimento dos resultados pactuados;

II — verificar a regularidade das obrigações contratuais;

III — prestar apoio à instrução processual;

IV — assegurar a aderência às normas;

V — encaminhar a documentação pertinente aos setores responsáveis para a formalização dos procedimentos relativos a:

a) pagamento;

b) eventual aplicação de sanções;

c) extinção, repactuação, alteração, reequilíbrio e prorrogação contratual;

VI — assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto;

VII — assegurar a prestação de informações tempestivas e fidedignas quando solicitadas;

VIII — identificar e tratar os riscos envolvidos. (NR)

Art. 62-B. Para a execução das atividades de que trata o art. 62-A deste Regimento, fica instituída a gestão contratual, a fiscalização administrativa, a fiscalização técnica e a fiscalização setorial, que serão realizadas pelos seguintes atores: (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

I — gestor de contrato: servidor designado pela autoridade competente para a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e à formalização e encaminhamento aos setores competentes da documentação necessária à realização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento e eventual aplicação de sanções; é responsável, também, pelas providências tempestivas nos casos de inadimplemento contratual, extinção dos contratos, aderência às normas e atendimento às diretrizes e obrigações contratuais;

II — fiscal administrativo: servidor designado, quando necessário, pela autoridade competente para auxiliar o gestor de contrato na fiscalização dos aspectos administrativos da execução contratual;

III — fiscal técnico: servidor com conhecimento técnico no objeto contratado, designado pela autoridade competente para auxiliar o gestor de contrato na fiscalização dos aspectos técnicos do produto ou serviço contratado, com o objetivo de aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da entrega do produto ou da prestação dos serviços estão compatíveis com o instrumento contratual para efeito de pagamento conforme o resultado delineado;

IV — fiscal setorial: servidor designado pela autoridade competente para auxiliar o gestor de contrato na fiscalização da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando necessário ou a critério da Administração, com o objetivo de avaliar, in loco, a execução do objeto nos moldes contratados, em razão de a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo setor;

V — fiscal demandante: servidor representante da área demandante, indicado pelo gestor dessa área e designado pela autoridade competente, quando necessário, para auxiliar o gestor de contrato quanto à fiscalização dos aspectos funcionais do produto ou do serviço.

§ 1º As funções de gestor de contrato e fiscal administrativo poderão ser acumuladas desde que não haja comprometimento do desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.

§ 2º Nos contratos de execução de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo é responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, sendo vedado o acúmulo das atribuições previstas neste parágrafo pelo fiscal técnico ou fiscal setorial.

§ 3º As regras previstas no caput deste artigo poderão ser simplificadas para as compras de bens de uso comum, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 68-A deste Regimento. (NR)

Art. 63. O gestor do contrato será designado pelo Secretário-Geral do TJDFT, que avaliará a indicação realizada na fase interna. (Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 1º Para a designação do gestor do contrato, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:

I – conhecimento, habilidade e experiência do servidor em face da natureza do objeto do contrato;

II – equilíbrio entre os encargos do servidor e os do exercício da função de gestor do contrato;

III – indicação do gestor pelo responsável da unidade administrativa solicitante.

§ 2º Excepcionalmente, conforme a demanda da unidade solicitante e a especificidade do objeto licitado, o gestor designado poderá exercer apenas o encargo de gestor de contrato, ficando afastado de outras atividades.

§ 3º Um servidor poderá ser indicado para atuar como gestor ou gestor substituto em mais de um processo, desde que não haja prejuízo na qualidade do acompanhamento dos feitos.

§ 4° Será admitida a designação de mais de um servidor para gestão de um mesmo contrato ou a contratação de terceiros, nos termos da Lei, para assistir o gestor de contrato e subsidiá-lo com informações pertinentes à sua atribuição.

§ 5° A Administração poderá substituir o gestor, ou o gestor substituto, que, no decorrer da execução do contrato, for afastado ou licenciado.

§ 6° Em casos específicos, justificados e autorizados pelo Secretário-Geral do TJDFT, o acompanhamento, o controle e a fiscalização da execução do contrato poderão ser conferidos a uma comissão, que substituirá o gestor do contrato.

Art. 63-A. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 62-B deste Regimento e desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e que o volume de trabalho não comprometa o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.  (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 1º Quando for o caso, o gestor de contrato poderá utilizar-se da fiscalização pelo público usuário, que consiste no acompanhamento da execução contratual por meio de pesquisa de satisfação com os usuários, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, a utilização dos recursos materiais, os procedimentos adotados pela contratada ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 2º Em casos específicos, quando autorizado por autoridade competente, o acompanhamento, o controle e a fiscalização da execução do contrato poderão ser conferidos a uma comissão, que substituirá o gestor do contrato. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 3º Nos casos em que a gestão e a fiscalização da execução contratual forem exercidas por um único servidor, caberá ao titular da unidade responsável a supervisão dos atos praticados, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 70-A deste Regimento. (NR) (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Art. 64. As comunicações e as solicitações realizadas entre o gestor do contrato e os contratados, ou entre o gestor e o titular da unidade solicitante do contrato, pertinentes ao objeto contratual ou ao convênio serão realizadas de forma escrita e juntadas ao processo administrativo correspondente. (Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Parágrafo único. Nos casos de pedido de reajuste ou de reequilíbrio econômico-financeiro, ou de qualquer outra demanda do contratado, a data do recebimento pelo gestor do contrato deverá ficar consignada no documento correspondente.

Art. 64-A. Serão designados, no mesmo ato que instituir a gestão e a fiscalização do contrato, servidores que substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos não superiores a sessenta dias. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 1º Caso o período de substituição exceda o previsto no caput deste artigo, deverá ser indicado novo servidor para exercer a titularidade da gestão ou fiscalização contratual. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 2º A licença ou o afastamento eventual, inclusive decorrente de férias, do gestor do contrato ou de qualquer dos fiscais deverão ser previamente comunicados aos respectivos substitutos, evitando interrupções no acompanhamento e fiscalização da execução contratual. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 3º Na hipótese de afastamento definitivo do gestor do contrato, cabe ao titular da unidade gestora do contrato a imediata indicação de outro servidor, garantindo a continuidade da gestão contratual. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 4º O fiscal designado que for afastado definitivamente deverá comunicar o fato ao gestor do contrato e ao titular da unidade gestora do contrato e este procederá à indicação de outro servidor. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 5º O gestor ou o fiscal que, no decorrer da execução do contrato, forem afastados ou licenciados serão substituídos a critério da Administração. (NR) (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Art. 65. A contratada indicará, de forma explícita, no contrato ou por meio de expediente próprio, preposto, que responderá perante a Administração quanto aos atos necessários ao regular cumprimento das obrigações contratuais. (Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Art. 65-A. A designação dos gestores e dos fiscais será realizada pela autoridade competente após a indicação pelo titular da unidade gestora. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 1º A indicação do gestor e dos fiscais de contrato deverá considerar os seguintes fatores:

I — ciência expressa dos servidores quanto à indicação, nos autos do processo, bem como quanto ao disposto neste Regimento;

II — conhecimento, habilidade e experiência do servidor quanto à natureza do objeto do contrato;

III — equilíbrio entre os encargos do servidor e os do exercício da função de gestor ou de fiscal do contrato.

§ 2º Excepcionalmente, conforme a demanda da unidade solicitante e a especificidade do objeto licitado, o gestor designado poderá exercer apenas o encargo de gestor de contrato, ficando afastado de outras atividades.

§ 3º Poderá ser designado servidor para atuar como gestor ou fiscal em mais de um contrato, desde que não haja prejuízo na qualidade do acompanhamento dos feitos.

§ 4º A designação dos gestores e dos fiscais de contrato deverá ocorrer no início da vigência do instrumento contratual e sempre que solicitada a substituição deles.

§ 5º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo o servidor indicado expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.

§ 6º Ocorrendo o impedimento de que trata o § 5º deste artigo, a Administração deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. (NR)

 

Seção II

Do gestor de contrato

(Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Seção II
Dos gestores e fiscais de contrato (NR)

 

Art. 66. O gestor de contrato deverá assinar declaração de que tem ciência dos termos deste Regimento, em especial deste Capítulo. (Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Parágrafo único. A declaração mencionada no caput deste artigo deverá constar dos autos do procedimento administrativo relativo à contratação pretendida.

Art. 66-A. Aos gestores e fiscais de contrato cabe, além das atribuições específicas designadas em ato normativo próprio: (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

I — zelar pela fiel execução do objeto do contrato, observando o que nele ficou pactuado e a competência relativa à função designada;

II — atender aos atos normativos vigentes no TJDFT que regulam o objeto contratado;

III — prestar esclarecimentos e encaminhar expedientes relativos às suas atribuições, de forma tempestiva e fidedigna, conforme exigências dos atos normativos vigentes e/ou quando demandado, de forma a garantir a fiel execução do contrato e melhor atender aos interesses do TJDFT;

IV — comunicar a ocorrência de fatos que possam acarretar dificuldade para a execução do objeto contratado, apresentando alternativas de solução;

V — submeter situações que demandem providências que ultrapassem sua competência aos responsáveis pela unidade gestora do contrato, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;

VI — prestar informações sobre a gestão e a fiscalização da execução do contrato, inclusive as possíveis ocorrências de descumprimento contratual, com a consequente indicação das respectivas penalidades, os motivos que a determinem, as prováveis consequências e as soluções passíveis de serem adotadas, com a brevidade que o caso exigir.

Parágrafo único. As atribuições específicas dos atores e o detalhamento dos procedimentos relativos à gestão e fiscalização contratual deverão ser regulamentados em ato normativo próprio de acordo com o tipo de contratação. (NR) (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Art. 66-B. As comunicações e as solicitações realizadas entre o gestor de contrato e os contratados, ou entre o gestor de contrato e o titular da unidade solicitante do contrato, pertinentes ao objeto contratual ou ao convênio serão realizadas de forma escrita e juntadas ao processo administrativo correspondente. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 1º Os pedidos de prorrogação contratual deverão ser encaminhados aos setores competentes com antecedência mínima de cento e vinte dias, com as devidas justificativas.

§ 2º Na prestação de serviços de natureza continuada, a antecedência a que se refere o § 1º deste artigo será de, no mínimo, cento e cinquenta dias da data do vencimento da vigência do contrato.

§ 3º Nos casos de pedido de reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro ou de qualquer outra demanda da contratada, a data do recebimento pelo gestor de contrato deverá ficar consignada no documento correspondente. (NR)

Art. 67. Compete ao gestor de contrato: (Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

I – solicitar à SEG, antes do início da execução do contrato, a expedição de Ordem de Serviço – OS bem como juntar cópia com a data do recebimento pela contratada da OS correspondente ao processo;

II – verificar se a contratada apresentou a garantia contratual, nos termos da Lei de Licitações, e encaminhar, nos casos em que constatar a inexistência do documento que comprove o cumprimento de tal obrigação, o respectivo processo administrativo à unidade competente para providenciar a regularização;

III – receber provisória e definitivamente, quando for o caso, o objeto do contrato, verificando rigorosamente sua adequação às especificações e aos procedimentos previamente estabelecidos, mediante termo circunstanciado;

IV – controlar, em guia própria, a utilização de material disponibilizado pelo TJDFT para uso dos profissionais terceirizados, sempre vinculando as retiradas de material dos estoques a Nota de Empenho ou Ordem de Serviço específicas.

V – verificar se os valores e as quantidades constantes da nota fiscal, ou do documento hábil equivalente, correspondem ao que foi pactuado no contrato, solicitando a substituição ou a adequação do objeto nos casos necessários;

VI – apresentar, ao encaminhar a nota fiscal, ou o documento hábil equivalente, para pagamento, ou quando solicitado pelo Secretário-Geral, relatório de acompanhamento de execução de contrato, na forma do documento-padrão, que será aprovado em ato da Presidência e disponibilizado na página eletrônica interna;

VII – atestar a entrega das etapas e a conclusão do objeto do contrato, devendo:

a) no caso de obras e serviços de engenharia, apresentar relatório de medição ou, não possuindo formação técnica, requisitar que a medição do serviço seja efetuada por servidor com formação em engenharia ou arquitetura, o qual deverá apresentar o resultado da medição no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da respectiva requisição;

b) no caso de contrato de prestação de serviços ou de aquisição de materiais, antes do atesto, se necessário, solicitar informações ao titular da área que requisitou a contratação, no que diz respeito à fiel execução do objeto contratado;

VIII – verificar, com os usuários internos, a qualidade dos serviços prestados pelo contratado, registrando, em formulários apropriados, reclamações e sugestões para melhoria da execução.

§ 1º O gestor do contrato deverá atestar, no corpo da nota fiscal ou de documento hábil equivalente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que a execução dos serviços, ou a entrega dos materiais ou equipamentos dela constantes, ocorreu em conformidade com o disposto no respectivo instrumento contratual, identificando o número deste.

§ 2º Se não for possível realizar o atesto, o gestor deverá, no prazo previsto no § 1º, indicar as razões que o impedem de fazê-lo, indicando, em quaisquer das duas situações, o número do contrato, o nome do gestor, o número de matrícula e a sua assinatura, observado o disposto no § 3º do art. 69.

