Resolução 13 de 03/11/2011
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Especial
RESOLUÇÃO 13 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera os arts 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 9º da Resolução 8 de 31 de agosto de 2005, que dispõe sobre a Tabela de Temporalidade Documental Área Fim.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em vista da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, da Recomendação 37 do CNJ, de 15 de agosto de 2011, da Resolução 12, de 16 de dezembro de 2008, do decidido na 6ª Sessão Ordinária do Conselho Especial (Administrativo), realizada em 28 de outubro de 2011, bem como do contido no PA 7.824/2001,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 9º da Resolução 8 de 31 de agosto de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Atualizar e aprovar a Tabela de Temporalidade Documental Área Fim TTD-AF e o Código de Classificação de Documentos da Área Judicial deste Tribunal, constantes do Anexo.
[...]
Art. 3º Os documentos e os processos de guarda permanente constituem o fundo arquivístico do TJDFT.
§ 1º Serão utilizadas tecnologias diversas para garantir a disseminação, a preservação e a conservação das informações contidas nos autos de processos judiciais de guarda permanente e de guarda longa, obedecendo aos critérios estabelecidos na TTD-AF.
§ 2º Os processos de guarda permanente não poderão ser eliminados, mesmo após digitalizados.
Art. 4º Os processos com trânsito em julgado e os documentos em arquivo intermediário que não sejam de valor permanente ou de guarda longa não serão digitalizados.
Parágrafo único. Caracteriza-se guarda longa o prazo de guarda igual ou superior a 30 anos.
[...]
Art. 6º A juízo da Comissão Permanente de Avaliação Documental Área Judicial CPAD-AJ, com base nos critérios de definição de valor secundário, se houver, nos processos judiciais, documentos de valor histórico, probatório ou informativo, esses processos serão recolhidos ao Arquivo Permanente do TJDFT.
§ 1º [...]
§ 2º (Revoga-se)
§ 3º (Revoga-se)
Art. 7º O Tribunal publicará, no Diário da Justiça eletrônico, os editais para eliminação de documentos, decorrente da aplicação da TTD-AF, observado o disposto no art. 9º da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1º Não será permitida a carga dos processos incluídos nos editais de eliminação de documentos, no prazo compreendido entre a data da publicação do edital e a data prevista para a eliminação.
§ 2º No prazo compreendido entre a data da publicação do edital e a data prevista para a eliminação, é facultado às partes interessadas, às suas expensas, o requerimento à CPAD-AJ de cópias de peças dos autos judiciais, bem como do desentranhamento de documentos que juntaram aos autos e de certidões, enumerados no edital.
[...]
Art. 9º A eliminação de documentos será realizada com base em critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado, o qual será destinado a programas de natureza social.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ANEXO
Download do Anexo da Resolução 13, de 03 de novembro de 2011