Resolução 4 de 29/04/2015

Regulamenta a Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 4 DE 29 DE ABRIL DE 2015

Regulamenta a Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alterada pela Resolução 10 de 14/03/2016.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e conforme autorizado pelo artigo 8º da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2015, tendo em vista o que restou decidido na 7ª Sessão, realizada em 24 de abril de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de primeiro e segundo graus.

Art. 2º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de primeiro e segundo graus é devida em razão de acumulação de juízos e ou de acervos processuais.

§ 1º Por acumulação de juízos entende-se o exercício simultâneo da jurisdição em mais de um juízo ou órgão jurisdicional da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º Por substituição de juízo entende-se a atuação temporária de um magistrado em juízo ou órgão jurisdicional diverso da atuação funcional ordinária.

§ 3º Por acervo processual entende-se o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado, caracterizando-se a acumulação quando designado ele para atuar concomitantemente, com ou sem substituição, em acervo ou órgão jurisdicional diverso.

Art. 3º São considerados órgãos jurisdicionais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para os efeitos da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2015: Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, Corregedoria de Justiça, no exercício da função jurisdicional, Conselho Especial, Conselho da Magistratura, Câmaras e Turmas, Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal e respectiva presidência, no exercício da função jurisdicional, Turmas Recursais, bem como as respectivas presidências, no exercício da função jurisdicional, Varas, Juízos, Juizados, Juizados Especiais, outros órgãos jurisdicionais.

Parágrafo único. Reputam-se jurisdicionais a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência e a Corregedoria de Justiça quando em exercício de funções jurisdicionais delegadas da Presidência;

Art. 4º É devida a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ao magistrado designado para, em primeiro e ou segundo grau, independentemente de substituição, exercer função jurisdicional em mais de um juízo, órgão jurisdicional e ou acervo processual, por período superior a 3 (três) dias úteis;

§ 1º É devida a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição sempre que o magistrado acumular acervo processual distinto dos processos a ele vinculados;

§ 2º A designação de magistrado para atuar cumulativamente em outro juízo, órgão ou acervo processual não lhe afasta a competência e as atribuições do órgão ou acervo de origem;

§ 3º A contagem do período dar-se-á a partir do efetivo exercício no juízo, órgão ou acervo processual acumulado e encerrar-se-á pelo decurso do prazo ou pela prática de ato superveniente de desvinculação ou de nova designação do magistrado titular ou substituto.

Art. 5º A divisão de trabalho nos órgãos jurisdicionais de segundo grau deve seguir critérios equitativos, segundo as classes processuais, e dar-se-á mediante a formação de acervos.

Parágrafo único. O juiz de direito substituto de segundo grau ficará vinculado aos acervos processuais dos respectivos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como relator ou revisor, podendo ser-lhe atribuída pela presidência a cumulação com outro órgão jurisdicional ou acervo processual.

Art. 6º Exclusivamente para os fins da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2015, e da presente Resolução, nos juízos de primeiro grau de jurisdição, os acervos processuais serão distribuídos de forma equânime, observados, em regra, os seguintes critérios:

a) aos Juízes de Direito caberão os processos cujos autos tenham numeração final par, desconsiderando-se o dígito verificador;

b) aos Juízes de Direito Substitutos caberão os processos cujos autos tenham numeração final ímpar, desconsiderando-se o dígito verificador.

§ 1º As unidades judiciárias de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tenham mais de um Juiz de Direito Substituto obedecerão aos seguintes critérios, em regra:

I – dois Juízes de Direito Substituto: o Juiz de Direito Titular responderá pelos processos cujos autos tenham numeração final 0, 2, 4, 6, desconsiderando-se o dígito verificador; o primeiro Juiz de Direito Substituto responderá pelos processos cujos autos tenham numeração final 1, 3 e 5, desconsiderando-se o dígito verificador; o segundo Juiz de Direito Substituto responderá pelos processos cujos autos tenham numeração final 7, 8 e 9, desconsiderando-se o dígito verificador;

II – três Juízes de Direito Substituto: o Juiz de Direito Titular responderá pelos processos cujos autos tenham numeração final 0, 2 e 4, desconsiderando-se o dígito verificador; o primeiro Juiz de Direito Substituto responderá pelos processos cujos autos tenham numeração final 1, 3 e 5, desconsiderando-se o dígito verificador; o segundo Juiz de Direito Substituto responderá pelos processos cujos autos tenham numeração final 6 e 8, desconsiderando-se o dígito verificador; o terceiro Juiz de Direito Substituto responderá pelos processos cujos autos tenham numeração final 7 e 9, desconsiderando-se o dígito verificador.

