Resolução 5 de 18/05/2011
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 5 DE 18 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 2º A política judiciária de tratamento adequado de conflitos será implementada pelo Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação.
Parágrafo único. O Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos constitui nova denominação para o Sistema Múltiplas Portas de Acesso à Justiça.
Seção II
Do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Art. 3º O Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é composto pelas seguintes unidades:
I Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Programa Justiça Comunitária;
II Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central de Apoio Judicial aos Idosos;
III Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
IV Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Programa Justiça Restaurativa.
Parágrafo único. O Serviço de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária vinculado ao Centro Judiciário mencionado no inciso I constitui nova denominação para o Centro de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária.
Art. 4º O Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é vinculado à Presidência e suas unidades integram a respectiva organização administrativa.
Art. 5º O Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos terá uma Coordenação-Geral, que será exercida por um desembargador, e cada Centro Judiciário terá uma coordenação, que será exercida por um juiz.
Parágrafo único. O desembargador e os juízes mencionados no caput deste artigo serão designados pelo Presidente do TJDFT.
Art. 6º Ato da Presidência definirá tanto a estrutura administrativa da Coordenação-Geral do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos quanto a dos Centros Judiciários.
Subseção I
Das Finalidades e das Atribuições do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e de seus Centros Judiciários
Art. 7º O Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos objetiva desenvolver política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses mediante a disponibilização de mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
Art. 8º São atribuições da Coordenação-Geral do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:
I planejar e aperfeiçoar ações voltadas ao desenvolvimento da política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, dando cumprimento às decisões do TJDFT e da Administração Superior;
II auxiliar a Administração Superior do TJDFT na interlocução com outros tribunais, órgãos e instituições, propondo a realização de convênios e parcerias;
III coordenar as atividades dos Centros Judiciários;
IV propor e acompanhar a capacitação de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores que atuam nos Centros Judiciários;
V manter cadastro de mediadores e conciliadores que atuam nos Centros Judiciários;
VI organizar registros estatísticos do desempenho quantitativo e qualitativo do Sistema;
VII adotar indicativos e propor medidas para aprimorar o sistema;
VIII preparar e apresentar à Presidência relatório semestral das atividades dos Centros Judiciários.
Art. 9º São atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Programa Justiça Comunitária:
I estabelecer políticas e diretrizes gerais para a implantação e a operacionalização do Programa;
II estimular a comunidade a desenvolver mecanismos de resolução de conflitos baseados no diálogo, na participação democrática e nos direitos humanos;
III elaborar plano de trabalho anual;
IV apoiar e acompanhar a execução das atividades do programa;
V gerenciar o recrutamento, a seleção, a formação e a orientação dos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania;
VI implantar mecanismos para avaliar a satisfação do usuário;
VII adotar indicativos e propor medidas para aprimorar o Programa;
VIII auxiliar a Administração Superior do TJDFT na interlocução com outros tribunais, órgãos e instituições, propondo a realização de convênios e parcerias;
IX encaminhar ao Coordenador-Geral relatório semestral das atividades do programa.
Art. 10. São atribuições do Serviço de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária, além daquelas previstas em seu Regimento:
I coordenar atividades pedagógicas e administrativas da área;
II coordenar, orientar e acompanhar as atividades do corpo discente e do corpo docente;
III planejar ações educativas para a formação dos agentes comunitários.
Art. 11. São atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Central de Apoio Judicial aos Idosos:
I promover a aplicação e o cumprimento do Estatuto do Idoso;
II prover a comunidade de informações e esclarecimentos sobre os direitos e as prerrogativas dos idosos;
III desenvolver mecanismos para o atendimento multidisciplinar aos idosos;
IV promover pesquisas sociais, eventos e campanhas educativas com o objetivo de erradicar a violência, os maus tratos e o desrespeito aos idosos;
V implantar mecanismos de avaliação de satisfação do usuário;
VI adotar indicativos e propor medidas para aprimorar as atividades do Centro;
VII auxiliar a Administração Superior do TJDFT na interlocução com outros tribunais, órgãos e instituições, propondo a realização de convênios e parcerias;
VIII encaminhar ao Coordenador-Geral relatório semestral das atividades da Central.
Art. 12. São atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar:
I propor medidas para aprimorar o aparelho judiciário na política de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher;
II propor medidas para aperfeiçoar a formação de magistrados e servidores que atuam na área;
III receber e encaminhar dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência;
IV fornecer ao CNJ dados relativos aos procedimentos previstos na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, observados os parâmetros das Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, e promover as alterações necessárias nos sistemas de controle e informação processuais existentes;
V implantar mecanismos para avaliar a satisfação do usuário;
VI adotar indicativos e propor medidas para aprimorar o Centro;
VII encaminhar ao Coordenador-Geral relatório semestral das atividades do Centro.
Art. 13. São atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Programa Justiça Restaurativa:
I recrutar, selecionar e treinar facilitadores;
II acolher, orientar e preparar as partes e as comunidades de referência para o encontro restaurativo;
III orientar as atividades dos facilitadores na condução e na formalização dos encontros restaurativos;
IV elaborar e atualizar manual técnico de justiça restaurativa;
V receber e atender pedidos dos juízos por intervenção restaurativa;
VI propor a realização de parcerias e convênios com entes públicos e privados para a consecução das finalidades do Programa.
VII implantar mecanismos para avaliar a satisfação do usuário;
VIII encaminhar ao Coordenador-Geral relatório semestral das atividades do Programa.
Seção III
Do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação e dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e de Cidadania da Corregedoria
Art. 14. O Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação é vinculado à Corregedoria e integra a respectiva estrutura administrativa.
Parágrafo único. O Corregedor indicará magistrados para a coordenação do Núcleo.
Art. 15. O Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação será constituído por Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e de Cidadania.
§ 1º Ato conjunto da Presidência e da Corregedoria definirá a criação e a estruturação dos Centros Judiciários.
§ 2º O Corregedor indicará magistrados para coordenar cada Centro Judiciário.
Art. 16. São atribuições do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação:
I desenvolver estudos e propor medidas para aperfeiçoar a política judiciária de solução consensual de conflitos por meio de mediação e conciliação;
II auxiliar a Administração Superior do TJDFT na interlocução com outros tribunais, órgãos e instituições, propondo a realização de convênios e parcerias;
III coordenar as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania que lhe são vinculados;
IV propor e acompanhar a capacitação de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores que atuam nos respectivos Centros Judiciários; e
V manter cadastro de mediadores e conciliadores;
VI encaminhar ao Corregedor relatório semestral das atividades dos Centros Judiciários.
Art. 17. Os Centros Judiciários atuarão na solução consensual de conflitos e no atendimento e orientação ao cidadão.
§ 1º O funcionamento dos Centros Judiciários será regulamentado por ato do Corregedor.
§ 2º O Serviço de Apoio aos Núcleos de Mediação Cível e de Família será extinto e incorporado pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação e pelos Centros Judiciários.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 18. A alteração da estrutura organizacional da Secretaria do TJDFT e da Corregedoria, bem como as adaptações posteriores que se fizerem necessárias serão realizadas por ato próprio da Presidência ou por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios