Resolução 10 de 14/03/2016

Altera a Resolução 4, de 29 de abril de 2015, que regulamenta a Lei n° 13.094, de 12 de janeiro de 2015.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 RESOLUÇÃO 10 DE 14 DE MARÇO DE 2016


Altera a Resolução 4, de 29 de abril de 2015, que regulamenta a Lei n° 13.094, de 12 de janeiro de 2015.


O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições e conforme restou decidido na XXa Sessão realizada em 16 de fevereiro de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução 4, de 29 de abril de 2015, que regulamenta a Lei n º 13.094, de 12 de janeiro de 2015.

Art. 2º A Resolução 4, de 29 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º................................................................................................................................

§ 5º Para fins desta regulamentação, o limite do acervo processual por magistrado será de 1000 (mil) processos novos por ano civil, considerada inicialmente a média do último triênio e, subsequentemente, a média do exercício imediatamente anterior;

§ 6º Suplantado o limite previsto no § 5o, o acervo processual vinculado a o magistrado será dividido, havendo nova divisão toda vez que o volume de processos exceder múltiplos de 1000 (mil);

§ 7º O magistrado que acumular mais de um acervo processual, nas hipóteses do caput, alíneas "a" e "b", do § 1o , incisos I e II, ou dos §§ 5o e 6o , seja na mesma unidade judicial ou em unidades diversas, fará jus à gratificação, observada a condição temporal do art. 4", caput;

§ 8º O limite definido no § 5 o será de 150 (cento e cinquenta) novos feitos anuais, em se tratando de Tribunais do Júri;

§ 9º A atuação concomitante de dois magistrados no mesmo acervo processual não ensejará o pagamento da gratificação regulamentada nesta Resolução." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................................................................................................................

II - atuação conjunta de magistrados;

"(NR)

"Art. 10

§ 5º (Revogado);

§ 6 º (Revogado)."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 15/03/2016, Edição N. 49, Fl. 13. Data de Publicação: 16/03/2016