§ 2º A substituição eventual de magistrados de primeiro grau localizados no mesmo órgão jurisdicional será automática e recíproca;

§ 3º Ocorrendo a impossibilidade da substituição automática do magistrado caberá à Primeira Vice-Presidência editar ato específico de designação ou comunicar incidência de sistema de substituição legal;

§ 4º  A divisão de acervo estabelecida no caput e no § 1º não impede o pleno exercício da jurisdição pelos magistrados localizados nos órgãos jurisdicionais.

§ 5º Para fins desta regulamentação, o limite do acervo processual por magistrado será de 1000 (mil) processos novos por ano civil, considerada inicialmente a média do último triênio e, subsequentemente, a média do exercício imediatamente anterior; (Incluído pela Resolução 10, de 14 de Março de 2016).

§ 6º Suplantado o limite previsto no § 5o, o acervo processual vinculado a o magistrado será dividido, havendo nova divisão toda vez que o volume de processos exceder múltiplos de 1000 (mil); (Incluído pela Resolução 10, de 14 de Março de 2016).

§ 7º O magistrado que acumular mais de um acervo processual, nas hipóteses do caput, alíneas "a" e "b", do § 1o , incisos I e II, ou dos §§ 5o e 6o , seja na mesma unidade judicial ou em unidades diversas, fará jus à gratificação, observada a condição temporal do art. 4", caput; (Incluído pela Resolução 10, de 14 de Março de 2016).

§ 8º O limite definido no § 5 o será de 150 (cento e cinquenta) novos feitos anuais, em se tratando de Tribunais do Júri; (Incluído pela Resolução 10, de 14 de Março de 2016).

§ 9º A atuação concomitante de dois magistrados no mesmo acervo processual não ensejará o pagamento da gratificação regulamentada nesta Resolução." (NR) (Incluído pela Resolução 10, de 14 de Março de 2016).

Art. 7º Não será devida a gratificação por acumulação de juízo nas seguintes hipóteses:

I - substituição em feitos determinados, como as hipóteses legais de impedimento e suspeição;

II - atuação conjunta de magistrados, nos termos da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012;

II - atuação conjunta de magistrados; (Alterado pela Resolução 10, de 14 de Março de 2015).

III - atuação em regime de plantão.

Art. 8º Será paga apenas uma gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de dois juízos, órgãos jurisdicionais ou acervos processuais.

Art. 9º O valor da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à acumulação para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore, computado todo o período de acumulação.

§ 1º A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade;

§ 2º O pagamento da gratificação será realizado mensalmente, considerado o número de dias de exercício acumulado dentro de cada
mês calendário;

§ 3º Mediante opção do magistrado, a gratificação de acúmulo de juízo e ou acervo processual, poderá integrar a base de cálculo para a contribuição destinada ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 10.887/2004.

Art. 10. A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição tem natureza remuneratória e o seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O subsídio a ser considerado na hipótese de pagamento da acumulação de juízo e ou acervo processual, para fins de cálculo da gratificação, será aquele do cargo hierarquicamente mais elevado acumulado.

§ 2º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição não será computada para o cálculo da remuneração de férias.

§ 3º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a quinze dias.

§ 4º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição integra a base de cálculo do imposto de renda.

§ 5º. Se o valor mensal da soma do subsídio com a gratificação exceder o teto constitucional, os dias de acúmulo correspondente ao excesso serão convertidos em dias de compensação, na proporção de três para um, sendo vedada sua retribuição em pecúnia. (Revogado pela Resolução 10, de 14 de Março de 2016).

§ 6º. A compensação de que trata o parágrafo anterior será limitada ao período máximo anual de quinze dias úteis. (Revogado pela Resolução 10, de 14 de Março de 2016).

Art. 11. A Administração do Tribunal poderá definir a realização de mutirões para julgamento de acervos processuais, inclusive visando ao cumprimento de metas nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário.

Art. 12. Atos próprios da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Primeira e Segunda Vice-Presidência e da Corregedoria de Justiça disporão sobre a forma de constatação e pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição.

Art. 13. O exercício cumulativo de jurisdição ocorrido entre a data da publicação da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2015 e o início da vigência desta Resolução será pago nos termos da Lei.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir da data da publicação da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2015.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/04/2015, EDIÇÃO N. 79, FLS. 05/06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/05/2015