Resolução 10 de 09/07/2014

Dispõe sobre a transformação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 10 DE 9 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre a transformação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia / DF.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência outorgada pelo artigo 17 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, tendo em vista o disposto no P.A. 09.22 2/2014 e o que restou decidido na sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a diversidade de matérias e ritos pertinentes à aplicação das Leis 9.099, de 1995Lei n° 11.340/2006 e objetivando eficiência e celeridade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de especialização da justiça, mediante a adoção de procedimentos que visem à racionalização do processo de trabalho nas serventias judiciais,

RESOLVE:

Art. 1 ° Desmembrar a competência do 1°, 2° e 3° Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, estabelecendo:

I - a competência exclusiva do 1° Juizado Especial Cível e Cr iminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia, para o processamento, julgamento e execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n° 11.340/2006, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008;

II - a competência exclusiva do 2° e do 3° Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia, para o processamento, julgamento e execução das causas cíveis e criminais de que trata a Lei 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 da  Lei 11.697, de 13 de junho de 2008.

Art. 2° Alterar a nomenclatura do 1°, 2° e 3° Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, da seguinte forma:

I - o 1° Juizado Especial Cível e Criminal e 1°Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia passa a denominar-se Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia;

II - o 2° Juizado Especial Cível e Criminal e 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia passa a denominar-se 1° JuizadoEspecial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia;

III - o 3° Juizado Especial Cível e Criminal e 3° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher daCircunscrição Judiciária de Samambaia passa a denominar-se 2° Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia.

Art. 3° Não haverá redistribuição dos feitos relacionados às Leis 9.099, de 1995Lei n° 11.340/2006 que estejam em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia, permanecendo as respectivas varas com competência para julgamento dos processos já distribuídos.

Art. 4° Para efeito de substituição, aplicam-se as seguintes regras:

§ 1° O Juiz do 1° Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia será substituído pelo Juiz do 2° Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia;

§ 2° O J uiz do 2°Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia será substituído pelo Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia;

§ 3° O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia será substituído pelo Juiz do 1° Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia.

Art. 5° Não haverá alteração nas lotações de referência, permanecendo o 1° e 2° Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia com as lotações de referência estabelecidas pela Portaria GPR 1495, de 28 de outubro de 2013.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 10/07/2014, Edição N. 124, FlS. 07/08. Data de Publicação: 11/07/2014