Resolução 5 de 01/07/2015

Regulamenta os procedimentos para elaboração da proposta orçamentária de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 5 DE 1º DE JULHO DE 2015

Regulamenta os procedimentos para elaboração da proposta orçamentária de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do contido no § 2º do art. 7º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Resolução 182, de 17 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; das recomendações constantes dos Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU 1.603/2008 e 1.233/2012 e das constantes da NBR ISO/IEC 38500:2009; e da decisão proferida no PA 12.155/2015, em sessão extraordinária realizada em 26 de junho de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para elaboração da proposta orçamentária de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, objetivando a utilização efetiva e equânime dos recursos financeiros, a melhoria dos serviços prestados pelas unidades de TIC, o alcance dos objetivos estratégicos e o cumprimento da missão institucional.

Seção I
Do orçamento de TIC

Art. 2º O orçamento destinado a investimentos e despesas contínuas em TIC deverá ser definido com base no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações – PDTIC, em sincronia com o processo de elaboração orçamentária global do Tribunal.

Parágrafo único. Os procedimentos para definição do orçamento referido no caput deste artigo deverão ser iniciados até o primeiro dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao da elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual – LOA.

Subseção I
Da proposta orçamentária de TIC

Art. 3º A proposta orçamentária de TIC conterá as necessidades relacionadas às novas aquisições, substituições ou manutenções de bens ou serviços de natureza continuada ou sazonal, fundamentadas, no mínimo, em informações sobre:

I - contratos vigentes que perdurarão durante o período de execução orçamentária;

II - contratos vigentes em via de encerramento;

III - necessidades de novos investimentos em soluções e equipamentos;

IV - necessidades de novas contratações que envolvam despesas contínuas.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros –SEOF disponibilizará os indicadores para projeções de correções monetárias dos contratos referidos no inciso I deste artigo.

Art. 4º As informações sobre as necessidades de TIC deverão ser enviadas pelas unidades à Assessoria de Governança de TIC e de Segurança da Informação –AGSI, até o primeiro dia útil do mês de março, contendo, no mínimo, os seguintes itens, por necessidade:

I - descrição resumida;

II - descrição detalhada;

III - assunto;

IV - categoria (básica, segurança, inovação ou automação);

V - política de provisionamento;

VI - análise de viabilidade;

VII - estimativa de dispêndios, envolvendo a identificação de investimentos e despesas contínuas;

VIII - prioridade da unidade;

IX - urgência da unidade.

§ 1º A política de provisionamento referida no inciso V deste artigo deverá informar, inclusive, acerca dos parâmetros e metodologias utilizados para definir as demandas vinculadas à necessidade.

§ 2º A análise de viabilidade referida no inciso VI deste artigo deverá ser elaborado conforme orientações constantes no
Regimento Interno Administrativo –RIA.

§ 3º A estimativa de dispêndios referida no inciso VII deste artigo envolverá, no mínimo, pesquisa de preços simplificada, detalhada por item, com suas respectivas quantidades associadas, além dos necessários apontamentos acerca das possíveis dificuldades envolvidas no processo de previsão.

Art. 5º As informações encaminhadas pelas unidades deverão ser consolidadas, validadas e priorizadas pela AGSI até o último dia útil de março.

§ 1º As necessidades cujas informações forem identificadas como insuficientes, após as devidas solicitações de ajustes, poderão, a critério da AGSI, ser revisadas e complementadas.

§ 2º A atividade de priorização das necessidades orçamentárias será realizada com base nos seguintes critérios:

I - categoria (básica, segurança, inovação ou automação);

II - alinhamento estratégico;

III - qualidade da análise de viabilidade;

IV - precisão da estimativa de dispêndios;

V - qualidade do plano de distribuição e/ou implantação;

VI - urgência;

VII - impacto e benefícios;

VIII - integração e padronização;

IX - atendimento e distribuição de recursos entre as diversas áreas do Tribunal.

Art. 6º A proposta orçamentária de TIC deverá ser aprovada pelo Comitê de Governança de TIC – CGTIC, até o último dia útil do mês de abril, que a encaminhará à SEOF até o dia 10 (dez) do mês de maio.

Art. 7º A proposta orçamentária global do Tribunal conterá rubricas próprias para as necessidades de TIC, a fim de viabilizar a vinculação orçamentária do Plano de Contratações de TIC.

Art. 8º As mudanças no orçamento de TIC deverão ser registradas pela AGSI, que reportará os possíveis impactos ao CGTIC, que, se for o caso, promoverá os ajustes necessários nos planos de TIC.

Seção II
Das disposições finais

Art. 9º Os atos necessários para regulamentar esta Resolução serão expedidos pelo Presidente do TJDFT.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 02/07/2015, Edição N. 122, FlS. 05-08. Data de Publicação: 03/07/2015