§ 3º Nos contratos de serviços de engenharia, construção ou reforma, o gestor do contrato deverá acostar ao relatório de que trata o inciso VI deste artigo fotografias em, no máximo, duas páginas, demonstrativas da execução do serviço respectivo, devidamente identificadas e datadas, bem como juntar à contracapa do processo mídia eletrônica com as demais fotografias que julgar relevantes.

Art. 67-A. O gestor e os fiscais de contrato respondem administrativamente pelo exercício irregular das atribuições a eles conferidas e sujeitam-se às penalidades das normas correlatas. (NR)  (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Art. 68. Nos contratos de prestação de serviços mediante locação de recursos humanos, o gestor deverá: (Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

I – informar ao preposto da contratada as atividades pertinentes aos serviços contratados, para comunicação à equipe de trabalho;

II – comunicar ao preposto da contratada a má conduta ou a falta de respeito do prestador de serviço a servidor do TJDFT ou a terceiros e solicitar, por meio de seu preposto, a substituição imediata do empregado terceirizado;

III – verificar, nos contratos de terceirização, o cumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.

Art. 68-A. Os recebimentos provisório e definitivo devem ser realizados conforme as regras definidas no instrumento convocatório e o disposto na legislação em vigor, especialmente nos arts. 73 a 76 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. (NR)  (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Art. 69. O gestor de contrato deverá encaminhar ao titular da unidade administrativa solicitante da contratação: (Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

I – as informações necessárias sobre a execução do contrato, inclusive as possíveis ocorrências de descumprimento contratual, os motivos que a determinaram, as prováveis consequências e as soluções passíveis de serem adotadas, com a brevidade que o caso exigir;

II – os expedientes relativos a reajustes e equilíbrio econômico-financeiro, acréscimo ou supressão do contrato;

III – as propostas de prorrogação, por tempo determinado, do prazo de vigência do contrato;

IV – os pedidos de prorrogação de prazo de início, de conclusão ou de entrega do objeto contratado, com manifestação conclusiva a respeito do pleito, informando sobre a repercussão financeira da prorrogação solicitada e a possível imputação de custos adicionais para o Tribunal;

V – as dúvidas suscitadas pela contratada, quando estas não puderem ser resolvidas com base nas cláusulas contratuais, propondo as possíveis soluções técnicas;

VI – o processo administrativo que trata do pagamento da nota fiscal ou documento hábil equivalente;

VII – as propostas de alteração, substituição e modificação de projetos e serviços, bem como os cronogramas, acompanhadas das devidas justificativas e nos estritos limites normativos, de forma a garantir a fiel execução do contrato e melhor atender aos interesses da Administração;

VIII – as ocorrências de fatos que possam acarretar dificuldades para a fiel execução do objeto contratado, apresentando as possíveis alternativas de solução.

§ 1° O gestor de contrato poderá requerer ao titular da unidade à qual o contrato esteja vinculado ou à unidade especializada auxílio técnico, sempre que for necessário para o perfeito desempenho de suas funções.

§ 2º As decisões e as providências que ultrapassarem a competência do gestor de contrato serão solicitadas ao titular da unidade à qual o contrato esteja vinculado, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, devendo constar no processo administrativo correspondente.

§ 3º Por ocasião do encaminhamento do processo administrativo a que se refere o inciso VI deste artigo, o gestor de contrato deverá informar sobre o cumprimento do prazo contratual, indicando, no relatório de execução de contratos, os seguintes dados:

I – data de recebimento da nota fiscal ou de documento hábil equivalente;

II – prazo para cumprimento da execução contratual;

III – data inicial para contagem do prazo de execução;

IV – data final para cumprimento da execução contratual;

V – data do cumprimento da execução contratual;

VI – número de dias de atraso, quando for o caso.

§ 4º Quando necessário, o gestor do contrato deverá, ao remeter o processo para pagamento, detalhar os serviços ou as etapas da obra efetivamente executadas e os equipamentos ou materiais recebidos, com as devidas quantidades e valores, com base na unidade de medida estabelecida no respectivo contrato.

Art. 69-A. Nos casos em que não for dispensado, nos termos do art. 74 da Lei 8.666, de 1993, e observando o princípio da segregação de funções, o recebimento provisório ficará a cargo do(s) fiscal(is) responsável(is) ou da equipe de fiscalização, que deverá receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado, verificando rigorosamente sua adequação às especificações e aos procedimentos previamente estabelecidos. (NR) (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 1º Nos casos previstos no art. 74 da Lei 8.666, de 1993, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 70. As normas descritas nesta seção aplicam-se ao gestor de contrato substituto, o qual responderá como titular, quando estiver atuando no processo(Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Parágrafo único. O gestor de contrato deverá informar as ocorrências relativas ao contrato ao seu superior hierárquico e ao seu substituto.

Art. 70-A. O recebimento definitivo do objeto do contrato será feito pelo gestor do contrato. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 1º Quando houver comissão designada para o fim descrito no caput deste artigo, o recebimento definitivo deverá ser realizado em conjunto com o gestor do contrato.

§ 2º Nos casos em que a gestão contratual for realizada por apenas uma pessoa, conforme previsto no caput do art. 63-A deste Regimento, o recebimento definitivo deverá ser realizado pelo titular da unidade responsável. (NR)

 

Seção III

Da supervisão da unidade administrativa solicitante da contratação
(Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Seção III
Das unidades gestoras superiores (NR)

Art 71. O titular da unidade administrativa solicitante da contratação deverá apreciar todos os atos que forem apresentados pelo gestor de contrato no tocante à execução contratual, adotando as medidas legais e administrativas cabíveis, em tempo hábil e por escrito nos autos correspondentes(Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

§ 1º Os pedidos de prorrogação contratual, nos termos do inciso III do art. 69, deverão ser encaminhados à SEMA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e as devidas justificativas e, quando for o caso, com a manifestação da SEOF, que indicará a dotação orçamentária capaz de garantir a execução da despesa, observado o disposto no § 4º do art. 69.

§ 2º Na prestação de serviços de natureza continuada, a antecedência a que se refere o § 1º deste artigo será de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento da vigência do contrato.

§ 3º Competirá ao titular da unidade solicitante requerer à SEG, assim que for notificado pelo gestor de contrato, a notificação de intenção de aplicar penalidade à contratada.

§ 4º O titular da unidade solicitante responderá pelos desdobramentos decorrentes da sua demora em analisar as demandas apresentadas pelos gestores de contratos a ele subordinados.

Art. 71-A. Aos titulares das unidades administrativas a que estiver vinculado o gestor de contrato compete apreciar os atos submetidos relativos à gestão da execução contratual, adotando, quando necessário, as medidas legais e administrativas cabíveis em tempo hábil e por escrito nos autos correspondentes. (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Parágrafo único. Os superiores hierárquicos, em especial os subsecretários, secretários e cargos equivalentes, não se eximem do acompanhamento dos atos praticados pelos respectivos gestores e fiscais de contrato, devendo supervisionar e orientar as ações dos subordinados. (NR)

Art. 72. Após encaminhados, nos termos dos incisos II e VI do art. 69, os expedientes ao titular da área solicitante, este deverá: (Revogado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

I – analisar os requerimentos relativos a reajustes e equilíbrio econômico-financeiro, acréscimo ou supressão do contrato, encaminhando-os à SEOF, para prévia análise;

II – avaliar os procedimentos realizados pelo gestor do contrato referentes ao pagamento de nota fiscal ou documento hábil equivalente e, estando de acordo, remetê-los à SEOF, para análise.

Art. 72-A. O titular da unidade superior responderá pelos desdobramentos decorrentes da sua demora na análise das demandas apresentadas pelos gestores de contratos a ele subordinados. (NR) (Acrescentado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

 Seção IV

Da gestão dos convênios

 

Art. 73. Os convênios realizados entre o TJDFT e demais entidades serão devidamente acompanhados e fiscalizados em conformidade com o disposto nesta seção. (Alterado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Parágrafo único. A prorrogação dos convênios celebrados sem ônus ao TJDFT não dependerá dos prazos previstos nesta seção para tramitar. (Alterado pela Emenda Regimental 7, de 04/06/2019)

Art. 73. Os convênios, ajustes, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres, realizados entre o TJDFT e demais entidades, serão acompanhados e fiscalizados por gestores designados pela autoridade competente, observando-se o disposto no art. 65-A deste Regimento.

Parágrafo único. A prorrogação dos instrumentos previstos no caput deste artigo deverá ser encaminhada aos setores competentes com antecedência mínima de noventa dias e com as devidas justificativas. (NR)

 

TÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 74. As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação – STI pelo TJDFT deverão observar o disposto nas leis e nos regulamentos específicos, bem como os termos deste Regimento, em especial o delineado neste Título.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 75. As contratações de Tecnologia da Informação – TI deverão seguir as normas legais que regem o assunto, as boas práticas preconizadas pelos órgãos de controle interno e externo e os seguintes princípios:

I – planejamento e organização das contratações na área de TI;

II – alinhamento dos planos e das ações de TI ao Plano Estratégico Institucional do Tribunal e ao Planejamento Estratégico da Secretaria de Tecnologia da Informação – SETI;

III – definição e formalização das diretrizes, processos de trabalho e procedimentos na área de TI;

IV – monitoramento e gerenciamento dos riscos envolvidos nas contratações;

V – otimização dos processos de trabalho para o uso adequado de recursos financeiros e humanos do Tribunal;

VI – transparência e controle nas contratações de TI;

VII – uniformização de procedimentos;

VIII – conformidade com as disposições legais e com outras normas internas do Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 76. As contratações de STI deverão seguir três fases:

I – plano e planejamento da contratação;

II – seleção do fornecedor;

III – gerenciamento do contrato.

 

Seção I

Do Plano e do Planejamento da Contratação

 

Art. 77. As contratações deverão ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o Planejamento Estratégico do Tribunal e com o Planejamento Estratégico da SETI.

Art. 78. O Plano de Contratações de STI do TJDFT deverá ser elaborado pela SETI no exercício anterior ao ano de sua execução, em harmonia com o Plano Diretor de TI, de modo a incluir todas as contratações necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos nos planejamentos do Órgão e de TI.

§ 1º O Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação – STI será submetido, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, ao Presidente do Tribunal, que deliberará sobre as ações e os investimentos em TI a serem realizados.

§ 2º O Plano de Contratações de STI deverá ser revisado periodicamente pela SETI e compreender as novas contratações e os contratos vigentes, com possibilidade ou não de prorrogação.

§ 3º Se a demanda não estiver prevista no Plano de Contratações de STI, os formulários preenchidos pela área demandante deverão ser submetidos ao Presidente do TJDFT para autorização prévia.

§ 4º O acompanhamento e o controle da execução do Plano de Contratações de STI ficarão sob a responsabilidade da SETI e da SEG.

Art. 79. O planejamento das contratações de STI deverá ser composto por duas fases:

I – elaboração dos Estudos Preliminares da STI;

II – elaboração do Projeto Básico ou do Termo de Referência.

Art. 80. Nos casos de terceirização, o TJDFT deverá prever, no planejamento da contratação, Plano de Trabalho, a ser elaborado antes do Projeto Básico ou do Termo de Referência.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho, previamente analisado pelo Comitê de Análise Prévia e aprovado pelo Presidente do Tribunal, demonstrará o benefício da contratação pretendida e conterá os requisitos mínimos previstos nas normas que regem o assunto.

Art. 81. Não poderão ser objeto de contratação de STI:

I – mais de uma solução em um único contrato;

II – gestão de processos de TI, incluindo segurança da informação.

Art. 82. Nas contratações de TI, é vedado:

I – estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da empresa contratada;

II – indicar pessoas para compor o quadro funcional da empresa contratada;

III – reembolsar despesas com transporte, viagens, hospedagem e outros custos operacionais, que serão de exclusiva responsabilidade da empresa contratada;

IV – prever exigências em edital que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;

V – prever exigências em edital para que a empresa contratada apresente, em seus quadros, previamente à execução do contrato, documentação de funcionários com o objetivo de aferir a qualificação técnica ou a formação da equipe que prestará os serviços contratados.

 

Subseção I

Da elaboração dos Estudos Preliminares das Soluções de Tecnologia da Informação

 

Art. 83. É obrigatória a fase de elaboração dos Estudos Preliminares de STIC independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

I – inexigibilidade;

II – dispensa de licitação ou licitação dispensada;

III – criação ou adesão à ata de registro de preços;

IV – termos de cooperação, convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais.

§ 1º Os Estudos Preliminares deverão contemplar as seguintes fases:

I – análise de viabilidade da contratação;

II – plano de sustentação do contrato;

III – estratégia para a contratação;

IV – análise de riscos.

§ 2º Os documentos resultantes das etapas elencadas nos incisos do § 1º deste artigo poderão ser consolidados em um único documento.

§ 3º Os documentos relacionados nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo não são obrigatórios para as contratações ou prorrogações cuja estimativa de preços seja inferior à modalidade licitatória convite.

§ 4º A fase dos Estudos Preliminares terá início com o preenchimento pela área demandante dos formulários próprios, disponibilizados pela SETI na página interna do Tribunal, e com o recebimento desses documentos pela referida Secretaria, elaborado de acordo com as normas que regem o assunto.

Art. 84. A Equipe de Planejamento, indicada pelo Secretário de Tecnologia da Informação, deverá elaborar os Estudos Preliminares necessários para assegurar a viabilidade da contratação, bem como o Projeto Básico ou o Termo de Referência e encaminhar ao Comitê de Análise Prévia para opinar acerca do prosseguimento ou não da contratação, e posterior aprovação do Presidente do Tribunal.

Art. 85. A Equipe de Planejamento observará as orientações e determinações das demais áreas do Órgão envolvidas no processo administrativo de contratação e apresentará justificativa quando não for possível elaborar a documentação exigida em cada uma das etapas dos Estudos Preliminares.

Art. 86. O documento denominado “Análise de Viabilidade da Contratação”, que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação, conterá os elementos exigidos nos ditames normativos, em especial os seguintes:

I – a definição e a especificação dos requisitos, a partir da avaliação dos formulários preenchidos pela área demandante, do levantamento das soluções disponíveis no mercado de TIC e das contratações similares realizadas por outros órgãos públicos;

II – a identificação das diferentes STI que atendam aos requisitos exigidos;

III – a análise e a comparação entre os custos totais das STI identificadas, levando-se em conta os valores de aquisição dos produtos, os insumos, a garantia e os serviços complementares, quando necessários à contratação;

IV – a escolha da STI e a justificativa da solução escolhida;

V – a avaliação das necessidades de adequação do ambiente do Órgão para viabilizar a execução contratual.

Parágrafo único. Se não for possível apontar algum dos elementos previstos neste artigo, a área técnica justificará a impossibilidade nos autos do processo administrativo.

Art. 87. A análise de viabilidade será realizada nas prorrogações contratuais, ainda que de contratos assinados anteriormente à publicação deste Regimento.

Art. 88. A área técnica deverá, previamente à contratação, elaborar o documento Plano de Sustentação do Contrato, que conterá as informações necessárias para garantir a continuidade do negócio durante e após a implantação da STI, inclusive após o encerramento do contrato.

§ 1º O Plano de Sustentação do Contrato deverá conter, sempre que possível e necessário, os seguintes elementos:

I – os recursos materiais e humanos necessários à continuidade do objeto contratado;

II – a continuidade do fornecimento da STI em eventual interrupção contratual;

III – as atividades de transição contratual e de encerramento do contrato;

IV – as regras para estratégia de independência do Órgão com relação à empresa contratada.

§ 2º Se não for possível apontar algum dos elementos previstos neste artigo, a área técnica deverá justificar a impossibilidade nos autos do processo administrativo.

Art. 89. Ainda na fase de estudos preliminares, será acostado ao processo administrativo o documento Estratégia para a Contratação, que conterá os elementos exigidos nos ditames normativos, em especial:

I – a natureza do objeto com a indicação dos elementos necessários para caracterizar o bem ou o serviço a ser contratado;

II – o parcelamento do objeto com a demonstração da viabilidade ou não da divisão;

III – a adjudicação do objeto com a indicação e a justificativa da forma escolhida, demonstrando se o objeto pode ser adjudicado a uma ou a várias empresas, por itens ou por grupo de itens;

IV – a modalidade e o tipo de licitação com a indicação e a justificativa para as escolhas;

V – a classificação orçamentária com a indicação da fonte de recurso do orçamento do TJDFT previsto para atender à necessidade de contratação de STI demandada;

VI – a vigência com a indicação do prazo de garantia dos bens ou da prestação dos serviços contratados;

VII – a equipe de apoio à contratação, que subsidiará a Comissão de Procedimento Licitatório no decorrer da licitação, com a indicação de seus integrantes;

VIII – a equipe de gestão da contratação, com a indicação de seus integrantes.

Parágrafo único. Caso não seja possível apontar algum dos elementos previstos neste artigo, a área técnica deverá justificar a impossibilidade nos autos do processo administrativo.

Art. 90. O documento Análise de Riscos, elaborado na fase preliminar, será redigido pelo gestor do contrato, com apoio da SETI e da área requisitante.

Art. 91. O documento conterá os elementos exigidos nos ditames normativos, em especial:

I – a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer o sucesso da contratação ou que emergirão caso a contratação não seja realizada;

II – a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;

III – a definição das ações previstas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;

IV – a definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem;

V – a definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.

Parágrafo único. Se não for possível apontar algum dos elementos previstos neste artigo, a área técnica deverá justificar a impossibilidade nos autos do processo administrativo.

 

Subseção II

Da elaboração do Projeto Básico ou do Termo de Referência

 

Art. 92. As contratações de STI serão precedidas de encaminhamento do Projeto Básico ou do Termo de Referência pela área demandante, em consonância com os Estudos Preliminares elaborados pela equipe de planejamento da contratação.

§ 1º O Projeto Básico ou o Termo de Referência deverão conter os elementos necessários, suficientes e com detalhamento e precisão adequados para caracterizar o objeto, vedadas as especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.

§ 2º O Projeto Básico ou o Termo de Referência, bem como os Estudos Preliminares, deverão ser submetidos pela área demandante à SEG, que os encaminhará às áreas envolvidas no processo administrativo de contratação, em especial à AJA, para análise.

§ 3º O Projeto Básico ou o Termo de Referência deverão conter todos os elementos exigidos em lei e nos ditames normativos, em especial:

I – a definição do objeto com a descrição sucinta, precisa, clara e suficiente do que se pretende contratar;

II – a fundamentação da contratação;

III – a especificação técnica detalhada do objeto necessária para gerar os resultados pretendidos com a contratação;

IV – os requisitos técnicos específicos a serem atendidos pelos bens ou serviços a serem entregues pela empresa contratada;

V – a proposta de modelos –templates– a serem utilizados na contratação.

Art. 93. Quanto à definição do objeto de contratação de TI, o Projeto Básico ou o Termo de Referência deverão considerá-lo exclusivamente prestação de serviços, não podendo caracterizá-lo como fornecimento de mão-de-obra.

Art. 94. Quanto à fundamentação da contratação, deverão ser explicitados os seguintes aspectos:

I – a justificativa da necessidade do serviço;

II – a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

III – o demonstrativo dos resultados a serem alcançados em termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

IV – a indicação precisa de com quais elementos das estratégias institucionais e de TI a contratação pretendida está alinhada.

Art. 95. São vedadas, no Projeto Básico ou no Termo de Referência, especificações que:

I – direcionem ou favoreçam a contratação de um fornecedor específico;

II – não representem a real demanda de desempenho do TJDFT;

III – não explicitem métodos objetivos de mensuração do desempenho dos serviços.

 

Seção II

Da seleção do fornecedor

 

Art. 96. A fase de seleção do fornecedor observará as normas que regem o assunto, em especial a Lei de Licitações e Contratos.

§ 1º Dar-se-á preferência à modalidade pregão, na forma eletrônica, para as contratações de STI, em razão da padronização existente no mercado nesse ramo de atividade.

§ 2º Caso o objeto não seja de natureza comum e conste nos autos do procedimento justificativa detalhada, caberá à Administração a escolha de uma das modalidades convencionais da Lei de Licitações, definida segundo o valor estimado da contratação.

Art. 97. A fase de seleção do fornecedor terá início com o encaminhamento do processo administrativo, devidamente instruído, à SEMA, que conduzirá as etapas de seleção do fornecedor.

Art. 98. O futuro gestor do contrato deverá participar da condução da licitação, competindo-lhe:

I – analisar as sugestões efetuadas pela SEMA, pela AJA e pela SECI para adequações no Termo de Referência ou no Projeto Básico e nos demais documentos;

II – apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes e na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes.

Art. 99. A fase de seleção do fornecedor se encerrará com a assinatura do contrato e com a designação do gestor, que deverá possuir capacidade gerencial, técnica e operacional relacionada ao objeto da contratação, conforme disposto neste Regimento, na parte geral de contratações.

§ 1º O gestor do contrato será designado, preferencialmente, dentre os integrantes da equipe de planejamento da contratação.

§ 2º A equipe de planejamento da contratação prevista no art. 84, deste Regimento será automaticamente destituída a partir da assinatura do contrato.

 

Seção III

Do gerenciamento do contrato

 

Art. 100. Encerrado o procedimento licitatório e contratado o vencedor do certame para o fornecimento do objeto, inicia-se a fase de gerenciamento contratual.

Art. 101. A fase de gerenciamento contratual visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de Tecnologia da Informação durante todo o período de execução do contrato, nos termos da Lei.

Art. 102. Os gestores deverão observar as disposições previstas no Capítulo VII do Título I deste Livro, em especial quanto aos prazos, às penalidades e às comunicações de ocorrências.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 103. As diretrizes estabelecidas neste Regimento têm aplicabilidade em todas as contratações de STI realizadas no âmbito deste Tribunal.

Art. 104. O nível de detalhamento de cada fase da contratação da STI deverá ser adequado à complexidade e ao valor estimado do objeto da contratação, competindo à unidade requisitante justificar a necessidade, ou não, da elaboração dos documentos previstos.

 

TÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

CAPÍTULO I

ASPECTOS GERAIS

 

Art. 105. As contratações de obras e serviços de engenharia serão regidas pelo disposto neste Regimento, sem prejuízo da estrita observância aos diplomas legislativos e normativos sobre a matéria.

§ 1º Obra de engenharia é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizadas por execução direta ou indireta pela Administração, que crie nova materialidade.

§ 2º Serviços de engenharia são todas as utilidades de interesse para a Administração que não criem nenhum aspecto material novo, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, conservação e reparação.

Art. 106. O TJDFT elaborará o Plano de Obras, com fundamento no Plano Estratégico do Tribunal.

§ 1° O Plano de Obras é documento base e fundamental a ser realizado em conformidade com as metas e prioridades do TJDFT, tendo como objetivo evitar a descontinuidade infundada dos projetos em andamento começados em gestões anteriores.

§ 2° Cada obra terá o indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de sistema de avaliação técnica, que contemple, entre outros, os índices estatísticos que demonstrem a demanda processual e os critérios de pontuação e de ponderação que serão estabelecidos em atos próprios da Presidência.

Art. 107. As obras, devidamente agrupadas pelo custo total e com as indicações do grau de prioridade, comporão o Plano de Obras deste Tribunal.

§ 1º O Plano de Obras será elaborado pela Coordenação de Projetos e Gestão de Contratos de Obras – COB, mediante coleta de informações nas áreas responsáveis pela geração, pela compilação e pelo tratamento dos dados estatísticos de Primeiro Grau de jurisdição, e submetido à aprovação inicial do Presidente do TJDFT.

§ 2º O Plano de Obras deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno Administrativo, assim como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.

§ 3º O Plano de Obras será aprovado para o período de 4 (quatro) anos e suas reedições serão votadas até 31 de outubro do terceiro ano de sua vigência.

§ 4° Para avaliação, aprovação e priorização das obras, será emitido parecer técnico pelas Secretarias de Planejamento Estratégico, de Recursos Orçamentários e Financeiros e de Controle Interno.

§ 5º As Secretarias mencionadas no § 4° deverão considerar o planejamento estratégico e as necessidades sistêmicas da Justiça, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pela legislação correlata e pelas resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

§ 6º As obras emergenciais e as de valor inferior ou igual àquele que a legislação aponta como sujeito à modalidade convite poderão ser realizadas com autorização do Presidente do Tribunal e com aprovação ad referendum do Pleno.

Art. 108. São requisitos para a realização de obras e serviços de engenharia, no que couber:

I – a disponibilidade de terreno em condição regular, inclusive com a escritura pública e o alvará de construção;

II – a elaboração prévia dos projetos básico e executivo;

III – a estimativa de preços da obra;

IV – a observância das demais exigências contidas neste Regimento e nas legislações correlatas, bem como nas determinações do CNJ e do Tribunal de Contas da União. – TCU

 

CAPÍTULO II

DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

 

Art. 109. Antes da elaboração do Projeto Básico e do Projeto Executivo, a unidade solicitante da contratação para a execução de obras ou serviços de engenharia deverá realizar estudos técnicos preliminares, consistentes em:

I – estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade da contratação pretendida;

II – anteprojeto;

III – projeto arquitetônico;

IV – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, quando necessários.

Art. 110. O estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade da contratação pretendida deverá:

I – analisar as opções e escolher a melhor solução que se adeque ao plano de obras do TJDFT sob os aspectos legal, técnico, econômico, social e ambiental;

II – verificar o custo-benefício da obra, em especial a real necessidade de utilização dos recursos disponíveis para a realização da obra ou serviço de engenharia, levando-se em conta a demanda judicial da população, comprovada mediante dados estatísticos, nos moldes do art. 107 deste Regimento;

III – definir métodos e prazos de execução;

IV – realizar o exame preliminar do impacto ambiental do empreendimento;

V – analisar a movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos, quando cabível.

Parágrafo único. O estudo prévio de viabilidade será constituído por estudos e desenhos que assegurem a viabilidade técnica e o tratamento adequado do impacto ambiental, bem como por relatório com a descrição e a avaliação da alternativa selecionada, suas características principais, critérios, índices, parâmetros empregados, demandas a serem atendidas e pré-dimensionamento dos elementos da edificação.

Art. 111. Após a conclusão do estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade da obra, a unidade responsável elaborará anteprojeto, que deverá apresentar:

I – a definição dos principais componentes arquitetônicos e estruturais da obra;

II – a definição do padrão de acabamento;

III – a definição das características das instalações e equipamentos;

IV – o cálculo da estimativa de custos;

V – os levantamentos topográfico e planialtimétrico e o relatório de sondagem do terreno;

VI – a compatibilidade da estimativa de custos com a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O anteprojeto será apresentado ao Comitê de Análise Prévia, que o submeterá ao ordenador de despesas para aprovação do início dos trabalhos.

Art. 112. Aprovado o anteprojeto, o projeto arquitetônico deverá ser elaborado em observância à legislação e às normas técnicas vigentes.

§ 1º O projeto de arquitetura deverá conter o detalhamento dos elementos necessários e suficientes para evitar reformulações ou modificações posteriores no curso de sua execução.

§ 2º Na elaboração do projeto de arquitetura, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – as características e condições locais;

II – a funcionalidade e a adequação ao interesse público;

III – a segurança;

IV – a facilidade e a economia na execução da obra, na conservação e operação do edifício;

V – o emprego de tecnologias, matérias-primas e mão de obra que favoreçam a redução de custos e observem a gestão ambiental responsável;

VI – os aspectos relativos à insolação, à iluminação e à ventilação, de modo a proporcionar conforto ambiental com menor custo;

VII – a reutilização de águas servidas;

VIII – a necessidade de licenciamento ambiental;

IX – a obediência às normas técnicas;

X – a obediência às disposições federais e distritais, em especial ao código de obras e edificações do Distrito Federal e à regulamentação do Corpo de Bombeiros.

XI – a manifestação dos responsáveis pelas unidades que serão instaladas no edifício;

XII – a anuência dos responsáveis pela operação e manutenção das instalações, equipamentos e demais componentes, em relação aos aspectos da eficiência, eficácia e economicidade do investimento.

§ 3º O atendimento aos requisitos elencados nos incisos XI e XII do § 2º deverá ser formalizado por informações prestadas, por escrito, nos próprios autos.

Art. 113. Se for verificado que a obra necessitará de licenciamento ambiental, em conformidade com as legislações correlatas, será necessário elaborar EIA e RIMA, os quais serão partes integrantes do Projeto Básico.

Art. 114. O projeto de arquitetura será submetido à análise do Comitê de Análise Prévia e à aprovação do Ordenador de Despesas.

Art. 115. Aprovado o projeto de arquitetura, se não houver corpo técnico especializado para elaborar os demais projetos e serviços de engenharia e de arquitetura necessários à construção e se a especificidade do objeto assim o exigir, será providenciada a contratação, após licitação, de empresa especializada para elaborar os demais projetos e serviços.

§ 1º A contratada deverá definir com exatidão todos os elementos construtivos do empreendimento, observada a compatibilidade entre os projetos.

§ 2º A contratação poderá abranger, entre outros, os seguintes projetos e serviços, quando necessários à obra e impossíveis de serem providenciados pelo corpo técnico do Tribunal, conforme justificativas devidamente acostadas aos autos:

I – aprovação do projeto de arquitetura pelo Governo do Distrito Federal;

II – projeto executivo de arquitetura com detalhamento completo;

III – projeto de urbanização e paisagismo;

IV – projeto de sinalização e comunicação visual, com detalhamento;

V – projeto de cálculo estrutural, com detalhamento;

VI – projeto de fundações, com detalhamento;

VII – projeto de instalações hidrossanitárias – água potável, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais, irrigação automatizada das áreas verdes –, com detalhamento;

VIII – projeto de instalações elétricas, com detalhamento;

IX – projeto de instalação de gás de cozinha, com detalhamento;

X – projeto de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, com detalhamento;

XI – projeto de sistema de sonorização, captura e gravação de imagens, com detalhamento;

XII – projeto de instalações de rede estruturada de telefonia e dados, com detalhamento;

XIII – projeto de sistema de automação predial, com detalhamento;

XIV – projeto de sistema de segurança patrimonial e circuito fechado de televisão, com detalhamento;

XV – projeto de instalações de climatização ambiental, com detalhamento;

XVI – projeto de instalações de prevenção, detecção e combate a incêndios, com detalhamento;

XVII – projeto detalhado de manutenção e conservação predial;

XVIII – aprovação, quando necessário, de projetos pelos órgãos públicos e pelas concessionárias de serviço público;

XIX – cadernos de encargos e de especificações técnicas, com detalhamento;

XX – orçamentos sintético e analítico para execução das obras, que reflitam os preços unitários das etapas que integram a obra;

XXI – modelo e proposta de cronograma físico e financeiro;

XXII – tabela detalhada de medições para pagamento;

XXIII – fiscalização da obra;

XXIV – outros itens que a área responsável considerar necessários à completa definição da contratação e que não puderem ser realizados pelo corpo técnico do Tribunal.

§ 2º A COB providenciará, com profissionais habilitados, preferencialmente integrantes do quadro de servidores do Tribunal, as especificações com diretrizes para contratação dos projetos e serviços relacionados.

Art. 116. Após a realização do estudo prévio e a constatação de previsão da demanda no Plano de Obras do Tribunal, a unidade administrativa requisitante deverá dar andamento ao processo administrativo, protocolizar procedimento administrativo, submetendo-o à análise das unidades responsáveis pela tramitação interna do pleito.

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO BÁSICO E DO PROJETO EXECUTIVO

 

Art. 117. O Projeto Básico é elemento essencial para a realização de licitações de obras e serviços de engenharia e deverá ser realizado com nível de precisão adequado, apresentando elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço objeto da licitação.

§ 1º O Projeto Básico deve ser redigido com base nos estudos técnicos preliminares, no anteprojeto, no projeto arquitetônico e nos demais projetos de engenharia e de arquitetura previamente realizados, salientando a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

§ 2º O Projeto Básico deverá possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, com os elementos exigidos pelas normas que regem a matéria.

Art. 118. A elaboração do Projeto Básico de obras e serviços de engenharia deverá ser realizada por responsável técnico vinculado a este Tribunal com inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA do Distrito Federal, que efetuará o registro das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes aos projetos.

Parágrafo único. Todas as peças que compõem os projetos específicos deverão ser assinadas pelo autor do Projeto Básico, com a indicação do número de inscrição de registro das ARTs no CREA.

Art. 119. O Projeto Básico será analisado pelo Comitê de Análise Prévia e aprovado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 120. Concluído o Projeto Básico, a unidade requisitante dará início ao Projeto Executivo, que trará todos os elementos pormenorizadores da obra, atrelando-os, em específico, às respectivas normas técnicas.

§ 1º Se não houver, no quadro do Tribunal, servidor qualificado para a elaboração do Projeto Executivo, ou quando a especificidade da matéria exigir, é possível, nos termos da Lei de Licitações e Contratos, a licitação para a elaboração do Projeto Executivo.

§ 2º É possível, nos termos da Lei, a elaboração do Projeto Executivo em concomitância com a realização da obra, desde que haja urgência na contratação, devidamente justificada nos autos do processo administrativo.

Art. 121. No caso de obras de grande vulto, o Projeto Executivo será realizado antes do processo licitatório.

§ 1º Entendem-se como de grande vulto as obras que tenham valor estimado equivalente ao estabelecido para a modalidade concorrência para obras e serviços de engenharia.

§ 2º Nos casos de licitação para elaboração do Projeto Executivo, o Projeto Básico deve ser completo, adequado e suficiente para permitir a elaboração das propostas das empresas interessadas no certame licitatório e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.

§ 3º Excepciona-se a regra deste artigo a necessidade de contratação emergencial, assim definida na Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 122. A pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia, além da observância ao estabelecido em regramento próprio por este Tribunal, deverá ser realizada com base no disposto neste Capítulo.

Art. 123. O custo global de obras e serviços de engenharia será obtido com base em custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

§ 1° Para contratação de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou obras de arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema Sicro do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT como parâmetro de custos.

§ 2º Nos casos em que o SINAPI ou o Sicro não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para a unidade ou em pesquisa de mercado, nesta ordem, incorporando-se às composições de custos dessas fontes, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

§ 3º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo Ordenador de Despesas, poderão os custos unitários exceder o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle.

§ 4º As fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento que integra a documentação do processo licitatório.

§ 5° Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, deverão ser evitadas unidades genéricas.

Art. 124. Na elaboração do orçamento, serão estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos.

Art. 125. Farão parte da documentação que integra o orçamento-base no procedimento licitatório:

I – composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra;

II – anotação de responsabilidade técnica de obras e serviços – ART dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação;

III – declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes das referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos em conformidade com o disposto neste Regimento e nas normas correlatas.

Art. 126. As demais parcelas referentes à estimativa de custo da obra, tais como Benefícios e Despesas Indiretas – BDI do construtor, administração local da obra, ferramentas, alimentação, transporte, custo com manutenção de canteiro de obras, entre outros, serão apropriados em separado pelo orçamentista.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 127. É indispensável a previsão dos recursos orçamentários específicos que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no curso do exercício financeiro, de acordo com o cronograma físico-financeiro presente no Projeto Básico.

Art. 128. No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

                                                                                                                     

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES

 

Art. 129. As alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias serão justificados por escrito, analisados pela unidade de controle interno e previamente autorizados pelo Presidente.

Art. 130. No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar a manutenção da qualidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados, conforme o contrato firmado e a proposta inicial.

Art. 131. Nas alterações contratuais, a área técnica deve verificar a existência de jogo de planilha, caracterizado por alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, com o propósito de reduzir quantidades de serviços cotados a preços muito baixos ou aumentar quantidades de serviços cotados a preços muito altos, causando sobrepreço e superfaturamento.

Art. 132. Os acréscimos de serviços serão objeto de prévios aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação.

Parágrafo único. No caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após a realização do aditivo contratual, sob risco de antecipação de pagamento.

Art. 133. Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no art. 123 deste Regimento.

 

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 134. Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e com as modificações expressa e previamente aprovadas pelo Tribunal, após a análise da Secretaria de Controle Interno – SECI.

Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições pela área de controle interno deverão ser comunicadas à autoridade competente.

Art. 135. A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado, nos quais estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.

Art. 136. A discriminação e a quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.

Art. 137. O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pela contratada com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, observadas as condições estabelecidas no contrato e no art. 134 deste Regimento.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 138. A opção pelo parcelamento do objeto, previsto no § 1º do art. 23 da Lei 8.666, de 1993, deve ser precedida de comprovação técnica e econômica, bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção.

Art. 139. Deverão ser realizadas licitações separadas para a aquisição de equipamentos e de mobiliário para o início da utilização da obra.

Parágrafo único. Os equipamentos que integrarem a estrutura ou a composição necessária para a obra poderão fazer parte da respectiva licitação, desde que devidamente justificado pela área técnica em parecer, ou laudo próprio, anexado aos autos, analisado pela unidade de controle interno e aprovado pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 140. A empresa contratada para a execução da obra deve providenciar as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto, sob condição de recebimento da obra, nos termos da Lei.

§ 1º Devem constar como utilidades, no mínimo, as ligações de água, esgoto, gás, energia elétrica e telefone.

§ 2º Competirá à contratada o agendamento, nos órgãos federais e distritais e nas concessionárias de serviços públicos, de vistoria para obtenção de licenças e de regularização dos serviços e obras concluídos, como o habite-se e a licença ambiental de operação, entre outros.

Art. 141. Ao final da execução do contrato, deverá ser elaborada pela contratada documentação, nomeada tecnicamente comoas built, que reflita com precisão os serviços executados e as especificações detalhadas dos insumos utilizados, a fim de subsidiar futuras intervenções na edificação.

Parágrafo único. A ausência de as built, quando previsto na contratação, impedirá o recebimento definitivo da obra ou dos serviços de engenharia.

 

TÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 142. A contratação de empresa para a prestação de serviços terceirizados ao TJDFT observará o disposto neste Regimento, especialmente no tópico referente à contratação em geral e ao delimitado no presente Título.

§ 1º Entende-se por terceirização a contratação de empresas especializadas para a realização de atividades complementares, assim definidas as rotinas de trabalho que não fazem parte da atividade-fim do Órgão.

§ 2º Não há vínculo de trabalho entre os funcionários de empresa contratada e o TJDFT, vedadas quaisquer relações que caracterizem pessoalidade e subordinação direta entre eles.

Art. 143. É permitida a contratação de serviços terceirizados continuados, desde que sejam caracterizados como atividade de apoio à realização da atividade essencial ao cumprimento da missão institucional do TJDFT.

§ 1º Consideram-se de natureza contínua os serviços auxiliares e necessários ao Tribunal cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades do Órgão e cuja duração deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

§ 2º Os contratos de serviços continuados poderão ser prorrogados por mais de um exercício, limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, desde que estabelecida essa condição no edital e no contrato, além de comprovado tecnicamente que a prorrogação será mais vantajosa do que realizar novo procedimento licitatório.

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º dependerá de comprovação técnica, após pesquisa de preços de mercado.

Art. 144. São vedadas, nos contratos de terceirização, a escolha direta do profissional e a subordinação deste para com a Administração.

Art. 145. O objeto da contratação será definido como prestação de serviços, de forma expressa no edital de licitação e no contrato, vedada a utilização da contratação de serviços com o intuito de realizar contratação de mão de obra.

