Resolução 8 de 12/06/2013

Estabelece as diretrizes da política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 8 DE 12 DE JUNHO DE 2013

 

Estabelece as diretrizes da política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

Revogada pela Resolução 12 de 30/08/2021

O TRIBUNAL PLENO, no uso de sua competência legal, tendo em vista o deliberado na sessão realizada no dia 3 de junho de 2013 e o contido no Processo Administrativo 158/2012,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes da política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Seção I– Da política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados

Art. 2o A política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados do TJDFT obedecerá ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Magistratura, nas normas da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, nas normas do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução.

Art. 3º Caberá à Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, sob a coordenação do Diretor-Geral designado pelo Presidente do Tribunal, dispor sobre os cursos, as atividades e os eventos de formação e aperfeiçoamento dos magistrados.

Art. 4º Cursos, atividades e eventos fora da programação da Escola de Administração Judiciária serão considerados de natureza complementar.

§ 1º Os procedimentos administrativos relacionados a custeio ou afastamento de magistrados para participação em cursos, atividades ou eventos complementares serão instruídos com manifestação conclusiva, pelo deferimento ou indeferimento, do Diretor-Geral sobre a relevância para o TJDFT.

§ 2º Não serão admitidos custeios ou afastamentos para participação em cursos, atividades ou eventos cujos conteúdos estejam compreendidos na programação da Escola de Administração Judiciária ou que não sejam considerados de relevância para o TJDFT.

Art. 5º São considerados:

I – de média duração, os cursos, as atividades e os eventos com duração de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias;

II – de longa duração, os cursos, as atividades e os eventos com duração superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nenhum afastamento poderá exceder o prazo máximo e improrrogável de dois anos.

Seção II– Dos cursos, atividades e eventos de média e longa duração fora do Distrito Federal

Art. 6o O pedido de afastamento para participação em curso, atividade e evento de média e longa duração fora do Distrito Federal será formulado ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O pedido deverá ser feito no período de 15 de outubro e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao afastamento, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados.

Art. 7o O requerimento será instruído com os seguintes dados e documentos:

I – nome da instituição e local em que será realizado o curso, a atividade ou o evento;

II – natureza, regime e tempo de duração do curso, da atividade ou do evento;

III – o programa de atividades, com especificação do calendário acadêmico, da carga horária, horário das aulas e das datas de início e término, além de eventual previsão de férias ou recessos durante o curso, a atividade ou o evento;

IV – discriminação do conteúdo programático das disciplinas do curso, da atividade ou do evento e explicitação da sua relevância para o TJDFT;

V – comprovação do convite, da inscrição ou da seleção para participar do curso, da atividade ou do evento fornecida pela instituição promotora;

VI – tradução do programa ou prospecto do curso, da atividade ou do evento, quando grafado em língua estrangeira.

VII – prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, a atividade ou o evento, se no exterior.

Parágrafo único. A falta de qualquer dos requisitos enumerados neste artigo implicará na inadmissibilidade do pedido.

Art. 8o São requisitos cumulativos para o afastamento do magistrado:

I – regularidade dos serviços do ofício judicial, sem despachos, decisões ou sentenças com excesso injustificável de prazo;

II – produtividade compatível com a natureza do ofício judicial;

III – preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período de afastamento, considerado o conjunto da Justiça do Distrito Federal e o número de juízes de direito substitutos;

IV – assinatura de termo com os seguintes compromissos:

a) permanência no TJDFT por prazo igual ao dobro do tempo de afastamento;

b) apresentação de certificado de conclusão, com aproveitamento;

c) disponibilização do trabalho de conclusão para publicação, arquivamento e consulta gratuitos nos periódicos, veículos de comunicação e dependências do TJDFT;

d) atendimento a convite do TJDFT para disseminação dos conhecimentos adquiridos;

e) restituição do valor correspondente aos subsídios e às vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão com aproveitamento, por fato atribuível ao magistrado;

f) indenização ao erário dos subsídios a que faria jus no período remanescente, em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima após o retorno às atividades.

