Resolução 7 de 10/11/2004

Dá nova redação ao artigo 23 do Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e Territórios.

##ATO RESOLUO N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 7 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal,

R E S O L V E:

Art.1º Dar nova redação ao artigo 23 do Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e Territórios:

``Art.23 As propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com os modelos constantes deste Regulamento.

§ 1º As propostas serão submetidas ao Conselho Tutelar pelo Chanceler da Ordem e distribuídas aos Conselheiros até cinco dias úteis antecedentes à reunião.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como Chanceler da Ordem, o Vice-Presidente e o Corregedor, em virtude de terem sob sua jurisdição os servidores da Justiça do Distrito Federal e Territórios, poderão propor individualmente dez nomes.

§ 3º Os Diretores dos Fóruns selecionarão, no máximo, um nome para o grau de Alta Distinção e Distinção, dentre o total dos indicados, e encaminharão as relações à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 4º Observado o disposto nos artigos 8º, 24 e 25 deste Regulamento, os Desembargadores Conselheiros, membros do Conselho Tutelar, poderão propor anualmente dois nomes, sendo um para cada graduação, independente do quadro.

§ 5º Cada Desembargador poderá indicar ao Conselho Tutelar um nome de servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer Grau.

§ 6º As autoridades constantes do parágrafo anterior poderão indicar, individualmente, em qualquer grau, mais um nome para seleção pelo Conselho Tutelar, dentre personalidades que não pertençam ao quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, observados os trâmites e prazos previstos nesta resolução.

§ 7º O Conselho Tutelar poderá indicar, para serem agraciados, em qualquer grau, até cinco nomes de servidores, ou não, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, podendo, eventualmente, não estar sujeito às vinculações a que se referem os arts. 24 e 25.

§ 8º O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho Tutelar e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes.

§ 9º As indicações serão acompanhadas sempre de justificativas sucintas, para qualquer grau.

§ 10 Os agraciados poderão ser promovidos de grau, por sugestão das autoridades competentes, nos mesmos períodos previstos para as indicações iniciais, respeitadas as cotas de cada um deles.''

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 12/11/2004, Seção 3, Fl. 154