Parágrafo único. São vedadas as contratações de funcionários para um cargo específico, bem como a alocação da mão de obra em outra atividade que não aquela contemplada na descrição do posto de trabalho previsto no contrato.

Art. 146. Nas contratações de prestação de serviços por dispensa ou inexigibilidade de licitação, aplicar-se-á, no que couber, o disposto neste Título.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Dos Estudos Preliminares

 

Art. 147. A área solicitante deverá realizar estudos preliminares com a antecedência apropriada, visando mapear os serviços que serão objeto de contratação.

§ 1º Na fase preliminar, a unidade solicitante apresentará:

I – exposição de motivos, na qual fique claro que a atividade a ser contratada não está entre aquelas de cumprimento específico pelo quadro de pessoal do Tribunal;

II – quantificação da demanda prevista, utilizando-se parâmetros como quantidade de postos de trabalho em perspectiva, volume de serviço e quadro-horário;

III – demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade, de sustentabilidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

IV – indicação dos gestores de contrato, com a respectiva ciência, escolhidos dentre servidores que detenham maior experiência técnica na área da prestação de serviços requerida.

§ 2º Os estudos preliminares serão  aprovados pelo secretário da área.

Art. 148. Aprovados pelo secretário da área, os estudos preliminares serão pormenorizados em Projeto Básico ou em Termo de Referência, conforme o caso.

 

Seção II

Do Projeto Básico ou do Termo de Referência e do Projeto Executivo

 

Art. 149. A licitação para a contratação de prestação de serviços será sempre precedida da apresentação do Projeto Básico ou do Termo de Referência, nos termos da Lei.

Parágrafo único. O Projeto Básico ou o Termo de Referência deverão, preferencialmente, ser elaborados por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço a ser contratado.

Art. 150. Além dos aspectos tratados nos estudos preliminares e daqueles previstos nas leis e nas instruções normativas específicas, o Projeto Básico deverá contemplar:

I – a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, inclusive, sobre:

a) motivação da contratação;

b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

c) justificativa técnica para o agrupamento de itens em lotes, quando houver;

d) critérios ambientais adotados, conforme o caso;

e) natureza do serviço, se continuado ou não;

f) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;

II – o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, nos termos da Lei;

III – o objeto da contratação, com os produtos ou os resultados esperados com a execução do serviço;

IV – a descrição detalhada dos serviços a serem executados e das metodologias de trabalho pretendidas;

V – o quantitativo da contratação;

VI – a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, bem como os parâmetros de medição, quantitativa e qualitativa, de serviço;

VII – a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VIII – o custo estimado da contratação; os valores máximos, global e mensal, estabelecidos em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços; bem como, em separado, a estimativa de eventuais prorrogações;

IX – os deveres da contratada e os do TJDFT;

X – a necessidade, devidamente justificada, de vistoria prévia pelos licitantes dos locais onde haverá a prestação de serviços;

XI – os critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pela Lei de Licitações;

XII – todos os elementos necessários para a delimitação apropriada do objeto de contratação.

Parágrafo único. Para a elaboração do custo estimado da contratação, será realizada pesquisa de preços, nos moldes regulamentados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 151. Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I – sejam restritivas, limitando a competitividade do certame;

II – direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;

III – não representem a real demanda de desempenho, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação, que sejam superiores ou inferiores às necessidades do Tribunal;

IV – estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.

Art. 152. O Projeto Básico será aprovado pelo secretário da área solicitante.

Art. 153. Após a aprovação do Projeto Básico, competirá à unidade solicitante elaborar o Projeto Executivo, que contemplará o detalhamento técnico da contratação pretendida.

Parágrafo único. Com o propósito de subsidiar plenamente a contratação, o Projeto Executivo deverá fazer uso de normas técnicas relativas aos serviços que serão contratados, quando cabível.

Art. 154. Sempre que a contratação de serviços contiver previsão inicial de gastos igual ou superior ao disposto na legislação pertinente para a modalidade de licitação nominada Tomada de Preços, o Projeto Executivo será objeto de deliberação pelo Comitê de Análise Prévia, nos termos deste Regimento, e de aprovação pelo Presidente do Tribunal.

 

Seção III

Do edital

 

Art. 155. O instrumento convocatório conterá os requisitos previstos na Lei de Licitações e, quando couber:

I – disposição específica que garanta que as atividades de solicitação, avaliação e atestação dos serviços não sejam realizadas por pessoa vinculada à empresa contratada para a realização dos serviços, mediante a designação de responsáveis, devidamente qualificados para as atividades e sem vínculo com a empresa, os quais deverão ser, preferencialmente, os gestores de contrato, indicados pelo TJDFT, dentre os servidores efetivos;

II – cláusula específica para vedar a contratação de uma mesma empresa para dois ou mais serviços licitados, quando, por sua natureza, esses serviços exigirem a segregação de funções, tais como a de executor e fiscalizador, assegurando a possibilidade de participação de todos os licitantes em ambos os itens e estabelecendo a ordem de adjudicação entre eles;

III – o modelo de planilha de custos e de formação de preços, o qual constituirá anexo do ato convocatório e deverá ser preenchido pelos licitantes;

IV – a exigência de realização de vistoria pelos licitantes, desde que devidamente justificada no Projeto Básico e no Projeto Executivo, a ser atestada por meio de documento emitido pela Administração;

V – a necessidade de adequação dos pagamentos ao atendimento das metas na execução do serviço, com base nos instrumentos de fiscalização e medição da qualidade definidos no Projeto Básico ou no Termo de Referência e no Projeto Executivo;

VI – as regras que garantam ao Tribunal a propriedade intelectual e os direitos autorais dos serviços ou produtos que forem desenvolvidos em virtude da contratação;

VII – a disposição de que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação;

VIII – a previsão de que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada, no momento da contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra;

IX – a exigência de garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato, nos moldes do art. 56 da Lei 8.666, de 1993, para os serviços continuados com uso intensivo de mão de obra, com dedicação exclusiva, com a previsão expressa de que a garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação;

X – a menção expressa aos dispositivos de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, que serão observados na licitação, conforme previsto em lei;

XI – a possibilidade de prorrogação contratual por períodos iguais e sucessivos, para os serviços continuados, limitada a 60 (sessenta) meses;

XII – o critério de reajuste de preços, observado o disposto na Lei de Licitações, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais para as contratações de serviço continuado sem a dedicação exclusiva da mão de obra.

Parágrafo único. Permitida a participação de cooperativas, o instrumento convocatório deverá exigir, na fase de habilitação, a documentação necessária para comprovar a situação financeira e a regularidade jurídica do ente, nos termos legais e normativos em vigor.

Art. 156. O edital deverá prever a obrigatoriedade do recolhimento em conta-corrente vinculada, bloqueada para movimentação, das rubricas de encargos trabalhistas relativas a férias; 1/3 constitucional; 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, nos termos normativos em vigor.

§ 1º A mesma conta deverá receber os encargos previdenciários e FGTS.

§ 2º Deverão ser recolhidos os encargos sociais e trabalhistas decorrentes da relação de trabalho.

Art. 157. O edital não poderá trazer cláusulas que:

I – determinem os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados, devendo adotar os benefícios e os valores previstos em acordo, dissídio ou convenção coletiva, como mínimo obrigatório, quando houver;

II – prevejam as exigências de fornecimento de bens ou serviços não pertinentes ao objeto a ser contratado;

III – exijam qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa;

IV – exijam a comprovação de filiação ou a quitação de anualidade relativa a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação na licitação; mas, se houver prescrição legal, poderão ser exigidas do vencedor do certame;

V – apontem quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis, ficando a contratada com a responsabilidade de prover o quantitativo que for necessário.

Art. 158. O edital deverá prever, quando for o caso, a possibilidade de subcontratação e os seus limites.

§ 1º É vedada a subcontratação em serviços de natureza contínua.

§ 2º Inexistindo previsão no edital da forma e dos limites de subcontratação, esta será considerada indevida e configurará causa para rescisão contratual.

 

Seção IV

Do contrato

 

Art. 159. O contrato de prestação de serviços conterá todas as cláusulas legalmente previstas e, em especial:

I – a caracterização do contrato como contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados e não como fornecimento ou como locação de mão de obra;

II – a descrição precisa dos serviços a serem prestados em cada posto de trabalho;

III – a discriminação do local de prestação de serviço de cada posto de trabalho;

IV – a inclusão de cláusula prevendo a existência de preposto da contratada no local da prestação dos serviços;

V – a descrição exaustiva do papel do preposto;

VI – a designação formal dos gestores de contrato por parte do TJDFT;

VII – a adoção, no próprio contrato, de parâmetros de avaliação dos serviços executados, ou seja, definição da forma como serão avaliados os referidos serviços e do parâmetro de aceitação pela Administração;

VIII – a previsão de mecanismos de controle dos serviços;

IX – a previsão de multa para serviços mal feitos ou parcialmente executados, em desconformidade com o pactuado no contrato;

X – a inclusão de cláusula contratual que obrigue as empresas contratadas a apresentar, juntamente com a nota fiscal ou fatura dos serviços prestados, comprovação dos pagamentos dos encargos trabalhistas e previdenciários, bem como de folha de pagamento específica dos funcionários da contratada que exercem atividades no Tribunal;

XI – a exigência contratual de que a contratada apresente nota fiscal ou fatura com a discriminação da quantidade e dos postos de trabalho que estão sendo cobrados no mês;

XII – a previsão de alteração contratual, vedadas as modificações substanciais do objeto contratado com observância aos limites legais;

XIII – as sanções aplicáveis pelo descumprimento parcial do contrato, incluindo a realização das atividades em dissonância com os padrões de qualidade e de produtividade definidos pela Administração;

XIV – as condutas das partes contratuais que acarretarão a rescisão contratual.

§ 1º As alterações ou revisões contratuais que impliquem aumento de despesa deverão ser submetidas ao crivo do Presidente pelo Secretário-Geral do Tribunal, após parecer da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência.

§ 2º As sanções devem ser previstas com clareza e contemplar os aspectos gerais e os específicos de cada contrato, evitando-se a utilização de minuta idêntica, no que concerne às punições, em contratações de objetos distintos.

 

TÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE EVENTOS EDUCACIONAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 160. Os eventos de capacitação de pessoal são regulamentados por este Regimento e pelas disposições específicas do Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Parágrafo único.  Somente serão considerados eventos de capacitação aqueles que estiverem de acordo com as necessidades institucionais do Tribunal, que forem estritamente necessários à atualização profissional do magistrado e do servidor e que estiverem em consonância com as atividades desenvolvidas no TJDFT.

Art. 161. Para os fins deste Regimento, entende-se por:

I – capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;

II – gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição;

III – eventos de capacitação: cursos presenciais, fechados ou abertos; cursos à distância; treinamentos em serviço; seminários; congressos; cursos de pós-graduação latu sensu; cursos de pós-graduação stricto sensu–mestrado, doutorado e pós-doutorado – que contribuam para o desenvolvimento do magistrado e do servidor e que atendam aos interesses do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV – Planejamento Estratégico do Instituto – PEI: instrumento anual que define os objetivos, as estratégias e os indicadores de desempenho a serem alcançados pelo Instituto.

Art. 162. Compete à Secretaria do Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa – SEIF:

I – elaborar o Plano Estratégico, com o levantamento das necessidades dos magistrados e dos servidores;

II – providenciar a contratação de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar os eventos de capacitação de pessoal no âmbito do Tribunal;

III – realizar as inscrições de magistrados e servidores nos eventos abertos, tais como cursos à distância, seminários, congressos, cursos de pós-graduaçãolatu sensu, pós-graduaçãostricto sensu.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DE EVENTOS DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 163. Os procedimentos para contratação de eventos de capacitação obedecerão aos ditames da Lei de Licitações e deste Regimento.

 

Seção I

Da contratação por licitação

 

Art. 164. A contratação de eventos educacionais externos deve ser realizada com base no planejamento anual, mediante licitação prévia, salvo nos casos das exceções dispostas neste Regimento.

§ 1º Sempre que os eventos forem padronizados e puderem ser prestados por mais de uma empresa ou profissional, a SEIF deverá instaurar o procedimento licitatório com a antecedência apropriada.

§ 2º É vedada a contratação direta de cursos ou eventos cujas grades curriculares e horário encontrem, no mercado, proposta idêntica ou similar que seja suficiente para o alcance buscado pelo treinamento.

§ 3º Haverá apuração de responsabilidade sempre que, em virtude de demora na movimentação do procedimento administrativo, a contratação não for realizada.

Art. 165. É preferencial a utilização da modalidade pregão eletrônico, para as contratações de cursos padronizados e comuns no mercado.

 

Seção II

Da contratação direta

 

Art. 166. Se for inviável a competição, a contratação poderá ocorrer de maneira direta, nos termos da Lei, desde que seguido o procedimento previsto neste Regimento.

Art. 167. As contratações diretas de eventos de capacitação, mediante inexigibilidade de licitação, somente serão possíveis quando houver inviabilidade de competição e em especial para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

§ 1º Entende-se por singular o serviço intelectual que seja diferenciado em relação ao convencional ou rotineiro do mercado, devido à complexidade e relevância.

§ 2º A notória especialização é o reconhecimento público da alta capacidade técnica da empresa ou do profissional pela sua qualificação, nível de aperfeiçoamento, experiência, organização, aparelhamento e equipe técnica que os diferencie no mercado, no campo de sua especialidade.

Art. 168. A unidade solicitante do evento de capacitação, no ato da solicitação, deverá justificar a necessidade de contratação, demonstrar as razões de escolha da empresa ou profissional e confirmar se o evento de capacitação atende ao interesse do serviço e se possui correlação com as atribuições funcionais desenvolvidas no Tribunal, nos termos do art. 160.

Art. 169. Após análise da solicitação, a SEIF ratificará as razões da escolha do evento de treinamento, mediante manifestação devidamente fundamentada, e verificará se ele se enquadra no Plano Estratégico do Instituto e se atende às necessidades de capacitação dos magistrados e dos servidores do Tribunal.

Art. 170. A SEIF deverá realizar ampla pesquisa para justificar o preço cobrado pela empresa ou profissional, nos moldes previstos na Parte Geral de Contratação deste Regimento.

§ 1º A pesquisa de preço será realizada com base nos valores cobrados pela empresa ou profissional no mercado, levando-se em conta o mesmo objeto, computado em horas-aula.

§ 2º A SEIF deverá certificar-se de que o preço é compatível com o de outros contratos iguais ou semelhantes firmados pela empresa com instituições da Administração em geral e com particulares, podendo, excepcionalmente, comparar com outros cursos praticados no Tribunal.

Art. 171. Se houver disponibilidade orçamentária para realização da despesa, a SEIF encaminhará os autos com a minuta do contrato ou Anexo de Nota de Empenho para análise da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência e, a partir daí, a contratação seguirá o fluxo previsto na Parte Geral de Contratação deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DE EVENTOS INTERNOS

 

Art. 172. As contratações internas deverão ser precedidas de planejamento elaborado em harmonia com o Planejamento Estratégico do Instituto – PEI e com o Planejamento Estratégico do TJDFT.

Art. 173. Após a elaboração do PEI, o Instituto desenvolverá um Plano de Contratações, que consistirá no conjunto de contratações a serem realizadas anualmente.

Parágrafo único. O Plano de Contratações será elaborado no exercício anterior ao ano de sua execução, de modo a incluir todas as contratações necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos nos planejamentos do Instituto.

Art. 174. O Plano de Contratações será submetido até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano ao Presidente do Tribunal, que deliberará sobre as ações e os investimentos a serem realizados.

Art. 175. O Plano de Contratações será revisado periodicamente e compreenderá as novas contratações e os contratos vigentes com possibilidade ou não de prorrogação, podendo, excepcionalmente, ser analisadas, aprovadas e incluídas novas contratações no Plano desenvolvido.

Art. 176. O acompanhamento e o controle da execução do Plano de Contratações ficarão sob a responsabilidade da Secretaria do Instituto.

Art. 177. O Plano de Contratações deverá conter, no mínimo:

I – cronograma de entrega de cada uma das contratações pretendidas;

II – valor estimado da contratação;

III – declaração de disponibilidade orçamentária.

Art. 178. O planejamento das contratações de eventos pelo Instituto deverá ser composto de duas fases:

I – elaboração dos Estudos Preliminares acerca da importância do evento para a capacitação de magistrados e servidores;

II – emissão de nota de empenho.

Art. 179. O Plano de Trabalho, documento devidamente aprovado pelo Diretor do Instituto, deverá demonstrar o interesse público da contratação pretendida e conter, no mínimo:

I – o objeto a ser contratado;

II – a identificação da Equipe de Planejamento da Contratação;

III – a necessidade e a justificativa da contratação, considerando o benefício revertido em prol do TJDFT;

IV – a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

V – o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DE EVENTOS EXTERNOS

 

Art. 180. Os eventos de treinamento externos são aqueles realizados fora das dependências do Instituto de Formação Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, promovidos por empresas ou profissionais e oferecidos ao público em geral.

§ 1º A contratação de eventos externos obedecerá aos limites estabelecidos neste Regimento.

§ 2º O evento de treinamento externo deverá estar vinculado ao Plano Institucional do Tribunal, ao Plano Estratégico do Instituto, bem como constar das prioridades de capacitação encaminhadas ao Instituto.

§ 3º O evento de treinamento atenderá demandas de ações de treinamento específicas, solicitadas pelas unidades administrativas interessadas na capacitação de magistrados ou de servidores.

Art. 181. Preferencialmente, os eventos externos serão contratados por meio de licitação.

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Presidente, após análise pela SEIF das justificativas apresentadas por magistrado ou unidade solicitante, poderão ser contratados empresas ou profissionais sem licitação prévia.

Art. 182. Os eventos externos serão solicitados à SEIF, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de seu início, mediante apresentação da justificativa do pedido e preenchimento do Formulário de Participação.

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, a SEIF poderá acatar pedidos fora do prazo previsto no caput.

Art. 183. O solicitante do evento deverá protocolizar, no Serviço de Protocolo – SERPRO, o Formulário de Participação preenchido com o nome da empresa, o nome do evento, a carga-horária e o período de realização.

Art. 184. Compete ao Presidente do TJDFT autorizar a participação de magistrados e de servidores em eventos externos, depois de ouvidas a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e a Corregedoria, conforme situações específicas.

Art. 185. Caso haja disponibilidade orçamentário-financeira, a SEIF analisará a justificativa apresentada por magistrado ou servidor, elaborará a minuta da Nota de Empenho e emitirá o pré-empenho do valor pactuado.

Parágrafo único. A minuta da Nota de Empenho será analisada pela AJA e seguirá os procedimentos gerais para contratação previstos neste Regimento.

Art. 186. Somente haverá a necessidade de formalização de contrato administrativo quando houver obrigação futura da empresa promotora do evento ou a despesa for superior ao limite da modalidade licitatória convite.

Parágrafo único. Se for emitida somente Nota de Empenho, a SEIF, após a emissão do documento, deverá comunicar o caso de inexigibilidade de licitação à autoridade superior, no prazo de 3 (três) dias, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.

 

CAPÍTULO V

DOS EVENTOS FORA DO DISTRITO FEDERAL

 

Art. 187. As solicitações para a participação em eventos realizados em outras unidades da Federação somente serão atendidas quando demonstrada a relevância da demanda e não houver ofertas equivalentes no mercado local ou promovidas pelo próprio Tribunal, desde que supram a necessidade identificada.

Art. 188. Compete ao Presidente do TJDFT autorizar a participação de magistrados e servidores em eventos externos ao Distrito Federal, depois de ouvidas a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e a Corregedoria, conforme situações específicas.

Art. 189. Nos eventos externos ao Distrito Federal, a SEIF deverá, mediante justificativa apresentada pelo magistrado interessado ou pela unidade solicitante, verificar a disponibilidade orçamentária para pagamento da taxa de inscrição, das diárias e das passagens dos participantes, devendo a autoridade competente ratificar a legalidade dos custos com a possibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO VI

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 190. A SEIF submeterá à aprovação da Presidência do TJDFT, até 30 (trinta) de novembro do ano anterior, a proposta orçamentária anual, alinhada com o Plano Estratégico do Instituto.

Art. 191. O evento de capacitação realizado pelo TJDFT que ocorra mediante custo compartilhado com outros órgãos públicos será precedido de acordo, reduzido a termo no próprio processo, e será materializado pela emissão de empenho no valor parcial da despesa correspondente ao rateio do que couber ao Tribunal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 192. O período de afastamento em virtude de participação em eventos de capacitação é considerado como de efetivo exercício.

Art. 193. Os eventos em que o magistrado ou o servidor participar como convidado ou palestrante ou atuar como representante do TJDFT não serão considerados como de capacitação.

Art. 194. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente do Tribunal, após oitiva da SEIF e da AJA.

 

LIVRO IV

DA ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO PREDIAL

TITULO I

ASPECTOS GERAIS

 

Art. 195. As atividades de manutenção predial no âmbito do TJDFT deverão observar o disposto em regramentos específicos, em especial no delineado neste Regimento.

Art. 196. As atividades de manutenção predial visam assegurar as condições de segurança, confiabilidade e conservação dos sistemas mecânicos, elétricos e complementares das edificações e equipamentos do TJDFT, garantindo, por consequência, a segurança, o bem-estar e a proteção de magistrados e servidores.

Parágrafo único. As atividades de manutenção predial deverão ser, preferencialmente, de caráter preventivo, com vistas a possibilitar o uso adequado dos equipamentos e das edificações do TJDFT, otimizando gastos e reduzindo custos.

Art. 197. A manutenção predial poderá ser:

I – preditiva: conjunto de atividades de inspeção que visa o estudo de sistemas e equipamentos, no intuito de prever possíveis anomalias ou falhas, com base no desempenho e comportamento, para possível implementação e direcionamento dos procedimentos a serem adotados no âmbito do TJDFT;

II – preventiva: toda atividade que visa a realização de serviços anteriormente à necessidade de reparo, com base na programação estabelecida pela Secretaria de Administração Predial – SEAP, com datas preestabelecidas e obedecendo a critérios técnicos previamente determinados;

III – corretiva: atividade que visa reparar ou restaurar os problemas detectados;

IV – detectiva: atividade que visa identificar as causas dos problemas, falhas e anomalias na execução dos serviços de manutenção predial, auxiliando na elaboração de novos planos de manutenção.

Parágrafo único. A manutenção corretiva poderá ser planejada ou realizada em decorrência de demanda imediata, podendo, em qualquer caso, ocorrer a paralisação total ou parcial de sistema do TJDFT.

 

TÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO PREDIAL

 

Art. 198. Compete à Secretaria de Administração Predial – SEAP:

I - planejar as atividades de manutenção, preservação e conservação das edificações do TJDFT, em especial:

a) coordenar, orientar e controlar os serviços de manutenção e de conservação de equipamentos de sua alçada bem como as instalações físicas do Tribunal;

b) propor sistemática de manutenção preventiva e corretiva em observância às normas técnicas e à legislação vigente.

Art. 199. Os serviços de manutenção predial devem ser previamente projetados e programados pela SEAP e definidos em planos aprovados pela Secretaria-Geral, nos quais constem manutenções de curto, médio e longo prazo.

Parágrafo único. Serão considerados de curto prazo os planos a serem cumpridos até 2 (dois) anos; de médio prazo, de 3 (três) a 6 (seis) anos; e de longo prazo, em 10 (dez) anos.

Art. 200. O planejamento dos serviços de manutenção predial visa:

I – coordenar os serviços de manutenção para reduzir a necessidade de sucessivas intervenções;

II – minimizar a interferência dos serviços de manutenção no uso da edificação e a interferência dos usuários sobre a execução dos serviços de manutenção;

III – otimizar o aproveitamento de recursos humanos, financeiros e de equipamentos.

Art. 201. Os projetos dos serviços de manutenção devem incluir, entre outros:

I – especificações detalhadas dos materiais e procedimentos de execução;

II – desenhos e plantas, incluindo os detalhes a serem executados;

III – programação de atividades, incluindo, quando necessário, previsão de estágios intermediários para o controle da qualidade dos serviços realizados;

IV – dispositivos de sinalização e proteção dos usuários;

V – instruções para procedimento em caso de imprevistos;

VI – previsão de acessos seguros a todos os locais da edificação onde sejam realizadas as inspeções e os serviços de manutenção.

Parágrafo único. Os serviços de manutenção devem ser projetados de maneira a minimizar a interferência nas condições de uso normal da edificação durante a sua execução.

Art. 202. Na programação dos serviços de manutenção, deverá ser considerado:

I – a durabilidade esperada dos materiais e dos componentes nas condições ambientais a que estão submetidos;

II – os relatórios das inspeções;

III – as solicitações e reclamações dos usuários;

IV – a experiência acumulada, conforme os registros disponíveis;

V – as restrições climáticas e ambientais;

VI – os padrões de manutenção a serem seguidos pelo TJDFT;

VII – a escala de prioridades entre os diversos serviços a serem executados no TJDFT;

VIII – a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 203. Os orçamentos dos serviços de manutenção devem ser discriminados de acordo com a estrutura de documentação e registro utilizada, de modo a facilitar a apropriação dos custos realizados, o controle da execução dos serviços e a avaliação da eficiência do sistema de manutenção.

 

CAPÍTULO I

DA INSPEÇÃO PREDIAL

 

Art. 204. A SEAP deverá, periodicamente, determinar a realização de inspeção predial para avaliar as condições gerais das edificações do TJDFT segundo aspectos de desempenho, vida útil, segurança, estado de conservação, manutenção, exposição ambiental, utilização, operação, entre outros, devidamente delimitados no planejamento de serviços de manutenção predial.

Art. 205. Após a inspeção, a SEAP deverá apresentar o Laudo Técnico de Inspeção Predial – LTIP, elaborado por engenheiro ou arquiteto deste Tribunal, habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU-DF.

Art. 206. O Laudo Técnico de Inspeção deverá conter:

I – o atesto das condições de segurança e estabilidade das edificações e equipamentos do TJDFT pelo responsável técnico;

II – as recomendações de manutenção e conservação;

III – o prazo recomendado para a conclusão dos reparos necessários.

 

TÍTULO III

DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA

 

Art. 207. Compete à SEAP propor a sistemática de manutenção preventiva no TJDFT, em observância às normas técnicas e à legislação vigente que versa sobre o assunto.