Art. 9º São causas que impedem o afastamento do magistrado:

I – estar respondendo a inquérito, processo-crime ou processo administrativo disciplinar;

II – ter sofrido sanção disciplinar nos últimos dois anos;

III – ter usufruído de afastamento da mesma natureza nos últimos 5 (cinco) anos;

IV – estar em estágio probatório;

V – não ter atendido ao convite da Escola de Administração Judiciária para a disseminação dos conhecimentos nos últimos dois anos.

Art. 10. Recebido o requerimento, serão colhidas as seguintes manifestações conclusivas, pelo deferimento ou indeferimento:

I – do Primeiro Vice-Presidente, especialmente sobre os reflexos do afastamento na prestação jurisdicional (inciso III do art. 8º);

II – do Corregedor, especialmente sobre a situação do juízo, a produtividade do magistrado e outros dados considerados relevantes (incisos I e II do art. 8º);

III – do Diretor-Geral da Escola de Administração Judiciária, especialmente sobre o disposto no art. 4º, § 2º.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral certificará nos autos sobre eventual causa impeditiva do art. 9º, em seus incisos I a IV e sobre o número de magistrados em gozo do benefício para os fins do art. 12.

Art. 11. No caso de afastamento de Desembargador, será colhida apenas a manifestação de que trata o inciso III do art. 10.

Art. 12. Os afastamentos para participação em cursos, atividades e eventos de longa duração serão limitados a um desembargador e a dois juízes simultaneamente; os de média duração serão limitados a 2% (dois) por cento do número de magistrados em exercício.

Parágrafo único. Havendo requerimentos em número superior ao limite deste artigo, será dada prioridade ao magistrado:

I – que ainda não tenha usufruído do benefício;

II – mais antigo na carreira;

III – mais idoso.

Art. 13. Depois de instruído, o pedido de afastamento será distribuído a um dos membros do Conselho Especial. No julgamento, serão observados os seguintes parâmetros:

I – para habilitação do magistrado:

a) tempestividade do pedido;

b) observância do limite de afastamentos;

c) instrução do pedido com os documentos, as declarações e as informações relacionados no art. 7º e no inciso IV do art. 8º.

II – para a concessão do afastamento:

a) preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º;

b) ausência de prejuízo para os serviços judiciários da Justiça do Distrito Federal;

c) relação temática entre o curso, a atividade ou o evento e a área de atuação do magistrado;

d) relevância para a Justiça do Distrito Federal;

e) conveniência e oportunidade para o Tribunal.

Parágrafo único. Visando preservar a regularidade e a eficiência dos serviços judiciários, o afastamento para participação em cursos, eventos e atividades com duração igual ou superior a 1 (um) ano depende do provimento de pelo menos 70% (setenta por cento) dos cargos de juiz de direito substituto.

Art. 14. É vedada a concessão de afastamento para elaboração de dissertação ou trabalho relativo à obtenção da conclusão do curso, da atividade ou do evento realizado fora do Distrito Federal.

Art. 15. O gozo de férias pelo magistrado afastado deverá coincidir com as férias na instituição promotora do curso, atividade ou evento.

Parágrafo único. Se o período de férias escolares for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído oportunamente depois de encerrado o afastamento.

Art. 16. O período de afastamento será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 17. Não será concedida exoneração ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao dobro do afastamento, a menos que o magistrado providencie o ressarcimento dos subsídios e vantagens recebidos.

Art. 18. Não será concedido nenhum tipo de ajuda de custo ou pagamento de diárias, assim como inscrição, mensalidades ou anuidades, salvo quando se tratar de curso, atividade ou evento de participação obrigatória ou de iniciativa do próprio Tribunal.

Seção III– Cursos, atividades e eventos de média e longa duração no Distrito Federal

Art. 19. O pedido para custeio de curso, atividade ou evento de média e longa duração no Distrito Federal será formulado ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O pedido deverá ser feito no período de 15 de outubro e 30 de novembro do ano imediatamente anterior, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados.

Art. 20. O requerimento será instruído com os seguintes dados e documentos:

I – nome da instituição e local em que será realizado o curso, o evento ou a atividade;

II – natureza, regime e tempo de duração do curso, da atividade ou do evento;

III – o programa de atividades, com especificação do calendário acadêmico, da carga horária, do horário das aulas e das datas de início e término;

IV – discriminação do conteúdo programático das disciplinas do curso, da atividade ou do evento e explicitação da sua relevância para o TJDFT;

V – comprovação do convite, da inscrição ou da seleção para participar do curso, da atividade ou do evento fornecida pela instituição promotora;

Parágrafo único. A falta de qualquer dos requisitos enumerados neste artigo implicará no indeferimento do pedido.

Art. 21. São requisitos cumulativos para o deferimento do pedido:

I – regularidade dos serviços do ofício judicial, sem despachos, decisões ou sentenças com excesso injustificável de prazo;

II – produtividade compatível com a natureza do ofício judicial;

III – assinatura de termo com os seguintes compromissos:

a) apresentação de certificado de conclusão, com aproveitamento;

b) disponibilização do trabalho de conclusão para publicação, arquivamento e consulta gratuitos nos periódicos, veículos de comunicação e dependências do TJDFT;

c) atendimento a convite do TJDFT para disseminação dos conhecimentos adquiridos;

d) restituição do valor do custeio, na hipótese de não conclusão com aproveitamento, por fato atribuível ao magistrado;

e) permanência no TJDFT por prazo igual ao dobro do tempo de afastamento.

IV – disponibilidade orçamentária para o custeio;

V – não ter tido o benefício do custeio, ainda que parcialmente, nos últimos 3 anos após a conclusão do curso.

Art. 22. O requerimento será decidido pelo Presidente do Tribunal após a manifestação conclusiva, pelo deferimento ou indeferimento, do Diretor-Geral da Escola de Administração Judiciária, especialmente sobre o disposto no art. 4º, § 2º, bem como depois de certificada a existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 23. O apoio financeiro corresponderá às despesas com inscrição, mensalidades ou anuidades do curso.

Art. 24.  Não será deferida a participação nem o apoio financeiro para cursos, atividades ou eventos que coincidirem, total ou parcialmente, com o expediente forense.

Art. 25. O magistrado poderá requerer afastamento para a elaboração de dissertação ou de trabalho indispensável à obtenção da conclusão do curso, da atividade ou do evento, obedecidos os seguintes parâmetros:

I – até 2 (dois) meses para pós-graduação lato sensu;

II – até 3 (três) meses para mestrado;

III – até 4 (quatro) meses para doutorado.

Seção IV– Cursos, atividades e eventos de curta duração fora do Distrito Federal

Art. 26. São considerados de curta duração os cursos, as atividades e os eventos com duração de até 30 (trinta) dias.

Art. 27. O Diretor-Geral da Escola de Administração Judiciária indicará ao Presidente do Tribunal cursos, atividades e eventos de curta duração relevantes para o aperfeiçoamento profissional dos magistrados.

§ 1º Aprovada a indicação, o Presidente fixará o número máximo de participantes para cada curso, atividade ou evento de curta duração.

§ 2º A Secretaria da Escola de Administração Judiciária providenciará a divulgação, abrirá as inscrições e realizará sorteio entre os inscritos.

§ 3º Será excluído do sorteio o magistrado que tiver usufruído do benefício no mesmo ano judiciário, salvo se o número de inscritos não ultrapassar o número de vagas.

§ 4º O beneficiado no processo seletivo assinará termo com os seguintes compromissos:

a)apresentar certificado de conclusão ou documento idôneo;

b)disseminar, mediante aulas e/ou palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pela Escola;

c) restituir o valor do custeio, na hipótese de não conclusão com aproveitamento, por fato atribuível ao magistrado.

Art. 28. O Presidente do Tribunal deliberará sobre o afastamento do magistrado depois de ouvidos o Primeiro Vice-Presidente e o Corregedor.

Art. 29. Os magistrados escolhidos mediante os critérios do art. 27 receberão apoio financeiro para participação no curso, atividade ou evento de curta duração.

§ 1º O apoio financeiro corresponderá a passagens aéreas, diárias e taxa de inscrição.

§ 2º O apoio financeiro será restrito aos cursos, atividades e eventos de curta duração indicados pelo Diretor-Geral da Escola de Administração e aprovados pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º Não haverá apoio financeiro para eventos de caráter associativo e de interesse preponderante de outros órgãos e instituições, tampouco para magistrados selecionados por outras instituições.

§ 4º Não receberá apoio financeiro o magistrado que perceber ajuda ou remuneração de qualquer espécie pela sua participação ou que tenha suas despesas pagas pelos organizadores ou patrocinadores.

Art. 30. Formulado requerimento individual de magistrado para participar de curso, atividade ou evento de curta duração fora da hipótese do art. 27, o Diretor-Geral da Escola de Administração Judiciária avaliará a sua relevância para o aperfeiçoamento profissional da magistratura do Distrito Federal e, em caso afirmativo, adotará o procedimento previsto no art. 27.

Parágrafo único. O afastamento e o apoio financeiro ao magistrado solicitante dependerá da sua seleção nos moldes do art. 27 e do deferimento previsto no art. 28.

Art. 31. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor poderão indicar magistrado para representá-los em eventos de caráter institucional para os quais tenham sido oficialmente convidados, independentemente do disposto no art. 27.

Parágrafo único. Não se consideram de caráter institucional eventos relacionados ao aprimoramento profissional dos magistrados ou de caráter associativo.

Art. 32. Os afastamentos previstos nesta Seção serão limitados a 3% (três por cento) do número total de magistrados em exercício.

Seção V– Cursos, atividades e eventos de curta duração no Distrito Federal

Art. 33.  A participação de magistrados em cursos, atividades e eventos de natureza complementar no Distrito Federal, durante o horário de expediente forense, observará, no que couber, o disposto na seção anterior.

Parágrafo único.  O apoio financeiro corresponderá à taxa de inscrição.

Seção VI– Disposições Finais e Transitórias

Art. 34. Na hipótese de não conclusão das ações educacionais disciplinadas nas Sessões II, III, IV e V, com custeio parcial ou integral pelo TJDFT, pelos motivos de falta, de desistência ou de insuficiência de nota, o magistrado deverá ressarcir o total das despesas havidas para sua formação.

Parágrafo único. Caso o aproveitamento insatisfatório na ação educacional decorra de fato não atribuível ao magistrado, este poderá ser isento do ressarcimento tratado no caput.

Art. 35. O magistrado a quem tiver sido autorizada a participação em ação educacional custeada parcial ou integralmente pelo TJDFT e que vier a ser exonerado a pedido antes de decorrido período igual ao da ação realizada ficará obrigado a providenciar o ressarcimento proporcional ao período faltante para o cumprimento da permanência exigida.

Art. 36. O ato que autorizar o afastamento para participação em ação educacional deverá ser publicado e registrado nos assentamentos funcionais do magistrado.

Art. 37. Os afastamentos do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor, para os fins das Seções III, IV e V desta Resolução, independem de requerimento e serão decididos de acordo com suas necessidades e conveniências.

Art. 38. Ficam revogadas a Resolução 4, de 30 de março de 2009; a Portaria GPR 1.377, de 23 de novembro de 2009 e a Portaria GPR 684, de 9 de junho de 2010.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

 

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 13/06/ 2013, Edição N. 109, Fls. 05-08. Data de Publicação: 14/06/2013