Resolução 17 de 17/11/2014

Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 17 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

       

Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do contido na Resolução 90, de 29 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; das recomendações constantes dos Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU 1.603/2008, itens 9.1.1 a 9.1.8 e 9.6, 2.471/2008, item 9.16, e 2.308/2010, itens 9.1.1 e 9.1.2; das recomendações constantes da NBR ISO/IEC 38500:2009; e da decisão proferida pelo Tribunal Pleno no PA 20.492/2014, em sessão extraordinária realizada em 07 de novembro de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PGTIC

 

Art. 2º A Tecnologia da Informação e Comunicações – TIC é parte integrante da estratégia do Tribunal e elemento transformador dos serviços e processos organizacionais, visando a melhoria da prestação jurisdicional.

Parágrafo único. Por sua importância estratégica, a governança de TIC deve ser exercida pela Alta Administração.

 

CAPÍTULO I

Dos Princípios

 

Art. 3º  São princípios de governança, gestão e uso de TIC no TJDFT:

I - confiabilidade;

II - transparência;

III - efetividade;

IV - sustentabilidade;

V - ética;

VI - inovação.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes

 

 

Art. 4º  A PGTIC possui como diretrizes gerais:

I - fortalecimento do acesso às informações e da transparência;

II - planejamento e controle das ações de TIC;

III - racionalização da utilização de recursos de TI;

IV - integração e interoperabilidade dos serviços, processos e aplicações;

V - desenvolvimento de competências, habilidades e conhecimentos adequados à gestão de TIC.

 

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

Art. 5º  A PGTIC tem por finalidade assegurar o alinhamento das práticas de governança, de gestão e de uso de TIC com as estratégias do Tribunal, observados os seguintes objetivos específicos:

I - contribuir para o cumprimento da missão do Tribunal e para a melhoria dos resultados institucionais em benefício da sociedade;

II - viabilizar o aumento da capilaridade de serviços aos cidadãos;

III - agregar valor ao negócio e minimizar os riscos atrelados;

IV - prover mecanismos de transparência e controle da TIC;

V - estabelecer diretrizes para o planejamento e a organização de TIC, bem como para as atividades relacionadas ao provimento, à gestão e ao uso de soluções de TIC;

VI - definir papéis e responsabilidades dos envolvidos na governança e na gestão de TIC.

 
 TÍTULO II

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DE TIC

 

Art. 6º  Deverá ser instituído o Comitê de Governança de TIC – CGTIC, que terá composição multidisciplinar.

 

TÍTULO III

DA DIREÇÃO E CONTROLE DE TIC

 

CAPÍTULO I

Do Planejamento de TIC

 

Art. 7º O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicações – PETIC deverá estar alinhado ao Plano Estratégico do TJDFT – PETJDFT e ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário – PETICPJ.

Parágrafo único. Os processos de elaboração e revisão do PETIC deverão ocorrer, sempre que possível, em sincronia com os processos de elaboração e revisão do PETJDFT e do PETICPJ.

Art. 8º O PETIC terá a mesma vigência do PETJDFT e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno Administrativo.

Art. 9º O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações – PDTIC deverá ser baseado no PETIC e deverá conter, em anexos, o Plano de Contratações de TIC e o Plano de Capacitação de TIC.

Parágrafo único.  Os processos de elaboração e revisão do PDTIC deverão ocorrer em sincronia com os processos de elaboração e revisão do Plano de Administração do TJDFT – PLABI, observando, no que couber, os prazos do Regimento Interno Administrativo – RIA.

Art. 10. A coordenação dos trabalhos relacionados à manutenção do PETIC e do PDTIC será realizada pelo CGTIC, sob a orientação da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SEPG.

Art. 11.  O PETIC e PDTIC, incluindo seus respectivos anexos, deverão ser publicados no portal do TJDFT, na internet.

 

CAPÍTULO II

Do Monitoramento e Controle da TIC

 

Art. 12.  O monitoramento e o controle estratégicos dos processos de trabalho, ações, projetos e indicadores de desempenho de TIC deverão ser realizados pelo CGTIC, observando, no que couber, as recomendações da Secretaria de Controle Interno – SECI.

Parágrafo único. Por controle entende-se qualquer processo, política, dispositivos, práticas ou outras ações que modificam o risco.

Art. 13.  As unidades de TIC deverão disponibilizar as informações sobre os itens a serem monitorados, no nível e periodicidade adequados, viabilizando assim o efetivo processo de controle da TIC.

§ 1º  A periodicidade e o formato das informações tratadas no caput deste artigo serão definidos pelo CGTIC.

§ 2º  As informações sobre os projetos de contratação e desenvolvimento de software deverão ser atualizadas diariamente, envolvendo, entre outros aspectos, a evolução das atividades, alterações de escopo e cronograma, bem como necessidades de intervenções do CGTIC.

§ 3º O acesso de leitura às bases de dados utilizadas nos processos de monitoramento e controle da TIC deverá ser concedido ao CGTIC.

Art. 14.  O monitoramento dos indicadores de desempenho de TIC será centralizado no CGTIC, que demandará os instrumentos necessários às unidades de TIC envolvidas.

Art. 15.  O CGTIC poderá convocar, a qualquer momento, colaborador de TIC para prestar esclarecimentos sobre questões relacionadas ao desempenho e à organização da TIC.

Art. 16.  O CGTIC acompanhará as ações relacionadas aos controles internos e externos de TIC e coordenará os grupos de trabalho responsáveis pelas respostas aos questionamentos dos órgãos reguladores de TIC.

Art. 17.  Será mantido pelo CGTIC, com apoio das unidades de TIC, portal de transparência de TIC.

 

CAPÍTULO III

Do Provimento de Sistemas de Automação

 

Seção I

Da Priorização de Demandas

 

Art. 18.  As demandas que envolvam sistemas de automação deverão ser consolidadas pelos respectivos grupos gestores e enviadas ao CGTIC, para priorização, com, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição geral;

II - descrição de módulo(s) e/ou funcionalidade(s);

III - estimativa de esforço e/ou preço.

§ 1º Nenhum sistema de automação poderá ser desenvolvido, evoluído ou internalizado sem a autorização do CGTIC.

§ 2º  As atividades de orçamentação que antecedem a priorização tratada no caput deste artigo também deverão ser priorizadas pelo CGTIC.

§ 3º As demandas que não estejam vinculadas a grupo gestor deverão ser enviadas diretamente ao CGTIC.

Art. 19. As demandas por novos sistemas deverão envolver análise de custo-benefício entre as opções Desenvolvimento Interno e Aquisição.

Art. 20.  As provas de conceitos e implantações que envolvam soluções, sistemas ou ferramentas externas deverão obrigatoriamente apresentar parecer técnico das áreas de desenvolvimento de sistemas e infraestrutura.

 

Seção II

Do Desenvolvimento e Sustentação de Sistemas

 

Art. 21.  O desenvolvimento e a sustentação de sistemas de automação observarão as seguintes diretrizes:

I - utilização de metodologia padrão de desenvolvimento de sistemas;

II - adoção de arquitetura e padrões tecnológicos que se baseiem preferencialmente em padrões abertos e em diretrizes de interoperabilidade e portabilidade do Poder Judiciário;

III - preservação dos direitos de propriedade intelectual do TJDFT sobre códigos, documentos e outros elementos integrantes de soluções desenvolvidas especificamente para a Instituição, com recursos próprios ou de terceiros;

IV - homologação dos sistemas pelos demandantes, como pré-requisito para entrada em produção;

V - controle de qualidade e manutenção da documentação dos sistemas.

Art. 22. A demanda que envolva sistemas de automação deverá ser classificada como:

I - nova, quando envolver novo módulo de sistema existente ou novo sistema;

II - corretiva, quando envolver correção de defeito ou tratamento de inconsistência de dados no ambiente de produção;

III - evolutiva, quando envolver qualquer outro tipo de adaptação ou evolução.

Art. 23. As unidades de provimento de sistemas deverão manter atualizadas as informações sobre a força de trabalho para execução de projetos e ações evolutivas e para sustentação de sistemas, por papel, grupo de atuação e tecnologias envolvidas.

Art. 24. As demandas corretivas deverão ser atendidas imediatamente, de acordo com a força de trabalho previamente alocada e a priorização dos respectivos grupos e setores gestores.

Parágrafo único. As unidades de sustentação deverão manter atualizada a fila de demandas corretivas, por ordem de prioridade, assim como as informações sobre a força de trabalho comprometida.

 

 Seção III

Do Desenvolvimento Descentralizado

 

Art. 25. O desenvolvimento de sistemas setoriais poderá ser realizado, de forma descentralizada, por unidades externas à TIC, quando não envolver módulos e funcionalidades de sistemas corporativos, estando os seguintes aspectos padronizados ou homologados pelas unidades de TIC:

I - infraestrutura de sustentação;

II - ambiente de desenvolvimento;

III - metodologia de desenvolvimento;

IV - material para capacitação.

Parágrafo único.  As unidades desenvolvedoras dos sistemas tratados no caput deste artigo ficarão responsáveis pela manutenção corretiva e pela evolução desses sistemas.

 

CAPÍTULO IV

Do Gerenciamento de Serviços de TIC

 

Art. 26. O gerenciamento de serviços de TIC envolve a administração dos serviços fornecidos pela TIC, em nível tático, e visa garantir que os acordos de níveis de serviços sejam atendidos para apoiar o cumprimento da missão institucional.

Parágrafo único.  O gerenciamento de serviços de TIC de que trata o caput deste artigo compreende atividades de planejamento, elaboração, entrega, monitoramento, avaliação e ajustes contínuos dos serviços de TIC a serem oferecidos.

Art. 27. As unidades de TIC manterão programa de melhoria contínua das funções e processos preconizados na biblioteca ITIL, visando, dentre outros objetivos:

I - integração das unidades de TIC;

II - redução dos custos operacionais;

III - mitigação dos riscos operacionais;

IV - atendimento das necessidades dos clientes e usuários de TIC.

 

Seção I

Do Catálogo de Serviços

 

Art. 28. Deverá ser disponibilizado e mantido o Catálogo de Serviço de TIC para o Negócio.

Parágrafo único.  O Catálogo mencionado no caput deste artigo abrangerá todos os serviços fornecidos pela TIC, contendo a descrição do serviço, níveis de serviço, usuários e pessoa ou unidade organizacional responsável pela sustentação.

Art. 29. Com base no Catálogo de Serviços de TIC para o Negócio, deverá ser disponibilizado e mantido o Catálogo de Serviços Técnicos de TIC, que detalhará os serviços técnicos que suportam aqueles fornecidos diretamente aos usuários da TIC.

 

Seção II

Do Catálogo de Software

 

Art. 30.  Deverá ser disponibilizado e mantido um Catálogo de Software, contendo todos os sistemas corporativos e setoriais, além de todas as ferramentas utilizadas no ambiente de produção do TJDFT.

 

Seção III

Dos Acordos de Níveis de Serviços – ANS

 

Art. 31. Serão realizados Acordos de Níveis de Serviços entre as unidades de TIC e o CGTIC, o qual, para isso, consolidará os requisitos das áreas de negócio do TJDFT.

Art. 32. O Acordo de Nível de Serviço contém, no mínimo:

I - descrição do serviço;

II - tempo de serviço acordado entre as partes;

III - índice de disponibilidade;

IV - tempo médio para restauração de serviço em caso de indisponibilidade;

V - janelas de manutenção.


CAPÍTULO V

Da Contratação de Soluções de TIC

 

Art. 33. A contratação de soluções de TIC observará a legislação pertinente em vigor, o RIA e as orientações dos órgãos de controle.

Parágrafo único.  Tratando-se de contratações de TIC, o Comitê de Análise Prévia, instituído pelo RIA, será assessorado pela AGSI.

 

CAPÍTULO VI

Da Infraestrutura de TIC

 

Art. 34. As especificações do parque tecnológico devem ser compatíveis com as necessidades dos serviços.

§ 1º Serão observados os requisitos mínimos de nivelamento da infraestrutura de TIC do Poder Judiciário.

§ 2º Deverá ser observado, sempre que tecnicamente justificado, o princípio da padronização.

Art. 35.
 As unidades de TIC manterão a documentação da infraestrutura de redes e datacenter, envolvendo sua topologia e capacidade de processamento e armazenamento, atualizada e publicada.

 

CAPÍTULO VII

Da Governança de Dados

 

Art. 36. As unidades de TIC manterão atualizados os diagramas entidade relacionamento e os dicionários de dados de todas as bases de dados do TJDFT.

Art. 37. Será mantido programa de governança e gestão de dados, tendo como referência o guia DAMA-DMBOK.

 

CAPÍTULO VIII

Da Gestão de Pessoas

 

Art. 38.  Deverá ser mantido programa específico de avaliação, incentivo, desenvolvimento de competências e retenção para gestores e pessoal técnico de TIC.

Art. 39. As ações de capacitação de TIC deverão ser prioritariamente planejadas com base nas informações sobre as lacunas de competências gerenciais e técnicas eventualmente existentes.

Art. 40. O CGTIC promoverá grupos de discussão e canal de críticas e sugestões, visando à participação dos colaboradores de TIC nas ações de melhoria do ambiente e processos de trabalho.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 41. A PGTIC, além de considerar as diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos nesta Resolução, observará as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes acerca de TIC.

Parágrafo único. As normas do Tribunal que tratem de TIC devem estar harmonizadas com as disposições constantes desta Resolução.

Art. 42. Os atos necessários para regulamentar esta Resolução serão expedidos pelo Presidente do TJDFT.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Fica revogada a Resolução 10 de 24 de maio de 2012.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 19/11/2014, Edição N. 216, FlS. 05-14. Data de Publicação: 20/11/2014