Resolução 6 de 08/09/2003

Dispõe sobre as normas e os critérios para os concursos públicos de remoção e provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro do Distrito Federal e dá outras providências.

##ATO RESOLUO N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura

RESOLUÇÃO 6 DE 8 DE SETEMBRO DE 2003

Dispõe sobre as normas e os critérios para os concursos públicos de remoção e provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro do Distrito Federal e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 3°, da Constituição Federal, que reclama concurso público para provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por período superior a seis meses;

CONSIDERANDO a Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Carta Magna, com as modificações trazidas pela Lei 10.506, de 09 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Conselho da Magistratura, na 6ª Sessão Ordinária realizada no dia 16 de julho de 2003;

CONSIDERANDO o interesse público no preenchimento das vagas existentes, propiciando a prestação do serviço de modo eficiente e adequado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT e o Corregedor de Justiça resolvem:


I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º A titularidade dos serviços notariais e de registro será preenchida mediante certame público de provas e títulos, em caso de concurso de provimento, e de prova de títulos, na hipótese de concurso de remoção.

§ 1º As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provimento e uma terça parte por concurso de remoção (Art. 16 da Lei 8.935/94).

§ 2º Para estabelecer o critério de preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço (Art. 16, parágrafo único, da Lei 8.935/94).

§ 3º Os candidatos ao concurso público deverão preencher os requisitos dos arts. 14 e 17 da Lei n.º 8.935/94, de 18 de novembro de 1994, conforme o critério de preenchimento.

Art. 2º Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação nos concursos, sendo esta ordem determinante para a escolha do serviço notarial e de registro (Art. 19 da Lei 8.935/94).

Art. 3º Os atos de delegação e de remoção serão expedidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

II DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO E REMOÇÃO

Art. 4º Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares dos serviços notariais e de registro que exerçam a atividade por mais de dois anos no Distrito Federal.

Art. 5º Ao concurso público de provimento serão admitidos os candidatos que preencherem os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 8.935/94:
a) aprovação em concurso público;

b) nacionalidade brasileira;

c) capacidade civil;

d) quitação com as obrigações eleitorais e militares;

e) diploma de bacharel em Direito;

f) aptidão física e mental;

g) verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Parágrafo único. Ao concurso público de provimento poderão concorrer candidatos nãobacharéis em Direito que tenham completado, até a data de publicação do edital de abertura do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro (art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.935/94).

III DO CONCURSO DE REMOÇÃO

Art. 6º O concurso público para remoção dos serviços notariais e de registro constará unicamente de prova de títulos, sendo assim considerados:

a) Exercício na titularidade de serviços notariais ou de registro.

b) Exercício no cargo de Magistrado ou membro do Ministério Público.

c) Exercício em cargo público privativo de Bacharel em Direito, excetuados os títulos já incluídos nas alíneas ``a'' e ``b''.

d) Exercício em outros cargos públicos ou preposto de serventia extrajudicial.

e) Exercício de magistério em centro de ensino superior (área do Direito).

f) Aprovação em concurso público para Magistrado, membro do Ministério Público, Tabelião ou Oficial de Registro.

g) Aprovação em concurso público para o qual se exige diploma de Bacharel em Direito.

h) Conclusão de mestrado ou doutorado em área do Direito.

i) Livro Jurídico editado, de autoria exclusiva do candidato.

§ 1º Para o exercício simultâneo de cargos e/ou funções, não serão computados os pontos cuja acumulação seja vedada por lei ou pela Constituição da República.

§ 2º O edital do concurso fixará a nota atribuída a cada um dos títulos estabelecidos neste artigo.

Art. 7º Se mais de um candidato obtiver a mesma nota final, considerar-se-á, respectivamente, para efeito de desempate:

I. o mais antigo na titularidade de serventia notarial ou de registro no Distrito Federal;

II. o que contar com maior tempo de serviço em serventia extrajudicial;

III. o que contar com maior tempo no serviço público;

IV. o mais idoso.

Art. 8° Os candidatos farão opção, em reunião perante a Comissão do Concurso, pelos serviços notariais e de registro, respeitada a ordem de classificação, iniciando-se por aquele que figurar em primeiro lugar na lista. A intimação do candidato será divulgada em edital a ser oportunamente publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° Será considerado desistente o candidato que não comparecer ou não se fizer representar legalmente à reunião mencionada no caput deste artigo.

§ 2° Caso ocorra desistência, serão convocados novos candidatos, respeitada a ordem de classificação.


IV DO CONCURSO PARA PROVIMENTO

Art. 9º O concurso público para provimento dos serviços notariais e de registro compreenderá três fases, sendo duas de caráter classificatório e eliminatório e uma de caráter classificatório.

§ 1º Para o provimento da titularidade das serventias extrajudiciais, realizar-se-á, em caráter reservado, investigação da vida funcional e pessoal, de natureza eliminatória.

§ 2º Com a inscrição do candidato, fica a Comissão do Concurso autorizada a fazer as investigações necessárias, inclusive em estabelecimentos bancários.

Art. 10. A primeira fase do concurso de provimento consistirá de prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, versando sobre as seguintes matérias:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo;

c) Direito Civil;

d) Direito Processual Civil;

e) Direito Penal;

f) Direito Processual Penal;

g) Direito Comercial;

h) Direito Tributário;

i) Legislação Especial.

§ 1º A disciplina Legislação Especial compreende conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes aos Ofícios de Notas e Registros, bem como os relativos à Lei de Protesto de Títulos, Lei de Registros Públicos, Lei dos Notários e Registradores, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.

§ 2º Na elaboração da prova a banca examinadora deverá dar maior ênfase às disciplinas de Direito Civil e Legislação Especial.

§ 3º Somente serão chamados para a 2ª fase os 100 (cem) candidatos de melhor classificação.

§ 4º O número de questões, a valoração, a nota de corte e os critérios de correção e desempate serão fixados no edital do concurso.

Art. 11. A prova discursiva da segunda fase, de caráter classificatório e eliminatório, consistirá na apreciação de 03 (três) questões, bem como na lavratura de ato notarial ou de registro.

§ 1º Considerar-se-ão eliminados os candidatos que não obtiverem nota igual a 50% (cinqüenta por cento), no mínimo.

§ 2º Serão convocados para a 3ª fase somente os 20 (vinte) candidatos de melhor classificação.

§ 3º A valoração das questões e do ato notarial ou de registro e os critérios de avaliação e desempate serão estabelecidos no edital do concurso.

§ 4º Para determinação dos candidatos a serem admitidos na 3ª fase do certame, realizar-se-á apuração da classificação provisória dos concursandos pela soma das notas obtidas na 1ª e na 2ª fase.

Art. 12. A terceira fase, de caráter unicamente classificatório, consistirá em avaliação de títulos, que serão assim considerados:

a) Exercício na titularidade de serviços notariais ou de registro.

b) Exercício no cargo de Magistrado ou membro do Ministério Público.

c) Exercício em cargo público privativo de Bacharel em Direito, excetuados os títulos já incluídos nas alíneas ``a'' e ``b''.

d) Exercício em outros cargos públicos ou preposto de serventia extrajudicial.

e) Exercício de magistério em centro de ensino superior (área do Direito).

f) Aprovação em concurso público para Magistrado, membro do Ministério Público, Tabelião ou Oficial de Registro.

g) Aprovação em concurso público para o qual se exige diploma de Bacharel em Direito.

h) Conclusão de mestrado ou doutorado em área do Direito.

i) Livro Jurídico editado, de autoria exclusiva do candidato.

Parágrafo Único. O edital do concurso fixará os critérios para recebimento, pontuação e avaliação dos títulos relacionados neste artigo.

Art. 13. A média final (MF) será apurada pela média ponderada de graus obtidos na prova objetiva (A), na prova discursiva (B) e de títulos (C), cujos pesos serão 45 (quarenta e cinco) para a prova objetiva, 45 (quarenta e cinco) para a prova discursiva e 10 (dez) para a prova de títulos, conforme a seguinte fórmula: MF=(45.A + 45.B + 10.C)/100.

Art. 14. Ocorrendo empate entre os candidatos, a preferência na classificação obedecerá à seguinte ordem:

I) a maior nota na prova discursiva;

II) a maior nota na prova objetiva;

III) o candidato mais idoso.

Art. 15. Os candidatos aprovados poderão ser submetidos a exame de sanidade física e mental perante profissionais habilitados, indicados pela Comissão do Concurso.

Art. 16. O resultado final do concurso será homologado pelo Presidente do TJDFT e pelo Corregedor de Justiça e publicado no Diário Oficial da União, indicando a ordem de classificação dos candidatos.

Art. 17. Os candidatos aprovados serão convocados apenas na quantidade de serviços notariais ou de registro vagos e manifestarão suas opções em reunião perante a Comissão do Concurso, quando o direito de escolha será feito respeitando-se, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos. A intimação do candidato será divulgada em edital publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único: Será considerado desistente o candidato que não comparecer ou não se fizer representar legalmente à reunião mencionada no caput deste artigo.

Art. 18. Caso ocorra desistência, serão convocados novos candidatos, respeitada a ordem de classificação.

V DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 19. A Comissão do Concurso será composta por um Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que a presidirá, por dois Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal, por um Advogado, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Distrito Federal (OAB - DF), por um Membro do Ministério Público, indicado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por um Notário e por um Registrador, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil /ANOREG Distrito Federal (Art.15 da Lei 8.935/94).

Parágrafo Único. No caso de vaga ou renúncia de um de seus Membros, será o fato comunicado pelo Presidente da Comissão ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados ou à Associação dos Notários e Registradores, para o efeito de proceder-se ao seu preenchimento.

Art. 20. A Comissão do Concurso deliberará por maioria de seus Membros.

Art. 21. O Presidente da Comissão do Concurso designará funcionário do Tribunal de Justiça para secretariar os trabalhos da Comissão.

Art. 22. Todas as convocações, avisos e intimações serão realizadas por meio de atos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 23. A Comissão será instalada e se reunirá por convocação de seu Presidente.

VI DOS RECURSOS

Art. 24. O edital do concurso fixará os critérios para interposição e julgamento dos recursos.

VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os candidatos removidos ou investidos na delegação deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos atos de remoção ou outorga da delegação, entrar em efetivo exercício.

§ 1º Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no caput poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º A inobservância dos prazos fixados neste artigo implicará desistência do candidato removido ou recém-delegado, abrindo-se nova oportunidade de opção, respeitando-se a ordem de classificação do concurso.

§ 3º Ao candidato desistente não será facultada nova oportunidade de opção.

Art. 26. A vaga não provida por remoção, por falta de candidato interessado, será preenchida por aproveitamento dos aprovados em concurso de ingresso.

Art. 27 - A qualquer tempo, ainda que depois de concluído o concurso e feita a classificação, qualquer membro da Comissão, qualquer Desembargador, o Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e membro do Conselho da Ordem dos Advogados (Seção do Distrito Federal) poderão pedir o cancelamento da inscrição ou eliminação do candidato, desde que apresente motivo relevante.

§ 1º Sobre o pedido a que se refere o presente artigo, será ouvido o candidato no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo, a seguir, a Comissão do Concurso.

§ 2º Para cancelamento da inscrição, eliminação do candidato ou sobre o pedido tratado no caput, a Comissão do Concurso decidirá pela maioria de seus membros.

Art. 28. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio ou contrato com entidade para recepção das inscrições e aplicação das provas e ainda, se for o caso, para a realização do concurso.

Art. 29. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Corregedor de Justiça editarão os demais atos necessários à aplicação desta resolução.

Art. 30. A presente resolução vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO
Vice-Presidente no exercício da Presidência

Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 10/09/2003, Seção 3, Fls. 23/24