Resolução 3 de 04/04/2013

Regula, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a formação da lista tríplice de advogados para a vaga de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, classe de jurista, nos termos do artigo 120 da Constituição Federal.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 3 DE 4 ABRIL DE 2013

 

Regula, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a formação da lista tríplice de advogados para a vaga de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, classe de jurista, nos termos do artigo 120 da Constituição Federal.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Procedimento Administrativo 20.334/2012, e a decisão proferida pelo Tribunal Pleno na sessão realizada no dia 22 de março de 2013;

Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especificamente os da impessoalidade, moralidade, publicidade e probidade;

Considerando a publicação da Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do egrégio Conselho Nacional de Justiça, que proíbe a designação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral e dá outras providências;

Considerando que se revela contrária à moralidade pública e à probidade administrativa a indicação de candidato que se enquadre no rol daqueles casos que a lei define como inelegíveis;

RESOLVE:

Art. 1° Deverá ser publicado edital, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para conhecimento público da existência de vaga(s) da classe dos advogados no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com prazo de 10 (dez) dias para os interessados habilitarem-se.

Parágrafo único. A publicação do edital no DJ-e deverá ocorrer com antecedência de 15 (quinze) dias em relação à data da sessão de formação da lista e, no mesmo prazo, deverá ser encaminhada cópia do edital à Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal.

Art. 2º Os candidatos que se habilitarem deverão apresentar conjuntamente: a) declaração de que preenchem todos os requisitos legais para o cargo; b) currículo; c) declaração e certidões exigidas no artigo 5º da Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional da Justiça, exaradas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do candidato.

Parágrafo único. A Presidência extrairá e encaminhará cópias deste material para todos os membros do Tribunal Pleno, para apreciação e votação em sessão.

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 08/04/2013, Edição N. 63, Fl. 05. Data de Publicação: 09/04/2013