Resolução 14 de 31/08/2015

Dispõe sobre a transformação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 14 DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre a transformação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará.

O TRIBUNAL PLENO, no uso de sua competência outorgada pelo artigo 17 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, tendo em vista o disposto no P.A. 12.921/2015 e o que restou decidido na Sessão (Extra) Ordinária realizada em 25 de agosto de 2015:

RESOLVE:

Art. 1º Desmembrar a competência do 1º e do 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, estabelecendo:

I – a competência exclusiva do 1º Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará, para o processamento, julgamento e execução das causas cíveis de que trata a Lei nº 9.099/95.

II – a competência exclusiva do 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará, para o processamento e julgamento das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340/06, bem como o processamento e julgamento das causas criminais de que trata Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008

Art. 2º Alterar a nomenclatura do 1º e do 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará, da seguinte forma:

I – o 1º Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará passa a denominar-se Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do Guará;

II – o 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará passa a denominar-se Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica da Circunscrição Judiciária do Guará;

Art. 3º Não haverá redistribuição dos feitos cíveis e criminais de que trata a Lei nº 9.099/95 que se encontram em tramitação no 1º e no 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará, permanecendo as respectivas varas com competência para processamento e julgamento dos feitos a ela já distribuídos.

Art. 4º Haverá redistribuição de todos os feitos relativos a violência doméstica, de que trata a Lei nº 11.340/06, em tramitação no 1º Juizado Cível, Criminal e de Violência Doméstica da Circunscrição Judiciária do Guará, para a unidade indicada no inciso II do art. 2º da presente Resolução.

Art. 5º Substituem-se mutuamente os Juízes do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará.

Art. 6º Não haverá alteração nas lotações de referência, permanecendo os respectivos Juízos com as lotações estabelecidas pela Portaria GPR 1022 de 11 de junho de 2015.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus regulares efeitos a partir de 8 de setembro de 2015.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 02/09/2015, Edição N. 165, FlS. 05/06. Data de Publicação: 03/09/2015