Resolução 19 de 21/12/2015

Dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 19 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

*Republicada por haver incorreção nas tabelas "E", "N" e "Q".

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência, prevista no art. 10, inciso II do Regimento Interno e tendo em vista a decisão proferida no P.A. n. 24.249/2015, na Sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2015,

CONSIDERANDO que o art. 19 do Decreto-Lei nº 115/67 estabelece a atualização anual dos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar as Tabelas Judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei nº 115/67, com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, no percentual de 10,48%, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 2º Atualizar as Tabelas Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei nº 115/67, com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, no percentual de 10,48%, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Arredondar os valores obtidos após a atualização das Tabelas Extrajudiciais F – Dos Tabeliães, I – Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, J – Do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, L – Dos Oficiais do Registro de Imóveis, M – Dos Oficiais do Protesto de Títulos e N – Do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, utilizando-se o seguinte critério: para baixo, quando a última casa for de um, dois, seis ou sete centavos, e para cima, quando for de três, quatro, oito ou nove centavos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

 

 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 28/12/2015, Edição N. 243, Fls. 02/11. Data de Publicação: 29/12/2015


*Republicada por haver incorreção nas tabelas "E", "N" e "Q".

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 19/2015

SECRETARIA DE CONTAS JUDICIAIS E DE APOIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS

 SUBSECRETARIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

REGIMENTO DE CUSTAS / DECRETO-LEI Nº 115/67

DEZEMBRO 2015

 

10,48% – CUSTAS JUDICIAIS

10,48% – CUSTAS EXTRAJUDICIAIS 

 

TABELA "A" - JUDICIAL
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I

Quaisquer recursos vindos da Primeira Instância ou interpostos para Tribunais Superiores

14,66

II

Reclamações e conflitos de jurisdição

14,66

III

Mandados de Segurança originários:

 

a) um só requerente

14,66

b) por requerente que exceder

2,99

IV

Habeas Corpus

 

V

Ação Rescisória sobre o valor da causa, com o mínimo de R$ 14,66 e o máximo de R$ 58,31.

4%

VI

Deserção

5,84

VII

Certidões, Alvarás, Ofícios, Editais, Traslados, Cartas Precatória ou Rogatória:

 

a) uma única folha

5,84

b) por folha excedente, cada uma

1,47

 

Nota 1ª: Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a Primeira Instância.

 

 

Nota 2ª: As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento.

 


TABELA "B" - JUDICIAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL)

I

As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 10%(dez por cento) das custas taxadas nas Tabelas "A" (do Tribunal de Justiça) e "G" (dos Escrivães).

II

As custas referidas no item anterior não incidem nos autos e papéis em que elas devam ser cobradas por folha ou página tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; no desentranhamento de documentos; nos acordos homologados por autoridade judiciária; nos processos de acidentes do trabalho; e nos executivos fiscais, decorrido o prazo para embargos a penhora.

III

As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas, recolhidas mensalmente à Ordem pelo serventuário que as receber, sob pena de depositário infiel.


TABELA "C" - JUDICIAL
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

I

Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados

2,99

II

Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada um

1,47

III

Intimações ou notificações que realizar:

 

a) na sede do foro

4,42

b) fora da sede

8,73

IV

Arrematação de bens em hasta pública, sobre o valor pelo qual forem arrematados, arrendados ou adjudicados:

 

a) até R$ 87,65

20%

b) sobre o que acrescer, até R$ 877,63

4%

c) sobre o que exceder de R$ 877,63 até o máximo de R$ 58,31

1%


TABELA "D" - EXTRAJUDICIAL
DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

I

Distribuição de qualquer espécie, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros índices e fichas:

 

a) somente duas pessoas

3,54

b) por pessoa que acrescer

1,05

II

Averbação, anotação de cancelamento, visto de revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro do serventuário:

 

a) somente duas pessoas

3,54

b) por pessoa que exceder

1,05

III

Certidão de qualquer natureza:

 

a) por uma única folha

6,93

b) por folha que exceder

1,76

IV

Busca:

 

a) até 12 meses

0,80

b) até 05 anos

1,05

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,54

e) de mais de 20 anos

10,26


TABELA "E" - JUDICIAL
DO OFICIAL DE CONTAS

I

Conta de custas em qualquer processo, cível ou criminal

8,73

II

Conta de liquidação, inclusive rateio e juros por R$ 146,15 ou fração
com o mínimo de R$ 7,39 e o máximo de R$ 146,15.

0,61

III

Cálculo final em arrolamentos ou inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para pagamento de impostos; para formação de ativo e passivo; para instituição e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens de defuntos, de ausentes ou de evento; cálculo de vintena, honorários, comissões, percentagens, inclusive de serventuários em geral e outros quaisquer, por R$ 146,15 ou fração:

 

a) até o valor de R$ 585,06

0,82

b) pelo que exceder de R$ 585,06 até R$ 2.925,58

0,61

c) pelo que exceder de R$ 2.925,58 até R$ 5.851,13

0,22

d) pelo que exceder de R$ 5.851,13 até R$ 14.628,07

0,22

e) pelo que exceder de R$ 14.628,07
Com limite máximo de R$ 292,52.

0,22

IV

Na emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais de 80% (oitenta por cento) do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de erro, omissão, ou culpa em geral do Contador, que nessa hipótese nada terá a receber.

 

V

Verificação ou conferência de créditos e contas em falências e concordatas, concursos de credores, prestação de contas em geral, R$ 0,22 por R$ 146,15 ou fração, garantido o mínimo de R$ 14,66 e fixado o máximo em R$ 292,52

 

VI

Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhia ou de estabelecimento bancário ou de créditos em moeda estrangeira, cada

2,99

VII

Glosa de custas indevidas ou excessivas cobradas por serventuários e pagas por este, cada uma

14,66

VIII

Certidões de qualquer natureza:

 

a) uma única folha

5,84

b) por folha que exceder

1,47


TABELA "F" - EXTRAJUDICIAL
DOS TABELIÃES

I

Reconhecimento de firma:

 

a) uma

3,55

b) as que excederem, cada uma

0,90

c) nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino do primário ao universitário, cada firma

1,75

II

Autenticação

3,55

III

Pública forma:

 

a) uma só folha

5,25

b) por folha que exceder

1,75

IV

Procuração simples ou em causa própria:

 

a) um outorgante, como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente tenham que assiná-la

34,85

b) por outorgante que acrescer

3,55

V

Escrituras sobre o valor da transação:

 

a) até R$ 1.517,96

106,30

b) de mais de R$ 1.517,96 até R$ 9.179,47

451,00

c) de mais de R$ 9.179,47 até R$ 16.503,80

670,70

d) de mais de R$ 16.503,80 até R$ 26.168,20

902,65

e) de mais de R$ 26.168,20 até R$ 34.466,30

1.002,20

f) de mais de R$ 34.466,30 até R$ 40.790,31

1.065,40

g) de mais de R$ 40.790,31
até o máximo de R$ 1.134,95

 

VI

Cancelamento de procuração por escritura pública de renúncia do mandado ou de sua cassação:

 

a) uma só pessoa, como tal se entendendo o marido e a mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que tenham obrigatoriamente de assinar

20,75

b) por outorgante que acrescer

3,55

 

Nota: As custas fixadas nos itens III e VI desta tabela incluem traslado, certidão e distribuição.

 

VII

Testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição

69,10

VIII

Revogação de testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição

34,60

IX

Aprovação de testamento cerrado

17,40

X

Escrituras de convenção de condomínio

172,95

XI

Certidões em geral:

 

a) uma folha

6,95

b) por folha que exceder

1,75

XII

Busca:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25


TABELA "G" - JUDICIAL
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 1ª DO CÍVEL

I

Ações ordinárias e aquelas em que, contestadas, tomam o rito ordinário, salvo disposição em contrário sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 29,16 e fixado o máximo de R$ 438,96

2%

II

Executivos fiscais, sobre o valor do pedido garantido o mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 438,96

0,5%

Nota: As custas previstas neste item serão reduzidas:

 

a) de 50% (cinqüenta por cento), se o devedor pagar a dívida até o fim do prazo para contestação;

 

b) 1/3 (um terço), se o pagamento for efetuado antes da audiência de instrução e julgamento e não houver produção intermediária de prova. Numa ou noutra hipótese fica assegurado o mínimo de R$ 29,16

 

Nota: Se o escrivão tiver justo motivo para recusar o valor dado à causa, poderá levantar dúvida que será resolvida pelo Juiz sem recurso. Se a dúvida for julgada improcedente, perderá, o Escrivão, 20% (vinte por cento) das custas a que tiver direito.

 

III

Nos mandados de segurança as custas serão as do item I, com cinqüenta por cento de redução, respeitando o mínimo de R$ 29,16, cobrando-se R$ 14,66 por impetrante, se mais de um.

 

IV

Nas ações e processos especiais em que a instrução seja sumária, tais como venda de imóveis a prestação, venda de quinhão de coisa comum, remoção de tutor e curador ou de administrador de fundação, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de alugueres, as custas serão as previstas no item I, com cinqüenta por cento de desconto, garantido o mínimo de R$ 29,16.

 

 

Nota: Nas ações e processos especiais não incluídos nos itens anteriores, as custas serão contadas conforme o disposto no item I, com a redução de 2/3 (dois terços), garantido o mínimo de R$ 29,16.

 

V

Justificação, inclusive tomadas de depoimentos

43,87

VI

Interpelação, notificação e protesto

29,16

VII

Processos acessórios, preventivos e incidentes, as custas indicadas no item I, calculadas pela quarta parte, garantido o mínimo de R$ 29,16.

 

VIII

Nas ações de despejo em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as custas contar-se-ão segundo o item I, reduzidas de 2/3 (dois terços), com o mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 146,33.

 

IX

Nos processos de acidente de trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencidos, a vítima ou seus beneficiários ficam isentos de custas.

1,5%

X

Nos processos de desquite:

 

a) desquite amigável

87,65

b) desquite litigioso

292,52

XI

Inventário, arrolamentos, arrecadação de herança jacente, de bens de ausentes ou vagos, as custas serão calculadas sobre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados e pelo seguinte modelo:

 

a) até R$ 647,72

6%

garantido o mínimo de R$ 16,28

 

b) pelo que exceder de R$ 647,72 até R$ 1.619,19

4%

c) pelo que exceder de R$ 1.619,19 até R$ 3.238,32

3%

d) pelo que exceder de R$ 3.238,32 até R$ 6.476,53

2%

e) pelo que exceder de R$ 6.476,53 até o máximo de R$ 323.834,45

1%

XII

Falências e concordatas. As custas serão calculadas em 5% (cinco por cento) sobre o valor do ativo afinal apurado, garantido o mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 585,06.

 

1 - Habilitação retardatária de créditos ou pedido de restituição de mercadorias em falências e concordatas sobre o valor do crédito ou das mercadorias, com o mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 146,15.

2%

2 - Impugnações de crédito

14,66

3 - Processos de extinção de obrigações falimentares sobre o valor dos créditos reconhecidos, com o mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 292,52.

1%

XIII

Processos de naturalização

58,31

XIV

Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Distrito Federal

35,10

XV

Exceções processuais em autos apartados

58,31

XVI

Agravo de instrumento, sem as custas do traslado

29,16

XVII

Carta de arrematação, adjudicação ou arrendamento em hasta pública ou leilão público sobre o valor da venda, da adjudicação ou locação até o máximo de R$ 87,65.

1%

Nota 1ª: Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, de lotes distintos, as custas serão calculadas para cada lote.

Nota 2ª: Quando uma só pessoa arrematar ou adjudicar ou arrendar lotes distintos ou vários arrematarem um só lote, as custas serão como de uma só arrematação ou adjudicação ou locação.

XVIII

Procuração "apud ata"

17,51

XIX

Nas execuções de sentença líquida, as custas serão as do item I desta tabela, reduzidas de 2/3 (dois terços), nas ilíquidas a redução será de metade, garantido, em ambos os casos, o mínimo de R$ 29,16.

 

XX

Certidões, ofícios, cartas, alvarás, traslados, mandados, carta de sentença:

 

a) com uma só folha

5,84

b) por folha que exceder

1,47

XXI

Desentranhamento de documento:

 

a) por documento

1,47

b) por documento que exceder a um

0,82

XXII

Busca:

 

a) até 12 meses

0,61

b) até 05 anos

0,82

c) até 10 anos

1,85

d) até 20 anos

2,99

e) de mais de 20 anos

8,73


TABELA "G2" - JUDICIAL
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 2ª - DO CRIME

I

Nos processos criminais em geral, e incidentes processados em apartado, por folha garantido o mínimo de R$ 29,16 e fixado o máximo de R$ 292,52.

0,82

Nota 1ª: Serão computadas as folhas de simples juntada, as do inquérito policial até a remessa dos autos à segunda instância e as que sobrevierem depois da baixa.

 

Nota 2ª: Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não se cobrarão custas.

 

II

Certidão sobre antecedentes criminais ou certidão de qualquer outra natureza:

 

a) para uma pessoa e com uma folha

5,84

b) por pessoa que exceder

1,47

c) por folha que exceder

1,47

III

Busca:

 

a) até 12 meses

0,61

b) até 05 anos

0,82

c) até 10 anos

1,85

d) até 20 anos

2,99

e) de mais de 20 anos

8,73


TABELA "H" - JUDICIAL
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

I

Citação, notificação ou intimação, por pessoa:

 

a) no Plano Piloto de Brasília

14,66

b) fora desse perímetro

17,51

II

Autos de penhora, seqüestro, arresto, apreensão, despejo, reintegração e imissão de posse, prisão e outros atos não especificados, inclusive todos os atos não especificados sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 14,66 e fixado o máximo em R$ 66,46.

1%

 

Nota 1ª: Quando o ato, por determinação legal deve ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas previstas nos itens anteriores, ficam acrescidas de cinqüenta por cento, para partilha entre eles.

 

 

Nota 2ª: Quando o juiz autorizar a realização de diligências em domingo ou feriado, as custas serão pagas em dobro.

 


TABELA "I" - EXTRAJUDICIAL
OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
TUTELAS E INTERDIÇÕES

I

Casamento:

 

a) habilitação, compreendendo todos os atos do processo, certidão de habilitação e a extraída do livro talão

149,80

b) afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão

43,75

c) dispensa total ou parcial de editais de proclama, juntada de quaisquer documentos

21,70

II

Inscrição de casamento religioso no Registro Civil, inclusive a certidão extraída do livro talão

40,20

III

Diligências para a celebração de casamento fora da sala do Oficial de Registro ou da sede do foro

218,25

IV

Registro de nascimento e de óbito:

 

a) no prazo legal

36,55

b) fora do prazo legal:

 

1 - até 12 anos

36,55

2 - depois de 12 anos

41,55

3 - mediante justificação no juízo de registro

51,85

Nota 1ª: as custas referidas neste item incluem a certidão extraída do livro padrão.

 

V

Retificação de nascimento, casamento ou óbito:

 

a) mediante prova documental

34,60

b) mediante justificação no juízo do registro, com ou sem prova documental complementar

51,85

VI

Inscrição de sentença declaratória de casamento em processo judicial

17,40

VII

Registros:

 

a) de sentença ou termo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia; de sentença declaratória de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva; de sentença em falências e concordatas; de sentença de prestação de contas de tutores e curadores

34,60

b) de ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação

51,85

VIII

Certidões:

 

a) com uma folha apenas

6,95

b) por folha excedente

1,75

IX

Busca, que só poderá ser cobrada quando a parte não indicar data certa do Registro:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25

 

Nota 1ª: O ato da celebração de casamento será gratuito, salvo ocorrendo a hipótese prevista no item III desta tabela.

 

 

Nota 2ª: São inteiramente gratuitos e isentos de selo e quaisquer emolumentos e custas a habilitação para casamento, o registro, a primeira certidão, desde que os cônjuges sejam reconhecidamente pobres, o que se comprovará por atestação de autoridade competente.

 

 

Nota 3ª: Do mesmo modo da nota anterior se procederá quanto ao registro de nascimento, quando as mesmas circunstâncias ocorrerem em relação aos pais.

 

 

Obs.: Aplicar, se o caso, a norma do art. 46 da Lei nº 6.015/73.

 


TABELA "J" - EXTRAJUDICIAL
DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

I

Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento

172,95

II

Inscrições de pessoas jurídicas de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital declarado:

 

a) até R$ 294,27

52,20

b) até R$ 1.471,55

174,55

c) até R$ 2.943,03

261,65

d) de mais de R$ 2.943,03 por R$ 5,86 ou fração
com o limite máximo de R$ 523,75.

0,90

III

Matrículas de oficinas, impressoras de jornais e periódicos

523,75

IV

Certidões:

 

a) folha única

6,95

b) por folha que exceder

1,75

V

Busca:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25

 

Nota: As pessoas jurídicas de fins econômicos, para inscrição, deverão obrigatoriamente indicar o seu capital.

 


TABELA "L" - EXTRAJUDICIAL
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

I

Transcrição e inscrição, com valor declarado no instrumento, com uma certidão:

 

a) até R$ 1.517,96

53,15

b) de mais de R$ 1.517,96 até R$ 9.179,47

225,45

c) de mais de R$ 9.179,47 até R$ 16.503,80

335,30

d) de mais de R$ 16.503,80 até R$ 26.168,20

451,20

e) de mais de R$ 26.168,20 até R$ 34.466,32

501,05

f) de mais de R$ 34.466,32 até R$ 40.790,36

532,65

g) de mais de R$ 40.790,36 com o limite máximo de R$ 567,45.

 

II

Transcrição e inscrição sem valor declarado no instrumento. Aplicar-se-á a tabela constante no item I, ficando o apresentante obrigado a estimar o valor, por escrito. Não aceitando, o oficial levantará dúvida a ser decidida de plano pelo Juiz, sem recurso. Não atendido o oficial, os emolumentos ficam reduzidos de 20% (vinte por cento).

 

III

Averbações, com valor declarado no instrumento. Os emolumentos serão os do item I, com a redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

IV

Averbação, sem valor declarado no documento. Observar-se-á o que dispõe o item II.

 

V

Loteamento:

 

a) inscrição de memorial de loteamento urbano
e mais R$ 3,54 por lote.

567,45

b) inscrição de memorial de loteamento rural
e mais R$ 2,15 por lote.

349,25

c) averbação - os emolumentos previstos no item III.

 

VI

Certidões:

 

a) uma só folha

6,95

b) por folha que exceder

1,75

VII

Busca:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25

 

Nota 1ª: Havendo aditamento do registro, pela prenotação, será pago o emolumento mínimo, cuja importância será deduzida afinal do valor do registro.

 

 

Nota 2ª: As publicações na imprensa correrão por conta do interessado ou instituidor do loteamento.

 

 

Nota 3ª: Nos emolumentos previstos nos itens I a V estão incluídos o arquivamento, indicações reais e pessoais, talão, comunicações, guias, extrato de matriz do registro Torrens e tudo o que for necessário a que se complete o ato.

 


TABELA "M" - EXTRAJUDICIAL
DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE TÍTULOS

I

Simples apontamento, com resgate do título em cartório: 50% (cinqüenta por cento) dos valores do item II seguinte.

 

II

Protestos:

 

a) até R$ 11,80

3,55

b) até R$ 23,38

6,95

c) até R$ 58,83

13,85

d) até R$ 117,72

26,20

e) até R$ 235,52

38,20

f) até R$ 353,14

50,50

g) acima de R$ 353,14
e mais, por R$ 1,14 ou fração
com o limite máximo de R$ 104,85.

50,50
0,25

III

Cancelamento de protesto

10,25

IV

Certidões:

 

a) uma folha

6,95

b) por folha excedente a uma

1,75

V

Intimação e edital

17,40

VI

Busca:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25


TABELA "N" - EXTRAJUDICIAL
DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

I

Transcrição de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contrato ou estatutos sem declaração de valor:

 

a) pela primeira folha

41,55

b) pela subsequente, por folha

8,75

II

Transcrição de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contrato, com declaração de valor.

 

a) até R$ 294,27

52,20

b) até R$ 1.471,55

174,55

c) até R$ 2.943,03

261,65

d) de mais de R$ 2.943,03 por R$ 5,86 ou fração
com limite máximo de R$ 523,75.

0,90

III

Averbação

34,60

IV

Certidões:

 

a) pela primeira ou única folha

6,95

b) pelas demais, cada uma

1,75

 

Nota: Nas custas do item I e II está compreendida a primeira certidão.

 

V

Busca:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25


TABELA "O" - JUDICIAL
DO PARTIDOR

I

Nas partilhas e sobrepartilhas as custas serão as previstas no item XI da tabela "G", reduzidas de 2/3 (dois terços) e calculadas sobre o monte-mor.

 


TABELA "P" - JUDICIAL
DOS AVALIADORES, ARBITRADORES E PERITOS

I

Nas perícias judiciais, quer nos feitos contenciosos, quer nos administrativos, os honorários dos avaliadores, arbitradores e peritos, respeitado o disposto no item II, serão arbitrados pelo Juiz que as presidir, levando em conta a relevância e dificuldade do trabalho, o tempo consumido, as condições financeiras das partes e o valor da causa, dentro dos limites mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 585,06

 

II

Perícias médicas em acidentes do trabalho:
Emolumentos:
Mínimo
Máximo

29,16
116,95


TABELA "Q" - JUDICIAL
DOS DEPOSITÁRIOS

I

Sobre bens móveis ou qualquer espécie em cada período de 06 (seis) meses até o máximo de 18 (dezoito) meses quando o depositário poderá pedir a venda em leilão público, recolhendo-se o produto ao Banco do Brasil ou outra entidade bancária autorizada por lei.

3%

II

Sobre bens imóveis urbanos e rurais, por período de 12 (doze) meses do valor da promessa de venda ou da escritura de aquisição até o limite máximo de R$ 585,06

5%

III

Semoventes: A mesma taxa do item II.

 

 

Nota 1ª: Ficam sujeitas às mesmas regras dos itens I e II cada penhora subseqüente que recair sobre o bem objeto do depósito;

 

 

Nota 2ª: Ocorrendo a penhora subseqüente sobre o mesmo bem, continuará este em poder do depositário que primeiro recolher;

 

 

Nota 3ª: No pagamento das custas que cabem ao depositário judicial não está incluída a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, que terá sempre direito e que lhe serão pagas em espécie, depois de aprovadas pelo Juiz.

 

 

Nota 4ª: As custas e as despesas a que se refere a nota anterior, serão exigíveis para o ato de levantamento da penhora;

 

 

Nota 5ª: Não serão devidas custas pelo depósito de dinheiro, peças de ouro e prata, jóias, pedras preciosas, apólices de qualquer natureza e espécie, compreendendo títulos da dívida pública, ações de empresas, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações.

 


TABELA "R" - JUDICIAL
DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

I

Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução:

 

a) por página com 35 (trinta e cinco) linhas datilografadas de 45 (quarenta e cinco) toques

116,95

b) por página de 35 (trinta e cinco) linhas, com 25 (vinte e cinco) letras em cada linha manuscrita

11,68

II

Intervenção em depoimentos, interrogatórios ou outros atos judiciais, inclusive reinquirição para cada ato e arbitrada pelo Juiz até o máximo de

146,15

Nota: Se o trabalho se realizar por tradutor ou intérprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas em selos federais.

 

 

Brasília-DF, 21 de dezembro de 2015.

 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

 

*Republicada por haver incorreção nas tabelas "E", "N" e "Q".



Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


RESOLUÇÃO 19 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência, prevista no art. 10, inciso II do Regimento Interno e tendo em vista a decisão proferida no P.A. n. 24.249/2015, na Sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2015,

CONSIDERANDO que o art. 19 do Decreto-Lei nº 115/67 estabelece a atualização anual dos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar as Tabelas Judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei nº 115/67, com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, no percentual de 10,48%, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 2º Atualizar as Tabelas Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei nº 115/67, com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, no percentual de 10,48%, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Arredondar os valores obtidos após a atualização das Tabelas Extrajudiciais F – Dos Tabeliães, I – Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, J – Do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, L – Dos Oficiais do Registro de Imóveis, M – Dos Oficiais do Protesto de Títulos e N – Do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, utilizando-se o seguinte critério: para baixo, quando a última casa for de um, dois, seis ou sete centavos, e para cima, quando for de três, quatro, oito ou nove centavos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

 

 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 23/12/2015, Edição N. 242, Fls. 02/10. Data de Publicação: 28/12/2015

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 19/2015

SECRETARIA DE CONTAS JUDICIAIS E DE APOIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS

 SUBSECRETARIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

REGIMENTO DE CUSTAS / DECRETO-LEI Nº 115/67

DEZEMBRO 2015

 

10,48% – CUSTAS JUDICIAIS

10,48% – CUSTAS EXTRAJUDICIAIS 

 

TABELA "A" - JUDICIAL
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I

Quaisquer recursos vindos da Primeira Instância ou interpostos para Tribunais Superiores

14,66

II

Reclamações e conflitos de jurisdição

14,66

III

Mandados de Segurança originários:

 

a) um só requerente

14,66

b) por requerente que exceder

2,99

IV

Habeas Corpus

 

V

Ação Rescisória sobre o valor da causa, com o mínimo de R$ 14,66 e o máximo de R$ 58,31.

4%

VI

Deserção

5,84

VII

Certidões, Alvarás, Ofícios, Editais, Traslados, Cartas Precatória ou Rogatória:

 

a) uma única folha

5,84

b) por folha excedente, cada uma

1,47

 

Nota 1ª: Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a Primeira Instância.

 

 

Nota 2ª: As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento.

 


TABELA "B" - JUDICIAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL)

I

As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 10%(dez por cento) das custas taxadas nas Tabelas "A" (do Tribunal de Justiça) e "G" (dos Escrivães).

II

As custas referidas no item anterior não incidem nos autos e papéis em que elas devam ser cobradas por folha ou página tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; no desentranhamento de documentos; nos acordos homologados por autoridade judiciária; nos processos de acidentes do trabalho; e nos executivos fiscais, decorrido o prazo para embargos a penhora.

III

As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas, recolhidas mensalmente à Ordem pelo serventuário que as receber, sob pena de depositário infiel.


TABELA "C" - JUDICIAL
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

I

Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados

2,99

II

Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada um

1,47

III

Intimações ou notificações que realizar:

 

a) na sede do foro

4,42

b) fora da sede

8,73

IV

Arrematação de bens em hasta pública, sobre o valor pelo qual forem arrematados, arrendados ou adjudicados:

 

a) até R$ 87,65

20%

b) sobre o que acrescer, até R$ 877,63

4%

c) sobre o que exceder de R$ 877,63 até o máximo de R$ 58,31

1%


TABELA "D" - EXTRAJUDICIAL
DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

I

Distribuição de qualquer espécie, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros índices e fichas:

 

a) somente duas pessoas

3,54

b) por pessoa que acrescer

1,05

II

Averbação, anotação de cancelamento, visto de revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro do serventuário:

 

a) somente duas pessoas

3,54

b) por pessoa que exceder

1,05

III

Certidão de qualquer natureza:

 

a) por uma única folha

6,93

b) por folha que exceder

1,76

IV

Busca:

 

a) até 12 meses

0,80

b) até 05 anos

1,05

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,54

e) de mais de 20 anos

10,26


TABELA "E" - JUDICIAL
DO OFICIAL DE CONTAS

I

Conta de custas em qualquer processo, cível ou criminal

8,73

II

Conta de liquidação, inclusive rateio e juros por R$ 146,15 ou fração
com o mínimo de R$ 7,39 e o máximo de R$ 146,15.

0,61

III

Cálculo final em arrolamentos ou inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para pagamento de impostos; para formação de ativo e passivo; para instituição e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens de defuntos, de ausentes ou de evento; cálculo de vintena, honorários, comissões, percentagens, inclusive de serventuários em geral e outros quaisquer, por R$ 146,15 ou fração:

 

a) até o valor de R$ 585,06

0,82

b) pelo que exceder de R$ 585,06 até R$ 2.925,58

0,61

c) pelo que exceder de R$ 2.925,58 até R$ 5.851,13

0,22

d) pelo que exceder de R$ 5.851,13 até R$ 14.628,07

0,22

e) pelo que exceder de R$ 14.628,07
Com limite máximo de R$ 292,52.

0,22

IV

Na emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais de 80% (oitenta por cento) do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de erro, omissão, ou culpa em geral do Contador, que nessa hipótese nada terá a receber.

