Resolução 2 de 19/01/2000

Dispõe sobre a transformação dos cargos efetivos e enquadramento dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, face ao disposto no artigo 4º da Lei n. 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 2 DE 19 DE JANEIRO DE 2000

Dispõe sobre a transformação dos cargos efetivos e enquadramento dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, face ao disposto no artigo 4º da Lei n. 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

 











Alterada pela Portaria GPR 669 de 03/09/2007

Alterada pela Portaria GPR 674 de 02/08/2006 

Alterada pela Portaria GPR 130 de 23/02/2006

Alterada pela Portaria GPR 128 de 23/02/2006

Alterada pela Portaria GPR 1575 de 09/12/2005 

Alterada pela Resolução 6 de 17/04/2000

O Tribunal Pleno Administrativo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na Sessão realizada em 27 de março de 1998 ao julgar o PA n. 07731/97, resolve:

Art. 1º Definir, para os fins de que trata esta Resolução, os termos utilizados na Lei n. 9.421, de 24 de dezembro de 1996:

I - Carreiras - as carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar Judiciários são constituídas por cargos de provimento efetivo de mesma denominação;

II - Cargos - são conjuntos de atribuições e responsabilidades, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade;

III - Classes são segmentos denominados A, B e C, expressos por padrões hierarquizados;

IV - Padrões são os graus que compõem a escala de vencimentos;

V - Áreas de atividade são conjuntos de serviços relacionados com as funções necessárias à consecução dos objetivos institucionais; em número de quatro, denominadas Judiciária, Administrativa, Apoio Especializado e Serviços Gerais, podendo dividir-se em especialidades;

VI - Área Judiciária Serviços diretamente relacionados com a função judicante, abrangendo: processamento de feitos; execução de mandados; registro taquigráfico; análise e pesquisa à legislação, doutrina ou jurisprudência nos vários ramos do Direito, elaboração de relatórios e de despachos jurídicos; promoção de publicações e suporte técnico e administrativo aos magistrados e/ou órgãos julgadores;

VII - Área Administrativa Serviços voltados para a administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros; licitações e contratos; desenvolvimento organizacional; informática; auditoria e suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais;

VIII - Área de Apoio Especializado - Compreende os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, tais como: Medicina; Odontologia; Enfermagem; Psicologia; Assistência Social; Engenharia; Arquitetura; Contabilidade e Biblioteconomia;

IX - Área de Serviços Gerais Compreende os serviços complementares de suporte administrativo, tais como os de transporte; segurança; comunicações; manutenção predial; manutenção de instalações, equipamentos, móveis e utensílios; artesanato, bem como atividades de apoio operacional;

X - Especialidades são divisões das áreas de atividade, quando, por exigência legal ou a critério da Administração, for necessário formação especializada ou habilidade específica no desempenho das atribuições do cargo.

Art. 2º. A transformação de que trata o art. 4º da Lei n. 9.421/96, abrange os cargos efetivos providos e os vagos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mantidos os quantitativos, observada a correlação entre a situação anterior e a nova, conforme Anexos I, II e III desta Resolução.

Art. 3º Para o enquadramento dos ocupantes do antigo cargo de Técnico Judiciário deverá ser observado o seguinte, no que se refere à área de atividade:
§ 1º Se o antigo cargo tinha como especificação área fim, será designada a Área Judiciária, Especialidade Atividade Processual e como especificação área meio, a designação será a Área Administrativa;

§ 2º Se o antigo cargo não tinha como especificação áreas fim ou meio, e seus ocupantes tiverem formação no curso de Direito, serão enquadrados na Área Judiciária, Especialidade Atividade Processual e aqueles com formação nos demais cursos, serão enquadrados na Área Administrativa;

Art. 4º O cargo em comissão de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais, será preenchido por Bacharel em Direito dentre os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária Atividade Processual, com exercício naqueles Ofícios;

Parágrafo único: Os critérios estabelecidos no caput desse artigo também serão observados na designação do substituto legal do Diretor de Secretaria.(Alterado pela Resolução 6 de 17/04/200) 

Parágrafo único Os critérios estabelecidos no caput deste artigo também serão observados na designação do substituto legal do Diretor de Secretaria, ressalvando-se o disposto na Resolução N. 02, de 26 de março de 1999.

Art. 5º. Aos ocupantes dos antigos cargos de Auxiliar e Atendente Judiciários será designada a Área Judiciária se estiverem desempenhando atividades relacionadas com a função judicante e na Administrativa nos demais casos.

Art. 6º Os servidores que estavam ocupando, originariamente, cargos de nível auxiliar e que, em virtude de decisão superior ou de lei passaram a nível intermediário até a data da Lei n. 9.421/96, serão enquadrados como Técnico Judiciário, nas áreas e especialidades correspondentes; ocorrendo vacância, esses cargos serão providos como Técnico Judiciário, ficando a critério da Administração a indicação da área e da especialidade.

Art. 7º. Os cargos transformados, quando vagos, poderão sofrer alteração de área de atividade e/ou de especialidade, segundo as necessidades identificadas pela Administração, respeitados os concursos em andamento e/ou com prazo de validade em vigência;

§ 1º A alteração de área e/ou especialidade mencionada no caput deste artigo também poderá ocorrer quando preenchido o quantitativo de vagos previsto no edital de abertura do concurso;

§ 2º A Administração poderá criar novas especialidades para atender às necessidades do serviço.

Art. 8º Os cargos de Técnico Judiciário e/ou de Auxiliar Judiciário - Especialidades: de Telecomunicação e Eletricidade; de Artes Gráficas; de Eletricidade e Comunicação; de Carpintaria e Marcenaria; de Mecânica; de Apoio; de Operação de Computador; de Digitação; de Telefonia; de Cinefotografia e Microfilmagem e de Desenho Técnico, à medida que vagarem, ficarão automaticamente alterados para os cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, respectivamente, cujas áreas serão designadas de acordo com a conveniência da Administração.(Alterado pela Portaria GPR 674 de 02/08/2006) 

Art. 8º - Os cargos de Analista Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte; de Técnico Judicário ou de Auxiliar Judiciário, Especialidades: Telecomunicação e Eletricidade; Artes Gráficas; Eletricidade e Comunicação; Carpintaria e Marcenaria; Mecânica; Apoio; Operação de Computador; Digitação; Telefonia; Cinefotografia e Microfilmagem; Desenho Técnico; e Transporte, à medida que vagarem, ficarão automaticamente alterados para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, respectivamente, cujas áreas e especialidades quando for o caso, serão designadas de acordo com a conveniência da Administração. (Alterado pela Portaria GPR 1575 de 09/12/2005) 

Art. 8º - Os cargos de Técnico Judiciário ou de Auxiliar Judiciário Especialidades: Telecomunicação e Eletricidade; Artes Gráficas; Eletricidade e Comunicação; Carpintaria e Marcenaria; Mecânica; Apoio; Operação de Computador; Digitação; Telefonia; Cinefotografia e Microfilmagem; Desenho Técnico; e Transporte, à medida que vagarem, ficarão automaticamente alterados para os cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, respectivamente, cujas áreas serão designadas de acordo com a conveniência da Administração.

Art. 9º O enquadramento do servidor não determina, por si só a mudança de sua localização, podendo esse servir, a qualquer tempo, em outra unidade do órgão, por iniciativa ou consentimento da Administração, desde que desempenhe as atribuições inerentes ao cargo que ocupa.

Art. 10º Caberá à Secretaria Geral, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Resolução, baixar ato efetivando o enquadramento nominal dos servidores nas carreiras.

Art. 11 Para fins de enquadramento será considerada a situação funcional do servidor na data de publicação deste Ato.

Art. 12 A contagem do prazo de que trata o art. 4º, § 1º da Lei n. 9.421/96 iniciar-se-á na data de publicação do ato de enquadramento nominal do servidor.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HERMENEGILDO FERNANDES GONÇALVES

Desembargador ASDRUBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 21/01/2000, Seção 3, Fls. 01/02