Art. 208. A manutenção preventiva tem como finalidade:

I – controlar os gastos de manutenção predial;

II – reduzir os custos de ações corretivas;

III – promover a valorização do bem;

IV – aumentar a vida útil da edificação e a melhoria no desempenho de equipamentos e instalações em geral;

V – garantir a segurança e o conforto para os usuários;

VI – possibilitar o uso adequado do bem, observando os critérios de economicidade e sustentabilidade.

Parágrafo único. O TJDFT dará prioridade às manutenções preditivas preventivas com o objetivo de aumentar a vida útil e a durabilidade de suas edificações, bem como diminuir os gastos com a manutenção corretiva.

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVO DAS EDIFICAÇÕES DO TJDFT

 

Art. 209. O Plano de Manutenção Predial Preventivo das edificações do TJDFT visa programar as atividades de manutenção predial com foco na transparência e nos resultados efetivos.

Parágrafo único. O Plano é destinado aos gestores prediais, supervisores de manutenção, encarregados de postos prediais, empresas contratadas e técnicos de manutenção, dando-lhes informações básicas sobre as edificações que compõem o acervo do TJDFT.

Art. 210. A SEAP deverá apresentar Plano de Manutenção Predial Preventivo das edificações do TJDFT, considerando os aspectos de qualidade do gasto público e de sustentabilidade, em processo administrativo próprio, instruindo-o com quadro de previsão das ações de conservação do patrimônio predial desta Corte de Justiça.

Parágrafo único. O Plano deverá ser apresentado, anualmente, ao Secretário-Geral do TJDFT, até o dia 31 (trinta e um) de outubro, com os planos do ano seguinte.

Art. 211. O Plano deverá apresentar relatório específico para cada prédio, levando em consideração suas particularidades e elementos construtivos, entre eles a arquitetura e a estrutura civil, os equipamentos eletromecânicos e as instalações elétricas, observando-se os seguintes aspectos:

I – manutenção;

II – operacionalidade;

III – funcionalidade;

IV – segurança.

Art. 212. A manutenção tem como objetivo verificar as características construtivas, as especificações técnicas, os aspectos de desempenho e vida útil de elementos construtivos, os fatores de degradação prováveis e existentes, a durabilidade de materiais, bem como as rotinas de manutenção existentes estabelecidas em contratos firmados com empresas particulares para realizarem a manutenção em equipamentos.

Art. 213. A operacionalidade visa verificar as condições de manutenção efetiva, as condições de operação de sistemas e suas facilidades, os eventuais abusos de uso relacionados à operação de sistemas e equipamentos e as condições seguras de operação.

Art. 214. A funcionalidade visa verificar as condições e formas de uso, o atendimento aos aspectos funcionais dos sistemas e as expectativas de usuários sobre os desempenhos apresentados.

Art. 215. A segurança deve abranger, além dos aspectos de garantia física dos magistrados, servidores e usuários, os aspectos de acessibilidade e de eficiência das edificações e equipamentos do Tribunal.

 

LIVRO V

DA GESTÃO DE PESSOAS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 216. Este Livro versa sobre os princípios, valores, direitos, vantagens, deveres e responsabilidades a serem observados em Gestão de Pessoas, conduzida pela SEG, sem prejuízo da observância de demais normas legais e regulamentares que versam sobre a matéria.

Art. 217. A gestão de pessoas será norteada pela:

I – missão, visão e pelos valores do TJDFT;

II – gestão de competências;

III – gestão do clima organizacional.

Parágrafo único. Serão observados, na Gestão de Pessoas, os critérios de valorização profissional.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS NORMAS FUNDAMENTAIS RELATIVOS AOS SERVIDORES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS VALORES FUNDAMENTAIS

 

Art. 218. São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos magistrados e servidores do TJDFT no exercício de cargo ou função:

I – legalidade, impessoalidade e moralidade;

II – dignidade, respeito e decoro;

III – preservação do patrimônio público;

IV – eficácia e equidade dos serviços públicos;

V – comprometimento;

VI – efetividade;

VII – ética, devendo o servidor agir com honestidade, integridade e imparcialidade em todas as ações;

VIII – responsabilidade social e ambiental;

IX – transparência;

X – competência;

XI – desenvolvimento profissional;

XII – inclusão.

§ 1° O servidor poderá, no exercício de suas funções, apresentar e implementar novas ideias direcionadas à resolução de problemas e ao aperfeiçoamento contínuo dos serviços.

§ 2° Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores deverão pautar-se por prévia avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Art. 219. São direitos de todo magistrado e servidor do TJDFT aqueles dispostos em lei, em especial:

I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade moral, física, mental e psicológica;

II – ver respeitado o digno equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;

III – participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao desenvolvimento profissional;

IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

VI – perceber remuneração em conformidade com o cargo público que ocupa;

VII – perceber vantagens outras, quando cabíveis;

VIII – gozar férias;

IX – tirar licenças e afastamentos nas hipóteses legais.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Art. 220. São deveres dos magistrados e servidores:

I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública;

II – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

III – ser probo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

IV – tratar as pessoas com as quais se relacionem em função do trabalho, com urbanidade, atendendo-as com presteza;

V – representar contra quaisquer atos ou fatos lesivos à Administração Pública, principalmente contra atos ilegais, omissões ou abuso de poder;

VI – ser assíduo e pontual ao serviço;

VII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

VIII – manter-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

IX – levar à ciência da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento em virtude do cargo que ocupa;

X – cumprir ordens e instruções superiores, quando cabível, relativas às tarefas de seu cargo ou função, salvo quando manifestadamente ilegais;

XI – zelar pela economia do material e conservação dos bens públicos;

XII – observar as demais normas legais e regulamentares.

 

TÍTULO III

DA REGULAMENTAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO TJDFT

 

Art. 221. A gestão de pessoas, no âmbito do TJDFT, deverá observar estritamente os termos das leis de regência, sendo a SERH responsável pelo cumprimento e aplicação das normas.

Art. 222. Os aspectos específicos decorrentes dos atos de provimento de cargos e da regência dos direitos, das garantias e dos deveres dos magistrados e servidores do TJDFT serão objeto de resolução específica, que será apresentada pela Presidência, para aprovação pelo Conselho Especial.

§ 1º Competirá à SERH apresentar à SEG, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação deste Regimento Interno Administrativo, minuta do ato a ser aprovado pelo Conselho Especial.

§ 2º O Tribunal adotará política de trabalho à distância, a ser regulamentada na Resolução prevista nocaput.

Art. 223. Os casos não previstos neste Regimento serão objeto de decisão do Presidente do TJDFT, ouvidas a SERH e a AJA.

 

TÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO CORPORATIVA E DA PESQUISA NO ÂMBITO DO TJDFT

 

Art. 224. A educação corporativa no âmbito TJDFT é competência da Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal – Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro –, em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico desta Corte e em observância aos seguintes princípios:

I – universalidade do ensino, possibilitando acesso às ações educacionais, em igual oportunidade, a magistrados e servidores do TJDFT;

II – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos seus serviços;

III – vinculação das ações educacionais aos interesses institucionais;

IV – fomento à pesquisa, estudo, desenvolvimento profissional e disseminação do conhecimento.

Art. 225. O Instituto de Formação Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro possui as seguintes finalidades:

I – melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, por meio da educação corporativa;

II – desenvolvimento permanente dos magistrados e servidores do TJDFT;

III – desenvolvimento das competências dos magistrados e servidores necessárias ao alcance da missão e visão, em consonância com os valores do TJDFT;

IV – orientação e realização de pesquisas institucionais e sociojurídicas.

Art. 226. Compete ao Instituto:

I – planejar, coordenar, desenvolver e avaliar as atividades relativas à formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores do TJDFT;

II – promover o desenvolvimento de competências profissionais e organizacionais e a educação corporativa de magistrados e servidores do Tribunal;

III – fomentar pesquisas, estudos e debates sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;

IV – fornecer suporte à pesquisa, produção, catalogação e disseminação de conhecimentos, contribuindo para a gestão do conhecimento no TJDFT;

V – promover e organizar simpósios, trabalhos e pesquisas acerca de matéria relacionada com técnicas que possibilitem a melhoria da qualidade e produtividade das atividades e objetivos do Tribunal;

VI – administrar e gerir os recursos orçamentários que lhe forem destinados, de acordo com as normas pertinentes de administração financeira, bem como as normas e orientações fixadas pelo Tribunal;

VII – auxiliar na celebração, execução e acompanhamento de convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres que tenham por objeto treinamento e desenvolvimento de pessoas e realização de pesquisas;

VIII – formular sugestões para aperfeiçoar o ordenamento jurídico;

IX – desenvolver outras atividades inerentes à sua competência.

Art. 227. As regras de funcionamento, atuação e gestão de recursos orçamentários do Instituto serão objeto de resolução específica, a ser aprovada pelo Conselho Especial.

                                                               

 LIVRO VI

DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO OU DAS AÇÕES DE CONTROLE INTERNO

TÍTULO I

DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 228. A Secretaria de Controle Interno – SECI, órgão especializado de controle, orientação e auditoria, subordinada à Presidência do TJDFT, visa padronizar e alinhar os procedimentos de controle interno em relação às matérias sob sua avaliação bem como racionalizar os trabalhos de auditorias, de modo a propiciar o máximo de aproveitamento das informações e dos recursos humanos e materiais disponíveis, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento e por Resoluções específicas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 229. Compete à Secretaria de Controle Interno – SECI:

I – avaliar e debater temas diversos que objetivem padronizar e alinhar pronunciamentos e procedimentos das unidades de controle interno ligadas à Secretaria;

II – estabelecer diretrizes para promover a padronização e a racionalização de procedimentos afetos à realização de controles, aos exames de auditoria, à inspeção administrativa e à fiscalização;

III – manter intercâmbio de dados, de informações e de conhecimentos técnicos com as unidades de controle interno dos demais tribunais, nas esferas federal e estadual;

IV – tratar de assuntos técnicos decorrentes das atividades de acompanhamento, controle, auditoria, inspeção administrativa e fiscalização, com a elaboração de:

a) propostas de ações de acompanhamento e controle e de auditorias, com indicação das áreas e espécies de auditoria prioritárias em questões de relevância e criticidade para o Tribunal;

b) notas técnicas, documentos, formulários e instrumentos de regulamentação complementar à execução das técnicas de acompanhamento e controle e de auditorias;

c) plano de ação de interação entre as unidades de controle interno;

d) padrões de auditoria interna.

V – propor ações de capacitação em técnicas específicas na área de acompanhamento e controle, auditoria, inspeção administrativa e fiscalização;

VI – realizar estudos técnicos e sugerir critérios para a definição de prioridades no atendimento das demandas de controle;

VII – acompanhar a execução dos programas de trabalho e a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial no âmbito do Tribunal, quanto aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública;

VIII – avaliar os resultados obtidos pela Administração quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;

IX – assessorar o Presidente do TJDFT nos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal;

X – planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno, na forma da legislação pertinente e de acordo com seu Plano de Atividades Anual;

XI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XII – apoiar o Conselho Nacional de Justiça – CNJ nas ações de controle da atuação administrativa e financeira;

XIII – orientar a Administração para a adoção de boas práticas de gestão, por meio de pareceres, despachos, relatórios, notas técnicas e outros instrumentos congêneres, fundamentados em informações e documentos obtidos no exercício rotineiro das atividades de controle interno;

XIV – planejar, coordenar e executar o programa de auditoria interna;

XV – submeter à apreciação e à aprovação do Presidente do Tribunal o Plano Anual de Auditoria – PAA e o Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, bem como dos quadriênios, respectivamente;

XVI – aprimorar o canal de comunicação com o Tribunal de Contas de União – TCU, visando à otimização dos procedimentos referentes ao Processo de Contas Anual e das demais atividades de controle interno;

XVII – elaborar o Processo de Contas Anual, a ser enviado ao TCU, e contribuir para a elaboração do Relatório de Gestão e do Relatório de Gestão Fiscal;

XVIII – acompanhar a regularidade dos procedimentos administrativos referentes à gestão de pessoal e emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria cadastrados pela unidade de pessoal e encaminhá-los ao TCU, na forma definida em ato normativo próprio;

XIX – promover ações de integração com outros órgãos ou unidades de controle interno, objetivando o permanente aperfeiçoamento das competências da Secretaria;

XX – propor às unidades auditadas ou fiscalizadas a adoção de medidas preventivas e saneadoras necessárias, em face de impropriedades, omissões e falhas verificadas nas ações de controle realizadas, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o atendimento das medidas, salvo em casos excepcionais devidamente motivados;

XXI – acompanhar os processos de interesse do TJDFT no TCU até a deliberação final, visando orientar a Administração quanto à implementação de ações preventivas e corretivas necessárias e ao atendimento tempestivo das diligências solicitadas;

XXII – recomendar à Administração do TJDFT a apuração de responsabilidade, quando houver indícios de dano ao erário ou quando os fatos tipificados em lei ou norma específica assim o exigirem, e a abertura de processo de Tomada de Contas Especial, nos casos em que, depois de esgotadas as medidas administrativas saneadoras, fiquem comprovadas a existência do prejuízo e a não recuperação dos recursos envolvidos.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 230. A SECI será dirigida pelo Secretário de Controle Interno do TJDFT e, em seus impedimentos, por seu substituto legal, observados os requisitos normativos exigidos para o cargo.

