REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - Conforme Portaria GPR Nº 354, de 16 de março de 2016

Determina a publicação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 354 DE 16 DE MARÇO DE 2016

 
Determina a publicação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alterado pela Emenda Regimental 29 de 28/11/2023

Alterado pela Emenda Regimental 28 de 25/09/2023

Alterado pela Emenda Regimental 25, de 06/06/2023

Alterado pela Emenda Regimental 24, de 02/06/2023

Alterado pela Emenda Regimental 23, de 02/06/2023

Alterado pela Emenda Regimental 21, de 28/09/2022

Alterado pela Emenda Regimental 20, de 02/12/2021

Alterado pela Emenda Regimental 19 de 01/06/2021

Alterado pela Emenda Regimental 18 de 25/05/2021

Alterado pela Emenda Regimental 17 de 07/04/2021

Alterado pela Emenda Regimental 16 de 02/09/2020

Alterado pela Emenda Regimental 15 de 24/07/2020 (Emenda Regimental Retificada)

Alterado pela Emenda Regimental 15 de 05/12/2019

Alterado pela Emenda Regimental 14 de 03/12/2019

Alterado pela Emenda Regimental 13 de 17/10/2019

Alterado pela Emenda Regimental 12 de 20/02/2019

Alterado pela Emenda regimental 11 de 19/12/2018

Alterado pela Emenda Regimental 10 de 03/12/2018

Alterado pela Emenda Regimental 9 de 22/10/2018 

Alterado pela Emenda Regimental 7 de 08/05/2017


Alterado pela Emenda Regimental 6 de 20/12/2016

Alterado pela Emenda Regimental 5 de 16/12/2016

Alterado pela Emenda Regimental 4 de 09/11/2016

Alterado pela Emenda Regimental 3 de 25/08/2016


Alterado pela Emenda Regimental 2 de 25/08/2016


Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação do e. Tribunal Pleno, que aprovou o novo Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a publicação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

 

*Republicada por incorreção no original

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 30/03/2016, Edição N. 57, Fls.  05-54. Data de Publicação: 31/03/2016

 

 

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Tribunal e estabelece as competências e atribuições de seus órgãos e da Administração Superior.

 

PARTE PRIMEIRA

DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quarenta desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.

Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quarenta e oito desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais. (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Art. 2º O Tribunal funciona:

I - em sessões:

a) do Tribunal Pleno;

b) do Conselho Especial;

c) do Conselho da Magistratura;

d) da Câmara de Uniformização;

e) das Câmaras especializadas;

f) das Turmas especializadas.

II - em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.

Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas – duas cíveis e uma criminal – e nove Turmas – seis cíveis e três criminais.

Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas - duas cíveis e uma criminal - e onze Turmas - oito cíveis e três criminais. (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Art. 3º O Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos desembargadores, é presidido pelo Presidente do Tribunal e possui atribuições administrativas.

Art. 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.

§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor. (Alterado pela Emenda Regimental 16 de 02/09/2020)

§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça compõem a Administração Superior e integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor. (NR)

§ 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

I - o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça;

II - se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

III - se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

IV - se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Segundo Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

V - se o novo Corregedor da Justiça for o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo Vice-Presidente.

§ 3º O retorno de que trata o parágrafo anterior deverá observar o óbice do art. 6º, mediante as permutas que se fizerem necessárias.

Art. 5º O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 6º Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.

§ 1º Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento.

§ 2º O impedimento do parágrafo anterior não se aplica aos julgamentos de matéria administrativa no Tribunal Pleno e do Conselho Especial.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESPECIAL

Art. 7º O Conselho Especial compõe-se de dezessete membros e é presidido pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º O Conselho Especial compõe-se de vinte e um membros e é presidido pelo Presidente do Tribunal. (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

§ 1º Respeitada a representação do quinto constitucional, integram o Conselho Especial: (Alterado pela Emenda Regimental 15 de 05/12/2019)

§ 1º Integram o Conselho Especial: (NR)

I - os nove desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça;

I - os onze desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça; (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

II - oito desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.

II - dez desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

§ 2º Em caso de impedimento do Presidente, a condução dos trabalhos será transmitida ao Primeiro Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, ao Segundo Vice-Presidente. Na impossibilidade de ambos, ao membro mais antigo que lhes suceder na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 8º As vagas por antiguidade serão providas pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, nas respectivas classes, mediante ato do Presidente.  (Alterado pela Emenda Regimental 15 de 05/12/2019)

Art. 8º As vagas por antiguidade serão providas pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno mediante ato do Presidente. (NR)

Art. 9º A eleição prevista no inciso II do § 1º do art. 7º será realizada em votação secreta.

§ 1º As candidaturas serão apresentadas no início da sessão convocada para a eleição.

§ 2º Nas vagas destinadas ao quinto constitucional, será observado o critério da alternância prevista em lei. ( (Revogado pela Emenda Regimental 15 de 05/12/2019)

§ 3º Será eleito o desembargador que obtiver maioria simples, observando a regra do art. 360, § 1º, quanto ao quorum de instalação. No caso de empate, será considerado eleito o desembargador mais antigo no Tribunal.

§ 4º No caso de empate, será considerado eleito o desembargador mais antigo no Tribunal.

§ 5º O mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 6º O desembargador que integrar o Conselho Especial por quatro anos, desprezada convocação por período igual ou inferior a seis meses, só poderá ser candidato se esgotados todos os nomes dos elegíveis.

§ 7º Quando, no curso do mandato, o membro eleito passar a integrar o Conselho Especial pelo critério de antiguidade, será declarada vacância e convocada eleição para o provimento da respectiva vaga.

Art. 10. Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes, observar-se-á a antiguidade.

Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:

I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;

II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

III - os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos.

Art. 12. O Conselho Especial somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente ao inteiro que se segue à metade de seus membros, no mínimo.

§ 1º Quando exigido quorum qualificado para deliberação, o Conselho Especial não se reunirá sem que estejam presentes desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços dos membros que o integram, considerados os substitutos.

§ 2º Far-se-á verificação de quorum no início da sessão de julgamento.

Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

I - processar e julgar originariamente:


a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios; (Alterado pela Emenda Regimental 28 de 25/09/2023)

c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros; de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis e Criminais; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios;

d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Conselho Especial, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores;

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade – quer da administração direta, quer da indireta – dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

f) o conflito de competência entre órgãos e entre desembargadores do próprio Tribunal;

g) a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados;

h) o incidente de arguição de inconstitucionalidade;

i) os embargos infringentes opostos aos próprios julgados e às ações rescisórias de competência das Câmaras;

j) a carta testemunhável relativa a recursos especial, extraordinário ou ordinário;

k) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal e as respectivas reclamações, para garantir a autoridade de suas decisões.

II - promover o pedido de intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;

III - julgar as exceções e os incidentes de impedimento ou de suspeição relativos a desembargadores e ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

IV - julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função;

V - julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento;

VI - executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o relator delegar aos magistrados de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios.

VII - processar e julgar proposta de súmula sobre matéria de sua competência e de competência comum às Câmaras Especializadas;

VIII - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça.

Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura:

I - julgar representação contra magistrados por excesso injustificado de prazos legais e regimentais;

II - regulamentar e atualizar a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 72;

III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266;

IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno.

Art. 16. Autuada, a representação de que trata o inciso I do artigo 15 será encaminhada ao Presidente, nos casos de desembargadores, ou ao Corregedor, nos casos de magistrados de primeiro grau, que funcionarão como relator.

§ 1º Ouvido previamente o magistrado no prazo de 10 (dez) dias:

I - a representação poderá ser arquivada por decisão do relator;

II - não sendo o caso de arquivamento liminar, o magistrado será intimado para apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Julgada procedente a representação, o magistrado será intimado para praticar o ato em 10 (dez) dias.

§ 3º Quando manifestamente infundada a justificativa apresentada, o relator poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinar a intimação do magistrado para praticar o ato em 10 (dez) dias, ad referendum do Conselho da Magistratura.

§ 4º Permanecendo inerte o magistrado, os autos serão encaminhados ao seu substituto legal para decisão em 10 (dez) dias.

 

CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Art. 17. A Câmara de Uniformização é integrada pelo desembargador mais antigo das Turmas Cíveis, que a presidirá, e pelos dois desembargadores mais antigos de cada uma delas.

§ 1º Será considerada a antiguidade no órgão julgador de origem do desembargador.

§ 2º A Câmara de Uniformização reunir-se-á na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços de seus membros.

§ 3º Nas faltas e impedimentos os desembargadores serão substituídos pelos integrantes das respectivas Turmas Cíveis, observada a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 17. A Câmara de Uniformização é integrada pelo desembargador mais antigo das Turmas Cíveis, que a presidirá, e pelos dois desembargadores mais antigos de cada uma delas. (Alterado pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§1º A Câmara de Uniformização será presidida pelo desembargador mais antigo, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário. (Alterado pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§2º Será considerada a antiguidade no órgão julgador de origem do desembargador. (Alterado pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§3º A Câmara de Uniformização reunir-se-á na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços de seus membros. (Alterado pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§4º Nas faltas e impedimentos, os desembargadores serão substituídos pelos integrantes das respectivas Turmas Cíveis, observada a ordem decrescente de antiguidade. (Incluído pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§5º O presidente não receberá distribuição e somente votará quando houver empate e nos processos vinculados. Quando chamado a julgamento processo da sua relatoria, passará a presidência ao desembargador que o suceder na ordem de antiguidade. (Incluído pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§6º O desembargador ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data que deixar de integrar o órgão. (Incluído pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§7º No rodízio anual da Presidência, o desembargador mais moderno da turma de origem do Presidente deixará de integrar o órgão. (Incluído pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

Art. 18. Compete à Câmara de Uniformização processar e julgar:

I - o incidente de resolução de demanda repetitiva e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento;

II - o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente de resolução de demanda repetitiva;

III - o incidente de assunção de competência;

IV - proposta de súmula em matéria cível e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento;

V - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, IV, e § 1º, do Código de Processo Civil.

VI - a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

 

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 19. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das três Turmas Criminais.

Art. 19. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes das oito Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das três Turmas Criminais. (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

§ 1º As Câmaras serão presididas pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.

§ 2º O presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja relator ou revisor, passará a presidência a um dos desembargadores que lhe suceder na ordem de antiguidade.

§ 3º As Câmaras reunir-se-ão na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros. O quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.

§ 4º O comparecimento à Câmara de desembargador vinculado ao julgamento de processo não importará exclusão de quaisquer de seus membros, salvo se ocorrer permuta. Neste caso, deixará de participar o desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão, ou se, com essa presença, extrapolar o número correspondente à composição total da Câmara, da qual ficará excluído seu componente mais moderno.

 

Seção II

Das Câmaras Cíveis

Art. 20. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira, da Terceira e da Quinta Turma Cível; a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda, da Quarta e da Sexta Turma Cível.

Art. 20. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira, da Terceira, da Quinta e da Sétima Turma Cível; a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda, da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma Cível. (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Art. 21. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:

I - os conflitos de competência, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude, ressalvado o disposto no art. 13, I, f;

II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; (Alterado pela Emenda Regimental 28 de 25/09/2023)

II - o mandado de segurança contra ato de Juízes do Distrito Federal em matéria cível, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;

III - o habeas data contra ato do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados;

V - os incidentes de impedimento e de suspeição relativos aos juízes no exercício da jurisdição civil;

VI - as ações que tenham por objeto a declaração de legalidade ou ilegalidade de greve de servidores distritais não regidos pela legislação trabalhista;

VII - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil.

VIII - continuidade de julgamento da ação rescisória, nos termos do art. 120, inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

 

Seção III

Da Câmara Criminal

 

Art. 22. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma Criminal.

Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;

II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;

III - o pedido de desaforamento;

IV - o mandado de segurança contra decisão de magistrado de primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;  (Alterado pela Emenda Regimental 28 de 25/09/2023)

IV - o mandado de segurança contra decisão de Juízes do Distrito Federal em matéria criminal;

V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;

VI - a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como das praças dessas corporações nos Territórios;

VII - o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade criminais;

VIII - as exceções de impedimento e de suspeição relativas aos juízes no exercício da jurisdição criminal;

IX - proposta de súmula em matéria criminal e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento.

X - a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

 

CAPÍTULO V

DAS TURMAS ESPECIALIZADAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 24. Cada Turma compõe-se de quatro desembargadores e reunir-se-á na presença de, no mínimo, três julgadores.

Art. 25. A presidência das Turmas será exercida pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.

 

Seção II

Das Turmas Cíveis

Art. 26. Compete às Turmas Cíveis:

I - julgar:

a) apelação;

b) agravo de instrumento;

c) embargos de declaração de seus julgados;

d) recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - julgar habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de primeiro grau;

III - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Seção III

Das Turmas Criminais

Art. 27. Compete às Turmas Criminais:

I - julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau;

II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 26, II, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES

Art. 28. Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, cabe, ainda, julgar:

I - os embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;

II - as medidas e os processos incidentes;

III - o agravo interno contra decisão do relator;

IV - a restauração de autos;

V - os incidentes de execução que lhes forem submetidos.

Art. 29. São atribuições dos presidentes dos órgãos colegiados:

I - presidir as sessões, submetendo-lhes questões de ordem;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;

IV - proclamar os resultados dos julgamentos;

V - comunicar ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor da Justiça a existência de indício da prática de falta disciplinar por magistrado, servidor, tabelião, registrador ou serventuário, quando assim deliberado pelo colegiado no julgamento.

§ 1º O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado ou quando houver empate.

§ 2º Os presidentes das Câmaras e das Turmas indicarão ao Presidente do Tribunal servidor para ser nomeado secretário do respectivo órgão e designar o substituto.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

Art. 30. As comissões, permanentes e temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal de Justiça.

Art. 31. São comissões permanentes:

I - a Comissão de Regimento Interno;

II - a Comissão de Jurisprudência;

III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

§ 1º Os membros das comissões serão indicados pelo Presidente do Tribunal para aprovação do Tribunal Pleno.

§ 2º Os membros das comissões cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º É vedada a participação do mesmo desembargador em mais de uma comissão permanente.

Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal.

Art. 33. O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

 

Seção I

Da Comissão de Regimento Interno

Art. 34. A Comissão de Regimento Interno é composta por 5 (cinco) membros efetivos e dois membros suplentes, sendo presidida por seu membro mais antigo. (Alterado pela Emenda Regimental 29 de 28/11/2023)

Art. 34. A Comissão de Regimento Interno é composta por 5 (cinco) membros efetivos e dois membros suplentes, sendo presidida pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, com mandato coincidente com o ano judiciário. (NR)

Art. 35. Compete à Comissão de Regimento Interno propor e manifestar-se sobre propostas de alterações regimentais.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá consultar a Comissão de Regimento Interno sobre outras matérias administrativas.

Art. 36. A Comissão de Regimento Interno reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as propostas que lhe forem submetidas, salvo hipóteses de urgência.

 

Seção II

Da Comissão de Jurisprudência

Art. 37. A Comissão de Jurisprudência é composta de 5 (cinco) membros efetivos e um suplente, sendo presidida por seu membro mais antigo.  (Alterado pela Emenda Regimental 29 de 28/11/2023)

Art. 37. A Comissão de Jurisprudência é composta de 5 (cinco) membros efetivos e um suplente, sendo presidida pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, com mandato coincidente com o ano judiciário. (NR)

Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara especializada.

Art. 38. Compete à Comissão de Jurisprudência propor e se manifestar sobre propostas de edição, revisão e cancelamento de súmula, observado o disposto nos arts. 331, 334 e 335.

Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência auxiliará o Tribunal nos assuntos relacionados à sua competência.

 

Seção III

Da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório

Art. 39. A Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório é composta por 3 (três) membros efetivos, dentre os quais o Corregedor, que a presidirá, bem como por 1 (um) suplente.

Art. 40. Compete à Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório o exame das condições pessoais e do desempenho do juiz de direito substituto durante os dois primeiros anos de exercício do cargo.

 

TÍTULO III

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA

Art. 41. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 de abril.

Parágrafo único. Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, as leis e as decisões da Justiça.

Art. 42. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Primeiro Vice-Presidente; e a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 43. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;

II - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III - promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;

IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;

V - elaborar as escalas de plantão judicial do Conselho da Magistratura e de plantão semanal da segunda instância;

VI - requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;

VII - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;

VIII - designar desembargador para substituição de membro do Conselho Especial, por ocasião de férias, afastamentos e impedimentos, observados os critérios estabelecidos neste Regimento;

IX - designar desembargador para composição de quorum de outro órgão julgador nas hipóteses previstas neste Regimento;

X - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla para início dos procedimentos referentes ao preenchimento das vagas correspondentes ao quinto constitucional;

XI - decidir:

a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;

b) o pedido de avocação de processos (art. 496, § 1º, Código de Processo Civil);

c) a admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção;

d) pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, na hipótese do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil;

e) o pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.

XII - decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 100, § 2º, Constituição da República;

XIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

XIV - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Art. 44. São atribuições do Primeiro Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais;

II - supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e dos expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas;

III - homologar o relatório de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urgência ou de impossibilidade de realização na distribuição por meio eletrônico;

IV - regulamentar a distribuição no segundo grau de jurisdição;

V - exercer atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

VI - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso V far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Primeiro Vice-Presidente.

Art. 45. São atribuições do Segundo Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;

II - exercer a função de Coordenador-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, bem como designar magistrados para a coordenação dos respectivos Centros Judiciários;

III - exercer atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

IV - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso III far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.

Art. 46. Não se transmitirá a presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por período inferior a 15 (quinze) dias, devendo o Primeiro Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.

Parágrafo único. A transmissão da presidência far-se-á mediante ofício.

Art. 47. São atribuições do Corregedor da Justiça:

I - fiscalizar, normatizar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciários de Primeiro Grau de Jurisdição e extrajudiciais;

II - realizar inspeções e correições nos serviços judiciários de Primeiro Grau de Jurisdição e extrajudiciais;

III - regulamentar a distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;

IV - exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação;

V - presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por juiz;

VI - elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos para os plantões judiciais de primeiro grau;

VII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.

 

TÍTULO IV

DOS DESEMBARGADORES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Os desembargadores tomarão posse diante do Tribunal Pleno ou do Presidente do Tribunal e prestarão o compromisso solene de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República e as leis, distribuindo justiça e pugnando sempre pelo prestígio e pela autoridade do cargo.

§ 1º Realizando-se a posse perante o Presidente do Tribunal, o compromisso poderá ser prestado por meio de procurador com poderes especiais.

§ 2º Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro especial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelo Secretário-Geral do Tribunal.

§ 3º Ao ser empossado como desembargador, o juiz titular ou suplente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral.

Art. 49. Os desembargadores têm as prerrogativas, as garantias, os direitos e os deveres inerentes ao exercício da magistratura e receberão o tratamento de “Excelência”, conservado o título e as honras correspondentes, ainda que aposentados.

Art. 50. Determina-se a antiguidade no Tribunal:

I - pela data da posse;

II - em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe em que se deu a promoção;

III - pelo tempo de serviço como magistrado;

IV - pela idade.

Art. 51. É facultada aos desembargadores a transferência de uma Turma para outra na qual haja vaga antes da posse de novo desembargador ou no caso de permuta. Se houver mais de um pedido, terá preferência o desembargador mais antigo.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 52. Os desembargadores gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.

Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

Art. 56. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 54 e 55, não acarretará compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.

Art. 57. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente; o Primeiro Vice-Presidente será substituído pelo Segundo Vice-Presidente; o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça serão substituídos pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do substituído, excluídos os desembargadores que integram o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 1º Quando a substituição for por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o substituto acumulará as funções próprias de seu cargo.

§ 2º Em caso de afastamento, superior a 30 (trinta) dias, não serão distribuídos processos aos substitutos e será observado o disposto no art. 60.

Art. 58. Os presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, nas férias, nos afastamentos ou nos impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.

Art. 59. Em caso de impedimento ou de suspeição, a substituição caberá a desembargador do mesmo órgão.

§ 1º Não sendo possível a substituição na forma do caput, o Presidente da Turma ou da Câmara solicitará ao Presidente do Tribunal a convocação de desembargador de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade, obedecida a ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º Será observado o disposto no § 1º na hipótese de convocação necessária para complementação de quorum nas Turmas e Câmaras especializadas.

Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.

Art. 61. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:

I - quando a necessidade de substituição ou auxílio superar o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;

II - na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a 30 (trinta) dias; ou

III - em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.

Parágrafo único. Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para auxílio aos órgãos julgadores, aos desembargadores ou aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

Art. 62. A convocação de juiz de direito será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º A convocação far-se-á na ordem decrescente de antiguidade e observará critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha, excluindo-se os juízes de direito que estejam no exercício de:

I - jurisdição eleitoral de primeiro grau;

II - auxílio à Presidência, às Vice-Presidências ou à Corregedoria de Justiça;

III - Diretoria de Fórum;

IV - jurisdição em Turma Recursal dos Juizados Especiais (Revogado pela Emenda Regimental nº 18, de 25 de maio de 2021);

V - titularidade de Vara da Infância e da Juventude;

VI - coordenação de Juizados Especiais.

§ 2º Não será convocado juiz de direito:

I - que esteja respondendo a processo disciplinar ou tenha recebido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses, contados do retorno ao exercício das atividades;

II - que apresente produtividade sensivelmente inferior à média registrada nos juízos de igual natureza, salvo motivo justificado;

III - que retenha, injustificadamente, autos além do prazo legal.

§ 3º O juiz de direito convocado utilizará a assessoria do substituído ou a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.

§ 4º O juiz de direito convocado ficará vinculado aos processos em que tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento.

Art. 63. O desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em 24 (vinte e quatro) horas, seu afastamento, para regularização da distribuição de processos.

 

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES SUBSTITUTOS DE SEGUNDO GRAU

Art. 64. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

§ 1º Nos atos, andamentos e registros concernentes à atividade judicial, os juízes de direito substitutos de segundo grau serão identificados como desembargadores.

§ 2º No acesso ao Tribunal de Justiça não haverá distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre juízes de direito substitutos de segundo grau, juízes de turmas recursais e juízes de direito.

§ 3º Os juízes de direito substitutos de segundo grau tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

§ 4º No exercício da atividade jurisdicional nas turmas e câmaras, aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau as normas relativas aos desembargadores, salvo as restrições previstas neste Regimento.

Art. 65. Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas e Câmaras especializadas.

§ 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como relator, revisor ou vogal.

§ 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.

§ 3º Ato do Presidente do Tribunal designará o juiz de direito substituto de segundo grau para auxílio ou substituição.

§ 4º No desempenho de auxílio ou de substituição os juízes de direito substitutos de segundo grau receberão a diferença de remuneração referente ao cargo de desembargador.

Art. 66. Aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau as normas referentes a localização, férias, permuta e transferência dos desembargadores.

 

PARTE SEGUNDA

DOS SERVIÇOS E DO PROCESSO JUDICIAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

 

Art. 67. Os autos serão registrados no protocolo do Tribunal no dia de sua entrada.

§ 1º A Secretaria Judiciária ordenará os autos protocolizados e promoverá sua imediata distribuição.

§ 2º Os serviços de protocolo descentralizados do primeiro grau de jurisdição poderão, mediante ato próprio, ser integrados ao protocolo do Tribunal.

Art. 68. O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerando-se, para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.

§ 1º Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: agravo interno, arguição de inconstitucionalidade, avocatória, embargos de declaração, habilitação incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execução, restauração de autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.

§ 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

I - ocorrerem pedidos incidentes;

II - houver interposição de recursos;

III - estiver preso o réu;

IV - for o caso de preferências legais e metas do Poder Judiciário;

V - correr o processo em segredo de justiça;

VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.

 

CAPÍTULO II

DO PREPARO E DA DESERÇÃO

Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:

I - a ação rescisória;

II - a reclamação;

III - a ação penal privada originária;

IV - o agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau;

V - o mandado de segurança;

VI - a medida cautelar;

VII - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

VIII - os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.

Art. 70. São isentos de preparo os recursos e as ações:

I - intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;

II - em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.

§ 1º Em caso de indeferimento, será fixado prazo para o recolhimento do preparo.

§ 2º No caso de competência recursal, prevalecerá a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.

Art. 72. Serão cobrados emolumentos pelo fornecimento de certidões, de quaisquer documentos, e de cópias por qualquer meio de reprodução, autenticadas ou não, ressalvadas as isenções legais.

§ 1º A cobrança será feita de acordo com a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro.

§ 2º Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda Instância ficarão a cargo da Secretaria de Apoio Judiciária da Corregedoria e estarão disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.

§ 3º O recolhimento será feito em instituição financeira oficial autorizada pelo Tribunal e os comprovantes respectivos deverão ser juntados aos autos.

§ 4º A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto não será cobrada.

Art. 73. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nas ações de competência originária do Tribunal, decretar a deserção.

Parágrafo único. Preclusa a decisão, os autos serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem independentemente de despacho.

Art. 74. Decorridos 30 (trinta) dias da intimação e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.

§ 1º A alternatividade compreenderá as classes processuais.

§ 1º A alternatividade observará as classes processuais. (Alterado pela Emenda Regimental 4 de 09/11/2016)

§ 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.

§ 3º Após a distribuição os autos serão imediatamente conclusos ao relator.

§ 4º Não haverá exclusão prévia de desembargador do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição. (Incluído pela Emenda Regimental 4 de 09/11/2016)

Art. 76. No termo de autuação, deverá ser certificado o impedimento para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 68, § 3º, VI.

Art. 76 . No termo de autuação, será certificado o impedimento para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 68, § 3º, VI. (Alterado pela Emenda Regimental 4 de 09/11/2016)

Parágrafo único. A suspeição não constará do termo de autuação e sua anotação nos autos somente será realizada após determinação de redistribuição feita pelo relator.

Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.

Parágrafo único. O fato será certificado nos autos e o relator decidirá sobre a matéria.

Art. 78. O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores, os gabinetes dos juízes de direito substitutos de segundo grau e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.

Art. 79. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria.

§ 1º A distribuição será feita aos desembargadores em exercício na data da sua realização.

§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.

§ 3º Caso não seja consumada a aposentadoria, haverá imediata compensação da distribuição.

§ 4º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição e haverá oportuna compensação.

§ 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

Art. 80. Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre desembargadores e órgãos julgadores, respeitadas as respectivas classes.

§ 1º O sistema informatizado não manterá diferença superior a três processos, por classes, ente os integrantes do mesmo órgão.

§ 2º Haverá compensação na distribuição por prevenção.

§ 3º Ao membro do Conselho Especial e ao convocado, bem como ao membro da Câmara de Uniformização, far-se-á compensação dos processos nas Turmas.

Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

§ 1º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.

§ 2º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação.

§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.

Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Alterado pela Emenda Regimental 5 de 16/12/2016)

§ 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Alterado pela Emenda Regimental 5 de 16/12/2016)

§ 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (Alterado pela Emenda Regimental 5 de 16/12/2016)

§ 3º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação. (Alterado pela Emenda Regimental 5 de 16/12/2016)

§ 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental 5 de 16/12/2016)

Art. 82. Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator:

I - afastar-se definitivamente do Tribunal;

II - afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

III - eleger-se para cargo de direção do Tribunal.

§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.

§ 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.

Art. 83. A transferência e a permuta não acarretarão redistribuição.

Parágrafo único. O magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.

Art. 84. Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos magistrados a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos 10 (dez) dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.

Parágrafo único. A compensação será feita mediante acréscimo diário, na distribuição ou redistribuição, de cinco processos no máximo, até a integralização.

Art. 85. A distribuição por prevenção aos desembargadores afastados por qualquer período ou em gozo de férias não acarretará compensação.

Art. 85. No período de afastamento do desembargador, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integra, não havendo compensação. (Alterado pela Emenda Regimental 5 de 16/12/2016)

Parágrafo único. Afastado definitivamente o desembargador do órgão por qualquer motivo, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integrava. (Incluído pela Emenda Regimental 5 de 16/12/2016)

Art. 86. O Primeiro Vice-Presidente regulamentará a distribuição e redistribuição de processos de competência do Tribunal e decidirá os casos omissos.

 

CAPÍTULO IV

DO RELATOR

 

Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento:

I - ordenar e dirigir o processo no tribunal, inclusive quanto à produção de prova;

II - apreciar pedido de tutela provisória nos processos de competência originária, bem como atribuir efeito suspensivo a recurso e antecipar a tutela recursal, nos casos previstos em lei;

III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil;

IV - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente no tribunal;

V - determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais. Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará a intimação independentemente de despacho;

VI - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;

VII - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;

VIII - homologar desistências e autocomposições das partes;

IX - admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária à súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;

X - processar e julgar habilitação incidente;

XI - presidir o processo de execução de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

XII - solicitar ou admitir, nos casos previstos em lei, a participação de amicus curiae e definir os seus poderes;

XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;

XIV - analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando a guia de depósito aprovada pelo Tribunal;

XV - lançar relatório nos autos, quando exigido em lei ou neste Regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;

XVI - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;

XVII - redigir ementas e acórdãos;

XVIII - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários.

§ 1º Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

§ 2º Antes de dar provimento ao recurso por decisão unipessoal o relator deverá facultar a apresentação de contrarrazões.

Art. 88. Se o relator, de ofício ou mediante provocação, constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as partes poderão se manifestar na própria sessão de julgamento, caso estejam presentes e se sintam habilitadas a fazê-lo.

§ 3º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Art. 89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento:

I - ordenar e dirigir o processo no Tribunal, inclusive quanto à produção de prova;

II - apreciar o pedido de liminar;

III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;

IV - decidir sobre a admissão de embargos infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado;

V - determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais. Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará a intimação independentemente de despacho;

VI - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;

VII - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;

VIII - determinar a soltura de réu nos casos pendentes de julgamento, assinando o alvará respectivo;

IX - assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;

X - presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;

XI - lançar relatório nos autos, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;

XII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;

XIII - homologar desistências e transações;

XIV - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;

XV - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários;

XV - redigir ementas e acórdãos.

XVI - redigir ementas e acórdãos. (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Art. 90. Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador.

Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator para exame.

 

CAPÍTULO V

DO REVISOR

 

Art. 91. Haverá revisor nos seguintes casos:

I - ação penal originária;

II - apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;

III - embargos infringentes em matéria criminal;

IV - revisão criminal.

Art. 92. Será revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão.

§ 1º O juiz de direito substituto de segundo grau ocupará a ordem de antiguidade mais moderna do órgão julgador.

§ 2º Havendo, no órgão julgador, mais de um juiz de direito substituto de segundo grau, observar-se-á entre eles a antiguidade.

§ 3º O juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do desembargador ou juiz substituto de segundo grau substituído.

Art. 93. O revisor será determinado, por ocasião da respectiva conclusão dos autos, entre os desembargadores em efetivo exercício, observada a ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. No julgamento de processo vinculado à relatoria de desembargador não mais integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antiguidade que neste ocupava no dia de sua saída.

Art. 94. São atribuições do revisor:

I - sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;

II - completar ou retificar o relatório;

III - ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;

IV - pedir dia para julgamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

 

Art. 95. Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes.

Art. 96. Atendido, preferencialmente, o critério cronológico, os feitos serão incluídos em pauta na seguinte ordem:

I - feitos cíveis:

a) em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de deficiência física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave prevista no art. 6o, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

b) mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação;

c) regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias e da Vara de Falências e Recuperações Judiciais;

e) cujo relator deva afastar-se do Tribunal em caráter temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão apenas para julgá-los;

f) agravo de instrumento;

g) apelação;

h) outros previstos neste Regimento.

II - feitos criminais:

a) em que figurem como parte ou interessado pessoa portadora de deficiência física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave prevista no art. 6o, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

b) mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação;

c) desaforamento;

d) em que o réu se encontre preso;

e) relativos a processos provenientes da Vara de Falências e Recuperações Judiciais;

f) cujo relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão apenas para julgá-los;

g) agravo de instrumento e recurso em sentido estrito;

h) outros previstos neste Regimento.

Parágrafo único. A lista de processos aptos para julgamento será colocada à disposição para consulta pública na secretária dos órgãos julgadores e na rede mundial de computadores.

Art. 97. Independem de inclusão em pauta:

I - habeas corpus e respectivos recursos, embargos de declaração e incidentes e exceções de impedimento ou de suspeição;

I - habeas corpus e respectivos recursos, conflitos de competência em matéria criminal, embargos de declaração e incidentes e exceções de impedimento ou de suspeição. (Alterado pela Emenda Regimental 2 de 25/08/2016)

II - questões de ordem relativas ao regular andamento do processo;

III - processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;

IV - processos de pauta de sessão anterior e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor, desde que expressamente adiados para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Serão incluídos em pauta os embargos de declaração que não forem julgados em mesa na sessão subseqüente, nos termos do § 2º do art. 267.

§ 2º Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos que serão julgados.

Art. 98. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

§ 1º Serão incluídos novamente em pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 2º A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

 

TÍTULO II

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 99. O Presidente do Tribunal, ouvidos os presidentes dos órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão realizadas as sessões ordinárias.

§ 1º As sessões extraordinárias serão realizadas mediante convocação do presidente do respectivo órgão colegiado.

§ 2º O Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para sessões especiais, solenes ou administrativas.

Art. 100. Os desembargadores usarão toga em todas as sessões judiciárias e administrativas.

§ 1º Nas sessões solenes será usada toga de gala, o capelo e o botom referente ao grau Grão-Colar da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º Na sessão solene prevista no art. 125, II, será também usada a insígnia referente ao grau Grão-Colar da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 3º Os desembargadores ingressarão e sairão das salas de sessões com as vestes talares.

4º As vestes talares compreendem a toga e a insígnia, quando esta for de uso obrigatório.

§ 5º Ato da Presidência disciplinará os modelos das vestes talares.

Art. 101. Os advogados ocuparão a tribuna usando capa ou beca, além do traje civil completo, sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros.

Art. 102. O presidente da sessão terá assento à mesa, na parte central, e os desembargadores sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

§ 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau e os juízes de direito convocados terão assento após o desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antiguidade.

§ 2º O representante do Ministério Público sentar-se-á à direita do presidente.

Art. 103. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:

I - verificação do número de desembargadores presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - indicações e propostas;

IV - julgamento dos processos.

Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar em até trinta minutos após o horário designado para o seu início, lavrando-se termo que mencionará os desembargadores presentes e os que, justificadamente ou não, deixaram de comparecer.

Art. 104. Competirá ao presidente a polícia das sessões, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduza-se de maneira desrespeitosa ou inadequada.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 105. As sessões ordinárias terão início às treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas, salvo quando esgotada a pauta.

§ 1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores.

§ 2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.

Art. 106. As sessões e as votações serão públicas, exceto as relativas a processos que correrem em segredo de justiça e aos casos previstos em lei ou neste Regimento.

§ 1º Nas hipóteses ressalvadas, somente poderão permanecer na sala de sessões as partes, seus advogados, defensores públicos e o membro do Ministério Público.

§ 2º Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.

Art. 107. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados.

Parágrafo único. Os votos serão proferidos em sessão pública, observado o disposto no art. 106, caput.

Art. 108. Os julgamentos observarão à seguinte ordem:

I - processos que independam de inclusão em pauta;

II - processos adiados, novamente incluídos em pauta e com pedido de vista;

III - processos em que haja pedido de sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

IV - processos em que haja preferência requerida até o início da sessão;

V - ordem preferencial do art. 96;

VI - demais processos, obedecida a ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.

Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.

§ 1º As pessoas mencionadas no art. 1º da Lei nº 10.048/2000 terão preferência para sustentação oral, caso requeiram ao secretário do órgão julgador.

§ 2º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do Código de Processo Civil.

§ 3º Havendo disponibilidade técnica, é permitido ao advogado com domicílio profissional em outra cidade realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

§ 4º Ato do Presidente do Tribunal disciplinará o requerimento de sustentação oral por meio eletrônico.

Art. 110. Não comportará sustentação oral as seguintes hipóteses: (Alterado pela Emenda Regimental 13 de 17/10/2019)

I - agravos de qualquer espécie, salvo agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência e agravo interno contra decisão do relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação; (Alterado pela Emenda Regimental 13 de 17/10/2019)

Art. 110. Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses: (Alterado pela Emenda Regimental 25, de 06/06/2023)

l - agravos de qualquer espécie, exceto:

a) agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; (Acrescentado pela Emenda Regimental 13 de 17/10/2019)

b) agravo de instrumento interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito;

c) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação ou que examine pedido liminar nessas mesmas ações;

d) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal.


II - embargos de declaração;

III - exceções ou incidentes de impedimento ou de suspeição;

IV - conflito de competência.

Art. 110. Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses:

I - agravo de instrumento, exceto:

a) quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; e,

b) quando interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito.

II - agravo interno, exceto:

a) quando interposto contra decisão do Relator que não conhecer ou julgar apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação,habeas corpus e qualquer outra ação de competência originária;

b) quando interposto contra decisão do Relator que examine pedido liminar na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; e,

c) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal.

III - embargos de declaração;

IV - exceções ou incidentes de impedimento ou de suspeição; e

V - conflito de competência.

Art. 111. Após o relatório, o presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo na ação penal originária, em que o prazo será de uma hora, prorrogável a critério do presidente do Conselho Especial.

§ 1º O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, terá a palavra após os advogados das partes, pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo na ação penal privada, em que terá a palavra após o advogado do querelante.

§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.

§ 3º Se existir oposição, o advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo de prazo idêntico ao das partes originárias.

§ 4º A sustentação do advogado do assistente, já admitido, sucederá à do representante do assistido, aplicando-se a norma do § 2º deste artigo.

§ 5º Na ação penal originária, se houver corréus em posições antagônicas, os respectivos advogados disporão do prazo referido na parte final do caput deste artigo.

Art. 112. O relator, ao verificar a existência de processo sobre a mesma questão jurídica de outro chamado a julgamento, poderá requerer ao presidente do órgão sejam julgados simultaneamente.

Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada a prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto.

§ 3º O pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.

§ 4º Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.

§ 5º Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.

§ 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.

§ 7º A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.

Art. 114. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.

Art. 115. Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator, seguido do revisor, se houver.

Parágrafo único - Nos feitos de competência das Turmas, a decisão será tomada pelos votos de três julgadores. Nos feitos de competência das Câmaras Cíveis, a decisão será tomada pelos votos de nove julgadores. Na Câmara Criminal, votarão todos os julgadores presentes, observado o quorum mínimo para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

Art. 116. Observado o disposto no art. 88, a questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito.

§ 1º O recurso não será conhecido ou será considerado prejudicado na hipótese de acolhimento da preliminar.

§ 2º Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Art. 117. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator ou o órgão fracionário determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 1º Cumprida a diligência, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 2º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator ou o órgão fracionário converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

Art. 118. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

§ 3º A vinculação do relator designado cessa com a lavratura do acórdão, salvo para relatar eventuais embargos de declaração. (Incluído pela Emenda Regimental 24, de 02/06/2023)

Art. 119. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros dois magistrados convocados na forma deste Regimento, assegurada nova sustentação oral.

§ 1º O julgamento prosseguirá na mesma sessão caso estejam presentes dois outros julgadores integrantes da Turma.

§ 2º Caso contrário, o julgamento prosseguirá em sessão conjunta de turmas cíveis, observada a antiguidade a partir do magistrado prolator do último voto.

§ 3º Para efeito da sessão conjunta, serão reunidas a 1ª e a 2ª Turmas, a 3ª e a 4ª Turmas e a 5ª e 6ª Turmas, observando-se, quanto ao apoio administrativo, a alternância entre as respectivas secretarias.

§ 3º Para efeito da sessão conjunta, serão reunidas a 1ª e a 2ª Turmas, a 3ª e a 4ª Turmas, a 5ª e a 6ª Turmas e a 7ª e a 8ª Turmas, observando se, quanto ao apoio administrativo, a alternância entre as respectivas secretarias. (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

§ 4º A periodicidade, datas e demais providências administrativas necessárias à realização da sessão conjunta serão definidas por ato do Presidente do Tribunal, ouvidos os Presidentes das Turmas.

§ 5º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião da continuidade do julgamento.

Art. 119. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial. (Alterado pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§ 1º Constatada a insuficiência de quorum , será designada nova sessão de julgamento com a presença dos demais integrantes da Turma, ou, se houver necessidade, mediante designação de novos julgadores, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões. (Alterado pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§ 2º Havendo necessidade de complementação de quorum , o presidente da Turma solicitará ao Presidente do Tribunal a designação de julgadores que atuem em Turmas Cíveis. (Alterado pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§ 3º A designação de desembargadores para complementação de quorum será objeto de regulamentação por ato da Presidência. (Alterado pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

§ 4º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião da continuidade de julgamento. (Alterado pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

Art. 120. O artigo anterior aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, caso em que o julgamento prosseguirá na Câmara de Uniformização;

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, caso em que o julgamento prosseguirá na Câmara Cível em quorum qualificado em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, observada a antiguidade a partir do prolator do último voto e o disposto no §1º do artigo 118. II (...) (Alterado pela Emenda Regimental 11 de 19/12/2018)

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Art. 121. O artigo 119 não se aplica ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido pelo Conselho Especial.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO ELETRÔNICO

 

Art. 122. Poderão ser julgados por meio eletrônico os recursos e os processos de competência originária que não admitem sustentação oral.

Art. 122. Poderão ser julgados por meio eletrônico os recursos e os processos de competência originária. (Alterado pela Emenda Regimental 3 de 25/08/2016)

Art. 123. As partes serão intimadas do julgamento eletrônico e poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou objeção à forma de julgamento.

Art. 123. As partes serão intimadas do julgamento eletrônico e poderão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar memoriais ou objeção à forma de julgamento. (Alterado pela Emenda Regimental 3 de 25/08/2016)

Parágrafo único. Será excluído do julgamento eletrônico o processo em relação ao qual for manifestada discordância por qualquer das partes.

Art. 124. O julgamento eletrônico será feito mediante aplicativo próprio e observará o seguinte procedimento:

I - o relator enviará seu voto aos demais membros do colegiado integrantes do quorum de julgamento;

II - no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento do voto do relator, os demais desembargadores compartilharão seu voto de adesão ou de divergência;

II. no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do voto do relator, os demais desembargadores compartilharão seu voto de adesão ou de divergência. (Alterado pela Emenda Regimental 3 de 25/08/2016)

III - caso não seja observado o prazo de que trata o inciso anterior, o relator poderá incluir o processo em pauta para julgamento presencial;

IV - persistindo a divergência, o processo será apreciado em sessão presencial mediante inclusão em pauta.

IV. persistindo a divergência, poderá o processo ser apreciado em sessão presencial mediante inclusão em pauta. (Alterado pela Emenda Regimental 3 de 25/08/2016)

Parágrafo único. Concluído o julgamento e lavrado o acórdão, a ementa será publicada no diário de justiça eletrônico no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º. Concluído o julgamento e lavrado o acórdão, a ementa será publicada no diário de justiça eletrônico no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Alterado pela Emenda Regimental 3 de 25/08/2016)

§ 2º. Ato da Presidência regulamentará os procedimentos a serem adotados para implementação do julgamento virtual. (Incluído pela Emenda Regimental 3 de 25/08/2016)

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES E DAS ESPECIAIS

 

Art. 125. Serão solenes as sessões:

I - para posse do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça;

II - para posse dos desembargadores;

III - para posse dos juízes de direito substitutos;

IV - para celebração de acontecimento de alta relevância, a critério do Presidente do Tribunal ou por deliberação do Conselho Especial.

Parágrafo único. Poderá haver discurso apenas nas hipóteses dos incisos I e IV.

Art. 126. Serão especiais as sessões convocadas para homenagear desembargador que se aposentar ou falecer.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal designará um membro da Corte para saudar o desembargador homenageado na última sessão que este participar antes da aposentadoria, e para homenagear a memória do desembargador falecido na primeira sessão após a comunicação do óbito.

Art. 126. Serão especiais as sessões convocadas para prestar homenagem aos seus desembargadores: (Alterado pela Emenda Regimental 9 de 22/10/2018)

a) por motivo de afastamento definitivo da jurisdição, exceto se decorrer de aplicação de penalidade; (Incluído pela Emenda Regimental 9 de 22/10/2018)

b) por motivo de falecimento; (Incluído pela Emenda Regimental 9 de 22/10/2018)

c) para celebrar o centenário de seu nascimento, após deliberação do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas. (Incluído pela Emenda Regimental 9 de 22/10/2018)

§ 1º. O Presidente do Tribunal designará
membro da Corte para saudar o desembargador homenageado na última sessão que este participar antes da aposentadoria; para homenagear a memória do desembargador falecido na primeira sessão após a comunicação do óbito; para homenagear, na data definida pelo Tribunal, a comemoração do centenário de nascimento, franqueando, sucessivamente, palavra ao Procurador Geral de Justiça e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Regimental 9 de 22/10/2018)

§ 2º Havendo dois ou mais homenageados comemorando o centenário de nascimento no mesmo ano, a sessão especial será conjunta. (Incluído pela Emenda Regimental 9 de 22/10/2018)

Art. 127. Os juízes usarão togas nas sessões solenes e especiais.

Parágrafo único. Ato do Presidente do Tribunal regulamentará o cerimonial das sessões.

 

CAPÍTULO V

DAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

§ 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

§ 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

§ 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

§ 4º O relatório constará do acórdão independentemente do seu prévio lançamento nos autos.

 

§ 5º Na elaboração de acórdãos e de documentos da atividade judiciária, deverão ser observados os padrões técnicos adotados pelo Tribunal.

§ 6º Em caso de inobservância do disposto no § 5º, os acórdãos ou os documentos retornarão à origem para adequação.

§ 7º Nos processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão abreviados no relatório, no voto e na ementa.

Art. 129. Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.

Art. 130. As notas taquigráficas serão revisadas e corrigidas preferencialmente no sistema eletrônico, salvo inviabilidade técnica, em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da disponibilização, ou da entrega no respectivo gabinete.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, as notas taquigráficas serão trasladadas para os autos pelo relator com a observação de que não foram revisadas.

Art. 131. O acórdão será subscrito pelo relator.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se observar o disposto no caput deste artigo, assinará o revisor, se houver, ou ainda o desembargador que seguir o relator em antiguidade no órgão julgador, que tenha participado do julgamento e que tenha proferido voto vencedor.

Art. 132. O acórdão será confeccionado em uma única via, e o relator deverá assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas.

§ 1º As secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias do acórdão às autoridades determinadas neste Regimento.

§ 2º Os gabinetes dos desembargadores, por meio de transmissão eletrônica, remeterão o acórdão para a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência, disponibilizando o inteiro teor para publicação.

§ 3º Lavrado o acórdão, serão publicadas a decisão proferida e a respectiva ementa no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, e certificadas, em cada processo, as datas de remessa e de publicação. (Alterado pela Emenda Regimental 23, de 02/06/2023)

§ 3º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de dez dias, e certificadas, em cada processo, as datas de remessa e de publicação; (NR)

§ 4º Se o acórdão não for publicado 30 (trinta) dias após a sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;

III - que decidir conflito de competência;

IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;

V - que julgar procedente reclamação;

VI - que decidir desaforamento.

Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.

Art. 134. Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, a certidão do julgamento, subscrita pelo secretário da sessão, que conterá:

I - a natureza e o número do processo;

II - o nome do presidente e dos desembargadores que participaram do julgamento;

III - o nome do membro do Ministério Público presente à sessão;

IV - os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral;

V - a decisão proclamada pelo presidente.

Art. 135. O Título III da Parte Segunda deste Regimento, que trata dos processos em espécie, determinará os casos em que as decisões proferidas pelo Tribunal deverão ser comunicadas a quem lhes deva dar cumprimento.

Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador procederá à comunicação de que trata este artigo.

 

TÍTULO III

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

Seção I

Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Subseção I

Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Art. 136. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Distrito Federal;

II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;

V - o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VI - a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.

Art. 137. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias e acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado.

Art. 138. A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão caberá agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 139. Proposta a ação direta, não será admitida desistência.

Art. 140. O relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que disporão do prazo de 30 (trinta) dias para fornecê-las, contado da data de recebimento do pedido.

Art. 141. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, observado o prazo fixado no artigo anterior.

Art. 142. Decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios serão ouvidos e deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente.

§ 1º Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação do relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 143. Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.

 

Subseção II

Da Liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Art. 144. Salvo no período de feriado forense, a liminar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o disposto no art. 155, após a manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

§ 1º O relator, se considerar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º No julgamento do pedido de liminar, a sustentação oral, por quinze minutos, será facultada aos representantes judiciais dos requerentes e das autoridades ou dos órgãos responsáveis pela expedição do ato.

§ 3º Será facultada ainda a manifestação do amicus curiae, se admitido, e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 4º Em caso de excepcional urgência, o Conselho Especial poderá deferir a liminar sem a manifestação dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 145. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2º A concessão da liminar torna aplicável legislação anterior, caso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 146. Se houver pedido de liminar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações no prazo de 10 (dez) dias e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

 

Seção II

Da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Subseção I

Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade

 

Art. 147. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital:

I - o Governador do Distrito Federal;

II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 148. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II - o pedido com suas especificações;

III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em duas vias, acompanhada das cópias da lei ou do ato normativo questionado, dos documentos necessários ao exame do pedido de declaração de constitucionalidade, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado.

Art. 149. A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão, caberá agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 150. Proposta a ação declaratória, não será admitida desistência.

Art. 151. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

Art. 152. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para emitir parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação do relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 153. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, enviará cópia deste a todos os desembargadores componentes do Conselho Especial e pedirá dia para julgamento.

 

Subseção II

Da Liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

 

Art. 154. O Conselho Especial, por decisão da maioria absoluta dos membros, observado o disposto no artigo seguinte, poderá deferir pedido de liminar na ação declaratória de constitucionalidade, determinando aos juízes a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou de ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a liminar, o Conselho Especial fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias e procederá ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.

 

Seção III

Das Disposições Comuns às Seções Anteriores

Subseção I

Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade

 

Art. 155. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo somente será tomada se presentes, na sessão, pelo menos dois terços dos desembargadores componentes do Conselho Especial.

Art. 156. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se, em um ou em outro sentido, tiver se manifestado pelo menos a maioria absoluta dos desembargadores componentes do Conselho Especial, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade e se o número de desembargadores ausentes puder influir no julgamento, este será suspenso a fim de se aguardar o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário para prolatar a decisão em um ou em outro sentido.

Art. 157. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Art. 158. Julgada a ação, comunicar-se-á a decisão à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 159. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios e de recurso extraordinário, atendidos os requisitos específicos. Essa decisão não pode, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 160. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Conselho Especial poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 161. Dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, o Conselho Especial fará publicar a parte dispositiva do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição, e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública do Distrito Federal.

Art. 162. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

Art. 163. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.

 

Subseção II

Da Reclamação ao Conselho Especial

 

Art. 164. Caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada na causa, para garantir a autoridade das decisões do Conselho Especial em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal sempre que possível.

Art. 165. O relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 166. O relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.

Art. 167. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 168. O Ministério Público, quando não houver formulado a reclamação, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, decorrido o prazo para informações.

Art. 169. Ao julgar procedente a reclamação, o Conselho Especial cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à observância de sua jurisdição.

Art. 170. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

 

Seção IV

Da Ação Penal Originária

 

Art. 171. A denúncia nos crimes de ação penal pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa nos de ação penal privada e a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, serão regidas pelas leis processuais pertinentes.

Art. 172. Distribuído inquérito ou representação que se refira a crime cuja competência para apurar seja originária do Tribunal e que verse sobre a prática de crime de ação pública ou de responsabilidade, o relator encaminhará os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou para requerer arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de 5 (cinco) dias, contado do termo de vista.

§ 1º Se existir pedido de prisão cautelar ou comunicação de prisão em flagrante, tão logo distribuídos, os autos serão conclusos ao relator, que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá requerer diligências complementares, que, se deferidas pelo relator, interrompem o prazo previsto no caput deste artigo, salvo se o indiciado estiver preso.

§ 3º Se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se dispensáveis, o relator determinará que se realizem, separadamente, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão e do desenvolvimento regular do processo.

Art. 173. O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo relator ou por este submetido à decisão do Conselho Especial.

Art. 174. Se o inquérito versar sobre crime de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem, por lei, esteja autorizado a representar ou a oferecer queixa-crime.

Art. 175. Ao verificar a decadência, o relator, ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, julgará extinta a punibilidade, determinando o arquivamento dos autos.

Art. 176. Nos processos relativos a crime contra a honra, o relator, antes de receber a queixa, procurará reconciliar as partes, adotando o procedimento previsto no art. 520 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Se qualquer das partes não comparecer, ter-se-á por prejudicada a tentativa de conciliação.

Art. 177. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial.

Art. 178. O relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado por mandado, para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á à respectiva notificação por edital, com o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

Art. 179. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, a parte contrária será intimada para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na ação penal privada, a Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida em igual prazo.

Art. 180. Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça em 5 (cinco) dias, o relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, a sustentação oral será facultada, consecutivamente, à acusação e à defesa pelo prazo de quinze minutos.

Art. 181. Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito será autuado como ação penal e distribuído ao mesmo relator ou àquele designado no acórdão.

Art. 182. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, citará o acusado ou o querelado e intimará o Procurador-Geral de Justiça, o assistente de acusação, se houver, bem como o querelante ou seu advogado.

Parágrafo único. O relator poderá delegar a realização do interrogatório e de quaisquer atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau.

Art. 183. Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o relator nomear-lhe-á defensor. O prazo para a defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 184. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento ordinário do Código de Processo Penal e ao disposto na Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.

§ 1º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para requerer diligências no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Se realizadas as diligências ou se estas não forem requeridas nem determinadas pelo relator, a acusação e a defesa serão intimadas para, sucessivamente, apresentarem alegações escritas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Nas ações penais privadas, após as alegações escritas das partes, a Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 185. Após lançar relatório nos autos e remetê-los ao revisor, que pedirá dia para julgamento, a pauta será publicada com 10 (dez) dias de antecedência, intimadas a acusação e a defesa.

Parágrafo único. Serão distribuídas cópias do relatório aos desembargadores componentes do Conselho Especial.

Art. 186. Na sessão de julgamento, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.

Parágrafo único. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.

 

Seção V

Da Ação Rescisória

 

Art. 187. A petição inicial da ação rescisória será distribuída, sempre que possível, a relator que não tenha participado do julgamento rescindendo.

Art. 188. Verificando que a petição inicial não atende aos requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o relator determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado.

Parágrafo único. A petição inicial será indeferida:

I - nas hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil;

II - quando não for efetuado o depósito de que trata o art. 968, II, do Código de Processo Civil.

Art. 189. O relator julgará liminarmente improcedente o pedido nas hipóteses do art. 332 do Código de Processo Civil.

Art. 190. Recebida a petição inicial, o relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo, nunca inferior a quinze nem superior a 30 (trinta) dias, para apresentar resposta.

Art. 191. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para fazê-lo, o relator adotará as providências preliminares que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Não havendo necessidade de produção de provas, o relator lançará relatório e determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento.

Art. 192. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator saneará o processo e decidirá sobre a sua produção.

§ 1º O relator poderá delegar competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda para a produção de provas, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

§ 2º Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Em seguida, o relator lançará relatório e determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento.

Art. 193. Nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Parágrafo único. O Ministério Público terá vista dos autos depois das partes e será intimado de todos os atos do processo.

Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do relatório aos magistrados que participarão do julgamento.

Parágrafo único. Não participará do julgamento o magistrado que houver proferido a decisão rescindenda. (Alterado pela Emenda Regimental 20, de 02/12/2021)

Parágrafo único. Na ação rescisória, não está impedido o magistrado que participou do julgamento rescindendo.

Art. 195. Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial nos termos do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

 

Seção VI

Da Reclamação

 

Art. 196. Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Parágrafo único. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, nos termos deste Regimento.

§ 1º O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, nos termos deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

§ 2º A reclamação de que trata o inciso IV caberá à Câmara de Uniformização, em matéria cível, e à Câmara Criminal, em matéria criminal. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Art. 197. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 1º A reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

§ 2º A reclamação contra acórdão de Turma Recursal será distribuída aos membros dos órgãos colegiados competentes para o seu julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Art. 198. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

I - indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado; (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)


II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

III - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

IV - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Parágrafo único. Na reclamação contra acórdão de Turma Recursal o relator, admitido o seu processamento: (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

I - poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, suspendera tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes das turmas recursais a suspensão; (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

II - oficiará ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias; (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

III - ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça e no site do Tribunal para ciência aos interessados sobre a admissão da reclamação,
a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

IV - decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Art. 199. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 200. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Parágrafo único. Na reclamação contra acórdão de Turma Recursal, o prazo para manifestação do Ministério Público será contado após o decurso do prazo para impugnação de interessados. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Art. 201. Julgada procedente a reclamação, será cassada a decisão exorbitante do julgado ou determinada medida adequada à solução da controvérsia.

Art. 202. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Art. 202. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (Alterado pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

Parágrafo único. O acórdão do julgamento da reclamação de Turma Recursal será enviado mediante cópia ao Presidente da Turma Recursal prolatora da decisão reclamada e por meio eletrônico às demais turmas e juízes do sistema dos juizados especiais. (Incluído pela Emenda Regimental 1 de 15/04/2016)

 

Seção VII

Da Avocatória

 

Art. 203. Se o magistrado de Primeiro Grau deixar de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal, mediante provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a numeração e a denominação que teriam caso se tratasse de recurso voluntário, sendo a eles apensados os autos da avocatória.

 

Seção VIII

Da Carta Precatória

 

Art. 204. Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a prerrogativa de foro prevista no art. 13, I, a, b e c, ou que a elas sejam equiparadas a juízo do Primeiro Vice-Presidente.

§ 1º Caberá ao relator decidir sobre a intervenção da Procuradoria de Justiça, intimando-a, se necessário.

§ 2º As audiências serão presididas pelo relator, podendo ser delegada a prática de outros atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

Seção IX

Do Conflito de Competência

 

Art. 205. Nos casos previstos em lei, o conflito de competência poderá ser suscitado entre magistrados de primeiro grau, de segundo grau e órgãos fracionários do tribunal.

Art. 206. O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo magistrado.

Art. 207. Distribuído o conflito de competência, caberá ao relator:

I - determinar a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado;

II - determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 208. Decorrido o prazo assinado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas; em seguida, o conflito irá a julgamento.

§ 1º Os autos em que foi manifestado o conflito de competência serão remetidos ao juízo declarado competente.

§ 2º Suscitado o conflito nos autos originários, nas hipóteses admitidas na legislação processual penal, estes serão remetidos ao juízo declarado competente independentemente de acórdão, o qual será remetido posteriormente com a certidão da publicação e, se houver, com a do trânsito em julgado.

Art. 209. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

 

Seção X

Do Desaforamento

 

Art. 210. Poderá ser desaforado o julgamento:

I - se houver fundadas dúvidas quanto à segurança pessoal do acusado ou à existência de condições para que os jurados decidam com imparcialidade;

II - se o interesse da ordem pública o reclamar;

III - em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, não se computando, para contagem do prazo, o tempo de adiamentos, de diligências ou de incidentes de interesse da defesa.

§ 1º O pedido de desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo querelante ou pelo acusado, em petição fundamentada e instruída com as provas dos fatos alegados, ou por meio de representação do juiz competente.

§ 2º O requerente, quando não houver procedido à justificação judicial quanto à necessidade do desaforamento, poderá pleitear ao relator a produção de provas.

§ 3º É irrecorrível a decisão do relator que deferir ou indeferir a produção de provas.

§ 4º Se os motivos alegados forem relevantes, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 5º O pedido de desaforamento não será admitido na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou na tramitação de recurso contra decisão do júri, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento que se pretenda anular.

§ 6º O acusado poderá requerer ao Tribunal de Justiça que determine a imediata realização do julgamento, se não houver excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício.

Art. 211. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente, e o relator, se não for caso de indeferimento liminar, requisitará informações ao juiz Presidente do Tribunal do Júri, que as prestará no prazo de 5 (cinco) dias, quando essa autoridade não tiver sido o representante.

§ 1º O defensor do acusado, o querelante, o Ministério Público e o assistente, conforme o caso, serão notificados para oferecer resposta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Encerrada a fase de produção de provas, os autos irão com vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer em 10 (dez) dias. Em seguida, em igual prazo, serão incluídos em pauta, facultada às partes, na sessão de julgamento, a sustentação oral por quinze minutos.

Art. 212. Deferido o pedido, que abrangerá os corréus, determinar-se-á qual Tribunal do Júri realizará o julgamento. A decisão, independentemente da publicação do acórdão, será comunicada para cumprimento.

§ 1º É inadmissível o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da designação de outro Tribunal do Júri.

§ 2º Julgado o desaforamento, ainda que pendente a publicação de acórdão, os autos serão remetidos à Vara do Tribunal do Júri onde deverá ser realizado o julgamento.

 

Seção XI

Do Habeas Corpus

Art. 213. Distribuído o habeas corpus, o relator, se necessário, requisitará informações à autoridade apontada como coatora mediante ofício acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo impetrante. As informações serão prestadas em 2 (dois) dias e, se não forem, os autos serão conclusos ao relator com a respectiva certidão.

Parágrafo único. Se houver pedido de liminar, os autos serão conclusos ao relator para exame.

Art. 214. Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Distrito Federal, a secretaria transmitirá ofício, incluindo resumo da inicial, pelo mais rápido meio de comunicação de que dispuser.

Art. 215. O relator poderá, em todos os casos:

I - ordenar diligência necessária à instrução do pedido;

II - determinar apresentação do paciente, inclusive na sessão de julgamento;

III - nomear advogado para acompanhar o processamento do feito, se o impetrante não for bacharel em Direito;

IV - mandar expedir, no habeas corpus preventivo, salvo-conduto até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 216. Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo relator, os autos serão remetidos, independentemente de despacho, à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em 5 (cinco) dias.

Art. 217. O relator apresentará o processo para julgamento em mesa, na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.

Art. 218. A decisão de habeas corpus será imediatamente comunicada pelo presidente do órgão julgador à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias para o cumprimento dela. Tão logo registrado o acórdão, a respectiva cópia será encaminhada à autoridade.

§ 1º O Tribunal expedirá, entretanto, os alvarás de soltura e os salvo-condutos, sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.

§ 2º Em se tratando de anulação do processo originário, a autoridade apontada como coatora poderá renovar os atos anulados, independentemente do recebimento do acórdão do habeas corpus, desde que, para isso, tenha os elementos necessários.

Art. 219. A prestação de fiança decorrente de ordem concessiva de habeas corpus em Segundo Grau de Jurisdição será efetivada perante o relator, que poderá delegar a atribuição a magistrado de Primeiro Grau.

Art. 220. Os órgãos julgadores concederão habeas corpus de ofício sempre que, em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de permanência.

Parágrafo único. O Conselho Especial e a Câmara Criminal poderão conceder habeas corpus na hipótese deste artigo, ainda que a competência originária seja da Turma.

 

Seção XII

Do Habeas Data

 

Art. 221. Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos ao relator, que determinará a solicitação de informações à autoridade impetrada para que as forneça no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral ou à Procuradoria de Justiça, para emitir parecer em igual prazo.

§ 2º Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que os levará para julgamento em mesa, na sessão subsequente.

§ 3º As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades impetradas, que a elas darão cumprimento, praticando, para isso, todos os atos necessários.

§ 4º Após o registro, a cópia do acórdão será remetida às autoridades competentes.

 

Seção XIII

Do Inquérito

 

Art. 222. O inquérito será instaurado e desenvolvido, no que couber, de acordo com as normas aplicadas à ação penal originária, previstas neste Regimento, na legislação especial e nas leis processuais.

 

Seção XIV

Da Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios

 

Art. 223. O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido de intervenção federal:

I - mandará arquivá-lo se for manifestamente infundado, decisão contra a qual caberá agravo regimental;

II - adotará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido. Se esse objetivo não for alcançado, distribuirá os autos a um desembargador relator, prosseguindo-se nos demais termos da Lei 8.038/90.

 

Seção XV

Do Mandado de Injunção

 

Art. 224. Ao processamento e ao julgamento do mandado de injunção aplicar-se-ão as normas relativas ao mandado de segurança, no que couber.

 

Seção XVI

Do Mandado de Segurança

 

Art. 225. A petição inicial de mandado de segurança deverá:

I - indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora, bem como a pessoa jurídica que ela integra, à qual está vinculada ou na qual exerce atribuições;

II - especificar nome e endereço completos do litisconsorte, se houver, bem como consignar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;

III - vir acompanhada de cópias, com os documentos que a instruam, em número equivalente ao quantitativo de autoridades informantes e, se houver, de litisconsortes.

Art. 226. Feita a distribuição e imediata conclusão dos autos, poderá o relator:

I - indeferir a petição inicial quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração;

II - preenchidos os requisitos legais, conceder liminar para suspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento final da segurança, facultado a exigência de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Art. 227. Recebida a petição inicial, o relator ordenará:

I - a notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - a citação do litisconsorte passivo, se houver, observando-se as disposições da lei processual civil.

Art. 228. Prestadas as informações e apresentada resposta pelo litisconsorte, ou decorridos os respectivos prazos, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, independentemente de despacho, para parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 229. Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de 30 (trinta) dias, pedirá a inclusão do processo em pauta para julgamento.

Art. 230. Todas as decisões serão comunicadas à autoridade coatora para o devido cumprimento.

 

Seção XVII

Do Protesto, da Notificação e da Interpelação

 

Art. 231. Os pedidos de protesto, de notificação ou de interpelação serão processados em conformidade com as leis processuais civis e penais.

Parágrafo único. Feita a intimação e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão entregues ao notificante independentemente de traslado.

 

Seção XVIII

Da Reclamação no Processo Penal

 

Art. 232. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 233. O prazo para a reclamação será de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do ato.

Art. 234. A petição de interposição da reclamação conterá o nome e o endereço completos da parte contrária e será instruída com cópia do ato impugnado e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido.

Parágrafo único. O relator indeferirá de plano a reclamação que não atender ao disposto no caput e no artigo anterior.

Art. 235. O relator poderá atribuir eficácia suspensiva à reclamação quando concorrerem a relevância dos fundamentos da interposição e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 236. A Secretaria enviará ofício ao juízo de origem comunicando a decisão do relator que conceder ou indeferir o efeito suspensivo e para que preste informações no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A parte contrária e o assistente, quando houver, serão intimados para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 237. Recebidas as informações ou decorridos os prazos respectivos e, se for o caso, ouvido o Ministério Público em 5 (cinco) dias, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a inclusão do processo em pauta.

Art. 238. O juízo de origem será comunicado imediatamente do julgamento.

Parágrafo único. O acórdão será enviado depois do seu registro.

 

Seção XIX

Da Representação por Indignidade para o Oficialato

 

Art. 239. Os procedimentos oriundos do Conselho de Justificação, para exame da dignidade de Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou de oficial dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal, decisão contra a qual não caberá recurso.

Art. 240. Distribuída a representação, os autos serão conclusos ao relator, que determinará a citação do representado para oferecer alegações em 5 (cinco) dias.

§ 1º A citação será efetuada na forma estabelecida nos arts. 277 a 293 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969).

§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do representado, o relator designar-lhe-á defensor dativo.

§ 3º Oferecidas as alegações de defesa ou expirado o respectivo prazo, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em 5 (cinco) dias.

§ 4º Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de 10 (dez) dias, pedirá a inclusão do processo em pauta de julgamento.

Art. 241. No julgamento, a sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos individuais, será facultada ao advogado do representado e à Procuradoria-Geral de Justiça, e o Conselho deliberará em sessão, sem a presença do público.

Parágrafo único. Se o Tribunal reconhecer que o representado é indigno para o oficialato, decretará a perda do posto e da patente, e a cópia do acórdão será remetida ao Governador do Distrito Federal ou ao Governador do Território Federal.

 

Seção XX

Da Representação para a Perda da Graduação das Praças

 

Art. 242. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.

Art. 243. Quanto ao procedimento para julgamento da representação de que trata o artigo anterior, serão observadas as disposições dos arts. 240 e 241.

 

Seção XXI

Da Revisão Criminal

 

Art. 244. A petição inicial de revisão criminal será instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

Parágrafo único. O relator, se julgar insuficientemente instruído o pedido e conveniente a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los.

Art. 245. A revisão será distribuída a desembargador que não tenha prolatado decisão em qualquer fase do processo originário.

Art. 246. Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, que pedirá dia para julgamento.

§ 1º Julgada a revisão criminal, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas e à vara de origem.

§ 2º Após o registro do acórdão, a respectiva cópia será remetida ao juízo da execução, quando se tratar de réu preso, e ao juízo de origem.

 

Seção XXII

Da Suspensão de Segurança

Art. 247. Requerida nos termos da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, a suspensão de segurança será distribuída ao Presidente do Tribunal, que a decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º O Presidente do Tribunal poderá ouvir, em 5 (cinco) dias, a autoridade que praticou o ato e o Procurador-Geral de Justiça, quando não for o requerente, em igual prazo.

§ 2º A cópia da decisão será remetida à autoridade prolatora do ato impugnado, que tomará as medidas necessárias para o devido cumprimento.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA RECURSAL

Seção I

Do Agravo de Instrumento

 

Art. 248. Distribuído o agravo de instrumento, o relator:

I - dele não conhecerá quando inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

II - negar-lhe-á provimento nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil;

III - poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

IV - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

V - depois de facultada a apresentação de resposta, dará provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932, V, do Código de Processo Civil;

VI - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 249. Cumprido o disposto no artigo anterior, o relator solicitará dia para julgamento, observando, se for o caso, o art. 88.

Art. 250. O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação, se houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes pautas de julgamento.

§ 1º Parágrafo Único: Após o trânsito em julgado, cópia da decisão será encaminhada ao juiz da causa para juntada aos autos principais. (Alterado pela Emenda Regimental 21, de 28/09/2022)

§ 2º As partes serão intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, retirarem as peças de seu interesse. (Revogado pela Emenda Regimental 21, de 28/09/2022)

§ 3º Providenciada a baixa, os autos serão encaminhados para imediata destruição.  (Revogado pela Emenda Regimental 21, de 28/09/2022)

 

Seção II

Da Apelação Cível

 

Art. 251. Distribuída a apelação, o relator:

I - dela não conhecerá quando inadmissível, prejudicada ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, observados os arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2° e 4°, do Código de Processo Civil;

II - decidirá sobre requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do Código de Processo Civil;

III - negar-lhe-á provimento nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil;

IV - dar-lhe-á provimento nas hipóteses do art. 932, V, do Código de Processo Civil;

V - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O relator determinará a intimação das partes para manifestação na hipótese do art. 933, caput, do Código de Processo Civil.

§ 2º Antes de distribuída a apelação, o requerimento previsto no inciso II será formulado por meio de petição, observado o disposto no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

§ 3º A petição de que trata o parágrafo anterior será distribuída aleatoriamente, salvo prevenção anterior, e oportunamente apensada aos autos da apelação.

Art. 252. Observado o disposto no artigo anterior, o relator solicitará dia para julgamento.

Parágrafo único. No processamento e julgamento da apelação atender-se-á ao disposto no art. 88.

Art. 253. Julgada apelação ou remessa necessária em mandado de segurança, a decisão será comunicada pela secretaria à autoridade coatora.

 

Seção III

Da Apelação Criminal

 

Art. 254. A apelação criminal será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.

Art. 255. Distribuída a apelação, ocorrendo a hipótese prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao apelante. Ao findar o prazo, com ou sem razões, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público junto à vara de origem, para as contrarrazões.

§ 1º Se não ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em 10 (dez) dias; se o acusado estiver preso ou se se tratar de apelação de sentença em processo de contravenção ou de crime ao qual a lei comine pena de detenção, o prazo será de 5 (cinco) dias.

§ 2º Se o feito não comportar revisão, o relator, no prazo legal ou, na falta deste, em 15 (quinze) dias, elaborará relatório e mandará incluí-lo em pauta de julgamento.

§ 3º Tratando-se de apelação de sentença que tenha cominado ao acusado pena de reclusão, os autos serão conclusos ao revisor, que disporá do mesmo prazo do relator para solicitar inclusão do processo em pauta de julgamento.

Art. 256. Julgada a apelação criminal relativa a acusado preso, o secretário do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

 

Seção IV

Da Carta Testemunhável

 

Art. 257. A carta testemunhável será processada e julgada conforme estabelecido na legislação processual e neste Regimento, observada a forma prevista para o recurso originário.

Parágrafo único. Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 258. Provido o recurso, o órgão julgador determinará o processamento do recurso originário ou seu seguimento para o juízo ad quem e poderá julgar o mérito se suficientemente instruída a carta testemunhável.

 

Seção V

Do Recurso de Habeas Corpus

 

Art. 259. O recurso de habeas corpus poderá ser submetido ao Segundo Grau de Jurisdição em decorrência de remessa de ofício ou de recurso voluntário e receberá, em ambos os casos, a mesma denominação.

Art. 260. O recurso da decisão que denegar ou conceder ordem de habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.

Art. 261. Distribuído o recurso, independentemente de determinação do relator, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O relator apresentará o processo para julgamento em mesa na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.

Art. 262. A decisão do recurso de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora ou à que tenha remetido o recurso de ofício, a quem caberá tomar as providências necessárias para seu cumprimento.

Parágrafo único. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos serão expedidos pelo Tribunal e sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.

 

Seção VI

Do Recurso em Sentido Estrito

 

Art. 263. O recurso em sentido estrito subirá ao Tribunal nos próprios autos ou mediante traslado, nos casos previstos no Código de Processo Penal.

Art. 264. Distribuído o recurso, os autos irão à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator, que incluirá o processo em pauta de julgamento, em igual prazo.

§ 2º A decisão será comunicada ao juízo de Primeiro Grau, e a cópia do acórdão ser-lhe-á remetida no caso de interposição de recurso.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL E PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Seção I

Do Agravo Interno

 

Art. 265. Caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1° A interposição de agravo interno independe do recolhimento de preparo e atenderá ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

§ 2º Juntada aos autos a petição do agravo interno, o relator determinará a intimação do agravado para manifestação em 15 (quinze) dias.

§ 3° Não havendo retratação, o relator solicitará a inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, observado o disposto no art. 1.021, §§ 3°, 4°, e 5°, do Código de Processo Civil.

§ 4º Nos feitos criminais, o prazo para interposição e resposta ao agravo interno é de 5 (cinco) dias.

Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:

I - suspensão de segurança;

II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil;

III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil;

IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil;

V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Seção II

Dos Embargos de Declaração Cíveis

 

Art. 267. Os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao respectivo relator.

§ 1º Caso o eventual acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, o relator determinará a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2° O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

Art. 268. Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.

Art. 269. Os embargos de declaração poderão ser conhecidos como agravo interno, se for este o recurso cabível, caso em que o recorrente será intimado para complementar as razões no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo-se na forma do art. 265, §§ 2º e 3º.

Art. 270. Acolhidos os embargos de declaração com efeito modificativo, observar-se-á o disposto no art. 1.024, § 4°, do Código de Processo Civil

§ 1º Rejeitados ou acolhidos os embargos de declaração sem efeito modificativo, o recurso interposto anteriormente pela outra parte será processado e julgado independentemente de ratificação.

§ 2º Acolhidos os embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do recurso principal, este poderá ser desde logo julgado, caso esteja em condições de pronta apreciação.

Art. 271. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos.

Parágrafo único. O relator poderá suspender a eficácia da decisão se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Seção III

Dos Embargos de Declaração Criminais

 

Art. 272. Os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao respectivo relator.

Art. 273. Aos embargos de declaração criminais aplica-se, no que couber, o disposto na seção anterior.

 

Seção IV

Dos Embargos Infringentes e de Nulidade Criminais

 

Art. 274. Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta testemunhável, recurso em sentido estrito ou agravo em execução penal.

§ 1º O recurso não se sujeita a preparo.

§ 2º A escolha de relator recairá em magistrado que não haja participado do julgamento anterior.

Art. 275. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões e, em seguida, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

§ 1º Da decisão do relator que inadmitir os embargos caberá agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias para a Câmara Criminal.

§ 2º A petição do agravo será juntada aos autos e submetida à apreciação do relator. Mantida a decisão, haverá autuação do agravo interno e distribuição à Câmara Criminal.

§ 3º No caso de provimento do agravo interno, os embargos infringentes serão distribuídos, por prevenção, ao respectivo relator.

Art. 276. Feita a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 277. O relator e o revisor disporão, sucessivamente, do prazo de 10 (dez) dias para exame; após, o revisor pedirá a inclusão em pauta de julgamento.

Art. 278. Julgados os embargos infringentes e de nulidade criminais relativos a acusado preso, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

 

Seção V

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

 

Art. 279. O recurso extraordinário e o recurso especial serão interpostos perante o Presidente do Tribunal em petições distintas.

Art. 280. Recebida a petição do recurso, a secretaria intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos para admissão ou não do recurso, em decisão fundamentada.

Art. 281. Publicada a decisão de admissão, os autos serão imediatamente digitalizados e encaminhados ao tribunal competente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Ato da Presidência disciplinará a guarda e o retorno dos autos ao órgão de origem.

Art. 282. Preclusa a decisão de inadmissibilidade, os autos serão remetidos ao órgão de origem.

Art. 283. Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso especial ou extraordinário, o agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, os autos serão remetidos à instância superior, observada a ordem do art. 1.031 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Ato da Presidência disciplinará a guarda e o retorno dos autos ao órgão de origem, observada a natureza cível ou criminal da matéria.

Art. 284. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o Presidente do Tribunal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Tribunal.

Parágrafo único. Na seleção de recursos repetitivos será observado o disposto no art. 1.036, § 6°, do Código de Processo Civil.

 

Seção VI

Do Recurso Ordinário

 

Art. 285. Recebida a petição do recurso ordinário em habeas corpus, o Presidente do Tribunal determinará o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 286. Recebida a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, o Presidente do Tribunal determinará a intimação do recorrido e eventuais litisconsortes para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS INCIDENTES E DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

Seção I

Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

 

Art. 287. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público poderá ser arguida incidentalmente perante o Conselho Especial ou qualquer outro órgão fracionário nos julgamentos de sua competência.

§ 1º Ouvida a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Em seguida a questão será submetida ao órgão colegiado ao qual competir o conhecimento do processo.

§ 3º A arguição será decidida por maioria simples.

Art. 288. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, lavrar-se-á acórdão e a questão será submetida ao Conselho Especial, com o encaminhamento do processo.

Parágrafo único. Será rejeitada a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 289. Distribuído o incidente ao Conselho Especial, o relator notificará a pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A manifestação deverá se restringir ao objeto da arguição de inconstitucionalidade.

Art. 290. Qualquer das partes legitimadas à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias da distribuição.

Parágrafo único. No mesmo prazo, mediante despacho irrecorrível do relator e considerada a relevância da matéria e a representatividade, poderá ser admitida a manifestação de outros órgãos ou entidades por meio de memoriais ou apresentação de documentos, que serão juntados aos autos.

Art. 291. Em seguida, o Ministério Público será ouvido no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 292. Devolvidos os autos pelo relator, o presidente designará a sessão de julgamento e enviará cópia do relatório e do acórdão de admissibilidade do incidente a todos os desembargadores.

Art. 293. A inconstitucionalidade será declarada por maioria absoluta, observada a regra do art. 12, § 1º, computando-se o voto do Presidente.

Parágrafo único. Lavrado o acórdão, o processo retornará ao órgão fracionário para conclusão do julgamento.

 

Seção II

Do Incidente de Assunção de Competência

Art. 294. É admissível a assunção de competência:

I - quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos;

II - quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas cíveis.

Parágrafo único. Não será admitida a arguição quando a questão de direito tiver sido objeto de decisão em julgamento de casos repetitivos.

Art. 295. Verificados os pressupostos legais, o relator proporá, de ofício ou a requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pela Câmara de Uniformização.

Art. 296. O pedido das partes deverá ser deduzido nas razões e contrarrazões do recurso ou na petição inicial e no prazo de resposta.

§ 1º Nos processos em que deva intervir, o Ministério Público deduzirá o pedido no prazo para sua manifestação.

§ 2º Nos processos em que atuar, a Defensoria Pública deduzirá o pedido no prazo do caput.

§ 3º Nas demais hipóteses, o Ministério Público e a Defensoria Pública deduzirão o pedido até o lançamento do relatório.

Art. 297. O pedido será instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para a assunção de competência.

Parágrafo único. A decisão do relator quanto à apresentação da proposta de instauração do incidente será irrecorrível.

Art. 298. A proposta será submetida pelo relator ao órgão colegiado ao qual competir o conhecimento do processo.

§ 1º Acolhida a proposta, será lavrado acórdão e remetidos os autos à Câmara de Uniformização para o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária.

§ 2º Rejeitada a proposta, prosseguir-se-á no julgamento.

§ 3º Será considerado desmembramento, para fins de aplicação do parágrafo anterior, a criação de nova unidade judicial por fracionamento e transferência da competência material da unidade originária, mantida ou não identidade de competências, independentemente de redistribuição de processos. (Acrescentada pela Emenda Regimental 19 de 01/06/2021)

Art. 299. Distribuído o feito à Câmara de Uniformização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias o relator devolverá os autos à secretaria com relatório e solicitação de inclusão em pauta para julgamento.

Parágrafo único. Cópia do relatório será encaminhada aos desembargadores.

Art. 300. Na sessão de julgamento haverá deliberação prévia sobre o interesse público na assunção de competência.

§ 1º Inadmitida a assunção de competência, será lavrado acórdão e os autos retornarão ao órgão originário para julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária.

§ 2º Admitida a assunção de competência, a Câmara de Uniformização julgará o recurso, por maioria absoluta, a remessa necessária ou o processo de competência originária e fixará a tese respectiva.

§ 3º Cópia do acórdão será encaminhada à Comissão de Jurisprudência para o fim dos arts. 331, § 4º, e 334, § 1º.

Art. 301. O acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal, exceto quando houver revisão da tese em qualquer das hipóteses previstas na legislação processual.

Parágrafo único. A revisão da tese atenderá ao disposto nos artigos anteriores, no que couber.

 

Seção III

Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

 

Art. 302. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, restrito aos processos de competência do tribunal, será dirigido ao presidente do tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Art. 303. Feita a distribuição à Câmara de Uniformização, o relator levará o incidente para o juízo colegiado de admissibilidade, lavrando-se o respectivo acórdão.

Art. 304. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Justiça do Distrito Federal, inclusive no sistema dos juizados especiais;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos judiciários competentes.

§ 2º Cessa a suspensão se o incidente não for julgado no prazo de 1 (um) ano, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Art. 305. O Presidente do Tribunal determinará a inclusão do incidente no banco eletrônico de dados e a comunicação da sua admissibilidade ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 306. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º As partes e interessados poderão requerer a juntada de documentos e a realização de diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida.

§ 2º Em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 3º O relator poderá designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

Art. 307. Concluídas as diligências, o relator lançará relatório e determinará a inclusão do incidente em pauta para julgamento.

Parágrafo único. Incluído o incidente em pauta, cópia do relatório será enviada aos membros da Câmara de Uniformização.

Art. 308. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos que tenham se inscrito com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado pelo presidente da sessão.

§ 2º A deliberação será tomada por maioria absoluta.

Art. 309. O acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados, favoráveis ou contrários, concernentes à tese jurídica discutida e passíveis de influenciar na sua fixação.

Parágrafo único. Cópia do acórdão será encaminhada à Comissão de Jurisprudência para o fim dos arts. 331, § 4º, e 334, § 1º.

Art. 310. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Art. 311. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á, pelo mesmo órgão, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados do art. 302 e atenderá ao disposto nos arts. 303 a 310.

Parágrafo único. Acolhida a revisão, haverá deliberação sobre a modulação dos efeitos da alteração em face do interesse público e da segurança jurídica, que deverá ser tomada por dois terços.

 

Seção IV

Da Exceção e do Incidente de Impedimento e Suspeição

 

Art. 312. Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

§ 1º A declaração será feita por escrito pelo relator e pelo revisor; nos demais casos será feita verbalmente e constará da ata de julgamento.

§ 2º Se a causa do impedimento ou da suspeição estiver anotada na capa dos autos, constará da papeleta de julgamento e o presidente do órgão julgador a declarará quando chamar o processo a julgamento.

Art. 313. A arguição de impedimento ou de suspeição suspenderá o processo até o julgamento do incidente.

Parágrafo único. Os autos da exceção ou do incidente serão apensados aos autos do processo originário.

Art. 314. A arguição de impedimento ou de suspeição do relator será suscitada nos 15 (quinze) dias posteriores à distribuição ou, quando não tiver por fundamento motivo preexistente, do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

Art. 315. A arguição deverá indicar os fundamentos de fato e de direito da recusa do magistrado e será instruída com documentos e rol de testemunhas, se houver.

Parágrafo único. Quando exigido por lei, a petição será assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais.

Art. 316. Autuada a petição, os autos serão remetidos ao magistrado apontado como impedido ou suspeito.

§ 1º Se não admitir o impedimento ou a suspeição, o magistrado oferecerá resposta em 15 (quinze) dias.

§ 2º Admitido o impedimento ou a suspeição:

I - pelo relator, o feito será redistribuído;

II - pelo revisor, os autos serão enviados ao desembargador que lhe suceder no órgão julgador.

Art. 317. Na hipótese do § 1º do artigo anterior, finda a instrução, os autos serão conclusos ao relator, que disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, sem a presença do magistrado arguido.

 

Seção V

Da Exceção da Verdade

 

Art. 318. A exceção da verdade será admitida, incidentalmente, na ação penal originária, e o seu procedimento será regulado pelas leis processuais.

Art. 319. A decisão da exceção será formalizada em acórdão autônomo ou integrará o acórdão da ação penal originária.

 

Seção VI

Da Anistia, da Graça e do Indulto

Art. 320. O pedido de anistia, de graça ou de indulto poderá ser efetuado por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário ou do Ministério Público.

§ 1º A extinção da punibilidade decorrente de anistia, graça ou indulto será decidida pelo Tribunal nos processos de sua competência originária, e o Presidente atuará como relator.

§ 2º O condenado poderá recusar a comutação da pena.

 

Seção VII

Da Habilitação

Art. 321. A habilitação incidente será requerida ao relator, nos próprios autos, suspendendo-se o processo.

§ 1º O relator determinará a citação do requerido para responder em 5 (cinco) dias.

§ 2º As partes apresentarão prova documental e rol de testemunhas juntamente com a inicial ou com a contestação.

§ 3º Terminada a instrução, o relator, em 5 (cinco) dias, apresentará o processo para julgamento em mesa, perante o órgão competente para julgamento da causa principal.

Art. 322. A habilitação não dependerá de decisão do relator e será processada nos autos da causa principal.

 

Seção VIII

Do Incidente de Falsidade

 

Art. 323. O incidente de falsidade será suscitado ao relator da causa principal, de acordo com o procedimento contido no Código de Processo Civil, perante o órgão competente para o julgamento da causa principal.

 

Seção IX

Da Tutela Provisória nos Processos de Competência Originária e das Medidas Cautelares nos Feitos Criminais

 

Art. 324. Nos processos de competência originária, a tutela provisória atenderá ao disposto na legislação processual civil.

Art. 325. Nos feitos criminais, as medidas cautelares, antecedentes ou incidentais, atenderão ao disposto na legislação processual penal.

 

Seção X

Da Reabilitação

 

Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.

 

Seção XI

Da Restauração de Autos

 

Art. 327. A restauração de autos atenderá aos termos da legislação processual e poderá ser requerida por qualquer das partes.

Art. 328. A restauração de autos será processada perante o órgão julgador originário e sempre que possível será distribuída ao respectivo relator.

Parágrafo único. Em se tratando de crime de ação penal pública, a restauração de autos poderá ser iniciada mediante portaria do Presidente do Tribunal ou do respectivo relator.

Art. 329. O relator determinará o envio dos autos ao juízo de origem para que se promova a restauração dos atos nele realizados.

Parágrafo único. Devolvidos os autos ao tribunal, a restauração será complementada e proceder-se-á ao julgamento.

 

Seção XII

Da Súmula

 

Art. 330. O Tribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante.

Parágrafo único. Os enunciados refletirão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição.

Art. 331. A edição de enunciado de súmula pode ser proposta por qualquer desembargador.

§ 1º A proposta será encaminhada à Comissão de Jurisprudência com indicação dos precedentes e sugestão de enunciado.

§ 2º A Comissão de Jurisprudência se manifestará sobre a proposta no prazo de 10 (dez) dias, podendo sugerir outra redação para o enunciado.

§ 3º A Comissão de Jurisprudência poderá propor de ofício a edição de enunciado de súmula, observado o disposto no § 1º.

§ 4º Fixada a tese nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, a Comissão de Jurisprudência deliberará sobre a conveniência de proposição de correspondente enunciado de súmula.

Art. 332. A proposta de súmula será distribuída ao Conselho Especial, à Câmara de Uniformização ou à Câmara Criminal.

Parágrafo único. Cópia da proposta e da manifestação da Comissão de Jurisprudência será encaminhada aos desembargadores com antecedência de 5 (cinco) dias da sessão de deliberação.

Art. 333. A aprovação da súmula depende do voto da maioria absoluta do Conselho Especial, da Câmara de Uniformização ou da Câmara Criminal.

Art. 334. A revisão da súmula poderá ser proposta por qualquer desembargador ou pela Comissão de Jurisprudência e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.

§ 1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.

§ 2º A critério do relator, poderão ser realizadas audiências públicas e autorizada a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

Art. 335. Proferido o acórdão, no prazo para a respectiva publicação será remetida cópia à Comissão de Jurisprudência, que deverá:

I - efetuar, em ordem numérica de apresentação, o registro da súmula e do acórdão, na íntegra, em livro especial, lançando na cópia recebida o número de registro e arquivando-a em seguida;

II - lançar a súmula em ficha, que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão, bem como o número previsto na alínea anterior, arquivando-a em ordem alfabética, por assunto;

III - providenciar a publicação do acórdão na Revista de Jurisprudência do Tribunal, sob o título Uniformização de Jurisprudência. (Revogado pela Emenda Regimental 15 de 24/07/2020)

Parágrafo único. A revisão de súmula atenderá ao disposto neste artigo.

Art. 336. Todos os enunciados da súmula, os posteriores adendos ou as emendas, datados e numerados em ordem contínua, serão publicados três vezes seguidas no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Todas as edições posteriores à súmula conterão os adendos e as emendas.

Art. 337. A citação da súmula, pelo número correspondente, perante o Tribunal e seus demais órgãos judiciários, dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.

 

Seção XIII

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

Art. 338. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica atenderá aos termos da legislação processual e poderá ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Art. 339. O incidente será processado perante o órgão julgador originário e sempre que possível distribuído ao respectivo relator.

Art. 340. O relator poderá indeferir de plano o incidente:

I - quando manifestamente incabível a sua instauração;

II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica;

III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.

Parágrafo único. Da decisão do relator cabe agravo interno.

Art. 341. Admitida a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 342. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão monocrática do relator.

Parágrafo único. Da decisão do relator cabe agravo interno.

Art. 343. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 344. O ano judiciário do Tribunal inicia-se e termina, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano.

§ 1º Nos dias em que não houver expediente forense normal, o Tribunal funcionará em sistema de plantão permanente.

§ 2º O Tribunal Pleno regulamentará o plantão judiciário de segunda instância.

§ 3º Será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e na página do Tribunal na internet a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões judiciais.

Art. 345. O Tribunal inicia os trabalhos no dia 7 de janeiro e os encerra no dia 19 de dezembro, com realização de sessão do Tribunal Pleno, postergando ou antecipando as respectivas datas, se necessário, para dia útil.

Art. 346. Os presidentes dos órgãos julgadores e os relatores das causas de competência do Tribunal poderão, mediante simples comunicação aos diretores de secretaria, delegar a assinatura de atos de citação, de notificação e de intimação ou a comunicação de ordens ou de decisões.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

 

Art. 347. Os prazos no Tribunal serão contados a partir da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou, se determinado, a partir da intimação pessoal ou da ciência por outro meio.

§ 1º A contagem dos prazos será feita de acordo com as leis processuais.

Parágrafo único. A contagem dos prazos será feita de acordo com as leis processuais. (Alterado pela Emenda Regimental 10 de 03/12/2018)

§ 2º Não se aplicam aos prazos regimentais as normas processuais que estabelecem prazo em dobro para manifestação do Ministério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública. (Revogado pela Emenda Regimental 10 de 03/12/2018)

Art. 348. Não correm os prazos no período de feriado forense, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento.

§ 1º Os prazos também serão suspensos ou interrompidos na ocorrência de obstáculos judiciais ou de motivo de força maior, comprovados e reconhecidos pelo Presidente ou pelo Tribunal.

§ 2º As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se ainda oportuna sua apreciação.

Art. 349. A utilização de sistemas de informática e telemática é admissível para a remessa de documentos ao Tribunal, e os originais deverão ser entregues na secretaria do órgão julgador, necessariamente, para convalidação, até 5 (cinco) dias após o término dos prazos.

Parágrafo único. A não apresentação do original implicará o arquivamento do documento recebido.

 

CAPÍTULO III

DOS DADOS ESTATÍSTICOS

 

Art. 350. As estatísticas dos trabalhos judiciários do Tribunal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, mensalmente.

 

CAPÍTULO IV

Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal

 

Art. 351. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além da Revista e das próprias súmulas, o Diário da Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades autorizadas. (Alterado pela Emenda Regimental 15 de 24/07/2020)

Art. 351. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além das próprias súmulas, o Diário da Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades autorizadas. (Alterado pela Retificação da Emenda Regimental do Regimento Interno 15 de 24/07/2020)

Art. 351. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além das próprias súmulas, o Diário da Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades autorizadas."[...]" 


Art. 352. A Comissão de Jurisprudência fornecerá cópia autêntica dos acórdãos aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal.

Art. 353. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará a inscrição ao Presidente da Comissão de Jurisprudência em petição que conterá os seguintes elementos:

I - nome, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;

II - nome de seu diretor ou editor responsável;

III - um exemplar dos três últimos números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, o que será dispensado no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números em seu acervo;

IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas oficialmente pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e dos respectivos advogados.

Art. 354. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação à biblioteca do Tribunal.

Art. 355. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.

Art. 356. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.

Art. 357. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, manterá atualizado o registro das inscrições e dos cancelamentos, além de se articular com a Biblioteca para acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 354.

Art. 358. Constará do Diário da Justiça Eletrônico a ementa de todos os acórdãos. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, selecionará os acórdãos que devam ser publicados, em inteiro teor, na Revista Oficial adotada pelo Tribunal. (Alterado pela Emenda Regimental 15 de 24/07/2020)

Parágrafo único. A Revista de Jurisprudência do Tribunal divulgará a jurisprudência da Corte.

Art. 358. Constará do Diário da Justiça Eletrônico a ementa de todos os acórdãos (Alterado pela Retificação da Emenda Regimental do Regimento Interno 15 de 24/07/2020)

Parágrafo único. A Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência divulgará a jurisprudência da Corte.

Art. 358. Constará do Diário da Justiça Eletrônico a ementa de todos os acórdãos.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência divulgará a jurisprudência da Corte.

 

PARTE TERCEIRA

DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

I - do Tribunal Pleno;

II - do Conselho Especial.

III – do Conselho da Magistratura. (NR) (Incluído pela Emenda Regimental 16 de 02/09/2020)

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL PLENO

 

Art. 360. O Tribunal Pleno, integrado por todos os desembargadores, será presidido pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º O Tribunal Pleno somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros.

§ 2º Quando exigido quorum qualificado para deliberação, o Tribunal Pleno não se reunirá sem que estejam presentes desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços dos membros que o integram.

§ 3º Far-se-á verificação de quorum de instalação no início da sessão de julgamento.

Art. 361. Compete ao Tribunal Pleno:

I - dar posse aos membros do tribunal;

II - eleger o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como dar-lhes posse;

III - decidir sobre o acesso ao cargo de desembargador;

IV - eleger os desembargadores e os juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, na condição de membros efetivos e substitutos;

V - elaborar a lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e aos membros do Ministério Público;

VI - elaborar a lista para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do art. 120, III, da Constituição da República;

VII - eleger os membros do Conselho Especial;

VIII - decidir sobre remoção, promoção e permuta de magistrados, podendo abster-se temporariamente de indicar nomes, se assim recomendar o interesse público;

IX - escolher os membros das Comissões de Regimento, de Jurisprudência e de Acompanhamento de Estágio Probatório, bem como deliberar sobre a recondução dos seus membros;

X - decidir sobre vitaliciamento de juiz de direito substituto ou afastamento das respectivas funções;

XI - pronunciar-se sobre a regularidade das contas do Presidente do Tribunal;

XII - aprovar o Regimento Interno, as respectivas emendas, os atos regimentais, bem como o Regimento Administrativo das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justiça;

XIII - aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e suas emendas;

XIV - deliberar sobre matéria relativa à organização judiciária, inclusive instalação, extinção, transformação, remanejamento e desmembramento de varas e circunscrições judiciárias;

XV - conhecer do plano de administração apresentado pelo Presidente no início da gestão;

XVI - decidir matéria administrativa de grande relevância, a critério do Conselho Especial ou dos membros da Administração Superior;

XVII - propor alterações na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei.

XVIII – definir o direcionamento estratégico, monitorar os resultados e fomentar a prestação de contas, garantindo que as ações e os resultados da organização observem o interesse público primário. (NR) (Incluído pela Emenda Regimental 16 de 02/09/2020)

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESPECIAL

 

Art. 362. O Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se segue à metade de seus membros.

§ 1º No procedimento administrativo disciplinar relativo a magistrados, verificada, antes do início da sessão, a inexistência de quorum de deliberação, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer desembargador, convocará desembargadores para substituição dos ausentes entre os presentes no Tribunal, observada a suplência e a ordem de antiguidade.

§ 2º A suspeição e o impedimento de integrante do Conselho Especial, no procedimento indicado no parágrafo anterior, deverão ser comunicados, preferencialmente, antes da abertura da sessão, ao Presidente, que convocará desembargador substituto.

Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;

II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;

IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;

V - decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens do Presidente como representante do Tribunal, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem como os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a realização de inspeção e correição nos Territórios Federais;

V- decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a
realização de inspeção e correição nos Territórios Federais; (Alterado pela Emenda Regimental 7 de 08/05/2017)

VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;

VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;

VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito para as funções de assistentes da Presidência, um juiz de direito para assistente da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito para assistente da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito para assistentes da Corregedoria da Justiça; (Alterado pela Emenda Regimental 17 de 07/04/2021)

VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito auxiliares da Presidência, um juiz de direito auxiliar da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito auxiliar da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito auxiliares da Corregedoria da Justiça; (NR)

IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;

X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;

XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;

XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento.

XIII — decidir sobre pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em razão de processo disciplinar. (NR) (Acrescentado pela Emenda Regimental 14 de 03/12/2019)

XIV – decidir matéria submetida à sua deliberação pela Administração Superior. (NR) (Incluído pela Emenda Regimental 16 de 02/09/2020)


CAPÍTULO II-A
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (NR)
(Incluído pela Emenda Regimental 16 de 02/09/2020)


Art. 363-A. O Conselho da Magistratura, composto do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, funcionará como órgão deliberativo da Administração Superior.

§ 1º O Conselho da Magistratura se reunirá com a presença de, no mínimo, três de seus membros.

§ 2º As sessões administrativas do Conselho da Magistratura serão registradas em ata, que será subscrita por seus membros e pelo Secretário-Geral do TJDFT, que as secretariará. (NR)

Art. 363-B. São competências administrativas do Conselho da Magistratura:

I – deliberar sobre matéria administrativa, podendo submetê-la ao Tribunal Pleno ou ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, para análise, referendo ou ratificação;

II – apreciar questão envolvendo o sistema de governança do TJDFT, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos pelo Tribunal Pleno e pelo Conselho Especial, no exercício das funções administrativas.

§ 1º Qualquer membro do Conselho da Magistratura pode submeter a esse colegiado matéria que repute relevante, previamente ao exame dela pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Especial, no exercício das funções administrativas.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a matéria envolva ordenação de despesas, a manifestação do colegiado terá caráter opinativo.

§ 3º A atuação administrativa do Conselho da Magistratura se faz sem prejuízo das competências regimentais do Tribunal Pleno ou do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas. (NR)


 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES

 

Art. 364. A substituição do Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício de suas funções administrativas, bem como a de seus membros, obedecerá o disposto no art. 57.

Art. 365. O Presidente do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas.

§ 1º A pauta do julgamento, acompanhada dos respectivos relatórios, será encaminhada aos gabinetes dos desembargadores com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, salvo situação devidamente justificada e sem objeção da maioria do colegiado.

§ 2º Serão convocadas sessões extraordinárias sempre que necessário ou mediante requerimento de um terço dos integrantes dos respectivos órgãos.

§ 3º Salvo urgência devidamente justificada, a convocação de sessão extraordinária será feita, mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 3 (três) dias antes da data designada.

Art. 366. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, no que couber, o disposto no art. 29, I a V.

Parágrafo único. O Presidente proferirá voto no caso de empate, no julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e nas eleições ou indicações do Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA

Seção I

Das Atribuições do Presidente do Tribunal

 

Art. 367. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:

I - convocar eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça;

II - prover os cargos dos serviços auxiliares na forma da lei;

III - expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, promoção, acesso, disponibilidade e aposentadoria de magistrados e servidores da Justiça;

IV - determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos de servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - convocar desembargador para substituição de membro do Conselho Especial, por ocasião de férias, afastamentos e impedimentos, observados os critérios estabelecidos neste Regimento;

VI - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla para início dos procedimentos referentes ao preenchimento das vagas correspondentes ao quinto constitucional;

VII - indicar os membros e os respectivos suplentes das Comissões Permanentes para aprovação do Tribunal Pleno;

VIII - coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Presidência(Alterado pela Emenda Regimental 16 de 02/09/2020)

VIII – coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Presidência, em conformidade com a política de governança institucional; (NR)

IX - nomear os juízes de direito substitutos e dar-lhes posse, observada a ordem de classificação do respectivo concurso;

X - expedir atos de designação nos casos de promoção, de remoção e de permuta;

XI - receber o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento profissional, formulado por membro do Tribunal, e determinar a respectiva distribuição a um relator;

XII - ceder servidores do quadro do Tribunal e requisitar os de outros órgãos;

XIII - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Secretaria do Tribunal;

XIV - baixar instruções necessárias para a aplicação do ajustamento de conduta a servidores lotados na Secretaria do Tribunal, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência;

XV - aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e a pena de demissão aos servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XVI - decidir sobre as questões administrativas de interesse dos magistrados e dos servidores da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;

XVII - organizar e publicar, anualmente, as listas de antiguidade dos magistrados;

XVIII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podendo submeter ao Tribunal Pleno ou ao Conselho Especial as matérias que entender convenientes;

XIX - fazer publicar, no mês de dezembro de cada ano, a relação de todas as circunscrições e varas instaladas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XX - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de quaisquer ordenadores de despesas do Quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XXI - apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, até o primeiro dia de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relativo ao ano anterior;

XXII - autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas do Palácio da Justiça, de seus anexos ou de áreas próprias do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios, assim como fixar a respectiva retribuição pecuniária devida por outros órgãos de entidades oficiais e por serventias não remuneradas por órgãos públicos ou por quaisquer outros serviços;

XXIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, na forma da lei;

XXIV - apresentar um plano de administração ao Tribunal Pleno em 30 (trinta) dias, contados de sua posse;

XXV - praticar os atos cuja competência lhe for delegada pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Especial, no exercício das funções administrativas;

XXVI - exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento.

XXVI – decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, desde que não excedam a 7 (sete) dias e nem impliquem afastamento do Território Nacional, os quais dependerão de deliberação do Conselho Especial. (Alterado pela Emenda Regimental 7 de 08/05/2017)

XXVII – exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental 7 de 08/05/2017)

XXVII — deliberar sobre o processamento do pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em razão de processo disciplinar. (Alterado pela Emenda Regimental 14 de 03/12/2019)

XXVIII — exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento. (NR) (Acrescentado pela Emenda Regimental 14 de 03/12/2019)

 

Seção II

Das Atribuições do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal

 

Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;

II - dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;

III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - conceder férias e licenças aos magistrados;

V - designar juiz de direito substituto e juiz de direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas em lei;

VI - coordenar a política de gestão documental do Tribunal;

VII - coordenar a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial e de biblioteconomia do Tribunal;

VIII - coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Primeira Vice-Presidência;  (Alterado pela Emenda Regimental 16 de 02/09/2020)

VIII – coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Primeira VicePresidência, em conformidade com a política de governança institucional; (NR)

IX - exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal e as demais funções que lhe forem conferidas neste Regimento.

X – editar e publicar a Revista de Doutrina Jurídica – RDJ. (Acrescentado pela Retificação da Emenda Regimental do Regimento Interno 15 de 24/07/2020)

Parágrafo único. A delegação de competência far-se-á por ato conjunto do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente.

 

Seção III

Das Atribuições do Segundo Vice-Presidente do Tribunal

 

Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;

II - coordenar a política de mediação, de conciliação e de soluções alternativas de conflitos de interesses na Justiça do Distrito Federal;

III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro;

IV - coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Segunda Vice-Presidência; (Alterado pela Emenda Regimental 16 de 02/09/2020)

IV – coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Segunda VicePresidência, em conformidade com a política de governança institucional; (NR)

V - exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. A delegação de competência far-se-á por ato conjunto do Presidente e do Segundo Vice-Presidente.

 

Seção IV

Das Atribuições do Corregedor da Justiça

Art. 370. São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça:

I - realizar inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios e zelar para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência;

II - realizar, anualmente, inspeções e correições nos livros dos notários e registradores dos Territórios, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito;

III - expedir provimentos, portarias e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços da Justiça de Primeiro Grau e dos Serviços Notariais e de Registros no Distrito Federal, podendo delegar essa atribuição ao Secretário-Geral da Corregedoria da Justiça;

IV - expedir as instruções necessárias para o serviço de distribuição de feitos no primeiro grau de jurisdição;

V - propor ao Tribunal Pleno a aprovação da estrutura administrativa da Secretaria da Corregedoria da Justiça e das suas atribuições;

VI - fiscalizar o procedimento funcional dos magistrados de Primeiro Grau, de ofício ou mediante reclamação, e propor ao Conselho Especial, se for o caso, a instauração de processo administrativo;

VII - receber e instruir o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento profissional, formulado por magistrado de Primeiro Grau, e submetê-lo ao Conselho Especial;

VIII - designar os juízes diretores dos fóruns das circunscrições do Distrito Federal;

IX - fiscalizar a atividade dos juízes de paz e fixar a importância que será recebida para a celebração de casamento, observado o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro;

X - expedir atos de designação ou de substituição dos tabeliães e dos oficiais de registro, nas hipóteses de vacância ou afastamento compulsório do titular;

XI - indicar à nomeação diretor de secretaria quando houver vacância do titular da vara e designar servidor para substituí-lo em seus impedimentos;

XII - indicar os Contadores-Partidores, os Distribuidores e os Depositários Públicos, bem como designar um dos Depositários Públicos como Coordenador dos Depósitos Públicos;

XIII - regular as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores e as do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito;

XIV - determinar o número de servidores com fé pública para cada ofício judicial;

XV - decidir sobre as questões administrativas relativas aos servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;

XVI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, bem como por tabeliães e oficiais de registro, impondo-lhes, no limite de sua competência, as penalidades cabíveis, ou propor ao Presidente a aplicação da pena de demissão, na forma do artigo 367, XV;

XVII - julgar recursos administrativos relativos a sanções disciplinares aplicadas pelos magistrados aos servidores que lhes sejam subordinados;

XVIII - conduzir os procedimentos de remoção de juízes de direito e de promoção de juízes de direito substitutos, relatando a matéria no Tribunal Pleno;

XIX - coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Corregedoria da Justiça(Alterado pela Emenda Regimental 16 de 02/09/2020)

XIX – coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Corregedoria da Justiça, em conformidade com a política de governança institucional; (NR)

XX - expedir as instruções necessárias para aplicação de ajustamento de conduta a servidores lotados nos ofícios judiciais, extrajudiciais e na Secretaria da Corregedoria da Justiça, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência ou considerada de lesividade mínima;

XXI - exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.

§ 1º O Corregedor da Justiça poderá delegar a juízes a realização de inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo aqueles que tenham por objeto a apuração da prática de infração penal atribuída a magistrado ou a juiz de paz.

§ 2º A inspeção e a correição nos Territórios Federais será feita pessoalmente pelo Corregedor da Justiça, com o auxílio de juiz de direito por ele convocado, e abrangerá, no mínimo e em cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.

 

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO

 

Art. 371. As eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça serão realizadas pelo Tribunal Pleno no mês de fevereiro do ano em que findar o mandato dos antecessores, mediante convocação do Presidente.

Parágrafo único. A transição poderá ser disciplinada em ato regimental.

Art. 372. Eleger-se-á primeiro o Presidente do Tribunal e, sucessivamente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.

§ 1º Verificando-se, no curso do mandato, vacância de algum dos cargos de direção, e se for caso de se proceder a nova eleição, o Presidente a convocará para um dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º Verificando-se a vacância de algum dos cargos de direção em virtude de aposentadoria compulsória, a eleição será realizada dentro dos 20 (vinte) dias que antecederem sua ocorrência.

Art. 373. A eleição do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.

Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

§ 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

§ 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

Art. 375. Antes de se proceder à votação, o Presidente consultará os desembargadores elegíveis sobre a aquiescência de eventual indicação.

§ 1º O Tribunal poderá não aceitar a recusa pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Em nenhum caso, a recusa será aceita após a eleição.

§ 3º A recusa aceita não prejudicará, para os efeitos do art. 377, a colocação do desembargador na lista de antiguidade.

Art. 376. O quorum mínimo de deliberação do Tribunal Pleno é de dois terços dos seus membros.

Parágrafo único. Será considerado eleito quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.

 

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DE DESEMBARGADOR E JUIZ DE DIREITO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL


Art. 377. A eleição de desembargador ou de juiz para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será realizada pelo Tribunal Pleno nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do ofício que comunique o término do mandato.

§ 1º São inelegíveis o Presidente do Tribunal de Justiça, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça. (Alterado pela Emenda Regimental 12 de 20 de fevereiro de 2019)

§ 2º São elegíveis os desembargadores que não estejam impedidos, exceto aqueles que, antes da votação, manifestarem objeção. (Alterado pela Emenda Regimental 12 de 20 de fevereiro de 2019)

§ 3º Entre os juízes, são elegíveis os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade. (Alterado pela Emenda Regimental 12 de 20 de fevereiro de 2019)

§ 4º Na eleição será observada a ordem de antiguidade. (Alterado pela Emenda Regimental 12 de 20 de fevereiro de 2019)

§ 1º São inelegíveis o Presidente do Tribunal de Justiça, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como os desembargadores que já tiverem exercido cargos no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal por dois biênios. (Alterado pela Emenda Regimental 12 de 20 de fevereiro de 2019)

§ 2º São elegíveis todos os desembargadores e juízes de direito que não estejam impedidos.

§ 3º Iniciado o processo de eleição, o Presidente consultará os desembargadores presentes sobre o interesse em se candidatar.

§ 4º Os juízes de direito poderão apresentar suas candidaturas, em expediente dirigido à Presidência, até cinco dias antes da sessão designada para a eleição, cuja data será publicada com cinco dias de antecedência.

§ 5º O Presidente anunciará os nomes dos desembargadores candidatos. Os votantes receberão cédulas em branco, podendo sufragar até dois nomes. Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes à sessão. (Incluído pela Emenda Regimental 12 de 20 de fevereiro de 2019)

§ 6º Se for necessário segundo escrutínio, nele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao dobro dos cargos a preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necessário, os mais modernos. (Incluído pela Emenda Regimental 12 de 20 de fevereiro de 2019)

§ 7º Nos escrutínios seguintes, será observada a regra do parágrafo anterior e, se nenhum nome obtiver metade mais um dos votos, será excluído o que tiver obtido menor número de votos e, se houver empate, o mais moderno. (Incluído pela Emenda Regimental 12 de 20 de fevereiro de 2019)

§ 8º Restando apenas dois nomes, ter-se-á por eleito o que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo. (Incluído pela Emenda Regimental 12 de 20 de fevereiro de 2019)

§ 9º Na eleição de juiz de direito, serão observadas as regras dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Emenda Regimental 12 de 20 de fevereiro de 2019)

Art. 378. O quorum mínimo de deliberação do Tribunal Pleno é de dois terços dos desembargadores.

Parágrafo único. Será considerado eleito quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.

 

CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO DE ADVOGADOS E DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 379. Se ocorrer vaga no Tribunal de Justiça para ser provida por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou por advogado, o Presidente do Tribunal solicitará ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla dos indicados.

Parágrafo único. Da lista relativa ao Ministério Público constarão os cargos e a respectiva antiguidade na carreira.

Art. 380. Para a indicação, o Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença mínima de dois terços dos seus integrantes.

Art. 381. Para a elaboração da lista, cada desembargador votará em três nomes, considerando-se indicados os mais votados, desde que tenham obtido pelo menos metade mais um dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno.

§ 1º Se for necessário segundo escrutínio, a ele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao dobro dos lugares por preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necessário, os mais modernos.

§ 2º Nos escrutínios seguintes, observar-se-á a regra do parágrafo anterior e, se nenhum nome obtiver metade mais um dos votos, será excluído o que tiver obtido menor número de votos e, se houver empate, o mais moderno.

§ 3º Restando apenas dois nomes, ter-se-á por indicado o que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo.

Art. 382. A elaboração de lista de advogados indicados para o Tribunal Regional Eleitoral obedecerá ao disposto no artigo antecedente e entender-se-á por mais moderno o de inscrição mais recente na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS NA MAGISTRATURA DE CARREIRA

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 383. O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e de Juiz de Direito dos Territórios condiciona-se à aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecidos os requisitos especificados em lei.

Art. 384. O Conselho Especial determinará a realização de concurso desde que haja mais de duas vagas para serem providas e não existam candidatos habilitados em número suficiente.

Art. 385. Caberá à Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura elaborar a lista dos pontos que serão objeto de exame, decidir sobre os pedidos de inscrição, realizar as provas e atribuir-lhes notas.

Art. 386. O concurso para provimento dos cargos iniciais de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e de Juiz de Direito dos Territórios será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção por um ou outro cargo.

Parágrafo único. O Conselho Especial poderá determinar a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios.

 

Seção II

Da Remoção, da Promoção, do Acesso e da Permuta

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 387. As remoções e promoções serão realizadas após a vacância de cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, juiz de direito das turmas recursais ou de juiz de direito, observada a Constituição e a legislação em vigor.

§ 1º Os cargos de juiz de direito substituto de segundo grau serão providos mediante remoção de juízes de direito de turma recursal e de juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de varas com competência em todo o Distrito Federal.

§ 2º Os cargos de juiz de direito de turma recursal serão providos mediante remoção de juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de varas com competência em todo o Distrito Federal.

§ 3º Os cargos de juiz de direito serão providos mediante remoção de juízes de direito ou mediante promoção de juízes de direito substitutos.

Art. 388. As indicações e as listas para remoção e promoção serão realizadas na ordem de vacância.

§ 1º Considerar-se-á como data de abertura da vaga:

I - a da criação do cargo;

II - a da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, perda do cargo, remoção compulsória ou decretação de disponibilidade;

III - a data em que o magistrado promovido assumir o cargo;

IV - a do falecimento do magistrado.

§ 2º Se houver coincidência na data da vacância, a ordem de indicação ficará a critério do Presidente do Tribunal.

§ 3º Ao se verificar a remoção a pedido, considerar-se-á, para efeito deste artigo, a data em que foi aberta a vaga provida mediante remoção.

Art. 389. A vacância do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, de juiz de direito das turmas recursais e de juiz de direito será declarada pelo Presidente do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias, permitida uma prorrogação, contados do fato que a ocasionou.

§ 1º Em se tratando de remoção, os interessados deverão requerer inscrição no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da declaração de vacância.

§ 2º Em se tratando de promoção, serão considerados inscritos todos os juízes de direito substitutos que tenham mais de dois anos de exercício na classe e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, cabendo aos que a recusarem se manifestar até o início da votação.

§ 3º Em se tratando de vaga nos Territórios ou no Distrito Federal a ser provida por Juiz de Direito dos Territórios, far-se-á imediata comunicação aos interessados.

§ 4º Encerrado o prazo de inscrição, o Corregedor da Justiça apresentará relatório contendo informações que possam ser úteis à avaliação da conduta funcional dos juízes, dentre as quais:

I - o número de sentenças proferidas anualmente, o de processos distribuídos à respectiva vara, bem como, no caso de o juiz estar ou de ter sido convocado no último ano, o número de processos recebidos e o de votos proferidos;

II - os casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificados o tempo e a justificativa do excesso;

III - os elogios recebidos;

IV - as penalidades impostas;

V - o resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento e quaisquer títulos obtidos;

VI - as observações formuladas por desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria da Justiça para as providências necessárias.

§ 5º A Corregedoria da Justiça enviará a cada desembargador, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da elaboração da lista para remoção ou promoção, um resumo do que constar dos assentamentos dos juízes de direito que requereram sua inscrição para a remoção ou dos juízes de direito substitutos que não manifestaram recusa à promoção.

§ 6º Os provimentos mencionados neste artigo vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal.

Art. 390. Em se tratando de acesso ao cargo de desembargador, serão prestadas informações sobre os três juízes de direito substitutos de segundo grau, juízes de direito de turma recursal ou juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e sobre todos os que reúnam condições legais para o critério de merecimento.

Parágrafo único. Na remoção para os cargos de juiz de direito substituto de segundo grau e de juiz de direito de turma recursal, serão prestadas informações sobre os três juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e sobre todos os que reúnam condições legais para o critério de merecimento.

Art. 391. Caberá ao Tribunal Pleno examinar e decidir os requerimentos de remoção, de promoção e de permuta, podendo abster-se temporariamente de indicar nomes, se assim recomendar o interesse público.

 

Subseção II

Da Remoção

Art. 392. Declarada a vacância do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, será facultada a remoção aos juízes de direito de turma recursal, independentemente do tempo de exercício no cargo, e aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como titular de vara da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de competência em todo o Distrito Federal e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

§ 1º A remoção será realizada pelos critérios de antiguidade e merecimento, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 62, nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 389, nos §§ 2º a 6º do art. 405 e nos arts. 406 e 407.

§ 2º A remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau implicará na dispensa automática da função de Juiz Assistente da Presidência, da Primeira Vice-Presidência, da Segunda Vice-Presidência ou da Corregedoria da Justiça, de Juiz Diretor de Fórum e de membro da Coordenação de Juizados Especiais. (Alterado pela Emenda Regimental 17 de 07/04/2021)

§ 2º A remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau implicará dispensa automática da função de juiz auxiliar da Presidência, da Primeira Vice-Presidência, da Segunda Vice-Presidência ou da Corregedoria da Justiça, de Juiz Diretor de Fórum e de membro da Coordenação de Juizados Especiais. (NR)

Art. 393. Declarada a vacância do cargo de juiz de direito de turma recursal, será facultada a remoção aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como titular de vara da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de competência em todo o Distrito Federal e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Parágrafo único. A remoção será realizada pelos critérios de antiguidade e merecimento, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 62, nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 389, nos §§ 2º a 6º do art. 405 e nos arts. 406 e 407.

Art. 394. Declarada a vacância de vara da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de competência em todo o Distrito Federal, de provimento inicial ou proveniente das remoções de que tratam os artigos anteriores, será facultada a remoção aos juízes de direito com essas competências.

Art. 395. A vaga decorrente da remoção de que trata o artigo anterior será novamente destinada à remoção de juízes de direito com as mesmas competências.

§ 1º As vagas remanescentes da remoção de que trata o art. 394 e as decorrentes da remoção de que trata o caput deste artigo serão providas mediante remoção de juízes de direito das demais circunscrições judiciárias.

§ 2º Vaga “decorrente” é aquela proveniente da remoção.

§ 3º Vara “remanescente” é aquela que, oferecida à remoção, permaneceu vaga.

Art. 395. A vara decorrente ou remanescente da remoção de que trata o art. 394 será provida mediante remoção de juízes de direito das demais circunscrições judiciárias. (Alterado pela Emenda Regimental 6 de 20/12/2016)

§ 1º Vaga ‘decorrente’ é aquela proveniente da remoção. (Alterado pela Emenda Regimental 6 de 20/12/2016)

§ 2º Vara ‘remanescente’ é aquela que, oferecida à remoção, permaneceu vaga. (Alterado pela Emenda Regimental 6 de 20/12/2016)

Art. 396. Declarada a vacância de vara nas demais circunscrições judiciárias, de provimento inicial ou proveniente da remoção de que trata o § 1º do artigo anterior, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.

§ 1º Concluída a remoção de que trata o caput, a vaga decorrente será provida mediante nova remoção destinada aos juízes de direito com as mesmas competências.

§ 2º A vaga proveniente da remoção prevista no parágrafo anterior será destinada à promoção, nos termos do artigo seguinte.

Art. 396. Declarada a vacância de vara nas demais circunscrições judiciárias, de provimento inicial ou proveniente da remoção de que trata o artigo anterior, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências. (Alterado pela Emenda Regimental 6 de 20/12/2016)

Parágrafo Único. A vaga proveniente da remoção será destinada à promoção, nos termos do artigo seguinte. (Alterado pela Emenda Regimental 6 de 20/12/2016)

Art. 397. As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções de que tratam os artigos anteriores serão providas mediante promoção de juízes de direito substitutos.

Art. 398. Somente após dois anos de exercício na vara da qual seja titular, apurados na data da sessão de deliberação, o juiz poderá ser removido, salvo se não houver inscrição de candidato com esse requisito ou se o Tribunal Pleno recusar, por maioria absoluta, todos os inscritos.

§ 1º Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma circunscrição judiciária.

§ 2º Em caso de desmembramento, antes da remoção será assegurada ao juiz de direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da declaração de vacância.

 

Subseção III

Da Promoção

 

Art. 399. A promoção de juiz de direito substituto só poderá ocorrer entre os que tiverem dois anos de exercício, salvo se não houver quem apresente esse requisito ou, se o preencher, não aceite o lugar vago ou, ainda, se o Tribunal Pleno recusar, por maioria absoluta, todos os indicados.

Art. 400. A promoção, obedecerá aos critérios de antiguidade e de merecimento.

Art. 401. Na promoção por merecimento, para a elaboração da lista tríplice, cada desembargador votará em três nomes, considerando-se escolhidos os mais votados.

§ 1º Em segundo escrutínio, considerar-se-á indicado o juiz de direito substituto mais votado.

§ 2º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.

§ 3º Aplicar-se-á aos escrutínios subsequentes o disposto no art. 381, §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 402. Na apuração do merecimento será observado o disposto no art. 389, § 4º, bem como o fato de o juiz de direito substituto já haver figurado em lista para promoção por merecimento e a respectiva antiguidade no cargo.

Art. 403. Na promoção por antiguidade, o Tribunal Pleno somente poderá recusar o nome do juiz de direito substituto mais antigo pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até obter-se a indicação.

 

Subseção IV

Do Acesso

 

Art. 404. O provimento dos cargos de desembargador, mediante acesso, obedecerá aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. A antiguidade e o merecimento serão apurados entre os juízes de direito substitutos de segundo grau, os juízes de direito de turmas recursais e os juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de vara com competência em todo o Distrito Federal.

Art. 405. Para o acesso por merecimento serão considerados inscritos todos os juízes de direito integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade.

§ 1º Caberá ao juiz de direito que recusar o acesso se manifestar até o início da votação.

§ 2º Elaborada a lista tríplice, na forma regimental, para o provimento de vaga mediante critério de merecimento, o Tribunal Pleno, em segundo escrutínio, indicará o juiz de direito que terá acesso à vaga.

§ 3º Se houver apenas uma vaga, elaborada a lista tríplice, far-se-á votação e será indicado o juiz de direito que tenha obtido a maioria simples dos votos.

§ 4º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.

§ 5º Aplicar-se-á aos escrutínios subsequentes o disposto no art. 381, §§ 1º, 2º e 3º.

§ 6º No acesso por merecimento, serão elaboradas, sempre que possível, listas tríplices em número correspondente ao de vagas.

Art. 406. Na apuração do merecimento será observado o disposto no art. 389, § 4º, bem como o fato de o magistrado já haver figurado em lista para promoção por merecimento e a respectiva antiguidade no cargo.

Art. 407. No acesso por antiguidade, o Tribunal Pleno somente poderá recusar o nome do magistrado mais antigo pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até obter-se a indicação.

 

Subseção V

Da Permuta

 

Art. 408. Os juízes de direito poderão solicitar permuta mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Feita a instrução pela Corregedoria de Justiça, o requerimento será submetido pelo Presidente ao Tribunal.

Art. 409. Não será permitida permuta:

I - de juiz de direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça, após o surgimento de vaga, enquanto não for esta provida;

II - de juiz de direito que não tenha pelo menos 2 (dois) anos de exercício no juízo do qual seja titular;

III - entre juiz de direito de vara com competência em todo o Distrito Federal ou da Circunscrição Judiciária de Brasília e juiz de direito das demais circunscrições judiciárias.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A MAGISTRADOS

Seção I

Do Procedimento Preliminar

 

Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

Art. 411. Qualquer pessoa poderá noticiar falta disciplinar cometida por magistrado, exigindo-se representação por escrito, com confirmação de autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

§ 1º O procedimento será arquivado de plano pelo Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, ou pelo Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal.

§ 2º Não sendo o caso de arquivamento de plano, o magistrado será intimado para prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Poderá ainda o Presidente do Tribunal ou o Corregedor da Justiça instaurar sindicância investigativa, permitido ao sindicado o seu acompanhamento.

§ 4º Após as informações ou a conclusão da sindicância, se for o caso, a representação poderá ser arquivada pelo Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, ou pelo Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, quando não se verificar a existência de indícios de materialidade ou de autoria de infração disciplinar.

§ 5º Das decisões unipessoais caberá recurso ao Conselho Especial, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Seção II

Do Processo Disciplinar

 

Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

§ 1º Antes da deliberação do Conselho Especial será concedido ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

§ 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 4º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.

§ 5º O magistrado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão de julgamento com pelo menos 5 (dias) de antecedência, assegurada a sustentação oral.

Art. 413. Determinada a instauração de processo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, o acórdão respectivo será acompanhado de portaria, assinada pelo Presidente, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.

§ 1º Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.

§ 2º Não poderá ser relator o Presidente do Tribunal ou o Corregedor da Justiça que dirigiu o procedimento preliminar, ainda que tenha vencido o respectivo mandato.

§ 3º Cópia da ata da sessão será encaminhada à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão de julgamento.

Art. 414. Na oportunidade em que decidir pela abertura do processo disciplinar, o Conselho Especial, pela maioria absoluta de seus membros, deliberará sobre o afastamento do magistrado, até decisão final ou por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

Art. 415. O relator sorteado determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, posteriormente, a citação do magistrado para apresentar defesa em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Conselho Especial.

§ 1º O prazo de defesa será de 10 (dez) dias se houver dois ou mais magistrados.

§ 2º A mudança de residência obriga o magistrado a comunicar ao relator, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações.

§ 3º O magistrado que estiver em lugar incerto ou não sabido será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos.

§ 4º O magistrado será considerado revel quando, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado.

§ 5º O relator, declarada a revelia, designará defensor dativo e conceder-lhe-á igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 6º O magistrado e o respectivo defensor serão intimados de todos os atos do processo.

Art. 416. Observado o disposto no artigo anterior, o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes a juiz de direito para produzi-las.

§ 1º O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos a ele imputados, designando, para tanto, dia, hora e local e determinando a intimação desse e de seu defensor.

§ 2º O relator tomará o depoimento das testemunhas – no máximo oito de acusação e oito de defesa –, fará as acareações que julgar pertinentes e determinará as provas periciais e técnicas que entender adequadas.

§ 3º Na produção das provas aplicar-se-á subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil.

Art. 417. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado – ou o respectivo defensor – terão vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, para razões finais.

§ 1º Decorrido o prazo, com ou sem as razões, o relator, em 15 (quinze) dias, incluirá o processo na pauta do Conselho Especial para julgamento e ordenará a intimação do Ministério Público, do magistrado acusado e do respectivo defensor.

§ 2º O relator determinará, ainda, a remessa aos desembargadores integrantes do Conselho Especial de cópias do acórdão, da defesa, das razões finais do Ministério Público e do magistrado, das provas produzidas, além de outras peças que entender necessárias.

Art. 418. Na sessão de julgamento, depois do relatório e da sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos para cada parte, serão colhidos os votos e somente poderá ser imposta punição ao magistrado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

§ 1º O Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justiça terão direito a voto.

§ 2º Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 3º Se o Conselho Especial concluir pela existência de indícios suficientes de crime de ação penal pública incondicionada, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Art. 419. A instauração de processo administrativo, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas nos assentos funcionais do magistrado.

Art. 420. Em razão da natureza da infração ou do processo administrativo, o relator ou o Conselho Especial poderão limitar a publicidade dos atos ao acusado e aos respectivos defensores quando a preservação do sigilo não prejudicar o interesse público e o direito à informação.

Art. 421. As normas e os princípios das Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos e aos processos disciplinares contra magistrados.

Art. 422. O processo administrativo terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Conselho Especial, por maioria simples.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

 

Art. 423. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória;

VI - demissão.

Parágrafo único. Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e neste Regimento.

 

Seção I

Da Advertência e da Censura

 

Art. 424. As penas de advertência e de censura são aplicáveis aos magistrados de primeiro grau, nas hipóteses previstas neste Regimento.

§ 1º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

§ 2º As penas de advertência e de censura não se aplicarão aos desembargadores, não se incluindo, nesta exceção, os juízes de direito substitutos de segundo grau e os juízes de direito convocados para o Tribunal.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas reservadamente, por escrito, e constarão nos assentamentos funcionais do magistrado.

 

Seção II

Da Remoção Compulsória, da Disponibilidade e da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 425. O Conselho Especial poderá determinar, de forma justificada e por motivo de interesse público, a remoção compulsória, a disponibilidade ou a aposentadoria compulsória do magistrado.

§ 1º O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando o exercício das respectivas funções for incompatível com a atuação no órgão fracionário ou no juízo em que estiver localizado.

§ 2º O magistrado será posto em disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.

§ 3º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo;

III - demonstrar capacidade insuficiente de trabalho ou apresentar conduta funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 426. O procedimento para remoção compulsória, para disponibilidade ou para aposentadoria compulsória obedecerá ao disposto nos arts. 412 a 422.

Parágrafo único. Em todos os casos, a formalização dos atos dar-se-á mediante publicação no órgão oficial.

Art. 427. Se o Conselho Especial concluir pela remoção compulsória, fixará desde logo o órgão fracionário ou a vara em que o magistrado passará a atuar.

Parágrafo único. Determinada a remoção compulsória, se o magistrado não assumir o cargo nos 30 (trinta) dias posteriores ao fim do prazo fixado para entrar em exercício, será colocado em disponibilidade.

 

Seção III

Da Demissão

 

Art. 428. Ao juiz não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição da República e nas leis;

II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV - insuficiente capacidade de trabalho;

V - procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 1º O procedimento disciplinar será instaurado, a qualquer tempo, dentro do período de estágio probatório, mediante proposta do Corregedor da Justiça ao Conselho Especial.

§ 2º O recebimento da acusação pelo Conselho Especial suspenderá o curso do prazo do vitaliciamento.

§ 3º O Conselho Especial poderá, se entender não ser o caso de demissão, aplicar as penas de remoção compulsória, de censura ou de advertência.

§ 4º No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção compulsória, o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

Seção IV
Do aproveitamento do magistrado em disponibilidade (NR)
(Acrescentado pela Emenda Regimental 14 de 03/12/2019)

Art. 428-A. O magistrado posto em disponibilidade em razão de processo disciplinar somente pode pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento. (NR)

Art. 428-B. O aproveitamento de magistrado em disponibilidade pode ser proposto por qualquer desembargador do TJDFT, independentemente da aquiescência do magistrado, desde que de modo fundamentado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Presidente intimará o magistrado a apresentar informações e juntar a documentação relacionada no art. 428-C, no prazo de trinta dias. (NR)

Art. 428-C. O pedido de aproveitamento deve ser instruído com os seguintes documentos, além de outros que o magistrado entender pertinentes:

I — certidão atualizada que comprove estar o interessado em dia com as obrigações eleitorais;

II — certidão atualizada emitida pelos distribuidores criminais da Justiça Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos locais em que haja residido durante o período de disponibilidade;

III — certidão atualizada emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, comprovando a inexistência de crime eleitoral;

IV — folha de antecedentes atualizada emitida pela Polícia Federal e pela Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido durante o período de disponibilidade;

V — declaração na qual conste não haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente durante o período de afastamento;

VI — declaração, acompanhada das respectivas certidões, se for o caso, nos termos do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, na qual conste:

a) não haver exercido o comércio ou não ter participado de sociedade comercial, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

b) não haver exercido cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

VII — certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil quanto à permanência da suspensão da inscrição, caso tenha sido feita durante a disponibilidade.

Art. 428-D. O pedido de aproveitamento, acompanhado da documentação pertinente, será encaminhado ao Presidente
do TJDFT, que deliberará sobre o seu processamento ou indeferimento liminar.

§ 1º Deferido o processamento, os autos serão remetidos ao Conselho Especial, para distribuição aleatória.

§ 2º Indeferido liminarmente o pedido, caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Conselho Especial, procedendo-se à sua distribuição aleatória. Provido o recurso, o pedido de aproveitamento terá prosseguimento.

§ 3º O relator ordenará o processo e decidirá sobre provas e diligências requeridas, podendo, ainda, requisitá-las de ofício.

§ 4º Concluídas as diligências, será concedida vista ao requerente pelo prazo de dez dias.

§ 5º O julgamento ocorrerá em sessão pública, tomando-se a decisão pelo voto da maioria absoluta.

§ 6º Após a leitura do relatório, será permitida a sustentação oral do requerente ou seu procurador por até quinze minutos.

§ 7º A rejeição do pedido de aproveitamento deve ser fundamentada em fatos diversos daqueles que ensejaram a pena de disponibilidade. (NR)

Art. 428-E. Deferido o aproveitamento, o exercício das funções será precedido de reavaliação da capacidade física e mental do magistrado por junta médica do TJDFT, constituída por ordem do Presidente.

§ 1º Realizada a avaliação e havendo indícios de incapacidade física ou mental, o Presidente determinará a instauração do procedimento de verificação de invalidez de magistrado, na forma prevista no Capítulo VIII do Título III deste Regimento.

§ 2º Atestada a capacidade física e mental do magistrado, o Presidente expedirá ato determinando o retorno do magistrado à vaga que ocupava no momento em que foi posto em disponibilidade.

§ 3º Inexistindo vaga a ser preenchida, ficará o magistrado em disponibilidade, com vencimentos integrais, ou será aproveitado em função de auxílio, em caráter temporário, a critério do TJDFT. (NR)

Art. 428-F. O pedido de aproveitamento, se indeferido, poderá ser renovado após o decurso de um ano, contado da intimação pessoal do magistrado, e assim sucessivamente. (NR)

Art. 428-G. Efetivado o aproveitamento do magistrado, seu tempo de disponibilidade será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria. (NR)

 

CAPÍTULO VII

Da apuração de fato delituoso imputado a magistrado

 

Art. 429. A notícia que contenha indícios de prática de infração penal por parte de magistrado de primeiro grau será encaminhada ao Corregedor da Justiça, que decidirá acerca de instauração de inquérito.

Art. 430. Instaurado inquérito, competirá ao Corregedor da Justiça presidi-lo.

Parágrafo único. Concluídas as diligências, o Corregedor da Justiça determinará a distribuição do inquérito.

Art. 431. Distribuído o inquérito, o relator abrirá vista, por 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá requerer diligências complementares, arquivamento, ou oferecer denúncia.

§ 1º O relator poderá solicitar à Procuradoria-Geral de Justiça a designação de Procurador para acompanhar o inquérito.

§ 2º Oferecida a denúncia, o relator a submeterá ao Conselho Especial para recebimento ou rejeição.

§ 3º O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo relator.

§ 4º O relator observará, no que couber, as normas regimentais referentes à ação penal originária, a legislação especial e as leis processuais aplicáveis.

Art. 432. Verificada a existência de falta punível com pena disciplinar, o relator encaminhará cópia dos autos ao Corregedor da Justiça para as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

 

Art. 433. O procedimento de verificação de invalidez de magistrado, para aposentadoria, terá caráter confidencial e será iniciado mediante:

I - requerimento do magistrado interessado;

II - determinação do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente ou do Corregedor da Justiça;

III - provocação dirigida ao Presidente do Tribunal por qualquer desembargador.

Art. 434. O magistrado que se afastar por seis meses ou mais, ao todo, em dois anos consecutivos, para tratamento de saúde, deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez quando requerer nova licença para igual fim, dentro dos próximos dois anos.

§ 1º O Presidente do Tribunal decidirá sobre a instauração ou não do procedimento e determinará, em caso afirmativo, o afastamento do magistrado do exercício de suas funções até a decisão final.

§ 2º Instaurado o procedimento, o Presidente do Tribunal nomeará junta médica, constituída de três médicos do quadro do Tribunal, sempre que possível de especialistas, a qual procederá ao exame de verificação de invalidez.

§ 3º O procedimento será distribuído ao Conselho Especial, cabendo ao relator ordenar os demais atos e diligências necessários à averiguação da invalidez.

§ 4º Se se tratar de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao magistrado, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por advogado que constituir.

Art. 435. O relator notificará o magistrado e, se for o caso, o curador nomeado ou o advogado constituído, do teor da iniciativa e da nomeação da junta médica, bem como lhe assinará o prazo de 15 (quinze) dias para requerer diligências e indicar provas ou, se quiser, médico assistente.

§ 1º No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito pela junta médica.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, o relator decidirá sobre as diligências e sobre as provas requeridas, podendo também determinar outras diligências necessárias à completa averiguação da verdade.

§ 3º Feito o exame, a junta médica, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerá laudo fundamentado, assinado por seus membros e pelo assistente, se houver.

§ 4º O membro da junta médica, ou o assistente, que divergir da maioria oferecerá laudo separado.

§ 5º Se a junta médica solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo referido no § 3º deste artigo, esse será prorrogado pelo tempo indicado como necessário.

§ 6º Não comparecendo o magistrado sem causa justificada, ou recusando-se a ser submetido ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos.

Art. 436. Concluída a instrução, o relator assinará prazos sucessivos de 10 (dez) dias para o magistrado e para o curador apresentarem razões de defesa.

Art. 437. Vencido o prazo para apresentação das razões, o relator lançará relatório escrito para ser distribuído a todos os membros do Conselho Especial, com as cópias dos atos processuais que entender convenientes, e pedirá a designação de dia para o julgamento.

Art. 438. O julgamento será feito pelo Conselho Especial, observado o quorum previsto no art. 362, § 1º.

§ 1º Após o relatório será facultada a sustentação oral pelo advogado ou curador do magistrado por quinze minutos.

§ 2º A decisão pela incapacidade do magistrado será tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

§ 3º O Presidente terá direito a voto.

Art. 439. Reconhecida a incapacidade do magistrado, o Presidente do Tribunal editará o ato de aposentadoria.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 440. A partir da entrada em exercício, o juiz de direito substituto ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de dois anos, durante o qual a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório avaliará, semestralmente, as condições pessoais e a capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo.

§ 1º O juiz de direito substituto que for promovido durante os dois primeiros anos de exercício do cargo continuará submetido ao estágio probatório para vitaliciamento.

§ 2º Se o Corregedor da Justiça propuser ao Conselho Especial instauração de processo administrativo, o procedimento previsto no caput será imediatamente iniciado. No caso de arquivamento, o acompanhamento do estágio probatório retomará o curso normal.

Art. 441. Quando o juiz de direito substituto entrar em exercício no cargo, o Corregedor da Justiça determinará a abertura de procedimento administrativo individual de acompanhamento de estágio probatório, para fins de aquisição de vitaliciedade.

Parágrafo único. Todas as informações relacionadas ao magistrado vitaliciando serão juntadas no procedimento administrativo individual.

Art. 442. O desempenho do juiz de direito substituto, além da avaliação da conduta funcional, será aferido:

I - por avaliação qualitativa e quantitativa;

II - pelo número de sentenças proferidas semestralmente e pelo número de processos que lhe forem distribuídos;

III - pelos casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificando-se o tempo e a justificativa do excesso;

IV - pelos elogios recebidos;

V - pelas penalidades sofridas;

VI - pelo resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento ou por quaisquer títulos obtidos;

II - pelas observações realizadas por desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria para as providências necessárias;

VIII - por exercer, eventualmente, outras atividades relevantes na Justiça do Distrito Federal ou dos Territórios.

Parágrafo único. Para efeito da avaliação do inciso VI, o juiz vitaliciando deverá frequentar os cursos de aperfeiçoamento ministrados pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT – Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Art. 443. Para o fim da avaliação de desempenho, a Corregedoria da Justiça instruirá, semestralmente, o procedimento administrativo do juiz vitaliciando com os seguintes dados estatísticos:

I - processos distribuídos;

II - audiências realizadas;

III - processos conclusos com excesso de prazo;

IV - sentenças proferidas.

Parágrafo único. Além dos elementos coligidos pela Corregedoria da Justiça, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá apresentar outros que entenda relevantes para a avaliação do magistrado.

Art. 444. Para efeito da avaliação qualitativa, cada juiz vitaliciando remeterá, mensalmente, duas sentenças de mérito por ele proferidas para análise da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

§ 1º Além das sentenças encaminhadas pelo juiz, a Comissão poderá escolher outras proferidas no período.

§ 2º A qualidade do trabalho será avaliada sob dois enfoques:

I - estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;

II - presteza e segurança no exercício da função.

Art. 445. A avaliação da presteza e da segurança do vitaliciando no exercício da função será resultante das observações e das informações obtidas pelos membros da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

Parágrafo único. A Comissão também obterá dos juízes titulares informações sobre o desempenho da rotina de trabalho do vitaliciando.

Art. 446. A avaliação quantitativa será realizada a cada seis meses, considerando-se, objetivamente, as estatísticas do período relativas aos processos conclusos ao juiz, às sentenças prolatadas, devidamente tipificadas, e aos processos não julgados.

Art. 447. Além das avaliações qualitativas e quantitativas, o processo será instruído com informações referentes ao desempenho do juiz vitaliciando, às correições nas varas onde atuaram e aos procedimentos disciplinares eventualmente instaurados.

Art. 448. Qualquer membro da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório poderá apresentar ou requerer outros elementos relevantes para a avaliação do magistrado, diretamente, a órgãos, comissões e unidades do Tribunal, ou por meio da Comissão e a juízo desta, a outros tribunais, órgãos públicos ou entidades.

Parágrafo único. Qualquer desembargador, juiz de direito, autoridades ou interessados poderão apresentar informações e elementos que entendam relevantes para a instrução do processo.

Art. 449. O juiz vitaliciando deverá manifestar-se, a cada seis meses, sobre a sua atuação nesse período, encaminhando à Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório relatório no qual prestará informações relacionadas aos seguintes aspectos, entre outros que entender pertinentes:

I - estrutura física e recursos materiais disponíveis nos juízos em que atuou;

II - critério de divisão do trabalho da vara;

III - dificuldades no desempenho do cargo;

IV - cumulação de atividade e volume de processos conclusos.

Art. 450. A cada seis meses, o Presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório encaminhará aos demais membros os autos dos procedimentos individuais, devidamente instruídos, para ciência e eventual manifestação.

Art. 451. Quando o juiz vitaliciando completar um ano e seis meses de exercício da magistratura, o Presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório designará data para votação do relatório final que será apresentado ao Tribunal Pleno.

§ 1º O Presidente da Comissão providenciará a remessa das cópias dos pareceres para os demais integrantes da Comissão.

§ 2º Realizada a votação de que trata o caput, o Presidente da Comissão enviará ao Presidente do Tribunal o relatório final, que será incluído em pauta de julgamento do Tribunal Pleno, o qual conterá a proposta de vitaliciamento do juiz ou de afastamento das respectivas funções.

§ 3º O afastamento ou o vitaliciamento só ocorrerá se a proposta, em um ou em outro sentido, for aprovada pela maioria absoluta.

§ 4º Em caso de aprovação, o magistrado tornar-se-á vitalício, ao completar os dois anos de exercício, se algum fato novo não determinar a reabertura do procedimento de avaliação.

Art. 452. Aprovada a proposta de não vitaliciedade, o Presidente do Tribunal oficiará ao magistrado, afastando-o de suas funções, e remeterá os autos do procedimento administrativo à distribuição.

Art. 453. O relator determinará a notificação pessoal do magistrado para oferecimento de defesa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo e apresentada ou não a defesa, o relator determinará, em 15 (quinze) dias, a inclusão do procedimento administrativo em pauta de julgamento do Tribunal Pleno.

§ 2º A demissão ocorrerá se a proposta nesse sentido for aprovada pela maioria absoluta, editando o Presidente o respectivo ato.

§ 3º O procedimento administrativo regulamentado nesta Subseção terá caráter confidencial, e o ato de demissão terá a publicidade inerente aos atos administrativos em geral.

Art. 454. As dúvidas surgidas no decorrer do procedimento serão resolvidas pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, e os casos omissos, pelo Tribunal Pleno.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 455. Os atos normativos do Tribunal de Justiça obedecem à seguinte nomenclatura:

I - emenda regimental: suprime, acrescenta ou modifica disposições do Regimento Interno;

II - ato regimental: regulamenta a aplicação de norma estabelecida no Regimento Interno;

III - provimento: altera e regulamenta o Provimento-Geral da Corregedoria;

IV - resolução: regulamenta matéria não regimental;

V - portaria: destina-se a expedientes internos administrativos;

VI - instrução: transmite orientações e recomendações de natureza jurídico-administrativa.

Art. 456. Os atos normativos são numerados como se segue:

I - emenda regimental e ato regimental: em séries próprias e numeração seguida, que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno, ao qual se referem;

II - provimento: em série própria e numeração seguida, que prossegue enquanto vigente o Provimento-Geral da Corregedoria, ao qual se refere;

III - resolução: em numeração sequencial anual própria;

IV - portaria e instrução: em numeração sequencial anual própria.

Art. 457. As emendas regimentais e os atos regimentais poderão ser propostos por qualquer desembargador à Comissão de Regimento Interno, que emitirá parecer e solicitará ao Presidente do Tribunal a respectiva inclusão em pauta para deliberação do Tribunal Pleno.

§ 1º Cópias da proposta e do parecer da Comissão de Regimento serão encaminhadas aos desembargadores com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 2º Em caso de urgência, emendas e atos regimentais propostos pelo Presidente, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, relativos a matérias atinentes às suas atribuições, poderão ser levados diretamente ao Tribunal Pleno.

Art. 458. Considerar-se-á aprovada a emenda ou o ato regimental que obtiver voto favorável da maioria absoluta do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A emenda ou o ato regimental entrará em vigor na data de sua publicação, salvo deliberação diversa do Tribunal Pleno.

Art. 459. Até que seja editada lei específica sobre greve de servidores públicos, o julgamento das ações de que cuida o inciso VI do art. 21 obedecerá ao seguinte procedimento:

I - a petição inicial será devidamente instruída e atenderá às exigências da legislação processual;

II - distribuída a ação, o relator decidirá pedido de tutela provisória e determinará a citação do réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias;

III - decorrido o prazo de resposta, o Ministério Público será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - em seguida será lançado relatório nos autos e incluído o processo em pauta para julgamento.

§ 1º A qualquer tempo, o relator poderá, de ofício ou mediante pedido, designar audiência de conciliação.

§ 2º Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais, o feito terá tramitação e julgamento prioritários.

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente as normas do procedimento comum do Código de Processo Civil.

Art. 460. Até que sejam concluídos, os procedimentos de remoção em curso, bem como os de promoção deles provenientes, continuarão sendo regulados pelo Regimento Interno revogado.

Art. 461. As alterações de competência promovidas por este Regimento Interno não se aplicam aos processos distribuídos antes da data da sua entrada em vigor.

Art. 462. Este Regimento entra em vigor no dia 18 de março de 2016.

Art. 463. Fica revogado o Regimento Interno anterior.