Resolução 15 de 04/11/2014

Dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 15 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014
 

Dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência outorgada pelo artigo 17, § 2º, da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, tendo em vista o disposto no P.A. 07.669/2014 e o que restou decidido na 14ª Sessão realizada em 30 de setembro de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º Instalar, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, a Circunscrição Judiciária do Guará.

Art. 2º A competência territorial da Circunscrição Judiciária do Guará compreenderá a região administrativa do Guará (RA X).

Parágrafo único. As regiões administrativas do SCIA- Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília.

Art. 3º A Circunscrição Judiciária do Guará será instalada com as seguintes unidades judiciárias:

I- uma Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões;

II- uma Vara Criminal e do Tribunal do Júri;

III- dois Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Parágrafo único. A data de instalação das respectivas varas será definida por ato da Presidência.

Art. 4º A Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Guará será instalada mediante a transformação da Vara de Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Brasília, adotando-se as seguintes providências:

I- alteração da competência territorial da Vara de Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Brasília, que passará a abranger somente a região administrativa do Guará (RA X);

II- alteração da competência material da Vara de Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Brasília, que passará a processar e julgar os feitos criminais comuns, os do Tribunal do Júri e aqueles relativos às infrações penais previstas em legislação especial, inclusive no CTB, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais.

III- alteração da nomenclatura da Vara de Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Brasília, que passará a denominar se Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Guará.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição de inquéritos, de providências preliminares ou de processos para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Guará, exceto dos processos de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia.

Art. 5º Fica ampliada a competência das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília para processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais. Parágrafo único. Por ocasião da efetiva instalação da Circunscrição Judiciária do Guará, os processos em tramitação na Vara de Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão redistribuídos às Varas Criminais de Brasília, com exceção daqueles de competência da Circunscrição instalada.

Art. 6º Integrarão a Circunscrição Judiciária do Guará os dois Juizados Especiais Cíveis e Criminais instalados mediante as Portarias Conjuntas nºs. 29/2001 e 37/2003.

Parágrafo único. Fica ampliada a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Circunscrição Judiciária do Guará para processar e julgar os feitos decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340, de 2006, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 23 e 24 da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, passando os juízos a ter as seguintes denominações:

I - 1º Juizado Especial Cível e Criminal e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará;

II - 2º Juizado Especial Cível e Criminal e 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará.

Art. 7º Ficam estipuladas as seguintes lotações de referência:

I- Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões- 13 (treze) servidores;

II- Vara Criminal e do Tribunal do Júri- 12 (doze) servidores;

III- Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - 13 (treze) servidores.

Art. 8º Para efeito de substituição, aplicam-se as seguintes regras:

I- substituem-se mutuamente o Juiz da Vara Criminal e do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãose Sucessões;

II- substituem-se mutuamente os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Art. 9º Para todos efeitos administrativos e funcionais, permanecem como pertencentes à Circunscrição Judiciária de Brasília as Juízas de Direito Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto (Portaria GPR 683/2003) e Zoni de Siqueira Ferreira (Portaria GPR 1309/2013).

Art. 10. Até a instalação das serventias judiciais na Circunscrição Judiciária do Guará, a Região Administrativa do Guará continuará integrando a Circunscrição Judiciária de Brasília.Parágrafo único. Não haverá redistribuição de inquéritos, providências preliminares, procedimentos e processos para a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões, nem para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/11/2014, EDIÇÃO N. 207, FLS. 06/07. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/11/2014