Resolução 16 de 05/12/2013

Regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o porte de armas nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República

 

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

RESOLUÇÃO 16 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013


 

Regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o porte de armas nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

Alterado pela Resolução 10, de 02/09/2019

Alterada pela Resolução 13 de 03/05/2016

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no PA 19.824/2010, bem como o deliberado na sessão realizada no dia 29 de novembro de 2013, e,

CONSIDERANDO que, para garantir a imparcialidade e autoridade do juiz cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reforçar a segurança dos prédios dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO que a Lei 12.694/2012 em seu artigo 3° autorizou os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomarem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente, no que se refere ao controle de acesso, com identificação, e à instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios. 

CONSIDERANDO que artigo 1° da Resolução nº. 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça fixou a compulsoriedade da submissão de todos que queiram ter acesso aos ambientes das varas criminais, ao controle de acesso, bem como aos equipamentos eletrônicos de inspeção de segurança (Detectores de metais e esteiras de raio “x” );

CONSIDERANDO que recentemente o CNJ em sede do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0005286-37.2010.2.00.0000 recomendou a restrição de ingresso de pessoas armadas nos prédios administrados pela Justiça;

CONSIDERANDO que a Resolução n° 176, de 10 de junho de 2013, do CNJ, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ, tornou ainda mais evidente a orientação no sentido de que os tribunais editem Resoluções para restringir o ingresso de pessoas armadas em seus prédios.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o porte de armas nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º O controle de entrada e de saída de pessoas, objetos e volumes dos prédios do TJDFT é atribuição da Coordenação de Segurança - COORSEG, que a desempenhará por meio das respectivas unidades subordinadas.

Art. 3º O acesso às dependências dos prédios do TJDFT dependerá, obrigatoriamente, de cadastro dos dados identificadores das pessoas no Sistema Eletrônico de Identificação, bem como da prévia vistoria de pessoas, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens.

Art. 3º O acesso às dependências dos prédios do TJDFT dependerá, obrigatoriamente, de identificação das pessoas, bem como da prévia vistoria pessoal, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens. Para autoridades e advogados a identificação será realizada mediante apresentação e conferência da carteira profissional, com preferência. (Alterado pela Resolução 13 de 03/05/2016)

§ 1º Não serão submetidos à vistoria prevista no caput deste artigo, desde que identificados, membros da escolta de presos em serviço.

§ 2º O ingresso de qualquer pessoa, fora do horário de expediente, somente será permitido quando o interessado encaminhar comunicado prévio e formal ao Núcleo de Registros e Controle de Acesso - NURCA ou ao Núcleo de Segurança Orgânica – NSO, conforme a localização, com a indicação de nome, do número da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF.

§ 3º A autorização a que se refere o parágrafo anterior não é necessária ao ingresso de Magistrados e servidores do TJDFT.

§ 4º Para o acesso de que trata o § 2º deste artigo, fica estabelecido horário de expediente forense, das 12h00 às 19h00, nos dias úteis.

Art. 4º Quando o operador do Sistema de Inspeção de Bagagens detectar a presença de artefatos ou substâncias suspeitas, deverá acionar imediatamente a Segurança do Tribunal.

Art. 5º É vedado o ingresso nas instalações administradas pelo TJDFT de:

I – pessoa com a finalidade de comerciar, panfletar, solicitar donativos ou práticas congêneres;

II – pessoa ou objeto que represente potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de magistrados, servidores ou de terceiros;

III - pessoa transportando os itens proibidos relacionados no Anexo desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução 10, de 02/09/2019)

§ 1º É vedada a guarda, para posterior devolução, de itens proibidos pelas unidades de segurança do TJDFT, ressalvados os objetos que contenham caracteres tipográficos de fábrica que os singularizem, a juízo dos agentes de fiscalização.

§ 2º É facultado ao portador dos itens proibidos, assim considerados os constantes do Anexo desta Resolução, o descarte de tais materiais para fins de autorização de acesso aos prédios do TJDFT.

§ 3º Compete à COORSEG, por intermédio de suas unidades subordinadas, disponibilizar recipiente para o descarte adequado dos itens proibidos identificados nas portarias de acesso.

§ 4º Os itens descartados não serão devolvidos ao portador.

§ 5º Cabe à COORSEG, com auxílio da Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC, providenciar a devida destinação dos itens proibidos descartados nas portarias de acesso.

§ 6º A lista de itens proibidos referidos no § 2º deste artigo não é exaustiva e pode ser atualizada pela Presidência do TJDFT. (NR)



Art. 6º O ingresso de portadores de necessidades especiais se dará por acesso privativo e a inspeção pessoal será realizada por meio de detector de metal portátil.

Art. 7º É proibido o porte de arma de fogo nas dependências do TJDFT, salvo por:

I – agentes de segurança do TJDFT que possuam autorização para portarem arma de fogo institucional expedida conforme as prescrições legais, desde que autorizados pela Coordenação de Segurança - COORSEG;

II – policiais quando no estrito exercício de suas atividades:

a) por requisição da Presidência do Tribunal para segurança de magistrado ou das dependências do TJDFT;

b) em escolta armada de presos, vítimas ou testemunhas;

III – integrantes do quadro de agentes e guardas prisionais, bem como militares que estejam no exercício efetivo de escolta de presos;

IV – transportadores de valores em serviço, previamente autorizados pela COORSEG;

V – colaboradores do TJDFT, na modalidade de vigilância armada, desde que em serviço.

