Resolução 17 de 25/08/2016

Altera a Resolução 12, de 7 de agosto de 2015, que dispõe sobre o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT, para adequar o texto ao disposto na Resolução 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

RESOLUÇÃO 17 DE 25 DE AGOSTO DE 2016

 

Altera a Resolução 12, de 7 de agosto de 2015, que dispõe sobre o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT, para adequar o texto ao disposto na Resolução 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Revogada pela Resolução 14 de 06/10/2021

*NUMERAÇÃO RETIFICADA (VER ABAIXO)

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições regimentais e legais, tendo em vista o contido no PA 13.247/2015, o teor da Resolução 227 do Conselho Nacional de Justiça e o deliberado em sessão extraordinária realizada em 23 de agosto de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o teor dos artigos 1º, 2º, 6º, 7º, 10, 16, 17, 18 e 19 da Resolução 12, de 7 de agosto de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Regulamentar as atividades laborais dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT na modalidade à distância, nos termos do art. 222, § 2º, do Regimento Interno Administrativo, e da Resolução 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º As atividades laborais dos servidores do TJDFT serão exercidas na localização determinada pela Secretaria de Recursos Humanos– SERH, que observará, para tanto, as normas internas que regem a temática.

§ 1º Em regra, os servidores deverão comparecer às dependências do TJDFT, no horário estipulado pela Administração, para realizar suas atividades.

§ 2º Será permitido, na forma desta Resolução, o exercício laboral fora das dependências do TJDFT, ao que se denominará teletrabalho.

§ 3º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do Tribunal.

..............................

Art. 6º Compete ao gestor da unidade indicar, dentre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do TJDFT, observados os seguintes requisitos:

I - é vedada a realização de teletrabalho pelos servidores:

a) em estágio probatório;

b) que ocupem cargo de direção ou chefia, inclusive os substitutos dos gestores; ou

c) que tenham sofrido penalidade disciplinar (art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990) nos dois anos anteriores à indicação;

d) que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

e) que estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge;

f) que tenham laborado, no âmbito do TJDFT, em regime de teletrabalho, ininterruptamente, por 4 (quatro) anos.

II – verificada a adequação de perfil e a ausência dos impedimentos elencados no inciso I deste artigo, terão prioridade os servidores:

a) com deficiência, mediante parecer conclusivo da Secretaria de Saúde – SESA;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge.

III - o limite máximo de servidores em teletrabalho, por unidade, é de 30% (trinta por cento) da respectiva lotação de referência ou do quantitativo atual de servidores localizados no setor, quando não houver a possibilidade de aferição via lotação*, admitida, excepcionalmente, a majoração para 50%, a critério da Presidência**, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior;

IV - será mantida a capacidade plena de funcionamento das unidades em que haja atendimento ao público externo e interno;

V – é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho, desde que mantidos os limites do inciso III do artigo 6º desta Resolução.

§ 1º A SERH e a SESA, quando solicitadas, auxiliarão no processo seletivo dos servidores, avaliando, dentre os interessados, aqueles cujo perfil mais se ajusta à realização do teletrabalho.

§ 2º A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-se à aprovação das autoridades mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Resolução.

Art. 7º Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:


I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho previamente estabelecida;

II - desenvolver suas atividades no Distrito Federal, não devendo ausentar-se dessa unidade da Federação em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu superior;

III - atender às convocações para comparecimento às dependências do Tribunal, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da Administração, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;

IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional; e

VI - manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

V – reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

..............................

Art. 10. As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão permanentemente monitoradas por meio de formulário de planejamento e acompanhamento próprio, a ser disponibilizado pela SERH.

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos deveres descritos no art. 7º desta Resolução ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que, determinará:

I – suspensão temporária do trabalho remoto;

II – encaminhamento da narrativa dos fatos, bem como da documentação existente, às autoridades competentes, para apuração de responsabilidade.

§ 2º Encerrada a apuração de responsabilidade de que trata o inciso II do § 1º do artigo 10 e, não sofrendo o servidor penalidade disciplinar, será facultado ao gestor a análise da conveniência e da oportunidade para a realização de novo acordo de teletrabalho.

..............................

Art. 16. Durante os primeiros 18 (dezoito) meses, a implantação do teletrabalho ocorrerá como projeto-piloto.


Art. 17. Deverá ser instituída, em ato normativo próprio, a Comissão de Gestão de Teletrabalho, com o objetivo de:

I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliações semestrais, e propor ajustes na regulamentação;

II - apresentar relatório ao final do projeto-piloto, com parecer fundamentado sobre os resultados auferidos, a fim de subsidiar decisões da Administração acerca da continuidade do teletrabalho no âmbito deste Tribunal; e, em havendo continuidade, apresentar relatórios anuais com descrição dos resultados e dados sobre o cumprimento dos objetivos;

III - analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre os casos não previstos nesta Resolução.

Art. 18. A Comissão de Gestão de Teletrabalho, sob a supervisão da Secretaria-Geral do TJDFT, terá a seguinte composição:

I - 1 (um) juiz assistente da Presidência do TJDFT, que a presidirá;

II - 1 (um) juiz assistente da Corregedoria;

III - Secretário de Recursos Humanos;

IV - Secretário Judiciário;

V - 1 (um) representante das unidades participantes do teletrabalho;

VI - Secretário de Saúde;

VII - um representante sindical.

Parágrafo único. Ato conjunto da Presidência e da Corregedoria nomeará os componentes da Comissão de Gestão de Teletrabalho.

Art. 19. Ao término do projeto-piloto e amparado nos resultados apurados pela Comissão de Gestão de Teletrabalho, o Tribunal Pleno deliberará sobre a continuidade e a extensão do teletrabalho no âmbito do TJDFT.

§ 1º O resultado da deliberação deverá ser encaminhado, com dados técnicos, ao Conselho Nacional de Justiça, em observância ao disposto no artigo 20 da Resolução 227, de 16 de junho de 2016, daquele Conselho.

§ 2º Deliberando o Tribunal Pleno pela continuidade do teletrabalho no âmbito do TJDFT, relatório técnico deverá ser encaminhado a cada 2 (dois) anos ao Conselho Nacional de Justiça com a análise de resultados e justificativa quanto à conveniência de manutenção do regime.”

Art. 2º Incluir o artigo 13-A à Resolução 12, de 7 de agosto de 2015, nos seguintes termos:

“Art. 13-A. A capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho deverá observar o mínimo de:

I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho, a ser realizada pela SERH;

II – 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e outra para os respectivos gestores, a ser organizada pela SEEF, onde, dentre outros aspectos, dever-se-á abarcar:

a) difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho;

b) orientações para saúde e ergonomia, contando com o auxílio da SESA;

c) estímulo à vivência da cultura organizacional e ao convívio social e laboral.

Parágrafo único. As Secretarias envolvidas deverão providenciar materiais digitais, para envio periódico aos servidores em teletrabalho e respectivos gestores, tratando de organização do tempo; envolvimento institucional; aspectos de saúde e demais conteúdos que possam auxiliar no desempenho das atividades.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/08/2016, EDIÇÃO N. 161. FLs. 05/07. DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/08/2016

 

RETIFICAÇÃO

Retificar a numeração da Resolução 15, de 25 de agosto de 2016, disponibilizada no DJ-e de 26 de agosto de 2016, onde se lê: "Resolução 15 de 25 de agosto de 2016". leia-se: Resolução 17 de 25 de agosto de 2016.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 30/08/2016, Edição N. 163, Fl. 6. Data de Publicação: 31/08/2016