Resolução 8 de 27/07/2015

Institui o Código de Ética e de Conduta dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 8 DE 27 DE JULHO DE 2015

Institui o Código de Ética e de Conduta dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Revogada pela Resolução 9 de 27/08/2019

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e regimentais e em vista do disposto na Portaria Conjunta 18 de 13 de março de 2014 e no PA 17.115/2012, bem como do decidido em sessão realizada em 26 de junho de 2015,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Instituir o Código de Ética e de Conduta dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º O Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT tem o objetivo de:

I - estabelecer princípios e normas de conduta ética dos servidores, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;

II - preservar a imagem e a reputação dos servidores;

III - reduzir a subjetividade das interpretações sobre normas éticas adotadas no Tribunal;

IV - oferecer, por meio da Comissão de Ética, instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com normas tratadas no Código.

Parágrafo único. Consideram-se servidores aqueles que exercem cargo efetivo ou cargo comissionado no Tribunal, inclusive os requisitados e os cedidos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA

Seção I

Das regras gerais

Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores no exercício de cargo ou função:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

II - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

III - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

IV - a integridade;

V - a independência, a objetividade e a imparcialidade, bem como a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VI - o sigilo profissional;

VII - a competência;

VIII - o desenvolvimento profissional.

Art. 4º A publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, e sua omissão enseja comprometimento ético, salvo quando o sigilo for previsto em lei.

Art. 5º O servidor deverá zelar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício das atribuições do cargo que ocupa, nem a imagem do Tribunal.

Art. 6º O servidor não poderá praticar atos discriminatórios ou preconceituosos de qualquer natureza relativamente a etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, nem atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhações por qualquer motivação, assédio moral e sexual.

Art. 7º O servidor não poderá participar de atos que se contraponham ao interesse do Tribunal ou que possam causar dano ou prejuízo à Instituição.

Art. 8º Recursos, bens patrimoniais, espaço e imagem do Tribunal não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos, partidários ou sindicais.

Seção II

Dos direitos

Art. 9º É direito do servidor:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, bem como o equilíbrio entre
a vida profissional e a familiar;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação, reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

VI - ser cientificado, previamente, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada.

Seção III

Dos deveres

Art. 10. O servidor não poderá omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública, sendo condenável a prática da opressão, da mentira e do erro.

Art. 11. São deveres fundamentais do servidor, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:

I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função;

II - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo, sempre quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;

III - desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social, e com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais e evitando danos ao meio ambiente;

IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

V - representar, de imediato, à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público e prejudicial ao Tribunal ou à missão institucional de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

VI - não aceitar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, interesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, bem como denunciá-las;

VII - evitar assumir posição de insubordinação ou intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representação contra qualquer ato irregular;

VIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, não usando vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade profissional e político-partidária;

IX - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Tribunal, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e a obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

X - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

XI - disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XII - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais, enviando à Comissão de Ética informações sobre relações, situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo qual pretende evitá-las, na forma definida pela Comissão de Ética;

XIII - manter-se afastado de quaisquer atividades, laborativas ou não, que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional;

XIV - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular nas instruções e relatórios, que deverão ser tecnicamente fundamentados e baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do Tribunal;

XV - manter neutralidade no exercício profissional – tanto a real como a percebida –, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, religiosas ou ideológicas, de modo a evitar que essas venham a afetar a capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

XVI - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

XVII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XVIII - informar à chefia imediata ou ao superior hierárquico, caso a chefia imediata esteja envolvida,a notificação ou a intimação para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto.

Seção IV

Das vedações

Art. 12. É vedado ao servidor, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:

I - exercer advocacia judicial ou administrativa;

II - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a terceiro, pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo judicial ou administrativo, bem como a empresa licitante ou que preste serviços ao Tribunal;

III - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

IV - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;

V - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;

VI - perseguir jurisdicionados ou servidores por motivos de ordem pessoal;

VII - pleitear, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza ou outra retribuição indevida para si, para familiares ou outra pessoa, com vistas a cumprir sua missão ou influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VIII- adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

IX - atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;

X - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

XI - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujos objetos ainda não tenham sido apreciados, sem prévia autorização da autoridade competente;

XIII - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função cujos objetos ainda não tenham sido apreciados;

XIV - alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa-fé de pessoas, órgãos ou entidades fiscalizadas, o exato teor de documentos, informações, citações de obra, leis, decisão judicial ou do próprio Tribunal;

XV - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, vantagem, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;

XVI - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

XVII - exercer atividade incompatível com o afastamento concedido pelo Tribunal;


XVIII - ausentar-se, injustificadamente, do local de trabalho ou sem autorização do superior hierárquico;

XIX - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

XX - utilizar sistemas de informática, internet, correio eletrônico e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

XXI - manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XXII - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

XXIII - manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente, até o 3º grau, companheiro ou cônjuge;

XXIV - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei.

§ 1º Não se consideram presentes para os fins do inciso XVI deste artigo os brindes:

I - que não tenham valor comercial;

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

§ 2º Os presentes referidos no inciso XVI que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Todos os servidores do Tribunal deverão observar o presente Código de Ética e de Conduta e firmarão termo de compromisso declarando ciência.

§ 1º O ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância dos princípios e das normas estabelecidos por este Código de Ética.

§ 2º Este Código de Ética integrará o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos no Tribunal.

Art. 14. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade no Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal.

Art. 15. Os casos não previstos neste Código serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 16. Os servidores que descumprirem as disposições estabelecidas no presente Código receberão orientações construtivas, sem prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 28/07/2015, Edição N. 140, FlS. 04-09. Data de Publicação: 29/07/2015