 

V

Verificação ou conferência de créditos e contas em falências e concordatas, concursos de credores, prestação de contas em geral, R$ 0,22 por R$ 146,15 ou fração, garantido o mínimo de 14,66 e fixado o máximo em R$ 292,52

 

VI

Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhia ou de estabelecimento bancário ou de créditos em moeda estrangeira, cada

2,99

VII

Glosa de custas indevidas ou excessivas cobradas por serventuários e pagas por este, cada uma

14,66

VIII

Certidões de qualquer natureza:

 

a) uma única folha

5,84

b) por folha que exceder

1,47


TABELA "F" - EXTRAJUDICIAL
DOS TABELIÃES

I

Reconhecimento de firma:

 

a) uma

3,55

b) as que excederem, cada uma

0,90

c) nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino do primário ao universitário, cada firma

1,75

II

Autenticação

3,55

III

Pública forma:

 

a) uma só folha

5,25

b) por folha que exceder

1,75

IV

Procuração simples ou em causa própria:

 

a) um outorgante, como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente tenham que assiná-la

34,85

b) por outorgante que acrescer

3,55

V

Escrituras sobre o valor da transação:

 

a) até R$ 1.517,96

106,30

b) de mais de R$ 1.517,96 até R$ 9.179,47

451,00

c) de mais de R$ 9.179,47 até R$ 16.503,80

670,70

d) de mais de R$ 16.503,80 até R$ 26.168,20

902,65

e) de mais de R$ 26.168,20 até R$ 34.466,30

1.002,20

f) de mais de R$ 34.466,30 até R$ 40.790,31

1.065,40

g) de mais de R$ 40.790,31
até o máximo de R$ 1.134,95

 

VI

Cancelamento de procuração por escritura pública de renúncia do mandado ou de sua cassação:

 

a) uma só pessoa, como tal se entendendo o marido e a mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que tenham obrigatoriamente de assinar

20,75

b) por outorgante que acrescer

3,55

 

Nota: As custas fixadas nos itens III e VI desta tabela incluem traslado, certidão e distribuição.

 

VII

Testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição

69,10

VIII

Revogação de testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição

34,60

IX

Aprovação de testamento cerrado

17,40

X

Escrituras de convenção de condomínio

172,95

XI

Certidões em geral:

 

a) uma folha

6,95

b) por folha que exceder

1,75

XII

Busca:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25


TABELA "G" - JUDICIAL
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 1ª DO CÍVEL

I

Ações ordinárias e aquelas em que, contestadas, tomam o rito ordinário, salvo disposição em contrário sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 29,16 e fixado o máximo de R$ 438,96

2%

II

Executivos fiscais, sobre o valor do pedido garantido o mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 438,96

0,5%

Nota: As custas previstas neste item serão reduzidas:

 

a) de 50% (cinqüenta por cento), se o devedor pagar a dívida até o fim do prazo para contestação;

 

b) 1/3 (um terço), se o pagamento for efetuado antes da audiência de instrução e julgamento e não houver produção intermediária de prova. Numa ou noutra hipótese fica assegurado o mínimo de R$ 29,16

 

Nota: Se o escrivão tiver justo motivo para recusar o valor dado à causa, poderá levantar dúvida que será resolvida pelo Juiz sem recurso. Se a dúvida for julgada improcedente, perderá, o Escrivão, 20% (vinte por cento) das custas a que tiver direito.

 

III

Nos mandados de segurança as custas serão as do item I, com cinqüenta por cento de redução, respeitando o mínimo de R$ 29,16, cobrando-se R$ 14,66 por impetrante, se mais de um.

 

IV

Nas ações e processos especiais em que a instrução seja sumária, tais como venda de imóveis a prestação, venda de quinhão de coisa comum, remoção de tutor e curador ou de administrador de fundação, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de alugueres, as custas serão as previstas no item I, com cinqüenta por cento de desconto, garantido o mínimo de R$ 29,16.

 

 

Nota: Nas ações e processos especiais não incluídos nos itens anteriores, as custas serão contadas conforme o disposto no item I, com a redução de 2/3 (dois terços), garantido o mínimo de R$ 29,16.

 

V

Justificação, inclusive tomadas de depoimentos

43,87

VI

Interpelação, notificação e protesto

29,16

VII

Processos acessórios, preventivos e incidentes, as custas indicadas no item I, calculadas pela quarta parte, garantido o mínimo de R$ 29,16.

 

VIII

Nas ações de despejo em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as custas contar-se-ão segundo o item I, reduzidas de 2/3 (dois terços), com o mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 146,33.

 

IX

Nos processos de acidente de trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencidos, a vítima ou seus beneficiários ficam isentos de custas.

1,5%

X

Nos processos de desquite:

 

a) desquite amigável

87,65

b) desquite litigioso

292,52

XI

Inventário, arrolamentos, arrecadação de herança jacente, de bens de ausentes ou vagos, as custas serão calculadas sobre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados e pelo seguinte modelo:

 

a) até R$ 647,72

6%

garantido o mínimo de R$ 16,28

 

b) pelo que exceder de R$ 647,72 até R$ 1.619,19

4%

c) pelo que exceder de R$ 1.619,19 até R$ 3.238,32

3%

d) pelo que exceder de R$ 3.238,32 até R$ 6.476,53

2%

e) pelo que exceder de R$ 6.476,53 até o máximo de R$ 323.834,45

1%

XII

Falências e concordatas. As custas serão calculadas em 5% (cinco por cento) sobre o valor do ativo afinal apurado, garantido o mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 585,06.

 

1 - Habilitação retardatária de créditos ou pedido de restituição de mercadorias em falências e concordatas sobre o valor do crédito ou das mercadorias, com o mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 146,15.

2%

2 - Impugnações de crédito

14,66

3 - Processos de extinção de obrigações falimentares sobre o valor dos créditos reconhecidos, com o mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 292,52.

1%

XIII

Processos de naturalização

58,31

XIV

Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Distrito Federal

35,10

XV

Exceções processuais em autos apartados

58,31

XVI

Agravo de instrumento, sem as custas do traslado

29,16

XVII

Carta de arrematação, adjudicação ou arrendamento em hasta pública ou leilão público sobre o valor da venda, da adjudicação ou locação até o máximo de R$ 87,65.

1%

Nota 1ª: Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, de lotes distintos, as custas serão calculadas para cada lote.

Nota 2ª: Quando uma só pessoa arrematar ou adjudicar ou arrendar lotes distintos ou vários arrematarem um só lote, as custas serão como de uma só arrematação ou adjudicação ou locação.

XVIII

Procuração "apud ata"

17,51

XIX

Nas execuções de sentença líquida, as custas serão as do item I desta tabela, reduzidas de 2/3 (dois terços), nas ilíquidas a redução será de metade, garantido, em ambos os casos, o mínimo de R$ 29,16.

 

XX

Certidões, ofícios, cartas, alvarás, traslados, mandados, carta de sentença:

 

a) com uma só folha

5,84

b) por folha que exceder

1,47

XXI

Desentranhamento de documento:

 

a) por documento

1,47

b) por documento que exceder a um

0,82

XXII

Busca:

 

a) até 12 meses

0,61

b) até 05 anos

0,82

c) até 10 anos

1,85

d) até 20 anos

2,99

e) de mais de 20 anos

8,73


TABELA "G2" - JUDICIAL
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 2ª - DO CRIME

I

Nos processos criminais em geral, e incidentes processados em apartado, por folha garantido o mínimo de R$ 29,16 e fixado o máximo de R$ 292,52.

0,82

Nota 1ª: Serão computadas as folhas de simples juntada, as do inquérito policial até a remessa dos autos à segunda instância e as que sobrevierem depois da baixa.

 

Nota 2ª: Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não se cobrarão custas.

 

II

Certidão sobre antecedentes criminais ou certidão de qualquer outra natureza:

 

a) para uma pessoa e com uma folha

5,84

b) por pessoa que exceder

1,47

c) por folha que exceder

1,47

III

Busca:

 

a) até 12 meses

0,61

b) até 05 anos

0,82

c) até 10 anos

1,85

d) até 20 anos

2,99

e) de mais de 20 anos

8,73


TABELA "H" - JUDICIAL
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

I

Citação, notificação ou intimação, por pessoa:

 

a) no Plano Piloto de Brasília

14,66

b) fora desse perímetro

17,51

II

Autos de penhora, seqüestro, arresto, apreensão, despejo, reintegração e imissão de posse, prisão e outros atos não especificados, inclusive todos os atos não especificados sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 14,66 e fixado o máximo em R$ 66,46.

1%

 

Nota 1ª: Quando o ato, por determinação legal deve ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas previstas nos itens anteriores, ficam acrescidas de cinqüenta por cento, para partilha entre eles.

 

 

Nota 2ª: Quando o juiz autorizar a realização de diligências em domingo ou feriado, as custas serão pagas em dobro.

 


TABELA "I" - EXTRAJUDICIAL
OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
TUTELAS E INTERDIÇÕES

I

Casamento:

 

a) habilitação, compreendendo todos os atos do processo, certidão de habilitação e a extraída do livro talão

149,80

b) afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão

43,75

c) dispensa total ou parcial de editais de proclama, juntada de quaisquer documentos

21,70

II

Inscrição de casamento religioso no Registro Civil, inclusive a certidão extraída do livro talão

40,20

III

Diligências para a celebração de casamento fora da sala do Oficial de Registro ou da sede do foro

218,25

IV

Registro de nascimento e de óbito:

 

a) no prazo legal

36,55

b) fora do prazo legal:

 

1 - até 12 anos

36,55

2 - depois de 12 anos

41,55

3 - mediante justificação no juízo de registro

51,85

Nota 1ª: as custas referidas neste item incluem a certidão extraída do livro padrão.

 

V

Retificação de nascimento, casamento ou óbito:

 

a) mediante prova documental

34,60

b) mediante justificação no juízo do registro, com ou sem prova documental complementar

51,85

VI

Inscrição de sentença declaratória de casamento em processo judicial

17,40

VII

Registros:

 

a) de sentença ou termo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia; de sentença declaratória de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva; de sentença em falências e concordatas; de sentença de prestação de contas de tutores e curadores

34,60

b) de ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação

51,85

VIII

Certidões:

 

a) com uma folha apenas

6,95

b) por folha excedente

1,75

IX

Busca, que só poderá ser cobrada quando a parte não indicar data certa do Registro:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25

 

Nota 1ª: O ato da celebração de casamento será gratuito, salvo ocorrendo a hipótese prevista no item III desta tabela.

 

 

Nota 2ª: São inteiramente gratuitos e isentos de selo e quaisquer emolumentos e custas a habilitação para casamento, o registro, a primeira certidão, desde que os cônjuges sejam reconhecidamente pobres, o que se comprovará por atestação de autoridade competente.

 

 

Nota 3ª: Do mesmo modo da nota anterior se procederá quanto ao registro de nascimento, quando as mesmas circunstâncias ocorrerem em relação aos pais.

 

 

Obs.: Aplicar, se o caso, a norma do art. 46 da Lei nº 6.015/73.

 


TABELA "J" - EXTRAJUDICIAL
DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

I

Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento

172,95

II

Inscrições de pessoas jurídicas de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital declarado:

 

a) até R$ 294,27

52,20

b) até R$ 1.471,55

174,55

c) até R$ 2.943,03

261,65

d) de mais de R$ 2.943,03 por R$ 5,86 ou fração
com o limite máximo de R$ 523,75.

0,90

III

Matrículas de oficinas, impressoras de jornais e periódicos

523,75

IV

Certidões:

 

a) folha única

6,95

b) por folha que exceder

1,75

V

Busca:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25

 

Nota: As pessoas jurídicas de fins econômicos, para inscrição, deverão obrigatoriamente indicar o seu capital.

 


TABELA "L" - EXTRAJUDICIAL
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

I

Transcrição e inscrição, com valor declarado no instrumento, com uma certidão:

 

a) até R$ 1.517,96

53,15

b) de mais de R$ 1.517,96 até R$ 9.179,47

225,45

c) de mais de R$ 9.179,47 até R$ 16.503,80

335,30

d) de mais de R$ 16.503,80 até R$ 26.168,20

451,20

e) de mais de R$ 26.168,20 até R$ 34.466,32

501,05

f) de mais de R$ 34.466,32 até R$ 40.790,36

532,65

g) de mais de R$ 40.790,36 com o limite máximo de R$ 567,45.

 

II

Transcrição e inscrição sem valor declarado no instrumento. Aplicar-se-á a tabela constante no item I, ficando o apresentante obrigado a estimar o valor, por escrito. Não aceitando, o oficial levantará dúvida a ser decidida de plano pelo Juiz, sem recurso. Não atendido o oficial, os emolumentos ficam reduzidos de 20% (vinte por cento).

 

III

Averbações, com valor declarado no instrumento. Os emolumentos serão os do item I, com a redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

IV

Averbação, sem valor declarado no documento. Observar-se-á o que dispõe o item II.

 

V

Loteamento:

 

a) inscrição de memorial de loteamento urbano
e mais R$ 3,54 por lote.

567,45

b) inscrição de memorial de loteamento rural
e mais R$ 2,15 por lote.

349,25

c) averbação - os emolumentos previstos no item III.

 

VI

Certidões:

 

a) uma só folha

6,95

b) por folha que exceder

1,75

VII

Busca:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25

 

Nota 1ª: Havendo aditamento do registro, pela prenotação, será pago o emolumento mínimo, cuja importância será deduzida afinal do valor do registro.

 

 

Nota 2ª: As publicações na imprensa correrão por conta do interessado ou instituidor do loteamento.

 

 

Nota 3ª: Nos emolumentos previstos nos itens I a V estão incluídos o arquivamento, indicações reais e pessoais, talão, comunicações, guias, extrato de matriz do registro Torrens e tudo o que for necessário a que se complete o ato.

 


TABELA "M" - EXTRAJUDICIAL
DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE TÍTULOS

I

Simples apontamento, com resgate do título em cartório: 50% (cinqüenta por cento) dos valores do item II seguinte.

 

II

Protestos:

 

a) até R$ 11,80

3,55

b) até R$ 23,38

6,95

c) até R$ 58,83

13,85

d) até R$ 117,72

26,20

e) até R$ 235,52

38,20

f) até R$ 353,14

50,50

g) acima de R$ 353,14
e mais, por R$ 1,14 ou fração
com o limite máximo de R$ 104,85.

50,50
0,25

III

Cancelamento de protesto

10,25

IV

Certidões:

 

a) uma folha

6,95

b) por folha excedente a uma

1,75

V

Intimação e edital

17,40

VI

Busca:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25


TABELA "N" - EXTRAJUDICIAL
DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

I

Transcrição de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contrato ou estatutos sem declaração de valor:

 

a) pela primeira folha

41,55

b) pela subsequente, por folha

8,75

II

Transcrição de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contrato, com declaração de valor.

 

a) até R$ 294,27

52,20

b) até R$ 1.471,55

174,55

c) até R$ 2.943,03

261,65

d) de mais de R$ 2.943,03 por R$ 5,86 ou fração
com limite máximo de R$ 523,74.

0,90

III

Averbação

34,60

IV

Certidões:

 

a) pela primeira ou única folha

6,95

b) pelas demais, cada uma

1,75

 

Nota: Nas custas do item I e II está compreendida a primeira certidão.

 

V

Busca:

 

a) até 12 meses

0,90

b) até 05 anos

0,90

c) até 10 anos

2,15

d) até 20 anos

3,55

e) de mais de 20 anos

10,25


TABELA "O" - JUDICIAL
DO PARTIDOR

I

Nas partilhas e sobrepartilhas as custas serão as previstas no item XI da tabela "G", reduzidas de 2/3 (dois terços) e calculadas sobre o monte-mor.

 


TABELA "P" - JUDICIAL
DOS AVALIADORES, ARBITRADORES E PERITOS

I

Nas perícias judiciais, quer nos feitos contenciosos, quer nos administrativos, os honorários dos avaliadores, arbitradores e peritos, respeitado o disposto no item II, serão arbitrados pelo Juiz que as presidir, levando em conta a relevância e dificuldade do trabalho, o tempo consumido, as condições financeiras das partes e o valor da causa, dentro dos limites mínimo de R$ 29,16 e o máximo de R$ 585,06

 

II

Perícias médicas em acidentes do trabalho:
Emolumentos:
Mínimo
Máximo

29,16
116,95


TABELA "Q" - JUDICIAL
DOS DEPOSITÁRIOS

I

Sobre bens móveis ou qualquer espécie em cada período de 06 (seis) meses até o máximo de 18 (dezoito) meses quando o depositário poderá pedir a venda em leilão público, recolhendo-se o produto ao Banco do Brasil ou outra entidade bancária autorizada por lei.

3%

II

Sobre bens imóveis urbanos e rurais, por período de 12 (doze) meses do valor da promessa de venda ou da escritura de aquisição até o limite máximo de R$ 585,06

5%

II

Semoventes: A mesma taxa do item II.

 

 

Nota 1ª: Ficam sujeitas às mesmas regras dos itens I e II cada penhora subseqüente que recair sobre o bem objeto do depósito;

 

 

Nota 2ª: Ocorrendo a penhora subseqüente sobre o mesmo bem, continuará este em poder do depositário que primeiro recolher;

 

 

Nota 3ª: No pagamento das custas que cabem ao depositário judicial não está incluída a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, que terá sempre direito e que lhe serão pagas em espécie, depois de aprovadas pelo Juiz.

 

 

Nota 4ª: As custas e as despesas a que se refere a nota anterior, serão exigíveis para o ato de levantamento da penhora;

 

 

Nota 5ª: Não serão devidas custas pelo depósito de dinheiro, peças de ouro e prata, jóias, pedras preciosas, apólices de qualquer natureza e espécie, compreendendo títulos da dívida pública, ações de empresas, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações.

 


TABELA "R" - JUDICIAL
DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

I

Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução:

 

a) por página com 35 (trinta e cinco) linhas datilografadas de 45 (quarenta e cinco) toques

116,95

b) por página de 35 (trinta e cinco) linhas, com 25 (vinte e cinco) letras em cada linha manuscrita

11,68

II

Intervenção em depoimentos, interrogatórios ou outros atos judiciais, inclusive reinquirição para cada ato e arbitrada pelo Juiz até o máximo de

146,15

Nota: Se o trabalho se realizar por tradutor ou intérprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas em selos federais.

 

 

Brasília-DF, 21 de dezembro de 2015.

 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente