Resolução 7 de 09/06/2011

Disciplina a concessão de férias e o pagamento de vantagens pecuniárias a Magistrados da Justiça do Distrito Federal.

PORTARIA CONJUNTA 13 , DE 30 DE MARO DE 2011

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO 7 DE 9 DE JUNHO DE 2011

Disciplina a concessão de férias e o pagamento de vantagens pecuniárias a Magistrados da Justiça do Distrito Federal.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de sua competência legal e do deliberado no PA 7.169/2011, na 5ª sessão extraordinária do Tribunal Pleno de 07 de junho de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos Magistrados da Justiça do Distrito Federal de Primeiro e Segundo Graus.
 

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
 

Art. 2º Os Magistrados da Justiça do Distrito Federal terão Direito a sessenta dias de férias a cada ano de efetivo exercício, contínuos ou divididos em dois períodos iguais.

Parágrafo único. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias.

CAPÍTULO II
DA ESCALA DE FÉRIAS

Seção I
Da Marcação
 

Art. 3º As férias serão organizadas em escalas anuais ou semestrais aprovadas pelo Vice-Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. As escalas de férias do primeiro semestre serão publicadas até 15 de abril e a do segundo semestre até 15 de outubro de cada ano.

Art. 4º As escalas de férias serão elaboradas em períodos previamente definidos pelo Vice-Presidente ou por ele homologados em caso de acordo realizado pelos membros das turmas do Tribunal.

§ 1º Os períodos de férias terão início em dias úteis, salvo para evitar intervalo com o recesso forense.

§ 2º Não serão incluídas, na escala, as férias dos Juízes Assistentes da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria.

Art. 5º As férias deverão ser gozadas no ano a que se referirem, salvo motivo de imperiosa necessidade, a critério da Vice-Presidência.

Art. 6º Os pedidos e os acordos de férias serão dirigidos ao Vice-Presidente de 1º a 31 de março e de 1º a 30 de setembro.

§ 1º No pedido de férias, o Magistrado indicará, sucessivamente, os períodos de preferência.

§ 2º As desistências ou os cancelamentos de férias deverão ser publicados.

§ 3º O Juiz de Direito e o Juiz Direito Substituto em exercício na mesma vara não poderão marcar férias em período concomitante e a prioridade para escolhê-lo caberá ao Juiz de Direito Titular.

Art. 7º Os Juízes de cada circunscrição judiciária poderão elaborar escalas consensuais de férias e submetê-las ao Vice-Presidente para aprovação, desde que seja preservado o funcionamento dos órgãos judiciários e respeitadas as normas de substituição legal.

Parágrafo único. O procedimento para a elaboração de escalas consensuais será regulamentado pelo Vice-Presidente.

Art. 8º Nas turmas do Tribunal, somente um Desembargador poderá marcar férias por período.

§ 1º Se houver acordo, a escala de férias será organizada pelo Presidente da Turma e homologada pelo Vice-Presidente.

§ 2º Somente em casos de acumulação de férias e de opção por fruição sequenciada, dois Desembargadores da mesma Turma poderão marcar férias simultâneas.

§ 3º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior às demais hipóteses de afastamentos legais.

Art. 9º As férias do Presidente e as do Vice-Presidente serão marcadas em períodos não coincidentes; e as do Corregedor, em qualquer época.

Art. 10. Nas Turmas Recursais, somente um membro Titular e um membro suplente poderão marcar férias em cada período definido pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Se houver acordo, a escala de férias será organizada pelo Presidente da Turma Recursal e submetida à apreciação do Vice-Presidente.
 

Seção II
Da Concessão e do Gozo

Art. 11. A concessão de férias concomitantes aos Magistrados de Primeiro Grau será limitada a 20% (vinte por cento) do número de Magistrados de cada circunscrição judiciária.

§ 1º Para apuração do quantitativo, excluem-se os Juízes assistentes da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria, bem como os Juízes integrantes das turmas recursais ou em exercício em outros órgãos.

§ 2º O número de Magistrados em gozo de férias, em cada circunscrição judiciária, não poderá exceder o número de Juízes de Direito Substitutos nela lotados.

Art. 12. As férias de Juiz de Direito Substituto serão concedidas após deferidas as de Juiz de Direito Titular.

Parágrafo único. Será observada, sempre que possível, a especialidade da vara do Juiz de Direito Substituto nas designações temporárias para substituição de Juiz de Direito Titular.

Art. 13. Cada período de férias será gozado, preferencialmente, no respectivo semestre.

Art. 14. Na concessão de férias, serão observados os seguintes critérios:

I alternância e rodízio para os meses de janeiro, julho e dezembro;

II preferência do Magistrado mais antigo na carreira em caso de escolha do mesmo período.

Art. 15. No Tribunal, se houver concorrência a um mesmo período de férias, terá preferência o Desembargador mais antigo, observados os critérios de alternância e de rodízio.

Parágrafo único. Aos Magistrados das Turmas Recursais será aplicado o critério constante do caput.

Art. 16. As férias poderão ser acumuladas em virtude de necessidade do serviço.

Parágrafo único. A acumulação de férias deverá ser justificada ao Vice-Presidente.

Art. 17. As férias adquiridas antes do ingresso na magistratura deverão ser gozadas de acordo com a lei de regência do respectivo período aquisitivo.

Parágrafo único. Para definição do período de férias a que faz jus o Magistrado, de trinta ou sessenta dias, na condição de Servidor Público ou de Magistrado, prevalecerá aquele que, no respectivo período aquisitivo, tiver sido exercido por mais tempo, sendo vedada a renúncia desse tempo de serviço.

Art. 18. Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.
 

Seção III
Da Alteração

Art. 19. Após publicação da escala de férias, é possível alterá-la nas seguintes hipóteses:

I por necessidade do serviço, mediante decisão do Vice-Presidente;

II por iniciativa do Magistrado, em caso de posterior surgimento de vaga ou em situações excepcionais, a critério do Vice-Presidente.

Art. 20. O prazo para a alteração da escala de férias será de, no mínimo, quarenta e cinco dias antes da data de início das férias, salvo se ocorrer:

I necessidade do serviço;

II licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

III licença para tratamento da própria saúde;

IV licença à gestante e à adotante;

V licença paternidade;

VI afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Parágrafo único. No caso de licença para tratamento da própria saúde concedida antes do início das férias, estas serão remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo Magistrado.
 

Seção IV
Da Interrupção

Art. 21. As férias poderão ser interrompidas, de ofício ou a requerimento, por estrita necessidade do serviço, a critério do Vice-Presidente.

§ 1º De ofício, a interrupção será formalizada por ato convocatório motivado, do qual deverá ter ciência o Magistrado.

§ 2º A requerimento, a justificativa será apreciada pelo Vice-Presidente.

Art. 22. O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de modo contínuo, observada a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.
 

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 23. Nas férias, o Magistrado tem direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação do subsídio mensal correspondente.

§ 1º Na hipótese de o Magistrado exercer cargo que implique a percepção de verba de representação, será esta considerada para o cálculo do adicional de férias.

§ 2º A contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público não incidirá sobre o adicional de férias.

Art. 24. O pagamento da remuneração das férias e do respectivo adicional será efetuado em até dois dias antes do início do gozo, e deverá constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior.

Art. 25. A devolução da antecipação de férias ocorrerá no mês seguinte ao do gozo.

Art. 26. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do Magistrado, deverão ser observadas as seguintes regras:

I se as férias forem marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados em cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, a revisão ou o acréscimo remuneratório;

II se houver impossibilidade de inclusão de reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês subsequente;

III se ocorrer parcelamento das férias, a diferença do subsídio vigente à época será paga, em cada etapa, na proporção dos dias que serão gozados;

IV por ocasião do gozo do saldo de férias interrompidas, a diferença decorrente do aumento do subsídio do Magistrado será devida, proporcionalmente, aos dias que serão gozados.

Art. 27 A alteração do período de gozo das férias implica a suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, o Magistrado deverá devolvê-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis contados da data do crédito ou do deferimento da alteração, se esta ocorrer em data posterior à do crédito, salvo nas seguintes hipóteses:

I alteração da escala de férias por necessidade do serviço;

II interrupção do gozo das férias;

III novo período de férias compreendido no trimestre subsequente.
 

CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 28. O Magistrado que for exonerado, que se aposentar ou que falecer terá direito à indenização em pecúnia das férias não gozadas.

Parágrafo único. A indenização de férias será calculada com base no valor do subsídio vigente na data da publicação do ato de exoneração, na data da aposentadoria ou na do falecimento.

Art. 29. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 30. A Secretaria-Geral do TJDFT adotará as providências necessárias à adequação dos registros funcionais, de acordo com os critérios previstos nesta Resolução.

Art. 31. As férias que, até a data desta Resolução, tenham sido acumuladas poderão ser regularmente gozadas.

Art. 32. O Vice-Presidente editará atos de regulamentação e decidirá os casos não previstos nesta Resolução.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 09/06/2011, Edição N. 109, Fls. 04-08. Data de Publicação: 13/06/2011