Resolução 7 de 10/06/2013

Regulamenta a concessão de auxílio-transporte aos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 7 DE  10  DE JUNHO DE 2013

Regulamenta a concessão de auxílio-transporte aos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

Alterado pela Resolução 3 de 26/03/2019

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e reedições, no PA 20.056/2010, bem como o deliberado na sessão realizada dia 3 de junho de 2013,                   

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão de auxílio-transporte aos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas por servidores com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. Os servidores que fazem uso de transporte particular para o deslocamento entre seu domicílio e o local de trabalho e vice-versa farão jus ao auxílio-transporte, limitado ao valor da indenização que fariam jus para fins de custeio das despesas com transporte coletivo para o mesmo trajeto. (Acrescentado pela Resolução 3 de 26/03/2019)


Art. 3º Consideram-se meios de transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, desde que revestidos das características de transporte em massa e regulamentados pelas autoridades competentes.

Art. 4º Para efeito do benefício de que trata esta Resolução, entende-se por residência o local onde o servidor possui moradia habitual.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor possuir mais de uma residência, será considerada apenas uma delas para a concessão do auxílio-transporte.

Art. 5º O auxílio-transporte não será considerado para efeitos de incidência do imposto de renda, da contribuição social ou dos planos de assistência à saúde.

Art. 6º O auxílio-transporte não será concedido cumulativamente com outro benefício ou vantagem pessoal semelhante, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional da União, tampouco será incorporado à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou à pensão.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho, o servidor poderá optar pela concessão do auxílio-transporte para o percurso trabalho-trabalho.

Art. 7º É vedada a concessão do auxílio-transporte: (Alterado pela Resolução 3 de 26/03/2019)

I – aos servidores que utilizem meios de transporte diversos do estabelecido no caput do art. 3º desta Resolução;

II – para deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;

III – aos servidores que laborem em horário normal de expediente e cujo trajeto seja alcançado pelas rotas do transporte coletivo proporcionado pelo TJDFT.

Parágrafo único. Caso o servidor labore em horário diferenciado, conforme previsto na Portaria Conjunta 47 de 14 de agosto de 2009, fará jus ao auxílio-transporte, observados os demais requisitos.

 

Art. 7º É vedada a concessão do auxílio-transporte:

I - para deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;

II - aos servidores que laborem em horário normal de expediente e cujo trajeto seja alcançado pelas rotas do transporte coletivo proporcionado pelo TJDFT;

Parágrafo único. Caso o servidor labore em horário diferenciado, conforme previsto na Portaria Conjunta 47 de 14 de agosto de 2009, fará jus ao auxílio-transporte, observados os demais requisitos.

Art. 8º O auxílio-transporte será pago na folha do mês anterior ao da realização da despesa, na proporção de 22 (vinte e dois) dias por mês, tomando-se como referência o custo das passagens de ida e de volta, discriminadas na tabela de trajetos. (Revogado pela Resolução 3 de 26/03/2019)

Parágrafo único. Aos servidores plantonistas do Tribunal o auxílio-transporte será pago na proporção de 11 (onze) dias por mês.

Art. 9º Fazem jus ao auxílio-transporte:

I – o servidor ativo ocupante de cargo efetivo do TJDFT, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada;

II – o servidor cedido ao TJDFT, desde que comprove não receber benefício semelhante no órgão de origem;

III – o servidor ativo ocupante de cargo efetivo do TJDFT cedido com ônus de sua remuneração para este Tribunal, desde que não perceba o auxílio no órgão cessionário e este órgão não forneça serviço de transporte;

IV – o servidor que exerça cargo em comissão e que não seja ocupante de cargo efetivo do TJDFT.

Parágrafo único. Não será concedido o pagamento do auxílio-transporte ao servidor ativo ocupante de cargo efetivo do TJDFT cedido a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, ainda que optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 10. O custeio do benefício, proporcional a 22 (vinte e dois) dias por mês, será de 6% (seis por cento): (Alterado pela Resolução 3 de 26/03/2019)

I – do vencimento pago aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo do TJDFT;

II – do vencimento pago aos servidores do TJDFT cedidos a outros órgãos, cujo ônus da remuneração seja deste Tribunal;

III – do vencimento do cargo do órgão de origem, no caso de servidores que não exerçam função comissionada ou cargo em comissão no TJDFT, ou que exerçam essa função ou esse cargo com opção pela remuneração do cargo de origem;

IV – do valor da função comissionada ou do cargo em comissão pago aos servidores cedidos para o TJDFT, caso optem pela função ou pelo cargo;

V – do valor do cargo em comissão aos servidores que não sejam ocupantes de cargo efetivo.

Parágrafo único. Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que realizar despesas com o transporte coletivo, previsto no art. 3º desta Resolução, as quais sejam de valor igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.

Art. 10. O auxílio-transporte será pago na folha do mês anterior ao da realização da despesa, na proporção de 22 (vinte e dois) dias por mês, tomando-se como referência o custo das passagens de ida e de volta, discriminadas na tabela de trajetos.

§ 1º Aos servidores plantonistas do Tribunal o auxílio-transporte será pago na proporção de 11 (onze) dias por mês.

§ 2º O pagamento do auxílio-transporte poderá ser realizado posteriormente na hipótese de indisponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 10-A. O custeio do benefício, proporcional a 22 (vinte e dois) dias por mês, será de 6% (seis por cento): (Acrescentado pela Resolução 3 de 26/03/2019)

I - do vencimento pago aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo do TJDFT;

II - do vencimento pago aos servidores do TJDFT cedidos a outros órgãos, cujo ônus da remuneração seja deste Tribunal;

III - do vencimento do cargo do órgão de origem, no caso de servidores que não exerçam função comissionada ou cargo em comissão no TJDFT, ou que exerçam essa função ou esse cargo com opção pela remuneração do cargo de origem;

IV - do valor da função comissionada ou do cargo em comissão pago aos servidores cedidos para o TJDFT, caso optem pela função ou pelo cargo;

V - do valor do cargo em comissão aos servidores que não sejam ocupantes de cargo efetivo.

Parágrafo único. Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor cuja previsão de despesas com o transporte coletivo, apurada a partir dos critérios previstos no art. 11 desta Resolução, seja de valor igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.

Art. 11. A concessão do auxílio-transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor, na qual ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do art. 2º, e obedecerá, necessariamente, aos trajetos e aos valores dispostos na tabela de que trata o art. 8º, ambos desta Resolução, cabendo ao servidor manter atualizado o endereço residencial no cadastro de pessoal.

§ 1º O servidor deverá informar, imediatamente, quaisquer alterações nas circunstâncias que ensejaram a concessão do auxílio-transporte, o que não impede as unidades competentes de solicitarem, a qualquer momento, documentos comprobatórios.

§ 2º A mudança de endereço, localização ou situação funcional acarretará a suspensão do auxílio-transporte, cabendo ao servidor informar essa mudança à unidade gestora do auxílio, via protocolo, bem como solicitar novo benefício, se for o caso.

§ 3º Caso o trajeto para o qual foi deferido o auxílio-transporte não corresponda à necessidade do servidor, caberá a este a comprovação, por meio de declaração da empresa de transporte coletivo, de que o percurso residência-trabalho-residência é atendido por linha diversa.

§ 4º Caberá ao servidor informar, por meio da declaração da empresa de transporte coletivo, os eventuais reajustes dos valores das linhas utilizadas para atualização da tabela de trajetos.

§ 5º Os efeitos financeiros da concessão do auxílio-transporte dar-se-ão a partir da data do protocolo do pedido.

§ 6º Presumir-se-ão verdadeiras as informações fornecidas pelo servidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, no caso de prestação de informações falsas.

Art. 12. Em caso de falha no serviço de transporte prestado pelo Tribunal devido a problemas operacionais, o servidor que optou por utilizá-lo poderá requerer o pagamento do auxílio-transporte proporcionalmente ao período em que esse serviço ou linha esteve inoperante, no valor que exceder ao do desconto previsto no art. 10 desta Resolução. (Alterado pela Resolução 3 de 26/03/2019)

Art. 12. Em caso de falha no serviço de transporte prestado pelo Tribunal devido a problemas operacionais, o servidor que optou por utilizá-lo poderá requerer o pagamento do auxílio-transporte proporcionalmente ao período em que esse serviço ou linha esteve inoperante, no valor que exceder ao do desconto previsto no art. 10-A desta Resolução.

Art. 13. É vedado o pagamento do auxílio-transporte quando verificada a ausência do servidor, ainda que seja considerada por lei como de efetivo exercício, ressalvada aquela concedida em virtude de:

I – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

II – atuação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único. Os descontos serão efetuados após a apuração da frequência do servidor ou após o conhecimento do fato gerador da ausência pela unidade competente.

Art. 14. Compete à Secretaria de Recursos Humanos – SERH:

I – gerenciar a concessão, as alterações e o cancelamento do auxílio-transporte;

II – realizar o recadastramento periódico ou a atualização de dados dos servidores beneficiários para atendimento do disposto no art. 4º desta Resolução;

III – dirimir os casos omissos não previstos nesta Resolução bem como as dúvidas suscitadas na sua aplicação.

Art. 15. O servidor que recebe o auxílio-transporte tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Resolução, para apresentar as declarações de que trata o art. 11, no que couber, para adequação às novas regras, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 15-A. O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará a interrupção do pagamento do benefício e a consequente devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional. (Acrescentado pela Resolução 3 de 26/03/2019)

Parágrafo único. O servidor será cientificado, via e-mail, pela unidade competente, acerca do contido no caput deste artigo.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se a Resolução 9, de 27 de setembro de 2002.

 

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 11/06/2013, Edição N. 107, Fls. 06-08. Data de Publicação: 12/06/2013