Resolução 3 de 04/04/2013
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 3 DE 4 ABRIL DE 2013
Regula, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a formação da lista tríplice de advogados para a vaga de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, classe de jurista, nos termos do artigo 120 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no Procedimento Administrativo 20.334/2012, e a decisão proferida pelo Tribunal Pleno na sessão realizada no dia 22 de março de 2013;
Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especificamente os da impessoalidade, moralidade, publicidade e probidade;
Considerando a publicação da Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do egrégio Conselho Nacional de Justiça, que proíbe a designação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral e dá outras providências;
Considerando que se revela contrária à moralidade pública e à probidade administrativa a indicação de candidato que se enquadre no rol daqueles casos que a lei define como inelegíveis;
RESOLVE:
Art. 1° Deverá ser publicado edital, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para conhecimento público da existência de vaga(s) da classe dos advogados no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com prazo de 10 (dez) dias para os interessados habilitarem-se.
Parágrafo único. A publicação do edital no DJ-e deverá ocorrer com antecedência de 15 (quinze) dias em relação à data da sessão de formação da lista e, no mesmo prazo, deverá ser encaminhada cópia do edital à Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal.
Art. 2º Os candidatos que se habilitarem deverão apresentar conjuntamente: a) declaração de que preenchem todos os requisitos legais para o cargo; b) currículo; c) declaração e certidões exigidas no artigo 5º da Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional da Justiça, exaradas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do candidato.
Parágrafo único. A Presidência extrairá e encaminhará cópias deste material para todos os membros do Tribunal Pleno, para apreciação e votação em sessão.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios