Resolução 14 de 03/06/2016

Dispõe sobre o Programa de Formação e Atuação de Mediadores e Conciliadores Internos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
 Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


RESOLUÇÃO 14 DE 3 JUNHO DE 2016


Dispõe sobre o Programa de Formação e Atuação de Mediadores e Conciliadores Internos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em sessão realizada dia 31 de maio de 2016, em virtude de suas atribuições legais e do disposto no PA 03.329/2011,

RESOLVE:

Art. 1º Criar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Programa de Formação e Atuação de Mediadores e Conciliadores Internos- Concilia.

Parágrafo único. O Programa de Formação e Atuação de Mediadores e Conciliadores Internos- Concilia será coordenado pela Segunda Vice-Presidência, com o apoio de seus Núcleos Permanentes, e terá como propósito capacitar servidores do TJDFT para atuar como mediadores e conciliadores, nos moldes previstos na presente Resolução.

Art. 2º Treinamento específico será ministrado pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPECON, aos servidores do Tribunal que desejarem participar do Programa de Formação e Atuação.

§ 1º O servidor deverá preencher e apresentar, dentro do prazo estipulado no edital de convocação, formulário de ciência e autorização prévia da chefia imediata para a participação no Programa.

§ 2º No caso de lotação em Vara ou Gabinete, será necessária a anuência expressa do Juiz ou do Desembargador a quem for vinculado.

§ 3º Deverá constar no formulário mencionado no §1° a ciência de que o servidor se ausentará do local de trabalho para realizar o curso de capacitação e de que, após aprovação no mencionado curso, poderá cumprir o seu expediente conforme disposto no art. 4°, caput e parágrafos, desta Resolução.

§ 4º O servidor interessado em se tornar mediador/conciliador deverá ser aprovado em todas as fases do curso de formação, que compreendem o recrutamento, a seleção, o curso teórico e o período de estágio.

Art. 3º Após a aprovação em todas as fases do curso de formação, o servidor será certificado pela Segunda Vice-Presidência, por intermédio de seus Núcleos Permanentes, para atuar na modalidade de autocomposição indireta.

§ 1º A certificação deverá ser específica quanto ao âmbito e à abrangência de atuação do mediador/conciliador.

§ 2º A Atuação do mediador/conciliador poderá ocorrer em:

I – Varas Cíveis;

II – Varas de Família;

III – Juizados Especiais Cíveis;

IV – Juizados Especiais Criminais;

V – Varas de Fazenda Pública;

VI – Varas de Violência Doméstica;

VII – Vara de Execução Fiscal

VIII – Vara de Ações Previdenciárias do DF;

IX – Turmas Cíveis;

X – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s.

§ 3º A Segunda Vice-Presidência poderá ampliar ou adequar o rol do parágrafo anterior em Portaria específica, sem a necessidade de prévia aprovação do Tribunal.

§ 4º Será dada preferência para a certificação na área de atuação solicitada pelo servidor quando do preenchimento da inscrição no Programa.

Art. 4º O servidor certificado como mediador/conciliador passará a cumprir expediente, no máximo, 3 (três) vezes ao mês, em local determinado pela Segunda Vice-Presidência, atuando como mediador ou conciliador nos processos para os quais for designado.

§ 1º Não haverá, em hipótese alguma, exigência de compensação nos locais originários de lotação dos dias trabalhados como mediador/conciliador.

§ 2º Os mediadores e conciliadores atuarão, preferencialmente, obedecendo à seguinte ordem de localização:

I – nos fóruns em que estejam lotados ordinariamente;

II – nos fóruns mais próximos de sua residência;

III – em quaisquer fóruns onde haja carência de mediadores e/ou conciliadores.

§ 3º A escala de atuação do mediador ou do conciliador será estabelecida de acordo com a disponibilidade do setor de origem.

§ 4º Os juízes responsáveis pela elaboração das escalas deverão observar a convocação no número de mediadores e conciliadores estritamente necessário à realização das sessões

§ 5º O não comparecimento do mediador ou conciliador nas datas marcadas acarretará em lançamento de falta em sua frequência pelo setor da lotação original, após o recebimento de relatório próprio nos Núcleos Permanentes vinculados à 2ª Vice-Presidência.

§ 6º Será desligado do Programa o servidor que, por 3 vezes, consecutivas ou não, deixar de comparecer, durante o período de doze meses, às sessões de mediação ou de conciliação previstas.

§ 7º Após a consolidação do Programa, competirá à 2ª Vice-Presidência realizar estudos para a vinculação de um mediador ou conciliador por unidade judiciária.

Art. 5º O efetivo desempenho como mediador ou conciliador será computado como atividade jurídica para fins de habilitação no concurso de Magistratura do Distrito Federal, nos termos da regulamentação própria da matéria.

Art. 6º A participação como mediador ou conciliador deverá ser pontuada em programas internos de reconhecimento, bem como nas avaliações de desempenho dos servidores.

§1º O gestor que anuir com a atuação do servidor como mediador ou conciliador também deverá ser beneficiado nas avaliações mencionadas no caput.

§ 2º As pontuações mencionadas no caput deste artigo e em seu parágrafo primeiro deverão ser lançadas, via procedimento administrativo próprio, exclusivamente, pelos Núcleos Permanentes da Segunda Vice-Presidência.

Art. 7º Magistrados aposentados e servidores aposentados poderão participar do Programa como voluntários, desde que participem previamente do Curso de Capacitação.

Art. 8º As questões omissas relacionadas ao Programa de Formação e Atuação dos Mediadores e Conciliadores Internos serão objeto de Portaria Conjunta da Presidência, da Corregedoria, da Primeira Vice-Presidência e da Segunda Vice-Presidência.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/06/2016, EDIÇÃO N. 104. FLs. 05-07. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/06/2016