Resolução 11 de 05/10/2011

Dispõe sobre a especialização de competência em razão da matéria dos Juizados Especiais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.

RESOLUO 11 DE 5 DE OUTUBRO DE 2011

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 11 DE 5 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre a especialização de competência em razão da matéria dos Juizados Especiais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.

O TRIBUNAL PLENO, no uso da competência outorgada pelo artigo 17 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e em virtude do deliberado na sessão do dia 30 de Setembro de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a especialização de competência em razão da matéria do 1º Juizado Especial Cível e Criminal e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher bem como do 2º Juizado Especial Cível e Criminal e 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.

Art. 2º O 1º Juizado Especial Cível e Criminal e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante passa a ser denominado Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante processar, julgar e executar as causas de que trata a Lei 9.099/95, nessa Circunscrição Judiciária, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 da Lei n.º 11.697/2008.

Art. 3º O 2º Juizado Especial Cível e Criminal e 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante passa a ser denominado Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei 11.340/06, nessa Circunscrição Judiciária, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 da Lei n.º 11.697/2008.

Art. 4º Os feitos em tramitação no 1º Juizado Especial Cível e Criminal e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher bem como no 2º Juizado Especial Cível e Criminal e 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante, deverão ser redistribuídos em decorrência da especialização de competência ora estabelecida.

Parágrafo único. A redistribuição deverá ser finalizada no prazo máximo de 15 dias, contado da publicação desta Resolução.

Art. 5º Substituem-se mutuamente os Juízes do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante.

Art. 6º Para todos os efeitos administrativos e funcionais, consideram-se como pertencentes à Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos do artigo 5º da Resolução 13, de 28 de setembro de 2009, os Juízes de Direito Asiel Henrique de Sousa e Ben-Hur Viza, removidos para essa Circunscrição por meio das Portarias GPR 683 de 2003 e 237 de 2005, respectivamente.

Parágrafo único. Não haverá prejuízo funcional para os Juízes de Direito mencionados no caput deste artigo, inclusive quanto ao posicionamento na ordem de antiguidade e quanto ao tempo exigido para remoção e promoção.

Art. 7º Ato da Presidência definirá a lotação de referência das serventias dos Juízos mencionados nos artigos 2º e 3º desta Resolução, permanecendo inalterado o número de servidores atualmente lotados nos Juízos transformados, até que tal ato seja editado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 06/10/2011, Edição N. 190, Fls. 04/05. Data de Publicação: 07/10/2011