§ 1º Os portadores de arma de fogo não relacionados neste artigo apresentarão o documento de porte e a identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, que providenciará o acautelamento.

§ 2º A Coordenação de Segurança - COORSEG deverá manter local seguro e adequado para a guarda e custódia de arma de quem a porte legalmente e pretenda ingressar nos fóruns.

§ 3º O acesso à arma de fogo acautelada será exclusivo do seu legítimo portador, que permanecerá com a chave do respectivo escaninho ou cofre, até o momento de retirá-la.

§ 4º Compete ao Núcleo de Policiamento Interno e aos Núcleos de Segurança Orgânica das circunscrições judiciárias, operarem o sistema informatizado de registro do acautelamento das armas de fogo.

§ 5º Cabe ao Gabinete de Segurança e Inteligência - GSINT decidir sobre a presença de integrantes de escolta armada que estejam acompanhando autoridades nas dependências do Tribunal.

Art. 8º O acesso da imprensa com ou sem equipamentos de filmagem, fotografia e captação de som, fica condicionado à autorização prévia da Presidência do TJDFT, por intermédio da Assessoria de Comunicação Social - ACS.

Art. 9º Revoga-se a Portaria Conjunta n. 89, de 28 de dezembro de 2009.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.

 

 

 

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 06/12/2013, Edição N. 232, FlS. 10-16. Data de Publicação: 09/12/2013


ANEXO
(Acrescentado pela Resolução 10, de 02/09/2019)


(Resolução 16 de 5 de dezembro de 2013)

RELAÇÃO DE ITENS PROIBIDOS
DEFINIÇÃO:


Item proibido é aquele artigo que não deve ser transportado nas áreas comuns e privativas dos prédios judiciais e administrativos do TJDFT, exceto por pessoa autorizada e quando for necessário para realizar tarefa essencial relacionada a execução de atividades funcionais/laborais, assim como de obras e serviços de manutenção e apoio administrativo, ou de operações de órgãos de segurança na esfera do TJDFT.

ITENS PROIBIDOS:

a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis - dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:

1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;

2) armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;

3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;

4) armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;

5) pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;

6) bestas, arcos e flechas;

7) armas de caça submarina, tais como arpões e lanças;

8) fundas e estilingues;

b) dispositivos neutralizantes - dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:

1) dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;

2) dispositivos para atordoar e abater animais;

3) químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;

c) objetos pontiagudos ou cortantes - objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:

1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;

2) piolets e picadores de gelo;

3) estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;

4) facas com lâminas de comprimento superior a 5 cm, exceto faca de mesa sem ponta com lâmina de comprimento máximo de 11 cm destinada, exclusivamente, às refeições dos indivíduos que laboram no interior dos prédios administrados pelo TJDFT;

5) tesouras com lâminas de comprimento superior a 5 cm medidos a partir do eixo;

6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;

7) espadas e sabres;

8) instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 5 cm;

9) canivetes com lâminas de comprimento superior a 5 cm;

d) ferramentas de trabalho - ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança de pessoas, incluindo:

1) pés-de-cabra e alavancas similares;

2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;

3) ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;

4) serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;

5) maçaricos;

6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais;

7) martelos e marretas;

e) instrumentos contundentes - objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:

1) tacos de beisebol, polo, golfe, hóquei, sinuca e bilhar;

2) cassetetes, porretes e bastões retráteis;

3) equipamentos de artes marciais contundentes;

4) soco-inglês;

f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários - materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da instituição, incluindo:

1) munições;

2) espoletas e fusíveis;

3) detonadores e estopins;

4) réplicas ou imitações de dispositivos explosivos;

5) minas, granadas e outros explosivos militares;

6)fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;

7) botijões ou cartuchos geradores de fumaça;

8) dinamite, pólvora e explosivos plásticos;

9) substâncias sujeitas a combustão espontânea;

10) sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas metálicas;

11) líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;

12) aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal;

13) gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP;

14) substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;

15) cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio;

16) isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho;

g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos - substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas no interior dos prédios do TJDFT, incluindo:

1) cloro para piscinas e banheiras;

2) alvejantes líquidos;

3) baterias com líquidos corrosivos derramáveis;

4) mercúrio, exceto em pequena quantidade presente no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);

5) substâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos;

6) substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcaloides;

7) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênico, cianetos, inseticidas e desfolhantes;

8) materiais infecciosos ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus;

9) materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais);

h) outros - itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores ou que objetivam macular a imagem da instituição, dos magistrados, dos servidores ou de terceiros:

1) faixas, banners e panfletos utilizados como instrumentos de manifestações ou protestos não autorizados pela administração do TJDFT;

2) instrumentos musicais, alto-falantes, apitos e demais instrumentos sonoros utilizados como ferramentas de manifestações ou protestos não autorizados pela administração do TJDFT.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente