Resolução 5 de 18/05/2011

Dispõe sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal.

RESOLUO N , DE DE MAIO DE 2011

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 5 DE 18 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal.

O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 2º A política judiciária de tratamento adequado de conflitos será implementada pelo Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação.

Parágrafo único. O Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos constitui nova denominação para o Sistema Múltiplas Portas de Acesso à Justiça.

Seção II
Do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Art. 3º O Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é composto pelas seguintes unidades:

I Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Programa Justiça Comunitária;

II Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central de Apoio Judicial aos Idosos;

III Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;

IV Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Programa Justiça Restaurativa.

Parágrafo único. O Serviço de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária vinculado ao Centro Judiciário mencionado no inciso I constitui nova denominação para o Centro de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária.

Art. 4º O Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é vinculado à Presidência e suas unidades integram a respectiva organização administrativa.

Art. 5º O Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos terá uma Coordenação-Geral, que será exercida por um desembargador, e cada Centro Judiciário terá uma coordenação, que será exercida por um juiz.

Parágrafo único. O desembargador e os juízes mencionados no caput deste artigo serão designados pelo Presidente do TJDFT.

Art. 6º Ato da Presidência definirá tanto a estrutura administrativa da Coordenação-Geral do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos quanto a dos Centros Judiciários.

Subseção I
Das Finalidades e das Atribuições do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e de seus Centros Judiciários

Art. 7º O Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos objetiva desenvolver política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses mediante a disponibilização de mecanismos alternativos de solução de controvérsias.

Art. 8º São atribuições da Coordenação-Geral do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:

I planejar e aperfeiçoar ações voltadas ao desenvolvimento da política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, dando cumprimento às decisões do TJDFT e da Administração Superior;

II auxiliar a Administração Superior do TJDFT na interlocução com outros tribunais, órgãos e instituições, propondo a realização de convênios e parcerias;

III coordenar as atividades dos Centros Judiciários;

IV propor e acompanhar a capacitação de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores que atuam nos Centros Judiciários;

V manter cadastro de mediadores e conciliadores que atuam nos Centros Judiciários;

VI organizar registros estatísticos do desempenho quantitativo e qualitativo do Sistema;

VII adotar indicativos e propor medidas para aprimorar o sistema;

VIII preparar e apresentar à Presidência relatório semestral das atividades dos Centros Judiciários.

Art. 9º São atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Programa Justiça Comunitária:

I estabelecer políticas e diretrizes gerais para a implantação e a operacionalização do Programa;

II estimular a comunidade a desenvolver mecanismos de resolução de conflitos baseados no diálogo, na participação democrática e nos direitos humanos;

III elaborar plano de trabalho anual;

IV apoiar e acompanhar a execução das atividades do programa;

V gerenciar o recrutamento, a seleção, a formação e a orientação dos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania;

VI implantar mecanismos para avaliar a satisfação do usuário;

VII adotar indicativos e propor medidas para aprimorar o Programa;

VIII auxiliar a Administração Superior do TJDFT na interlocução com outros tribunais, órgãos e instituições, propondo a realização de convênios e parcerias;

IX encaminhar ao Coordenador-Geral relatório semestral das atividades do programa.

Art. 10. São atribuições do Serviço de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária, além daquelas previstas em seu Regimento:

I coordenar atividades pedagógicas e administrativas da área;

II coordenar, orientar e acompanhar as atividades do corpo discente e do corpo docente;

III planejar ações educativas para a formação dos agentes comunitários.

Art. 11. São atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Central de Apoio Judicial aos Idosos:

I promover a aplicação e o cumprimento do Estatuto do Idoso;

II prover a comunidade de informações e esclarecimentos sobre os direitos e as prerrogativas dos idosos;

III desenvolver mecanismos para o atendimento multidisciplinar aos idosos;

IV promover pesquisas sociais, eventos e campanhas educativas com o objetivo de erradicar a violência, os maus tratos e o desrespeito aos idosos;

V implantar mecanismos de avaliação de satisfação do usuário;

VI adotar indicativos e propor medidas para aprimorar as atividades do Centro;

VII auxiliar a Administração Superior do TJDFT na interlocução com outros tribunais, órgãos e instituições, propondo a realização de convênios e parcerias;

VIII encaminhar ao Coordenador-Geral relatório semestral das atividades da Central.

Art. 12. São atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar:

I propor medidas para aprimorar o aparelho judiciário na política de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher;

II propor medidas para aperfeiçoar a formação de magistrados e servidores que atuam na área;

III receber e encaminhar dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência;

IV fornecer ao CNJ dados relativos aos procedimentos previstos na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, observados os parâmetros das Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, e promover as alterações necessárias nos sistemas de controle e informação processuais existentes;

V implantar mecanismos para avaliar a satisfação do usuário;

VI adotar indicativos e propor medidas para aprimorar o Centro;

VII encaminhar ao Coordenador-Geral relatório semestral das atividades do Centro.

Art. 13. São atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Programa Justiça Restaurativa:

I recrutar, selecionar e treinar facilitadores;

II acolher, orientar e preparar as partes e as comunidades de referência para o encontro restaurativo;

III orientar as atividades dos facilitadores na condução e na formalização dos encontros restaurativos;

IV elaborar e atualizar manual técnico de justiça restaurativa;

V receber e atender pedidos dos juízos por intervenção restaurativa;

VI propor a realização de parcerias e convênios com entes públicos e privados para a consecução das finalidades do Programa.

VII implantar mecanismos para avaliar a satisfação do usuário;

VIII encaminhar ao Coordenador-Geral relatório semestral das atividades do Programa.

Seção III
Do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação e dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e de Cidadania da Corregedoria

Art. 14. O Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação é vinculado à Corregedoria e integra a respectiva estrutura administrativa.

Parágrafo único. O Corregedor indicará magistrados para a coordenação do Núcleo.

Art. 15. O Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação será constituído por Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e de Cidadania.

§ 1º Ato conjunto da Presidência e da Corregedoria definirá a criação e a estruturação dos Centros Judiciários.

§ 2º O Corregedor indicará magistrados para coordenar cada Centro Judiciário.

Art. 16. São atribuições do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação:

I desenvolver estudos e propor medidas para aperfeiçoar a política judiciária de solução consensual de conflitos por meio de mediação e conciliação;

II auxiliar a Administração Superior do TJDFT na interlocução com outros tribunais, órgãos e instituições, propondo a realização de convênios e parcerias;

III coordenar as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania que lhe são vinculados;

IV propor e acompanhar a capacitação de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores que atuam nos respectivos Centros Judiciários; e

V manter cadastro de mediadores e conciliadores;

VI encaminhar ao Corregedor relatório semestral das atividades dos Centros Judiciários.

Art. 17. Os Centros Judiciários atuarão na solução consensual de conflitos e no atendimento e orientação ao cidadão.

§ 1º O funcionamento dos Centros Judiciários será regulamentado por ato do Corregedor.

§ 2º O Serviço de Apoio aos Núcleos de Mediação Cível e de Família será extinto e incorporado pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação e pelos Centros Judiciários.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 18. A alteração da estrutura organizacional da Secretaria do TJDFT e da Corregedoria, bem como as adaptações posteriores que se fizerem necessárias serão realizadas por ato próprio da Presidência ou por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 19/05/2011, Edição N. 93, Fls. 04-06. Data de Publicação: 20/05/2011