 

TÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO, DA AUDITORIA, DA INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 231. Para realização de acompanhamento, auditoria, inspeção administrativa e fiscalização, devem ser considerados os seguintes conceitos:

I – acompanhamento: acompanhamento da regularidade dos procedimentos administrativos referentes à gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial no âmbito do Tribunal e emissão de parecer quanto à legalidade dos atos;

II – auditoria: exame sistemático, aprofundado e independente para avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos de trabalho, sistemas de informações e controles internos administrativos;

III – inspeção administrativa: técnica de prevenção e controle utilizada para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de fatos e atos praticados por agentes responsáveis;

IV – fiscalização: técnica de controle utilizada para comprovar se o objeto dos programas institucionais existe, se corresponde às especificações estabelecidas, se atende às necessidades para as quais foi definido e à legislação, se guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle administrativo são eficientes e permitem a avaliação dos resultados.

 

CAPÍTULO I

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 232. O acompanhamento tem por objetivo primordial verificar e controlar, por meio da emissão de parecer, a regularidade e a legalidade dos procedimentos referentes à gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial no âmbito do Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DA AUDITORIA

 

Art. 233. As auditorias têm por objetivo primordial identificar e avaliar os resultados operacionais na gerência da coisa pública, e o seu exercício observará os aspectos relevantes relacionados à avaliação dos programas de gestão.

Parágrafo único. As auditorias a serem realizadas obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Regimento.

Art. 234. A finalidade básica da auditoria é realizar exames para comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados alcançados quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil.

 

Seção I

Classificação das auditorias

 

Art. 235. As auditorias classificam-se em:

I – auditoria de gestão: objetiva emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas, verificando a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, governança de TI, riscos, resultados, bem como a probidade na aplicação dos recursos públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens do Tribunal ou a ele confiados, compreendendo os seguintes aspectos a serem observados:

a) documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos;

b) existência física de bens e outros valores;

c) eficiência dos sistemas de controles internos administrativo e contábil;

d) cumprimento da legislação e dos atos normativos.

II – auditoria operacional: objetiva avaliar as ações gerenciais e os procedimentos relacionados ao processo operacional ou parte dele, com a finalidade de certificar a efetividade e a oportunidade dos controles internos e apontar soluções alternativas para a melhoria do desempenho operacional. Sua abordagem é de apoio e procura auxiliar a administração na gerência e nos resultados por meio de recomendações que visem aprimorar procedimentos e controles;

III – auditoria contábil: objetiva certificar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e com a legislação, bem como se as demonstrações originárias refletem adequadamente a situação econômico-financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e as demais situações apresentadas;

IV – auditoria especial: objetiva examinar fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizada para atender solicitação expressa de autoridade competente;

V – auditoria de resultado: objetiva verificar os resultados da ação governamental com ênfase nos seguintes aspectos:

a) visão dos programas como fator básico de organização da função e da gestão pública como mobilização organizacional para alcance dos resultados;

b) planejamento estratégico.

VI – auditoria de conformidade: objetiva examinar atos e fatos da gestão com vistas a certificar, exclusivamente, a observância às normas em vigor.

Art. 236. As auditorias poderão ser executadas das seguintes formas:

I – direta: executada diretamente por servidores em exercício na unidade de controle interno no âmbito do respectivo Tribunal;

II – integrada ou compartilhada: executada por servidores em exercício na unidade de controle interno do Tribunal com a participação de servidores em exercício em unidade de controle interno de outro Tribunal ou Conselho, todos do Poder Judiciário;

III – indireta: executada com a participação de servidores das unidades de controle interno do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de controle interno do Poder Executivo, Poder Legislativo e Ministério Público;

IV – terceirizada: realizada por instituições privadas, contratadas para um fim específico na forma da lei.

 

Seção II

Planos de Auditoria

 

Art. 237. Para realização de Auditorias será elaborado Plano Anual de Auditoria – PAA e Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP, quadrienal, observadas as Normas Brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, atinentes à auditoria, assim como aquelas inerentes ao setor público.

§ 1º Os Planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e aprovação pelo Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:

I – até 30 (trinta) de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA;

II – até 30 (trinta) de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP.

§ 2º Os Planos de Auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo CNJ.

Art. 238. Para elaboração dos Planos de Auditoria, deverão ser observadas as diretrizes do CNJ no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria, documento que evidenciará as áreas e espécies de auditoria prioritárias para realização, com sugestão de datas estimadas, para aplicação no âmbito de todas as unidades jurisdicionadas ao CNJ.

§ 1º A realização de auditorias coordenadas tem por objetivo a gestão concomitante, tempestiva e padronizada sobre questões de relevância e criticidade para o Poder Judiciário, bem como o atendimento aos princípios de eficiência, eficácia, economicidade e efetividade.

§ 2º As unidades de controle interno deverão informar sobre a elaboração dos Planos com base nas ações coordenadas de auditorias, no prazo e na forma indicados pelo CNJ, com o objetivo de promover a publicidade no portal de transparência do CNJ.

 

Seção III

Planejamento de auditoria

 

Art. 239. O desenvolvimento do processo de auditoria compreende as atividades de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento dos trabalhos.

Art. 240. O planejamento é a etapa na qual se determinam os objetivos a serem atingidos, definindo-se como, quando e o que deve ser feito para alcançá-los, podendo ser estratégico ou operacional.

 

Seção IV

Programa de Auditoria

 

Art. 241. Para execução das auditorias, será necessária a elaboração de Programa de Auditoria, que consiste em um plano de ação detalhado e se destina, precipuamente, a orientar de forma adequada o trabalho da auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações quando necessário.

Parágrafo único. A utilização criteriosa do Programa de Auditoria permitirá à equipe avaliar, durante os exames de auditoria, a conveniência de ampliar os exames – testes de auditoria – quanto à extensão e à profundidade.

 

Seção V

Papéis de Trabalho

 

Art. 242. Todo o trabalho de auditoria, do início ao fim, será documentado com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, devendo ser adotados Papéis de Trabalho que evidenciem atos e fatos observados pela equipe de auditoria, os quais serão:

I – elaborados na forma manual ou eletrônica e materializados em documentos, tabelas, planilhas, listas de verificações ou arquivos informatizados, que deverão dar suporte ao relatório de auditoria, uma vez que contêm o registro da metodologia adotada, os procedimentos, as verificações, as fontes de informações, os testes e todas as informações relacionadas ao trabalho de auditoria executado;

II – documentados com todos os elementos significativos dos exames realizados, de modo a evidenciar que a auditoria foi executada de acordo com as normas aplicáveis;

III – abrangentes com detalhamento suficiente para propiciar o entendimento e o suporte da atividade de controle executada, compreendendo a documentação do planejamento, a natureza, a oportunidade, a extensão dos procedimentos, o julgamento exercido e as conclusões alcançadas.

 

Seção VI

Execução de auditoria

 

Art. 243. Para início dos trabalhos de auditoria, será entregue o Comunicado de Auditoria, que representa a apresentação da equipe de auditoria ao dirigente da unidade auditada, oportunidade em que são informados os principais critérios de auditoria inicialmente selecionados durante o planejamento, bem como o escopo e os objetivos do trabalho.

§ 1º Sempre que o elemento surpresa não for essencial ao desenvolvimento dos trabalhos e após a emissão da Comunicação de Auditoria, o titular da unidade de controle interno encaminhará, com a antecedência necessária, expediente de comunicação de auditoria ao dirigente da unidade informando o objetivo e a deliberação que originou a auditoria, a data provável para apresentação da equipe de Auditoria, bem como solicitando, quando for o caso, além de documentos e informações, disponibilização de ambiente reservado e seguro para a instalação da equipe, senha para acesso aos sistemas informatizados e designação de uma pessoa de contato da unidade auditada.

§ 2º Não é necessária a comprovação de recebimento do expediente de Comunicação de Auditoria, pois o eventual não recebimento fica suprido pela entrega na reunião de apresentação.

Art. 244. Caso haja a necessidade de obtenção de documentos e informações durante a realização dos exames de auditoria, poderá ser emitida a Requisição de Documentos ou Informações.

Parágrafo único. A Requisição de Documentos ou Informações fixará prazo para atendimento, sempre que possível, desde que não comprometa o prazo de execução da auditoria, em comum acordo com o auditado, e conterá campos para manifestação da unidade auditada e da equipe de auditoria.

 

Seção VII

Comunicação dos resultados

 

Art. 245. Para cada auditoria realizada, será elaborado o Relatório de Auditoria, com os resultados dos exames baseados em lastro documental comprobatório, que expresse a exatidão dos dados e a precisão das proposições.

Art. 246. Compete ao titular da unidade de controle interno determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório.

Parágrafo único. Aos titulares das unidades auditadas será assegurado, antes do relatório final, oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos achados de auditoria.

Art. 247. Os resultados de uma auditoria devem ser comunicados ao Presidente do Tribunal ou Conselho e podem ser divulgados com variações na forma e conteúdo, dependendo dos destinatários e do público-alvo que deve ser informado a respeito, cabendo às normas específicas dispor acerca de comunicações por outros meios, que não o relatório.

 

Seção VIII

Monitoramento da auditoria

 

Art. 248. O monitoramento das auditorias consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do relatório, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providências adotadas.

 

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 249. A inspeção administrativa será realizada por iniciativa própria do titular da unidade de controle interno, por determinação do Presidente do Tribunal ou por deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 250. Durante a execução dos trabalhos de inspeção, poderão ser aplicadas as técnicas de auditoria e adotadas outras técnicas nos casos de situações qualificadas e específicas, quando sugeridas e avaliadas pelo titular da unidade de controle interno.

Art. 251. Os Papéis de Trabalho decorrentes das inspeções devem observar o rito semelhante àqueles aplicados às auditorias.

Art. 252. Os resultados da inspeção serão apresentados na forma de relatório e integrarão o próprio processo no qual foi determinado.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 253. A unidade de controle interno poderá elaborar Plano Anual de Fiscalização e o submeter à Presidência do Tribunal para aprovação.

Art. 254. As fiscalizações são executadas na forma estabelecida neste Regimento para as ações de auditoria.

Art. 255. A execução das fiscalizações será precedida de Matriz de Planejamento que contemple procedimentos de verificação e averiguações preventivas voltadas à obtenção de evidências ou provas suficientes e adequadas.

Art. 256. Quando existir pouca informação disponível sobre o objeto a ser fiscalizado, o instrumento de fiscalização a ser adotado é o levantamento, cujo relatório poderá propor a realização de auditoria com escopo definido ou concluir pela inviabilidade ou inoportunidade da realização de auditoria.

Art. 257. A utilização dos Papéis de Trabalho, as comunicações dos resultados e o acompanhamento das fiscalizações deverão observar rito semelhante àqueles aplicados às auditorias.

 

TÍTULO III

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 258. Aos servidores credenciados para realizar acompanhamento, auditoria, inspeção administrativa e fiscalização são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I – livre ingresso às unidades orgânicas do Tribunal;

II – acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados, observado o caráter sigiloso quando requerido;

III – competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades do Tribunal os documentos e informações considerados necessários, fixando prazo razoável para atendimento.

Art. 259. Situações de obstrução ao livre exercício do acompanhamento, auditoria, inspeção administrativa e fiscalização, ou de sonegação de processo, documento ou informação bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação de servidores em exercício nas unidades de controle interno, no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser comunicados, imediatamente, às autoridades competentes para as providências cabíveis.

Art. 260. A SECI comunicará, quando necessário à Administração, indícios ou confirmações de irregularidades detectadas no decorrer de seus trabalhos.

Art. 261. A SECI observará as diretrizes e normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização disciplinadas pelo CNJ e pelo TCU.

 

LIVRO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 262. Ato da Presidência instituirá Comissão Permanente de Revisão do Regimento Interno Administrativo.

Art. 263. As alterações ao Regimento Interno Administrativo deverão ser previamente submetidas ao Tribunal Pleno Administrativo e aprovadas por maioria absoluta.

Art. 264. Compete ao Conselho Especial a regulamentação do presente Regimento.

Art. 265. Os casos não previstos neste Regimento serão relatados pelo Presidente do Tribunal de Justiça perante o Conselho Especial.

Art. 266. Este Regimento entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2014.

Art. 267. Compete à SEG, em parceria com a SEGD, promover o levantamento dos atos normativos editados até a presente data, com o intuito de adequá-los ao presente Regimento.

 

ANEXOS

 

Considerando os princípios de sustentabilidade e economicidade, os anexos do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT serão disponibilizados em mídia digital, que estará acostada à contracapa da publicação.

São eles:

ANEXO I - RESOLUÇÃO 13, de 06 de agosto de 2012

ANEXO II - Plano de Manutenção Predial     (Alterado pela Emenda Regimental 9 de 17/12/2021)

ANEXO II - Plano de Manutenção Predial Preventiva das Edificações do TJDFT.

ANEXO III – Fluxogramas de Observância Obrigatória (Revogado pela Emenda Regimental 5 de 17/04/2018)

Também será possível consultar o teor dos documentos na página do TJDFT na internet.

     

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios