Resolução 8 de 09/06/2011
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 8 DE 9 DE JUNHO DE 2011
Estabelece regras para a lotação inicial e para a movimentação de Juízes de Direito Substitutos na Justiça do Distrito Federal.
Alterada pela Resolução 1 de 31/01/2013
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de sua competência legal e do deliberado no PA 7.169/2011, na 5ª sessão extraordinária do Tribunal Pleno de 07 de junho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras para a lotação inicial e para a movimentação de Juízes de Direito Substitutos na Justiça do Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 2º A lotação inicial e a movimentação de Juízes de Direito Substitutos serão orientadas por critérios objetivos que preservem o princípio do juiz natural, a garantia da inamovibilidade e o interesse público.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO DOS ATUAIS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
Art. 3º O procedimento para lotação dos atuais Juízes de Direito Substitutos será iniciado, instruído e decidido pelo Vice-Presidente e observará os seguintes parâmetros:
I o Vice-Presidente definirá e divulgará as varas disponíveis para lotação;
II os pedidos de lotação serão decididos de acordo com a ordem de antiguidade na carreira.
§ 1º Não concorrerá às varas disponíveis para lotação o Juiz de Direito Substituto designado assistente da Presidência, da Vice-Presidência ou da Corregedoria, bem como o Juiz designado coordenador de unidade especial de dedicação exclusiva.
§ 2º Será disponibilizada para lotação a vaga do Juiz de Direito Substituto designado assistente da Presidência, da Vice-Presidência ou da Corregedoria, bem como a do Juiz designado coordenador de unidade especial de dedicação exclusiva.
Art. 4º O Juiz de Direito poderá impugnar, motivadamente, pedido de lotação para a vara da qual é titular.
§ 1º O procedimento de impugnação será instruído pela Vice-Presidência com observância do contraditório e, depois, submetido ao Conselho Especial, que deliberará por maioria absoluta.
§ 2º Se houver urgência ou motivo justificado, o pedido de lotação e a respectiva impugnação serão decididos pelo Vice-Presidente ad referendum do Conselho Especial.
Art. 5º A definição e a ordem de preferência das varas para lotação dos atuais Juízes de Direito Substitutos serão estabelecidas de acordo com os seguintes parâmetros:
I as necessidades de auxílio e de substituição em cada circunscrição judiciária;
II a especialidade do juízo, a complexidade da matéria e a demanda de trabalho.
§ 1º As varas serão definidas e disponibilizadas por circunscrição judiciária.
§ 2º A definição e a ordem de preferência das varas para lotação poderão ser reavaliadas anualmente ou se houver necessidade, a critério do Vice-Presidente.
§ 3º Se houver redefinição, poderá ser aberto procedimento para nova lotação geral dos Juízes de Direito Substitutos.
Art. 6º Serão incluídas entre as varas mencionadas no artigo 5º desta Resolução:
I aquelas cujos titulares sejam os Juízes de Direito Assistentes da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;
II aquelas cujos titulares sejam também titulares das turmas recursais;
III aquelas cujos titulares estejam afastados por prazo certo e prolongado.
Parágrafo único. Se a lotação, nesses casos, for por tempo determinado, essa circunstância constará do procedimento aberto pela Vice-Presidência para lotação inicial ou para movimentação.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO INICIAL DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
Art. 7º Os Juízes de Direito Substitutos serão lotados de acordo com a ordem de classificação no concurso de ingresso na carreira.
§ 1º As varas disponíveis para a lotação inicial serão definidas pela Vice-Presidência segundo os parâmetros do art. 5º desta Resolução.
§ 2º A lotação inicial será precedida da movimentação dos Juízes de Direito Substitutos em exercício que a requeiram, obedecida a ordem de antiguidade na carreira.
Art. 8º O procedimento para a lotação inicial será instaurado, instruído e decidido pela Vice-Presidência.
Parágrafo único. Aplica-se à lotação inicial o disposto no art. 4º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
Art. 9º A lotação inicial terá caráter permanente e somente será alterada por:
I movimentação do Juiz de Direito Substituto mediante requerimento;
II permuta;
III redefinição da ordem de preferência das varas para lotação;
IV decisão do Conselho Especial.
§ 1º Na movimentação prevista no inciso I deste artigo:
I o procedimento será instaurado, instruído e decidido pela Vice-Presidência;
II os pedidos serão decididos de acordo com a ordem de antiguidade na carreira.
III será respeitado o interstício mínimo de seis meses, contado da última movimentação;
IV aplica-se o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º Na movimentação prevista no inciso II deste artigo:
I os pedidos serão decididos pelo Vice-Presidente;
II a permuta será admitida apenas uma vez a cada ano judiciário;
III a permuta não será admitida nos sessenta dias que antecederem a promoção do Juiz de Direito Substituto;
IV aplica-se o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, se a redefinição das prioridades não for seguida de nova lotação geral (art. 5º, § 3º), serão observadas as seguintes regras:
I o juiz de direito substituto lotado em vara reposicionada pela nova relação de prioridades terá direito de preferência na movimentação para outro juízo incluído nesta relação;
II o juiz de direito substituto lotado em vara excluída da nova relação de prioridades será lotado em outro juízo incluído nesta relação;
III em qualquer caso, o juiz de direito substituto lotado em vara reposicionada ou excluída da relação de prioridades poderá requerer a movimentação prevista no inciso I deste artigo.
§ 4º Na alteração de lotação prevista no inciso IV deste artigo, o procedimento:
I será instaurado, de ofício, pelo Vice-Presidente ou mediante provocação de magistrado interessado;
II será submetido ao Conselho Especial, que deliberará por maioria absoluta, depois de instruído pela Vice-Presidência com observância do contraditório;
III se houver urgência ou motivo justificado, a mudança será decidida pelo Vice-Presidente ad referendum do Conselho Especial.
CAPÍTULO V
DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 10. A lotação inicial ou a decorrente de movimentação voluntária ou compulsória não impedem a designação de Juiz de Direito Substituto para exercer, por período determinado, a jurisdição em outra vara ou juizado, com ou sem prejuízo da jurisdição inicial.
Art. 11. A designação temporária ocorrerá nos seguintes casos:
I para exercício pleno em juízo de provimento inicial ou vago;
II para substituição de Juiz de Direito convocado para substituir Desembargador;
III para substituição de Juiz Suplente de Turma Recursal;
IV para substituição ou auxílio de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral;
V para substituição de Juiz de Direito em gozo de férias;
VI para substituição de Juiz de Direito nos demais afastamentos legais;
VII para participação em mutirões e em equipes para atendimento de situações específicas;
VIII para suprimento do número mínimo e essencial de Juízes de Direito Substitutos para substituições e auxílio em cada circunscrição judiciária;
IX para auxílio eventual;
X para substituição ou auxílio em situações urgentes ou excepcionais.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a designação temporária se estenderá até trinta dias depois de cessado o período de convocação e será assegurada nos dias de participação em sessão de julgamento. (Alterada pela Resolução 1 de 31/01/2013)
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a designação temporária se estenderá até trinta dias depois de cessado o período de convocação e será assegurada nos dias de participação em sessão de julgamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, depois de cessado o exercício, haverá designação temporária para os dias de participação em sessão de julgamento.
§ 3º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a substituição ou auxílio abrangerá todo o período eleitoral e, fora deste, os dias de sessão de julgamento, além de outros períodos de atuação na Justiça Eleitoral, a critério do Vice-Presidente.
§ 4º Para a designação temporária de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo, a realização da sessão de julgamento será comunicada à Vice-Presidência com antecedência mínima de três dias.
§ 5º Nas hipóteses do inciso VI deste artigo, em regra incidirá o sistema de substituição legal para os três primeiros dias de afastamento, sem prejuízo da busca de sua viabilização pela Vice-Presidência.
Art. 12. Na designação temporária, será observada a ordem decrescente da escala de prioridade de que trata o art. 5º.
§ 1º Em cada circunscrição judiciária, as designações temporárias serão supridas pelos Juízes de Direito Substitutos lotados nas respectivas varas, salvo circunstâncias especiais e extraordinárias.
§ 2º Se houver necessidade de designação temporária de Juiz de Direito Substituto lotado em vara de outra circunscrição judiciária, será observada a ordem prevista no caput deste artigo entre as varas da circunscrição judiciária que tenha as melhores condições de lotação.
§ 3º Sempre que possível, o Juiz de Direito Substituto será designado temporariamente para vara da mesma especialidade daquela em que estiver lotado, principalmente no caso de substituição de Juízes de Direito em gozo de férias.
§ 4º Poderá haver permuta nas designações temporárias, a critério do Vice-Presidente.
Art. 13. A Vice-Presidência fixará e manterá a lotação de cada circunscrição judiciária com número de Juízes de Direito Substitutos compatível com as respectivas necessidades de substituições e auxílios.
Parágrafo único. Caso haja a diminuição do número de Juízes de Direito Substitutos, a Vice-Presidência poderá adaptar as lotações das circunscrições judiciárias ao objetivo de manter o equilíbrio previsto no caput deste artigo.
Art. 14. Nas designações temporárias, será atendida preferencialmente a seguinte ordem:
I juízos vagos;
II juízos para exercício pleno com prazo igual ou superior a trinta dias;
III varas de auxílio prioritário.
§ 1º Em caso de necessidade, poderá haver designação temporária para exercício em mais de um juízo.
§ 2º Aplica-se à designação temporária o disposto no artigo 4º desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DAS VARAS
Art. 15. A administração da vara compete exclusivamente ao Juiz de Direito Titular.
§ 1º Em caso de vacância, a administração da vara caberá ao Juiz de Direito Substituto designado para exercício pleno.
§ 2º Se houver dois Juízes de Direito Substitutos em exercício na mesma vara, a administração desta caberá àquele lotado para exercício pleno.
Art. 16. O Juiz de Direito Substituto dará ciência ao Juiz de Direito Titular de irregularidades administrativas constatadas na vara.
Art. 17. O Juiz de Direito Substituto designado para auxílio substituirá automaticamente o Juiz de Direito Titular em seus afastamentos legais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Vice-Presidente regulamentará a presente Resolução e resolverá casos não previstos neste Ato.
Art. 19. Os atos e os procedimentos referentes à lotação, à movimentação e à designação temporária dos Juízes de Direito Substitutos serão coordenados pelo Juiz Assistente da Vice-Presidência.
Parágrafo único. O Juiz Assistente da Vice-Presidência será designado pelo Conselho Especial mediante indicação do Vice-Presidente.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios