Resolução 6 de 06/09/2005
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 6 DE 6 DE SETEMBRO DE 2005
Disciplina a concessão de férias aos Desembargadores e Juízes.
Revogada pela Resolução 16 de 25/08/2016
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista decisão do Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26 de agosto do corrente ano,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8-12-04;
CONSIDERANDO que, em decorrência da referida alteração do texto constitucional, a atividade jurisdicional é ininterrupta;
CONSIDERANDO que as férias dos Desembargadores e dos Juízes são de 60 (sessenta) dias e de gozo individual;
CONSIDERANDO que, enquanto não for aprovada Lei Complementar instituindo o Estatuto da Magistratura, faz-se necessário dar cumprimento às disposições constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de férias deverão ser dirigidos ao Vice-Presidente do Tribunal, em formulário próprio ou por ofício, protocolados no Serviço de Protocolo Administrativo SERPRO, da Subsecretaria de Protocolo Administrativo SUPRA, entre os dias 1º a 31 de março e 1º a 30 de setembro.
§ 1º No requerimento de férias, indicar-se-á, sucessivamente, os meses de preferência.
Art. 2º As férias deverão ser gozadas no ano a que se referirem, salvo motivo de imperiosa neessidade, a critério da Administração.
§ 1º Cada período de férias será gozado, preferencialmente, no respectivo semestre.
§ 2º Os períodos de férias iniciar-se-ão sempre em dia útil.
§ 3º As férias poderão ser fracionadas em períodos de 15 (quinze) dias.
§ 4º Publicada a escala de férias, somente se admitirá sua modificação em caráter excepcional.
§ 5º Admitir-se-á reapresentação de pedido de férias, após o prazo estabelecido no art. 1º, somente na hipótese do surgimento de vaga na escala, em mês diverso daquele para o qual o magistrado teve suas férias deferidas.
Art. 3º A concessão de férias obedecerá aos critérios seguintes:
I a concessão de férias para os meses de janeiro e julho far-se-á alternadamente e por rodízio;
II ocorrendo igualdade de preferência na escolha do período de gozo de férias, o desempate dar-se-á em favor:
a) do magistrado que primeiro requereu, considerada a data do protocolo, desconsiderado o horário;
b) do magistrado mais antigo, na hipótese de pedidos deduzidos na mesma data.
Parágrafo único. As escalas de férias serão publicadas até o dia 15 de abril e 15 de outubro de cada ano.
Art. 4º A concessão de férias aos Desembargadores dar-se-á, concomitantemente, na proporção de até 3 (três) por Turma Julgadora.
§ 1º Nas férias dos Desembargadores, far-se-á convocação de Juízes em substituição.
§ 2º As férias do Presidente e do Vice-Presidente serão em períodos não coincidentes e a do Corregedor em qualquer época.
Art. 5º A concessão de férias aos Juízes Substitutos dar-se-á após deferidas as férias dos Juízes de Direito Titulares, que terão preferência na elaboração da escala, observado o disposto no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A concessão de férias concomitantes aos Juízes fica limitada a 20% (vinte por cento) do quadro.
Art. 6º O Vice-Presidente fará publicar, na ``intranet'' ou por intermédio de correio eletrônico, a ocorrência de eventuais desistências ou o cancelamento de férias de magistrados.
Art. 7º As férias acumuladas por necessidade decorrente da prestação jurisdicional serão requeridas com a devida justificação, ficando a critério da Administração o deferimento, para o período pretendido.
Art. 8º Casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Presidente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ESTEVAM MAIA
Presidente Em Exercício