Resolução 16 de 05/12/2013
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 16 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
Regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o porte de armas nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Alterado pela Resolução 10, de 02/09/2019
Alterada pela Resolução 13 de 03/05/2016
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no PA 19.824/2010, bem como o deliberado na sessão realizada no dia 29 de novembro de 2013, e,
CONSIDERANDO que, para garantir a imparcialidade e autoridade do juiz cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reforçar a segurança dos prédios dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que a Lei 12.694/2012 em seu artigo 3° autorizou os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomarem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente, no que se refere ao controle de acesso, com identificação, e à instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.
CONSIDERANDO que artigo 1° da Resolução nº. 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça fixou a compulsoriedade da submissão de todos que queiram ter acesso aos ambientes das varas criminais, ao controle de acesso, bem como aos equipamentos eletrônicos de inspeção de segurança (Detectores de metais e esteiras de raio “x” );
CONSIDERANDO que recentemente o CNJ em sede do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0005286-37.2010.2.00.0000 recomendou a restrição de ingresso de pessoas armadas nos prédios administrados pela Justiça;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 176, de 10 de junho de 2013, do CNJ, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ, tornou ainda mais evidente a orientação no sentido de que os tribunais editem Resoluções para restringir o ingresso de pessoas armadas em seus prédios.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o porte de armas nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Art. 2º O controle de entrada e de saída de pessoas, objetos e volumes dos prédios do TJDFT é atribuição da Coordenação de Segurança - COORSEG, que a desempenhará por meio das respectivas unidades subordinadas.
Art. 3º O acesso às dependências dos prédios do TJDFT dependerá, obrigatoriamente, de cadastro dos dados identificadores das pessoas no Sistema Eletrônico de Identificação, bem como da prévia vistoria de pessoas, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens.
Art. 3º O acesso às dependências dos prédios do TJDFT dependerá, obrigatoriamente, de identificação das pessoas, bem como da prévia vistoria pessoal, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens. Para autoridades e advogados a identificação será realizada mediante apresentação e conferência da carteira profissional, com preferência. (Alterado pela Resolução 13 de 03/05/2016)
§ 1º Não serão submetidos à vistoria prevista no caput deste artigo, desde que identificados, membros da escolta de presos em serviço.
§ 2º O ingresso de qualquer pessoa, fora do horário de expediente, somente será permitido quando o interessado encaminhar comunicado prévio e formal ao Núcleo de Registros e Controle de Acesso - NURCA ou ao Núcleo de Segurança Orgânica – NSO, conforme a localização, com a indicação de nome, do número da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF.
§ 3º A autorização a que se refere o parágrafo anterior não é necessária ao ingresso de Magistrados e servidores do TJDFT.
§ 4º Para o acesso de que trata o § 2º deste artigo, fica estabelecido horário de expediente forense, das 12h00 às 19h00, nos dias úteis.
Art. 4º Quando o operador do Sistema de Inspeção de Bagagens detectar a presença de artefatos ou substâncias suspeitas, deverá acionar imediatamente a Segurança do Tribunal.
Art. 5º É vedado o ingresso nas instalações administradas pelo TJDFT de:
I – pessoa com a finalidade de comerciar, panfletar, solicitar donativos ou práticas congêneres;
II – pessoa ou objeto que represente potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de magistrados, servidores ou de terceiros;
III - pessoa transportando os itens proibidos relacionados no Anexo desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução 10, de 02/09/2019)
§ 1º É vedada a guarda, para posterior devolução, de itens proibidos pelas unidades de segurança do TJDFT, ressalvados os objetos que contenham caracteres tipográficos de fábrica que os singularizem, a juízo dos agentes de fiscalização.
§ 2º É facultado ao portador dos itens proibidos, assim considerados os constantes do Anexo desta Resolução, o descarte de tais materiais para fins de autorização de acesso aos prédios do TJDFT.
§ 3º Compete à COORSEG, por intermédio de suas unidades subordinadas, disponibilizar recipiente para o descarte adequado dos itens proibidos identificados nas portarias de acesso.
§ 4º Os itens descartados não serão devolvidos ao portador.
§ 5º Cabe à COORSEG, com auxílio da Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC, providenciar a devida destinação dos itens proibidos descartados nas portarias de acesso.
§ 6º A lista de itens proibidos referidos no § 2º deste artigo não é exaustiva e pode ser atualizada pela Presidência do TJDFT. (NR)
Art. 6º O ingresso de portadores de necessidades especiais se dará por acesso privativo e a inspeção pessoal será realizada por meio de detector de metal portátil.
Art. 7º É proibido o porte de arma de fogo nas dependências do TJDFT, salvo por:
I – agentes de segurança do TJDFT que possuam autorização para portarem arma de fogo institucional expedida conforme as prescrições legais, desde que autorizados pela Coordenação de Segurança - COORSEG;
II – policiais quando no estrito exercício de suas atividades:
a) por requisição da Presidência do Tribunal para segurança de magistrado ou das dependências do TJDFT;
b) em escolta armada de presos, vítimas ou testemunhas;
III – integrantes do quadro de agentes e guardas prisionais, bem como militares que estejam no exercício efetivo de escolta de presos;
IV – transportadores de valores em serviço, previamente autorizados pela COORSEG;
V – colaboradores do TJDFT, na modalidade de vigilância armada, desde que em serviço.
§ 1º Os portadores de arma de fogo não relacionados neste artigo apresentarão o documento de porte e a identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, que providenciará o acautelamento.
§ 2º A Coordenação de Segurança - COORSEG deverá manter local seguro e adequado para a guarda e custódia de arma de quem a porte legalmente e pretenda ingressar nos fóruns.
§ 3º O acesso à arma de fogo acautelada será exclusivo do seu legítimo portador, que permanecerá com a chave do respectivo escaninho ou cofre, até o momento de retirá-la.
§ 4º Compete ao Núcleo de Policiamento Interno e aos Núcleos de Segurança Orgânica das circunscrições judiciárias, operarem o sistema informatizado de registro do acautelamento das armas de fogo.
§ 5º Cabe ao Gabinete de Segurança e Inteligência - GSINT decidir sobre a presença de integrantes de escolta armada que estejam acompanhando autoridades nas dependências do Tribunal.
Art. 8º O acesso da imprensa com ou sem equipamentos de filmagem, fotografia e captação de som, fica condicionado à autorização prévia da Presidência do TJDFT, por intermédio da Assessoria de Comunicação Social - ACS.
Art. 9º Revoga-se a Portaria Conjunta n. 89, de 28 de dezembro de 2009.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios