Resolução 22 de 21/10/2010

Aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e determina a sua publicação.

RESOLUO 22, DE 21DE OUTUBRO DE 2010

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 22 DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

Aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e determina a sua publicação.

Revogada pela Resolução 11 de 15/03/2016

Alterada pela Emenda Regimental 2/2015

Alterada pela Emenda Regimental 1/2014



O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em virtude do que foi decidido na Sessão Extraordinária de 05 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, constante do Anexo, bem com determinar sua publicação.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 22/10/2010, Edição N. 199, Fls. 5-15. Data de Publicação: 25/10/2010



ANEXO
 

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, a organização, o funcionamento e a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Distrito Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhes são atribuídos, bem como disciplina os respectivos serviços.

TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 2º Cada Turma Recursal será composta por três membros titulares e três suplentes.

§ 1º Os membros das Turmas Recursais serão escolhidos pelo Conselho Especial entre os juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília e os juízes de direito de varas com competência em todo o Distrito Federal.

§ 2º A escolha dos membros obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 3º Serão escolhidos, preferencialmente, juízes com experiência em juizados especiais ou em Turmas Recursais.

§ 4º Um terço dos membros das Turmas Recursais será escolhido entre juízes de direito titulares dos juizados especiais da Circunscrição Judiciária de Brasília ou com competência em todo o Distrito Federal, exceto quando não houver juiz que preencha tal requisito.

Art. 3º Será excluído do processo de escolha de membro titular ou suplente das Turmas Recursais o juiz de direito:

I afastado do efetivo exercício da atividade jurisdicional nos dois anos anteriores, ressalvadas as licenças previstas em lei;

II no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro ou de segundo grau;

III designado para assistir à Presidência, à Vice-Presidência ou à Corregedoria;

IV no exercício da titularidade da Vara da Infância e da Juventude;

V no exercício da titularidade da Vara de Execuções Penais, da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário e da Vara de Execução Fiscal;

VI convocado para substituição de desembargador, nos últimos 12 (doze) meses;

VII submetido à punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou a procedimento administrativo de que possa resultar afastamento do cargo;

VIII cuja produtividade seja demasiadamente inferior à média registrada nos juízos de igual natureza, salvo motivo justificado.

Art. 4º A recusa ou a dispensa de membro titular ou suplente ocorrerá por motivo justificado, mediante aprovação do Conselho Especial.

Parágrafo único. A Corregedoria consultará os juízes em condições de serem escolhidos para compor as Turmas Recursais e comunicará ao Conselho Especial eventual recusa à indicação.

Art. 5º Para garantir o funcionamento das Turmas Recursais, o Corregedor poderá convocar outros suplentes em caráter extraordinário, ad referendum do Conselho Especial, observada a ordem decrescente de antiguidade a partir do magistrado substituído.

Art. 6º O mandato dos membros titulares e dos suplentes das Turmas Recursais será de dois anos, vedada a recondução, salvo quando não houver juiz de direito habilitado na Circunscrição Judiciária de Brasília ou em vara com competência em todo o Distrito Federal.

Art. 7º Haverá imediata designação de juiz de direito substituto para a vara de origem do membro titular, assim como para a vara de origem do membro suplente, enquanto perdurar o exercício na Turma Recursal.

Parágrafo único. Durante o exercício na Turma Recursal, os membros titulares e suplentes somente responderão pelas questões administrativas das varas de origem.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
 

Art. 8º A Turma Recursal será presidida pelo membro mais antigo no órgão e a duração de seu mandato coincidirá com o ano judiciário.

Parágrafo único. O presidente será substituído, nos períodos de férias, afastamentos ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.

Art. 9º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença dos membros titulares e, na ausência ou impedimento de qualquer deles, será convocado suplente, observada a ordem de designação.

§ 1º O suplente somente atuará na Turma Recursal nos afastamentos ou nos impedimentos legais do titular.

§ 2º Decorrido o período de convocação, os processos em poder do suplente serão conclusos ao titular, excetuados os incluídos em pauta de julgamento.

§ 3º Encerrado o mandato do titular, aos demais membros da Turma Recursal serão redistribuídos os processos pendentes de julgamento.

Art. 10. Os processos do juiz afastado por mais de sessenta dias serão redistribuídos na respectiva Turma Recursal.
 

TITULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
 

Art. 11. Compete ao presidente da Turma Recursal:

I presidir as reuniões do respectivo órgão, submetendo-lhe questões de ordem, com direito a voto;

II designar a data das sessões ordinárias e extraordinárias;

III manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente ou cassar a palavra de quem se conduzir de maneira desrespeitosa ou inadequada;

IV exercer o juízo de admissibilidade e apreciar pedido de concessão de justiça gratuita formulado em recursos extraordinários;

V prestar informações em habeas corpus ou em mandado de segurança impetrados contra seus atos ou contra atos da Turma;

VI proclamar o resultado de cada julgamento;

VII mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo órgão;

VIII apresentar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, no mês de dezembro de cada ano, relatório estatístico das atividades da turma, bem como encaminhar, até o décimo dia de cada mês, cópia do relatório estatístico do mês antecedente;

IX zelar pela exatidão e pela regularidade das publicações do quadro estatístico mensal dos feitos elaborado pela secretaria;

X suspender, total ou parcialmente, os serviços por motivo relevante, ad referendum do colegiado;

XI organizar e orientar os serviços da secretaria quanto aos atos praticados nos processos da Turma;

XII dirimir as dúvidas resultantes da distribuição ou do encaminhamento de processos;

XIII receber processos, por meio de distribuição, na qualidade de relator;

XIV baixar atos normativos indispensáveis à disciplina dos serviços da Turma Recursal, respeitadas as disposições deste Regimento;

XV organizar a escala de férias dos membros da Turma Recursal e submetê-la ao TJDFT;

XVI convocar suplentes para substituir os membros titulares, observada a ordem decrescente de designação;

XVII propor o julgamento simultâneo de recursos idênticos.
 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR
 

Art. 12. Compete ao Relator:

I ordenar e dirigir o processo;

II determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos feitos;

III submeter à Turma Recursal questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;

IV homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;

V determinar a audiência do Ministério Público se a intervenção desse Órgão for obrigatória;

VI negar seguimento a recurso, admitir feito originário ou rejeitá-lo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário aos enunciados ou à jurisprudência predominante das Turmas Recursais, do TJDFT ou dos Tribunais Superiores;

VII deliberar sobre o pedido de assistência judiciária não apreciado no juízo de origem;

VIII decidir os pedidos de concessão de medida liminar e firmar as ordens dela decorrentes;

IX redigir e assinar as ementas e os acórdãos.
 

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL
 

Art. 13. Compete à Turma Recursal:

I - julgar:

a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral;

b) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime;

c) agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

d) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;

e) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais;

II - processar e julgar originariamente:

a) reclamação;

b) habeas corpus impetrado contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

c) mandado de segurança contra decisões monocráticas em matérias cível e criminal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

d) conflito de competência entre juízes de juizados especiais;

e) restauração de autos.
 

TÍTULO III
DOS PROCESSOS
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Seção I
Da Reclamação
 

Art. 14. Admitir-se-á reclamação contra ato judicial que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, puder causar dano irreparável ou de difícil reparação.

§ 1º O prazo para interposição de reclamação será de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato.

§ 2º A petição deverá conter o nome e o endereço completos da parte contrária ou de seu advogado e vir acompanhada de cópia do ato impugnado, da inicial que servirá de contrafé e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido.

§ 3º O relator indeferirá, de plano, a petição inicial se não couber reclamação ou se vier desacompanhada de qualquer dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 15. Os autos serão conclusos ao relator nas 24 (vinte e quatro) horas subsequente à distribuição, caso exista pedido de concessão de medida liminar.

Art. 16. A secretaria da Turma Recursal solicitará ao juiz que houver praticado o ato impugnado que preste, em até 5 (cinco) dias, as informações necessárias ao julgamento e, em seguida, intimará a parte contrária ou o respectivo advogado para manifestar-se em igual prazo.

Art. 17. Os autos serão conclusos ao relator após recebidas as informações ou decorrido o prazo legal; ouvido, se necessário, o Ministério Público em até 5 (cinco) dias.

Art. 18. As decisões serão comunicadas ao prolator do ato impugnado, para quem será remetida cópia do acórdão assim que registrado.
 

Seção II
Do Habeas Corpus
 

Art. 19. Distribuída a petição de habeas corpus e apreciado o pedido de concessão de medida liminar, a Secretaria da Turma Recursal, independentemente de despacho, solicitará à autoridade indicada como coatora que preste as informações em até 2 (dois) dias, ao final dos quais os autos serão conclusos ao Relator.

Parágrafo único. O relator poderá determinar diligência necessária à instrução do pedido, bem como remeter os autos à Defensoria Pública, para que acompanhe o processamento do feito.

Art. 20. Prestadas as informações ou decorrido o respectivo prazo, o Ministério Público será ouvido em 5 (cinco) dias, após os quais o relator apresentará o processo para julgamento em mesa, na primeira sessão.

Art. 21. A decisão do habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias ao seu cumprimento e a quem será remetida cópia do acórdão, logo que registrado.

Parágrafo único. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos deferidos pela Turma Recursal serão subscritos pelo presidente do órgão julgador.
 

Seção III
Do Mandado de Segurança
 

Art. 22. É admissível mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais.

Art. 23. O impetrante indicará a autoridade apontada como coatora, especificando o nome e o endereço completos de eventuais litisconsortes, e instruirá o pedido com cópia da inicial e dos documentos.

Art. 24. Nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à distribuição, os autos serão conclusos ao relator, que poderá indeferir a inicial quando manifestamente incabível a segurança ou não atendido o prazo e os demais requisitos legais para a impetração.

§ 1º O relator poderá conceder medida liminar que suspenda os efeitos do ato impugnado até o julgamento final do mandado de segurança.

§ 2º O relator requisitará as informações que deverão ser prestadas em até 10 (dez) dias, remetendo à autoridade coatora cópia da inicial e dos documentos, assim determinando a citação dos litisconsortes para que, no mesmo prazo, apresentem resposta.

Art. 25. Recebidas as informações e apresentada a resposta, ou decorridos os prazos respectivos, a secretaria da Turma Recursal, independentemente de despacho, remeterá os autos ao Ministério Público para manifestação em até 5 (cinco) dias.

Art. 26. As decisões serão comunicadas à autoridade apontada como coatora, a quem será remetida cópia do acórdão, assim que registrado.
 

Seção IV
Do Conflito De Competência
 

Art. 27. Compete às Turmas Recursais julgar os conflitos de competência entre juízes dos juizados especiais.

Art. 28. O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por juiz dos juizados especiais.

Art. 29 Distribuído o conflito, o relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, no conflito positivo, o sobrestamento do processo principal e, em qualquer conflito, designar um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

§ 1º O relator poderá determinar a manifestação das autoridades em conflito em 5 (cinco) dias.

§ 2º Prestadas ou dispensadas as informações, será ouvido o Ministério Público em 5 (cinco) dias; após, o relator apresentará o feito para julgamento em mesa, na sessão subsequente.

Art. 30. O diretor de secretaria do órgão julgador comunicará a decisão mediante ofício aos juízes envolvidos no conflito.

Art. 31. Suscitado o conflito nos autos originários, estes serão encaminhados ao magistrado declarado competente, independentemente do acórdão, o qual posteriormente lhe será remetido com a certificação da publicação e do trânsito em julgado.

Art. 32. O conflito de competência também poderá ser suscitado entre os membros das Turmas Recursais, entre Turmas Recursais ou entre Turma Recursal e o TJDFT e será processado nos próprios autos.

§ 1º O conflito de competência entre membros das Turmas Recursais, bem como entre Turmas Recursais, será julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência.

§ 2º O conflito de competência entre Turma Recursal e o TJDFT será encaminhado a este último para julgamento.
 

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do Recurso Inominado
 

Art. 33. O recurso inominado é cabível contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou o laudo arbitral previsto no art. 41 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único. Distribuído o recurso, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias, quando necessária sua intervenção; após esse prazo, os autos serão conclusos ao relator.
 

Seção II
Da Apelação Criminal
 

Art. 34. A Apelação Criminal é cabível contra sentença de natureza penal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime, e será processada e julgada de acordo com o art. 82 da Lei 9.099, de 1995.

Parágrafo único. Distribuído o recurso, necessariamente acompanhado das razões, os autos serão remetidos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias; após esse prazo, os autos serão conclusos ao relator.
 

Seção III
Do Agravo de Instrumento
 

Art. 35. O agravo de instrumento é cabível contra decisão, proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela.

Art. 36. O agravo de instrumento será processado e julgado de acordo com o que dispuser a legislação processual civil.
 

Seção IV
Dos Embargos de Declaração
 

Art. 37. Os embargos de declaração poderão ser opostos contra acórdão proferido pela Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, por meio de petição dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na sessão subsequente.

Parágrafo único. O relator poderá indeferir, de plano, o recurso quando manifestamente incabível ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e os registros do julgamento.

Art. 38. Quando o órgão julgador declarar expressamente o intuito protelatório do recurso, condenará o embargante ao pagamento de multa que não excederá a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.

Parágrafo único. Na hipótese de reiteração, o percentual da multa será de até 10% (dez por cento), sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito do valor definido pelo órgão julgador.

Art. 39. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos, contado da data do respectivo protocolo.

Art. 40. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
 

Seção V
Do Recurso Extraordinário
 

Art. 41. Recebido o recurso extraordinário na secretaria da Turma Recursal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.

§ 1º Findo o prazo definido no caput, os autos serão remetidos ao Ministério Público para que se manifeste em 10 (dez) dias.

§ 2º Após manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Recursal para exame de admissibilidade.
 

CAPÍTULO III
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
Seção I
Da Exceção de Impedimento e de Suspeição
 

Art. 42. Nos casos previstos em lei, o juiz relator declarar-se-á impedido ou suspeito nos próprios autos; nos demais casos, o juiz fará declaração verbal, com registro do fato em ata de julgamento.

§ 1º O presidente, antes de anunciar o julgamento, fará a comunicação do impedimento ou da suspeição.

§ 2º Caso o relator se declare impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos, com posterior compensação.

§ 3º Oposta exceção de impedimento ou de suspeição contra membro da Turma Recursal, o processo ficará suspenso até o julgamento do incidente.

Art. 43. A arguição de impedimento ou de suspeição poderá ser oposta nos 5 (cinco) dias posteriores à distribuição, quando fundada em motivo preexistente; se este for superveniente, será oposta em 5 (cinco) dias, contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

§ 1º Não se admitirá arguição se o excepto já houver proferido o voto.

§ 2º A petição será assinada por procurador com poderes especiais, com precisa indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de documentos e do rol de testemunhas.

§ 3º Autuada a exceção, os autos serão remetidos ao excepto, que, se não reconhecer os motivos invocados, oferecerá resposta em 5 (cinco) dias; se os admitir, os autos serão redistribuídos.

Art. 44. O relator rejeitará de imediato a exceção manifestamente improcedente; caso contrário, a exceção será instruída, facultada a delegação de certos atos, se for necessária.

§ 1º O Ministério Público disporá de 5 (cinco) dias para manifestação se, na causa principal, for obrigatória a sua intervenção.

§ 2º Finda a instrução ou dispensada a dilação em face de prova pré-constituída, os autos serão conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento em mesa, na sessão subseqüente , sem a presença do excepto.

Art. 45. Acolhida a exceção, serão nulos os atos praticados após o fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

§ 1º A Turma Recursal poderá, em obediência aos princípios da informalidade e da economia processual, aproveitar os atos que não causem prejuízo às partes.

§ 2º A providência constante do §1º será adotada também quando o impedimento ou a suspeição for admitida pelo juiz.

Art. 46. O acesso aos autos do incidente será facultado apenas ao excipiente e ao excepto.

Art. 47. Aplicar-se-ão ao processamento e ao julgamento da exceção de impedimento ou de suspeição, em caráter subsidiário, as regras dos Códigos de Processo Penal ou de Processo Civil.
 

Seção II
Da Restauração de Autos
 

Art. 48. O incidente de Restauração de Autos atenderá aos termos da legislação processual e será instaurado a requerimento de qualquer das partes, sendo distribuído ao relator do processo originário, com processamento perante o órgão respectivo.

Parágrafo único. Quando se tratar de crime de ação penal pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente da Turma Recursal ou do respectivo relator.
 

CAPÍTULO IV
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Seção I

Do Objeto
 

Art. 49. Quando suscitado, no processo, incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material.
 

Seção II
Da Turma de Uniformização
 

Art. 50. A Turma de Uniformização compreende as Turmas Recursais reunidas.

§ 1º Compete à Turma de Uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais de interpretação de lei sobre questão de direito material.

§ 2º Participam das sessões da Turma de Uniformização os membros das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
 

Seção III
Do Processamento
 

Art. 51. O recurso será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto, por meio de petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial, em 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência.

§ 1º Da petição constarão as razões, acompanhadas da prova da divergência.

§ 2º A prova da divergência será demonstrada mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente ou, ainda, mediante reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionadas, em qualquer situação, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º Protocolado o pedido na Secretaria da Turma Recursal cujo julgado tenha gerado a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para que se manifestem sucessivamente em 10 (dez) dias.

§ 4º Após os procedimentos previstos no § 3º, os autos serão conclusos ao Presidente da Turma de Uniformização, que, em 10 (dez) dias, admitirá ou não o recurso.

§ 5º Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização que:

I versar sobre matéria decidida pela Turma de Uniformização;

II não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

III estiver desacompanhado da prova da divergência;

IV não estiver preparado;

V não preencher os demais pressupostos de admissibilidade.

Art. 52. Inadmitido o recurso, caberá pedido de reapreciação à Turma de Uniformização nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Admitido o recurso, a Turma de Uniformização julgará o pedido de uniformização na mesma assentada.

Art. 53. Admitido o pedido de uniformização, o presidente encaminhará os autos à distribuição para que a Turma de Uniformização o julgue em 30 (trinta) dias.

Art. 54. O Presidente da Turma de Uniformização, de ofício ou a requerimento do interessado, poderá conceder medida cautelar determinando o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do pedido, ad referendum do Plenário.

Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os recursos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

Art. 55. Se houver multiplicidade de pedidos de uniformização com fundamento em questão idêntica de direito material, o Presidente da Turma de Uniformização selecionará um ou mais pedidos representativos da controvérsia, e os demais ficarão sobrestados até o respectivo julgamento.

Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados a que se refere o caput serão considerados prejudicados.

Art. 56. Para o julgamento, a secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e as distribuirá entre os membros integrantes da Turma de Uniformização.

§ 1º Se os votos se dividirem entre mais de duas interpretações e nenhuma atingir a maioria absoluta dos membros do órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, que ficará restrita à escolha de uma entre as duas interpretações mais votadas.

§ 2º A decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma de Uniformização e o presidente votará apenas em caso de empate.

§ 3º O pedido de vista não impede que os juízes que se declararem habilitados a votar o façam, e o juiz que o formular apresentará o feito para julgamento em mesa, na primeira sessão subsequente.

Art. 57. Reconhecida a divergência, lavrar-se-á o acórdão.

Parágrafo único. O acórdão será publicado e comunicado por meio eletrônico a todos os Juízos submetidos à jurisdição da Turma de Uniformização para cumprimento.

Art. 58. No prazo para publicação, cópia do acórdão será remetida à secretaria de Jurisprudência, que ordenará:

I o registro da súmula e do acórdão, na íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação;

II o lançamento do número de registro recebido e a ordem dessa numeração na cópia, que será arquivada em pasta própria;

III a publicação do acórdão na Revista das Turmas Recursais, no título Uniformização de Jurisprudência.

Art. 59. A Turma de Uniformização poderá, sem atribuir efeito suspensivo, responder a consulta sobre matéria processual formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 60. Pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, a Turma Uniformizadora, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, poderá rever o seu entendimento.
 

TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO RECURSAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO, DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS E DOS LIVROS
 

Art. 61. Os processos, as petições e os demais expedientes serão registrados na secretaria da Turma Recursal no mesmo dia do recebimento.

Parágrafo único. Incumbe à secretaria adotar as providências necessárias ao uso virtual no processamento dos recursos, recebimento das petições e documentos, bem como para informatização das intimações.

Art. 62. O registro será feito em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento, observando-se, para a distribuição, as classes processuais que serão definidas mediante ato conjunto do Presidente e do Corregedor.

Art. 63. A secretaria da Turma Recursal adotará obrigatoriamente os seguintes livros:

I - Registros dos Recursos;

II - Registros dos Acórdãos.

Art. 64. O livro de Registros de Acórdãos será formado, em série anual, por cópia desses atos, assinados pelo Presidente, com menção à data da correspondente publicação na Imprensa Oficial ou à data da intimação pessoal, observada a ordem numérica cronológica crescente.

Art. 65. Os livros enumerados no art. 63 poderão ser substituídos por sistema informatizado.
 

CAPÍTULO II
DO PREPARO E DA DESERÇÃO
 

Art. 66. Estão sujeitos a preparo:

I recurso inominado;

II reclamação;

III agravo de instrumento;

IV apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada;

V recurso para o Supremo Tribunal Federal;

VI restauração de autos;

VII exceções de impedimento e de suspeição;

VIII pedido de uniformização de jurisprudência.

Art. 67. São isentos de preparo:

I recurso interposto pelo Ministério Público;

II recurso interposto por beneficiário da justiça gratuita;

III apelação criminal;

IV habeas corpus;

V embargos de declaração;

VI conflito de competência.

Art. 68. O fornecimento de certidões e a autenticação de cópias de documentos serão realizados mediante recolhimento comprovado dos respectivos emolumentos, salvo nos casos de isenção legal.

Parágrafo único. A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto independe também de recolhimento de emolumentos.

Art. 69. O preparo será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.

§ 1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput, sob pena de deserção.

§ 2º o preparo do recurso por uma das partes, não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer.

§ 3º O preparo compreende as custas processuais.

Art. 70. Compete ao Presidente da Turma Recursal decretar a deserção do recurso dirigido à Instância Superior.

Art. 71. Decorrido o prazo recursal, os autos serão devolvidos ao juízo de origem ou arquivados, conforme o caso, independentemente de determinação.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
 

Art. 72. Os processos de competência da Turma Recursal serão distribuídos publicamente pelo sistema informatizado, observadas as classes processuais e a respectiva numeração sequencial.

§ 1º Se for inviável utilizar meio eletrônico, a distribuição será realizada mediante sorteio.

§ 2º Observar-se-á a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§ 3º No sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias, a diferença nunca será superior a três processos, por classe, entre os integrantes da mesma turma.

§ 4º No registro de processos, será obedecida a numeração única de processos no Poder Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerando-se, para distribuição, as classes processuais estabelecidas na forma do art. 62 deste Regimento.

§ 5º As audiências de distribuição dos feitos de competência das Turmas Recursais serão presididas pelo Juiz Diretor do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, que utilizará assinatura digital ou pessoal nos termos.

Art. 73. A distribuição de processos ao juiz titular ocorrerá ainda que ele se encontre de férias ou afastado por qualquer outro motivo.

§ 1º Durante o período de substituição do membro titular, o suplente atuará nos processos distribuídos ao titular e ficará vinculado àqueles em que houver lançado relatório ou aos que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.

§ 2º O suplente decidirá as medidas urgentes dos processos conclusos ao titular.

Art. 74. Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

I ocorrerem pedidos incidentes;

II houver interposição de recursos;

III estiver preso o réu;

IV houver qualquer causa de prioridade legalmente estabelecida;

V correr o processo em segredo de justiça;

VI for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de magistrado;

VII houver atuação da Defensoria Pública ou do Ministério Público.

Art. 75. Compete ao Corregedor baixar instruções necessárias à distribuição, dirimir as dúvidas e resolver os casos excepcionais de redistribuição.
 

CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
 

Art. 76. Caberá à secretaria da Turma Recursal, com aprovação de seu Presidente, organizar as pautas de julgamento conforme a matéria.

Art. 77. O relator afastado da Turma Recursal terá preferência no julgamento dos processos a que estiver vinculado.

Art. 78. Independem de inclusão em pauta os processos adiados, os embargos de declaração, o habeas corpus, o conflito de competência e as exceções de impedimento e de suspeição.

Art. 79. Caberá ao juiz que presidir a sessão determinar a ordem dos processos que serão julgados, atendido o disposto no art. 88 deste Regimento.

Art. 80. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e a respectiva inclusão em pauta será certificada em cada processo.

Parágrafo único. Os processos com tramitação eletrônica que forem selecionados para julgamento constarão de uma segunda pauta, a qual receberá numeração distinta e da qual as partes terão ciência pelo próprio sistema eletrônico.
 

TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas, ou ao se esgotar a pauta.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas sessões exclusivamente cíveis ou criminais, bem como julgamento, em bloco, dos feitos que versem sobre a mesma matéria.

Art. 82. O Presidente da sessão terá assento à mesa, na parte central; os juízes, à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade; e o representante do Ministério Público, à direita do Presidente.

Art. 83. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:

I verificação do número de juízes presentes;

II leitura da ata da sessão anterior ou distribuição da respectiva cópia, para aprovação dos componentes da Turma;

III julgamento dos processos, observada a ordem preconizada neste Regimento.

Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar em até 15 (quinze) minutos após o horário designado e deverá ser lavrado termo, que mencionará os juízes presentes e ausentes, com as justificativas correspondentes.

Art. 84. Os juízes usarão vestes talares nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.

Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para sustentação oral por 5 (cinco) minutos, usando, além do traje civil completo, capa ou beca, sempre que se dirigirem à Turma Recursal ou a qualquer dos seus membros.

Art. 85. As sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência serão realizadas em data e horário designados por seu Presidente.

§ 1º A Turma de Uniformização reunir-se-á com a presença de, no mínimo, metade dos membros das Turmas Recursais mais um.

§ 2º Para a realização das sessões e a execução dos demais atos de competência da Turma de Uniformização, serão convocados servidores da Primeira Turma Recursal.
 

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E DAS EXTRAORDINÁRIAS
 

Art. 86. As sessões ordinárias realizar-se-ão na sede das Turmas Recursais, em data indicada pelos respectivos presidentes, conforme pauta publicada.

§ 1º Os trabalhos poderão ser prorrogados sempre que necessário para o julgamento dos processos, a critério da presidência da Turma Recursal e consultados os respectivos membros.

§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia útil, a critério do presidente.

§ 3º A convocação para as sessões extraordinárias será obrigatória sempre que restarem mais de trinta processos de pautas anteriores.

Art. 87. As sessões e as votações serão públicas, resguardados os casos de segredo de justiça, e o resultado será proclamado imediatamente.

Art. 88. Os feitos em que intervenha o Ministério Público, os que independam de inclusão em pauta e os pedidos de preferência formulados na sessão serão julgados em primeiro lugar.

Parágrafo único. Os demais processos obedecerão à ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.

Art. 89. Os pedidos de sustentação oral serão formulados ao secretário da Turma Recursal antes do início do julgamento.

Art. 90. Após o relatório, o Presidente da sessão concederá a palavra aos advogados das partes por 5 (cinco) minutos para cada um.

Art. 91. Aplica-se o disposto no artigo 84 deste Regimento ao representante do Ministério Público que oficie perante as Turmas Recursais.

Parágrafo único. Ao atuar como fiscal da lei, o representante do Ministério Público deverá requerer o uso da palavra até o anúncio do julgamento e se manifestará após os advogados das partes.

Art. 92. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.

Art. 93. Os advogados, os defensores públicos e os membros do Ministério Público, ao se pronunciarem, não poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, com a autorização do presidente da Turma, a quem compete fiscalizar o prazo.
 

Seção I
Das Deliberações
 

Art. 94. A ordem de prolação dos votos na sessão seguirá o critério decrescente de antiguidade, a partir do relator.

Art. 95. Qualquer membro da Turma poderá pedir vista dos autos, prosseguindo o julgamento na mesma sessão ou na subseqüente.

Art. 96. No curso da votação, se algum membro suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao relator e ao magistrado que já tenha votado, para que se pronunciem sobre a matéria.

Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, todos os juízes, ainda que vencidos, votarão o mérito.

Art. 97. Após a proclamação do resultado pelo presidente, nenhum juiz poderá modificar o voto.
 

Seção II
Do Acórdão e do Registro dos Atos
 

Art. 98. Será lavrado acórdão dos julgamentos no qual constarão os dados essenciais de identificação do processo, a fundamentação sucinta e a parte dispositiva.

Parágrafo único. Poderá ser adotado o registro em ata, conforme previsto no art. 46 da Lei 9.099, de 1995.

Art. 99. Se a sentença cível for confirmada pelos próprios fundamentos ou se houver modificação que não altere a conclusão, a súmula do julgamento servirá de acórdão, dispensados o relatório e a repetição dos fundamentos da sentença.

§ 1º A súmula do julgamento conterá ementa que retratará a síntese do julgamento e da respectiva fundamentação.

§ 2º As decisões serão formatadas e encaminhadas para publicação no Órgão Oficial de Imprensa após o encerramento da sessão de julgamento, e a data da intimação será certificada em cada processo.

§ 3º A publicação de acórdãos relativos aos processos que tramitam eletronicamente será feita através do próprio sistema.

Art. 100. Se rejeitados, os embargos de declaração poderão ser julgados sob a forma do art. 99 deste Regimento.

Art. 101. Os atos essenciais da sessão de julgamento serão registrados resumidamente em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas, sem prejuízo da possibilidade de gravação da sessão em fita magnética ou em meio equivalente, que será disponibilizada apenas aos membros da Turma Recursal e inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. Prevalecerão as notas registradas ou a gravação magnética, se divergentes do acórdão, e este predominará quando não coincidir com a ementa.

Art. 102. A secretaria suprirá, por meio eletrônico, os arquivos do Serviço de Jurisprudência.
 

Seção III
Da Intimação e da Recepção de Petições por Meio Eletrônico
 

Art. 103. Poderão ser comunicados por meio eletrônico os atos processuais, cuja eficácia ficará condicionada ao prévio credenciamento do advogado e à comprovação dessa comunicação nos autos, observados os requisitos da legislação processual.

Art. 104. Documentos e petições enviados por fax ou por qualquer outro meio eletrônico cujos originais ou cuja confirmação de recebimento não forem juntados aos autos em até 5 (cinco) dias após o vencimento do prazo, serão considerados inexistentes e mantidos na contracapa do processo à disposição da parte interessada.
 

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SOLENES E DAS SESSÕES CONJUNTAS
 

Art. 105. Serão solenes as sessões:

I para a posse dos juízes de direito na Turma;

II para celebração de acontecimento de alta relevância, quando convocada pelo Presidente da Turma Recursal ou pelo Presidente da Turma de Uniformização.

Art. 106. O cerimonial das sessões será regulamentado por ato do respectivo Presidente.

Art. 107. As sessões da Turma de Uniformização serão conjuntas.
 

Seção I
Dos Enunciados
 

Art. 108. O Presidente da Turma de Uniformização poderá designar sessão conjunta para debate e proclamação de enunciados sobre matérias pacificadas na jurisprudência das Turmas.

§ 1º A sessão a que se refere o caput será presidida pelo Presidente da Turma de Uniformização.

§ 2º Os membros das Turmas Recursais serão comunicados da sessão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e receberão o projeto de redação dos enunciados, bem como a cópia dos respectivos precedentes jurisprudenciais.

§ 3º O projeto de enunciado deverá ser apresentado por membro da Turma Recursal ao respectivo Presidente e dependerá de aprovação unânime para ser levado à apreciação e aprovação na sessão conjunta da Turma de Uniformização.

§ 4º A sessão conjunta será realizada com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros das Turmas Recursais, incluídos os suplentes em exercício, e será exigido quorum idêntico para aprovação dos projetos apresentados.

§ 5º O enunciado será publicado no Órgão Oficial.

§ 6º A modificação ou a revogação de enunciado dependerá do mesmo quorum e das mesmas condições exigidas para apresentação e aprovação do projeto.

§ 7º A sessão conjunta poderá ser dispensada se o enunciado for subscrito por todos os componentes das Turmas Recursais e for aprovado pelo Presidente da Turma de Uniformização.

Art. 109. Ficarão vagos, com a nota correspondente, os números dos enunciados cancelados ou revistos, recebendo, nesta última hipótese, novo número de série.
 

TÍTULO V
DOS SERVIDORES DA TURMA RECURSAL
 

Art. 110. As secretarias das Turmas Recursais serão estruturadas de acordo com os cargos e o número de servidores definidos pelo Tribunal de Justiça e caberá aos respectivos diretores a distribuição e a supervisão dos trabalhos.
 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
 

Art. 111. O ano judiciário das Turmas Recursais inicia-se e termina no primeiro e no último dia útil de cada ano, respectivamente.

Art. 112. O Presidente da Turma de Uniformização fará publicar ato com a escala mensal de juízes para atender às medidas urgentes nos dias em que não houver expediente forense.

Art. 113. O prazo em dobro concedido à Assistência Judiciária somente beneficiará a parte representada em juízo por órgão criado e mantido pelo Estado.

Art. 114. O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado expressamente em grau de recurso, se comprovada a hipossuficiência.

Art. 115. Os prazos não correrão durante o recesso forense.

Art. 116. Os serviços de secretaria poderão ser regulados por meio de ato do Presidente da Turma de Uniformização, mediante requerimento conjunto dos Presidentes das Turmas Recursais.

Art. 117. Caberá ao Serviço de Análise, Classificação e Distribuição de Processos das Turmas Recursais a distribuição dos feitos atinentes às Turmas Recursais e à Turma de Uniformização.

Art. 118. Os integrantes das Turmas Recursais reunir-se-ão semestralmente ou quando necessário, mediante prévia convocação do Presidente da Turma de Uniformização, exclusivamente para deliberar sobre matérias administrativas relativas ao funcionamento das Turmas.

Art. 119. Para as Turmas Recursais já instaladas, o novo critério de composição, previsto no art. 2º deste Regimento, será implantado a partir de 7 de maio de 2011.

§ 1º O Conselho Especial, no desempenho de sua competência administrativa, escolherá, por iniciativa do Corregedor, os novos membros das Turmas Recursais na primeira sessão ordinária de abril de 2011.

§ 2º Os mandatos dos atuais membros titulares e suplentes das Turmas Recursais persistirão até a implementação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os juízes de direito que integram ou já integraram as Turmas Recursais poderão ser escolhidos para a nova composição.

Art. 120. Aplica-se, subsidiariamente, o Regimento Interno do TJDFT às Turmas Recursais, inclusive quanto às regras de prevenção previstas em seu art. 60.

Art. 121. Fica revogado o Regimento Interno das Turmas Recursais anterior, que foi instituído pela Resolução 7, de 19 de dezembro de 2007, publicada por meio da Portaria GPR 145, de 22 de fevereiro de 2010.

Art. 122. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.