Resolução 7 de 19/12/2007

Aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.

##ATO RESOLUO N 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 7 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
 

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência, tendo em vista o decidido no PA n 17.332/2006, em Sessão realizada dia 30 de novembro do corrente ano,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

ANEXO DA RESOLUÇÃO 7/2007

PRESIDÊNCIA

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
 

Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre a organização, composição e funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, criadas pela Lei n. 9.699, de 8 de setembro de 1998, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos e institui a disciplina de seus serviços.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Cada Turma Recursal é composta por três Juízes de Direito titulares e três suplentes, em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 1º O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios escolherá os componentes das Turmas Recursais dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade da magistratura, para o exercício de suas funções por dois anos, prorrogáveis por igual período. Serão escolhidos suplentes em número suficiente para atender às substituições.

§ 2º Haverá imediata designação de Juiz de Direito Substituto para a Vara do Juiz de Direito titular da Turma Recursal, assim como para a Vara do Juiz suplente, enquanto perdurar o exercício.

§ 3º A Turma Recursal será presidida pelo membro mais antigo no órgão, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário.

§ 4º O Presidente será substituído, em suas férias, afastamentos ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antigüidade no órgão.

§ 5º Serão redistribuídos na respectiva Turma Recursal os processos do Juiz afastado por mais de sessenta dias.

§ 6º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença de seus titulares e, na ausência ou impedimento de qualquer deles, mediante a convocação do suplente, observada a ordem de antigüidade.

§ 7º A Turma Recursal poderá convocar outros suplentes sempre que a quantidade de recursos aconselhar a providência.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE

Art. 3º. São atribuições do Presidente da Turma Recursal:

I - presidir as reuniões do respectivo órgão, submetendo-lhe questões de ordem com direito de voto;

II - designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;

III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias, bem como determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente ou cassar a palavra daquele que se conduza de maneira desrespeitosa ou inadequada;

IV exercer o juízo de admissibilidade e apreciar pedido de concessão de justiça gratuita formulado nos recursos extraordinários;

V - prestar informações em habeas corpus ou mandado de segurança impetrados contra seus atos ou da Turma;

VI - proclamar o resultado de cada julgamento;

VII - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo órgão julgador;

VIII - apresentar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no mês de dezembro de cada ano, relatório estatístico das atividades da Turma, bem como encaminhar, até o décimo dia de cada mês, cópia do relatório estatístico do mês antecedente;

IX - zelar pela exatidão e regularidade das publicações do quadro estatístico mensal dos feitos, que será elaborado pela secretaria;

X - suspender total ou parcialmente os serviços da Turma Recursal por motivo relevante e ad referendum do colegiado;

XI - organizar e orientar os serviços da Secretaria quanto aos atos praticados nos processos da Turma;

XII - dirimir as dúvidas resultantes da distribuição ou do encaminhamento de processos;

XIII - receber processos por distribuição na qualidade de relator;

XIV - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços da Turma Recursal, respeitadas as disposições deste Regimento;

XV - organizar e submeter a escala de férias dos membros da Turma Recursal ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XVI convocar Juiz de Direito para composição do quorum mínimo de funcionamento da Turma Recursal no caso de falta ou impedimento dos membros titulares e suplentes, observada a ordem de antigüidade;

XVII propor o julgamento simultâneo de recursos idênticos.

CAPÍTULO III
DO RELATOR
 

Art. 4º. São atribuições do Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e instrução dos feitos;

III - submeter à Turma Recursal questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;

IV - homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;

V - determinar a audiência do Ministério Público, quando obrigatória a sua intervenção;

VI negar seguimento a recurso, admitir ou rejeitar feito originário, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário aos enunciados ou jurisprudência predominante das Turmas Recursais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou dos Tribunais Superiores;

VII - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária não apreciado no juízo monocrático;

VIII - decidir os pedidos de concessão de medida liminar e firmar as ordens decorrentes;

IX - redigir as ementas e os acórdãos, assinando-os juntamente com o Presidente da Turma Recursal;

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL
 

Art. 5º. Compete à Turma Recursal:

I - Julgar:

a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas em Vara de Juizado Especial Cível, excetuando-se a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral;

b) recurso inominado interposto em face de sentença proferida em Vara de Juizado Especial Criminal, bem assim contra decisão de rejeição de denúncia ou queixa-crime;

c) exceções de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma, bem como dos juízes e respectivos promotores de justiça que atuarem nas Varas dos Juizados Especiais;

II - processar e julgar originariamente:

a) reclamação;

b) habeas corpus impetrados contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

c) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) mandados de segurança contra decisões monocráticas em matérias cível e criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

e) conflitos de competência;

f) restauração de autos;
 

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL

Seção I
Da Reclamação

Art. 6º. Admitir-se-á reclamação contra ato judicial que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, puder resultar dano irreparável ou de difícil reparação.

§ 1º O prazo para interposição será de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do ato.

§ 2º A petição deverá conter o nome e o endereço completos da parte contrária ou de seu advogado e vir acompanhada de cópia do ato impugnado, da inicial que servirá de contrafé e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido.

§ 3º O Relator indeferirá de plano a petição inicial se não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada de qualquer dos documentos exigidos no parágrafo anterior.

Art. 7º. Os autos serão conclusos ao Relator no prazo de 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à distribuição, caso exista pedido de concessão de medida liminar.

Art. 8º. A secretaria da Turma Recursal solicitará ao Juiz que houver praticado o ato impugnado que preste, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações necessárias ao julgamento, intimando-se em seguida a parte contrária ou seu advogado para manifestação em igual prazo.

Art. 9º. Recebidas as informações, ou decorridos os prazos respectivos, e ouvido o Ministério Público em 5 (cinco) dias, se for o caso, os autos serão conclusos ao Relator.

Art. 10. As decisões serão comunicadas ao prolator do ato impugnado, remetendo-se-lhe cópia do acórdão, tão logo registrado.

Seção II
Do Habeas Corpus

Art. 11. Distribuída a petição do habeas corpus e apreciado o pedido de concessão de medida liminar, independentemente de despacho, a Secretaria da Turma Recursal solicitará à autoridade indicada como coatora que preste as informações no prazo de 2 (dois) dias, findo os quais os autos serão conclusos ao Relator.

Parágrafo único - O Relator poderá determinar diligência necessária à instrução do pedido, bem como remeter os autos à Defensoria Pública para acompanhar o processamento do feito.

Art. 12. Prestadas as informações, ou decorrido o respectivo prazo, o Ministério Público será ouvido em 5 (cinco) dias, após os quais o Relator apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão.

Art. 13. A decisão do habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias para o seu cumprimento e, logo que registrado o acórdão, será remetida a respectiva cópia.

Parágrafo único - Os alvarás de soltura e os salvo-condutos deferidos pela Turma Recursal serão subscritos pelo Presidente do órgão julgador.

Seção III
Do Mandado De Segurança

Art. 14. É admissível mandado de segurança contra atos judiciais nas hipóteses legalmente previstas.

Art. 15. O impetrante indicará a autoridade apontada como coatora, especificando o nome e o endereço completos dos eventuais litisconsortes e instruirá o pedido com cópia da inicial e dos documentos.

Art. 16. Nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à distribuição, os autos serão conclusos ao Relator que poderá indeferir a inicial quando manifestamente incabível a segurança ou não atendido o prazo e demais requisitos legais para a impetração.

§ 1º O Relator poderá conceder medida liminar suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento final do mandado de segurança.

§ 2º O Relator requisitará as informações a serem prestadas em 10 (dez) dias, remetendo à autoridade coatora cópia da inicial e documentos, e determinará a citação do (s) litisconsorte (s) para que no mesmo prazo apresente (m) resposta.

Art. 17. Recebidas as informações e apresentada a resposta, ou decorridos os prazos respectivos, a secretaria da Turma Recursal, independentemente de despacho, remeterá os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 18. As decisões serão comunicadas à autoridade coatora, remetendo-se-lhe cópia do acórdão, tão logo registrado.

Seção IV
Do Conflito De Competência

Art. 19. Compete às Turmas Recursais julgar os conflitos de competência entre Juízes das Varas dos Juizados Especiais.

Art. 20. O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público, por Juiz das Varas dos Juizados Especiais e por membro da Turma Recursal.

Art. 21. Distribuído o conflito, poderá o Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar o sobrestamento do processo principal no caso de conflito positivo e, em qualquer conflito, designar um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

§ 1º O relator poderá determinar sejam ouvidas as autoridades em conflito no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Prestadas ou dispensadas as informações, será ouvido o Ministério Público em 5 (cinco) dias, após o que o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na sessão subseqüente.

Art. 22. O secretário do órgão julgador comunicará a decisão mediante ofício aos juízes envolvidos.

Art. 23. Suscitado o conflito nos autos originários, estes serão encaminhados ao magistrado declarado competente, independentemente do acórdão, que posteriormente será remetido com a certidão de sua publicação e o possível trânsito em julgado.

Art. 24. O conflito de competência suscitado pelo Relator, em face do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será processado nos próprios autos, sob a forma de representação para o Superior Tribunal de Justiça.

TÍTULO III
DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DO RECURSO INOMINADO

Art. 25. O recurso inominado é cabível contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou o laudo arbitral previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95.

Parágrafo único - Distribuído o recurso, os autos serão remetidos ao Ministério Público, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos casos em que for necessária a sua intervenção, e a seguir conclusos ao relator.

CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO CRIMINAL

Art. 26. A Apelação Criminal é cabível contra sentença de natureza penal e decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime e será processada e julgada na forma estabelecida pelo artigo 82 da Lei 9.099/95.

Parágrafo único - Distribuído o recurso, necessariamente acompanhado das razões, os autos serão remetidos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e a seguir conclusos ao relator.
 

CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 27. Poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdão proferido pela Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, em petição dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na sessão subseqüente.

Parágrafo único - O relator poderá indeferir de plano o recurso manifestamente incabível, ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e os registros do julgamento.

Art. 28. Quando o órgão julgador declarar expressamente o intuito protelatório do recurso, condenará o embargante ao pagamento de multa que não exceda a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Parágrafo único - Na hipótese de reiteração, o percentual da multa será de até 10% (dez por cento) e sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito do valor respectivo.

Art. 29. Os Embargos Declaratórios suspendem o prazo para interposição de quaisquer recursos, a contar da data do protocolo.

Art. 30. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
 

CAPÍTULO IV
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 31. Recebido o recurso extraordinário na secretaria da Turma Recursal, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Findo o prazo, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.

§ 2º Os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Recursal para exame de admissibilidade em seguida.

TÍTULO IV
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Art. 32. O juiz declarar-se-á impedido ou suspeito nos casos previstos em lei, fazendo-o nos próprios autos quando se tratar de Relator, ou verbalmente nos demais casos, consignando-se em ata de julgamento.

§ 1º O Presidente, antes do anúncio do julgamento, fará a comunicação do impedimento ou da suspeição.

§ 2º Se o impedimento ou a suspeição for do relator, será procedida a redistribuição.

§ 3º Oposta exceção de impedimento ou de suspeição contra membro da Turma Recursal, o processo ficará suspenso até o julgamento do incidente.

Art. 33. A recusa do relator poderá ser oposta nos 5 (cinco) dias posteriores à distribuição, quando fundada em motivo preexistente; sendo superveniente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

§ 1º Não se admitirá a argüição se o excepto já houver proferido o voto.

§ 2º A petição será assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, com precisa indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de documentos e do rol de testemunhas.

§ 3º Autuada a exceção, os autos serão remetidos ao excepto, que não reconhecendo os motivos invocados, oferecerá resposta no prazo de 5 (cinco) dias; admitindo-os, proceder-se-á à redistribuição.

Art. 34. O relator rejeitará de pronto a exceção se manifestamente improcedente; caso contrário, procederá à instrução, se necessária, facultada a delegação a certos atos.

§ 1º O Ministério Público disporá de 5 (cinco) dias para manifestação se na causa principal for obrigatória a sua intervenção.

§ 2º Finda a instrução, ou dispensada a dilação em face da prova pré-constituída, os autos serão conclusos ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento na próxima sessão, sem a presença do excepto.

Art. 35. Julgada procedente a exceção, serão nulos os atos praticados após o fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

§ 1º A Turma Recursal poderá, em atenção aos princípios da informalidade e da economia processual, aproveitar os atos de que não resultem prejuízo às partes.


§ 2º Igual providência será adotada quando o impedimento ou a suspeição for admitida pelo juiz.

Art. 36. Apenas ao excipiente e ao excepto será facultado o acesso aos autos do incidente.

Art. 37. A exceção oposta contra Juízes de Direito e Promotores de Justiça que oficiem perante os Juizados Especiais será processada na forma do capítulo I do título IV deste regimento, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil, dependendo da natureza da ação.

CAPÍTULO II
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 38. O incidente de Restauração de Autos atenderá aos termos da legislação processual e será instaurado a requerimento de qualquer das partes ou, em se tratando de feito criminal, também de ofício, sendo distribuído ao relator do processo originário com processamento perante o órgão respectivo.

Parágrafo único - Tratando-se de crime de ação penal pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente da Turma Recursal ou do seu relator.

CAPÍTULO III
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Seção I
Das Turmas de Uniformização

Art. 39. Compete às Turmas Recursais reunidas julgar pedido fundado em divergência de interpretação de lei federal, sobre questão de direito material, entre as Turmas Recursais.

Parágrafo único - O pedido será julgado em sessão conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do membro mais antigo nos órgãos dentre os respectivos titulares.
 

Seção II
Da Uniformização da Jurisprudência

Art. 49. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei federal.

§ 1º Reconhecida a divergência sobre interpretação de lei federal, lavrar-se-á o acórdão.

§ 2º Para o julgamento, a secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e as distribuirá entre os juízes integrantes do órgão da Turma Recursal.

§ 3º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros do órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas.

§ 4º O presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.

§ 5º No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os juízes que se declararem habilitados a fazê-lo, e o juiz que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.

Art. 50. Dentro do prazo para publicação, cópia do acórdão será remetida à Secretaria de Jurisprudência, que ordenará:

I - sejam registrados a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação;

II - seja lançado na cópia o número recebido em seu registro e a ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria;

III - seja publicado o acórdão na Revista das Turmas Recursais, sob o título ``Uniformização de Jurisprudência''.
 

TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO RECURSAL
CAPÍTULO I

DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS E LIVROS

Art. 51. Os processos, as petições e demais expedientes serão registrados na secretaria da Turma Recursal no mesmo dia do recebimento.

§ 1º Incumbe à Secretaria adotar as providências necessárias ao uso virtual no processamento dos recursos, recebimento das petições, documentos e intimações.

Art. 52. O registro far-se-á em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento, observando-se para a distribuição, as seguintes classes:

I - Recurso no Juizado Especial Cível ACJ;

II Apelação no Juizado Especial Criminal APJ;

III Embargos de declaração ED;

IV Habeas Corpus HC

V Mandado de Segurança - MSG

VI Diversos DVJ.

Parágrafo único - Os feitos que não se classificarem nos três primeiros incisos, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Diversos.

Art. 53. A secretaria da Turma Recursal adotará obrigatoriamente os seguintes livros:

I - Registros dos Recursos;

II - Registros dos Acórdãos;

III - Termo de Compromisso e Assunção de exercício dos membros da Turma Recursal.

Art. 54. O livro de registros de acórdãos será formado, em série anual, por cópia de tais atos, assinados pelo Presidente, com menção à data da correspondente publicação na imprensa oficial ou da intimação pessoal, observada a ordem numérica cronológica crescente.

Art. 55. Os livros enumerados no artigo 41, incisos I e II, poderão ser substituídos por sistema informatizado.

CAPÍTULO II
DO PREPARO E DESERÇÃO
 

Art. 56. Estão sujeitos a preparo:

I recurso inominado;

II correição parcial;

III apelação interposta em face de decisão proferida em ação penal de iniciativa privada;

IV recurso para o Supremo Tribunal Federal;

V restauração de autos;

VI exceções de impedimento e de suspeição.

Art. 57. São isentos de preparo:

I recurso interposto pelo Ministério Público;

II recurso interposto por beneficiário da Justiça Gratuita;

III - apelação criminal;

IV - habeas corpus;

V embargos de declaração;

VI conflito de competência.

Art. 58. O fornecimento de certidões e a autenticação de cópias de documentos far-se-ão mediante o recolhimento comprovado dos respectivos emolumentos, salvo nos casos de isenção legal.

Parágrafo único - Também independe de recolhimento de emolumentos a expedição de alvará de soltura ou salvo conduto.

Art. 59. O preparo, em estabelecimento bancário conveniado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, juntando-se aos autos o respectivo comprovante, no mesmo prazo, sob pena de deserção.

Parágrafo único - O preparo compreende as custas processuais.

Arti. 60. Compete ao Presidente da Turma Recursal decretar a deserção do recurso dirigido à Instância Superior.

Art. 61. Decorrido o prazo recursal, os autos serão devolvidos ao juízo de origem ou arquivados, conforme o caso, independentemente de determinação.
 

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
 

Art. 62. A distribuição dos processos de competência da Turma Recursal far-se-á publicamente pelo sistema informatizado com observação das classes especificadas neste regimento e sua numeração seqüencial.

§ 1º Na impossibilidade de utilização do meio eletrônico, a distribuição será feita através de sorteio.

§ 2º Observar-se-á a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§ 3º Não ocorrerá distribuição ao membro da Turma Recursal nos casos de convocação para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, férias ou afastamento por qualquer motivo legalmente previsto, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 4º Cessada a convocação para o Tribunal de Justiça, ao membro da Turma Recursal não serão distribuídos processos por período igual ao da convocação, limitado a 60 (sessenta) dias, salvo deliberação da própria Turma Recursal.

§ 5º Não serão distribuídos processos a membro da Turma Recursal nos 60 (sessenta) dias antecedentes à expiração do seu mandato, convocando-se o respectivo suplente.

§ 6º A convocação para o Tribunal de Justiça não importará na redistribuição de processos.

CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
 

Art. 63. Caberá à secretaria da Turma Recursal organizar as pautas de julgamento, conforme a matéria, com a aprovação do seu Presidente.

Art. 64. O relator afastado da Turma Recursal terá preferência no julgamento dos processos a que estiver vinculado.

Art. 65. Independem de inclusão em pauta os processos adiados, os embargos de declaração, o habeas corpus, o conflito de competência e as exceções de impedimento e de suspeição.

Art. 66. Caberá ao juiz que presidir a sessão determinar a ordem dos processos a serem julgados.

Art. 67. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, certificando-se em cada processo a sua inclusão.

§ 1º Sendo selecionados para julgamento processos que tramitam pelo meio eletrônico, estes corresponderão a uma segunda pauta, com numeração distinta e da qual as partes terão ciência pelo próprio sistema eletrônico.

TÍTULO VI
DAS SESSÕES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. O Presidente da Turma Recursal designará a data e o horário em que serão realizadas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias, observada a necessidade dos trabalhos.

Parágrafo único - Poderão ser realizadas sessões exclusivamente cíveis ou criminais, e o julgamento em bloco dos feitos que comportem as mesmas decisões.

Art.. 69. O Presidente da sessão terá assento na parte central da mesa e os juízes sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antigüidade. O representante do Ministério Público ficará à direita do Presidente.

Art. 70. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:

I verificação do número de juízes presentes;

II leitura ou distribuição de cópia da ata da sessão anterior, submetendo-se à aprovação dos componentes da Turma;

III julgamento dos processos, observada a ordem preconizada neste Regimento.

Parágrafo único - A sessão não será realizada se o quorum não se completar até 15 (quinze) minutos após o horário designado, lavrando-se termo que mencionará os juízes presentes e ausentes, com as justificativas correspondentes.

Art. 71. Os juízes usarão vestes talares nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.

Parágrafo único - Os advogados ocuparão a tribuna para sustentação oral por 5 (cinco) minutos, usando, além do traje civil completo, capa ou beca, sempre que se dirigirem à Turma Recursal ou a qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 72. As sessões ordinárias realizar-se-ão na sede das Turmas Recursais, em data e horário indicados pelos respectivos Presidentes, de conformidade com a pauta publicada.

§ 1º Os trabalhos poderão ser prorrogados sempre que necessário para o julgamento dos processos, a juízo da presidência e consultados os membros da Turma Recursal.

§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia útil, a critério do Presidente, sendo obrigatória a convocação sempre que restarem mais de trinta processos de pautas anteriores.

Art. 73. As sessões e as votações serão públicas, resguardados os casos de segredo de justiça, proclamando-se imediatamente o resultado.

Art. 74. Serão julgados, em primeiro lugar, os feitos em que intervém o Ministério Público, os que independam de inclusão em pauta e os pedidos de preferência formulados na sessão.

Parágrafo único - Os demais processos obedecerão à ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.

Art. 75. Os pedidos de sustentação oral serão formulados ao secretário da Turma Recursal antes do início do julgamento.

Art. 76. Após o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra aos advogados das partes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

Art. 77. Ao representante do Ministério Público que oficia perante as Turmas Recursais aplicam-se os artigos 63 e 64.

Parágrafo único - Atuando como fiscal da lei, o representante do Ministério Público deverá requerer o uso da palavra até o anúncio do julgamento, manifestando-se após os advogados das partes.

Art. 78. Em caso de litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.

Art. 79. Os advogados, os defensores públicos e os membros do Ministério Público, quando do uso da palavra, não poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, com a autorização do Presidente da Turma, a quem compete fiscalizar o prazo.
 

Seção I
Das Deliberações

Art. 80. A ordem de prolação dos votos na sessão seguirá o critério decrescente de antigüidade, a partir do relator.

Art. 81. Qualquer juiz poderá pedir vista dos autos, prosseguindo o julgamento na mesma sessão ou na seguinte.

Art. 82. Se, no curso da votação, algum juiz suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao relator e ao que já tenha votado, para que se pronunciem sobre a matéria.

Parágrafo único - Rejeitadas as preliminares, todos os juízes, ainda que vencidos, votarão o mérito.

Art. 83. Após a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente, nenhum juiz poderá modificar o seu voto.
 

Seção II
Dos Acórdãos e Registro dos Atos

Art. 84. Será lavrado acórdão dos julgamentos contendo os dados essenciais de identificação do processo, a fundamentação sucinta e a parte dispositiva, podendo ser adotado o registro em ata, conforme previsto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 85. Se a sentença cível for confirmada pelos próprios fundamentos ou houver modificação que não altere a conclusão, a súmula do julgamento servirá de acórdão, dispensados o relatório e a repetição dos fundamentos da sentença.

§ 1º A súmula do julgamento conterá ementa retratando a síntese do julgamento e da sua fundamentação.

§ 2º As decisões serão formatadas e encaminhadas para publicação no órgão oficial de imprensa ao encerramento da sessão de julgamento, certificando-se em cada processo a data da intimação.

§ 3º A publicação dos acórdãos relativos aos processos que tramitam pelo meio eletrônico será feita através do próprio sistema.

Art. 86. Em caso de rejeição, os embargos de declaração poderão ser julgados sob a forma do artigo 73.

Art. 87. Os atos essenciais da sessão de julgamento serão registrados resumidamente em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas, sem prejuízo da possibilidade de gravação da sessão em fita magnética ou equivalente, que será disponibilizada apenas aos membros da Turma Recursal e inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único - Prevalecerão as notas registradas ou a gravação magnética, se divergentes do acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.

Art. 88. A secretaria suprirá, por meio eletrônico, os arquivos do serviço de jurisprudência.
 

Seção III
Da Intimação e da Recepção de Petições por Meio Eletrônico

Art. 89. Os atos processuais poderão ser comunicados por meio eletrônico, cuja eficácia ficará condicionada ao prévio credenciamento do advogado e comprovação nos autos, observando-se os requisitos do parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil.

Art. 90. Os documentos e petições enviados por fax ou qualquer outro meio eletrônico, cujos originais ou confirmação de recebimento não forem juntados aos autos até 5 (cinco) dias, após o vencimento do prazo, serão considerados inexistentes e mantidos na contracapa do processo à disposição da parte interessada.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SOLENES E CONJUNTAS

Art. 91. Serão solenes as sessões:

I para a posse dos Juízes de Direito na Turma;

II para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocada pelo Presidente da Turma Recursal.

Art. 92. O cerimonial das sessões será regulamentado por ato do respectivo Presidente.

Seção I
Dos Enunciados

Art. 93. Os Presidentes poderão, de comum acordo, designar sessão conjunta para debate e proclamação de enunciados sobre matérias pacificadas na jurisprudência de ambas as Turmas.

§ 1º A sessão será presidida pelo Presidente mais antigo na carreira.

§ 2º Os membros das Turmas Recursais serão comunicados da sessão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, recebendo a redação projetada dos enunciados e a cópia dos respectivos precedentes jurisprudenciais.

§ 3º O projeto de enunciado deve ser apresentado pelo membro da Turma Recursal ao respectivo Presidente e dependerá da aprovação unânime para ser levado à apreciação e aprovação na sessão conjunta.

§ 4º A sessão conjunta realizar-se-á com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros das Turmas Recursais, incluídos os suplentes em exercício, exigindo-se o mesmo quorum para aprovação dos projetos apresentados.

§ 5º O enunciado será publicado no Diário da Justiça.

§ 6º A modificação ou a revogação do enunciado dependerá do mesmo quorum e condições exigidas para a apresentação e a aprovação do projeto.

§ 7º A sessão conjunta poderá ser dispensada se o enunciado for subscrito por todos os componentes das Turmas Recursais.

Art. 94. Ficarão vagos, com a nota correspondente, os números dos enunciados cancelados ou revistos, recebendo, nesta última hipótese, novo número de série.
 

TÍTULO VII
DOS SERVIDORES DA TURMA RECURSAL

Art. 95. As secretarias das Turmas Recursais serão estruturadas de acordo com os cargos e o número de servidores definidos pelo Tribunal de Justiça, cabendo aos respectivos diretores a distribuição e a supervisão dos trabalhos.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96. O ano judiciário das Turmas Recursais inicia e termina respectivamente no primeiro e último dia útil de cada ano.

Art. 97. Os Presidentes das Turmas Recursais farão publicar ato conjunto com a escala mensal de juízes para atender às medidas urgentes nos dias em que não houver expediente forense.

Art. 98. O prazo em dobro concedido à Assistência Judiciária somente beneficia a parte representada em juízo por órgão criado e mantido pelo Estado.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado expressamente em grau de recurso, comprovada a hipossuficiência.

Art. 100. Não correm os prazos durante o recesso forense.

Art. 101. Os serviços de secretaria podem ser regulados por ato conjunto dos Presidentes das Turmas Recursais.

Art. 102. Enquanto não regulado por ato próprio o Serviço de Distribuição das Turmas Recursais, a distribuição ficará a cargo da secretaria da Primeira Turma Recursal, observado o contido no Título V, Capítulo III, deste Regimento.

Art. 103. Os integrantes das Turmas Recursais reunir-se-ão semestralmente ou quando necessário, mediante prévia convocação, exclusivamente para deliberar sobre matérias administrativas, afetas ao seu funcionamento.

Art. 104. As Turmas Recursais reunir-se-ão com os coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais a pedido destes ou a critério dos Presidentes das Turmas.

Art. 105. As Turmas Recursais far-se-ão representar por um de seus membros perante o FONAJE.

Art. 106. Aplica-se às Turmas Recursais, subsidiariamente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 107. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 24/12/2007, Seção 3, Fls. 06-08


EMENDA 1 À RESOLUÇÃO 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre alterações do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o deliberado pelo Tribunal Pleno Administrativo na sessão do dia 27 de março de 2009, referente às alterações da Resolução nº 7/2007,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o caput e os §§ 1º e 7º do art. 2º, o inciso XVI do art. 3º e o caput do art. 102, bem como incluir os §§ 8º ao 11 do art. 2º e o parágrafo único do art. 102, todos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.

``Art. 2º. O Conselho Especial escolherá os membros de cada turma recursal, composta por três juízes titulares e três suplentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º. Os titulares das turmas recursais serão os juízes mais antigos dos juizados especiais no Distrito Federal; os seguintes na antiguidade, com essa especialidade, serão seus suplentes.''

.........................................................................................

§ 7º. Não integrará as turmas recursais o juiz de direito:

a) que integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

b) posto em disponibilidade ou a quem, nos últimos doze meses, haja sido imposta pena disciplinar; no caso de disponibilidade ou afastamento, contar-se-á o prazo a partir do retorno do magistrado ao exercício de suas atividades;

c) que esteja respondendo a procedimento administrativo de que possa resultar afastamento do cargo;

d) designado Assistente da Presidência ou da Corregedoria;

e) convocado para substituir desembargador;

f) que não esteve em efetivo exercício nos dois anos anteriores, salvo em face das licenças legalmente autorizadas.

§ 8º. A dispensa de titular ou suplente das turmas recursais ocorrerá por motivo justificado, mediante aprovação do Conselho Especial.

§ 9º. O suplente somente atuará na turma recursal nos afastamentos ou impedimentos legais do titular.

§ 10. A convocação de outros suplentes para as turmas recursais, quando necessária, será realizada pelo corregedor, ad referendum do Conselho Especial, observada a ordem decrescente de antiguidade a partir do substituído.

§ 11. Finda a convocação, os juízes de direito ficarão vinculados aos processos que lhes foram distribuídos.''

``Art. 3º ............................................................................

XVI Convocar suplentes para substituir os juízes titulares, observada a ordem decrescente de antiguidade.''

.........................................................................................

``Art. 102. Caberá ao Serviço de Análise, Classificação e Distribuição de Processos das Turmas Recursais a distribuição dos feitos atinentes às turmas recursais.

Parágrafo único. Enquanto não estiver em vigor a nova reestruturação organizacional da corregedoria, a distribuição ficará a cargo da secretaria da Primeira Turma Recursal, observando-se o contido no título V, capítulo III, deste regimento.''

Art. 2º. Os magistrados atualmente detentores de mandato nas turmas recursais manifestarão, por escrito, no prazo de dez dias, o interesse de continuar em exercício.

I. Os que manifestarem interesse na permanência em exercício poderão ser designados pelo Corregedor para ter exercício em qualquer uma delas.

II. Os mandatos dos atuais juízes ficam prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2009 ou de 2010, conforme o caso.

Art. 3º. Fica suprimido o § 5º do art. 62 do referido regimento.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 14/04/2009, Edição N. 67, Fls. 04/05. Data de Publicação: 15/04/2009