Resolução 9 de 14/03/2016

Dispõe e regulamenta a Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, revogando a Resolução 10, de 13 de setembro de 1999 e a Portaria GPR 210, de 05 de março de 2010.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


RESOLUÇÃO 9 DE 14 DE MARÇO DE 2016
 

Dispõe e regulamenta a Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, revogando a Resolução 10, de 13 de setembro de 1999 e a Portaria GPR 210, de 05 de março de 2010.
 

Alterada pela Resolução OMJDFT 1 de 04/01/2024

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de sua competência legal e com base na deliberação da Sessão Extraordinária do dia 27 de novembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1 Instituir, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, cujos desenhos seguem em anexo ao presente Regulamento.

Art. 2 A Ordem ora instituída destina-se a agraciar pessoas ou entidades que prestem ou tenham prestado relevantes serviços ao Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios ou à cultura jurídica nacional, na forma estabelecida no presente Regulamento.


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA ORDEM


Art. 3 A Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, criada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), destina-se a premiar os merecedores da distinção, na forma estabelecida no presente regulamento.

Parágrafo único: A medalha destinada a agraciar pessoas ou entidades é constituída por uma fita de seda em goles (vermelho escarlate), simbolizando a cor heráldica da Justiça, composta por duas listras laterais em jalne (amarelo ouro), acompanhadas em seu centro por uma listra em sinopla (verde) e prata (branco), representando as cores oficiais do Distrito Federal, área de jurisdição do TJDFT, e traduzindo fidelidade aos Símbolos Nacionais, com as seguintes características:

I - no pendente encontram-se quatro imitações das colunas do Palácio da Alvorada, imagem marcante da arquitetura de Brasília, em forma de cruz, nas cores prata (branco), simbolizando a paz e a pureza, e em goles (vermelho escarlate), lembrando a justiça, honorabilidade e dignidade traduzidas pela atuação do Poder Judiciário no Distrito Federal e dos Territórios, tudo entre quatro balanças douradas (amarelo ouro) e vazadas, circundadas por espadas de ouro, com os copos de ouro (amarelo ouro), com a ponta para cima, sob a qual passam os braços da balança com correntes tríplices, sustentando suas conchas ou pratos, tudo em ouro, dominado esse símbolo pela Tábua das Leis, de ouro, simbolizando a Justiça e a Equidade;

II - no centro da cruz surge a figura da Deusa Têmis, personificação da Justiça, deusa das leis, divindade de primeira geração e inventora dos oráculos, ritos e leis, segurando com a mão esquerda uma balança, simbolizando a aplicação da Lei por meio do equilíbrio perfeito que a Moral e a Razão estabelecem entre o Direito e o Dever, a Justiça e a Eqüidade, assinalados por intermédio da pureza e do esplendor, sob a égide e o saber dos Juízes integrantes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, circundada por dois círculos concêntricos, orlados em ouro polido, tendo no círculo menor um campo em goles (vermelho escarlate), esmaltado, onde se encontra a inscrição "MÉRITO JUDICIÁRIO - TJDFT -";

III - no círculo central, ao reverso, consta a legenda "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", e a sigla TJDFT e, ao centro, uma balança estilizada representando o Plano Piloto, acompanhado da representação geográfica do Lago Paranoá - locais considerados marcos da Capital Federal, pedra angular sobre a qual se assentou o grandioso edifício da nossa Justiça - e da inauguração de Brasília, tudo em conformidade com os desenhos anexos.


CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA ORDEM


Art. 4 A Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios será concedida a:

I - integrantes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que hajam prestado bons serviços no desempenho de suas atribuições;

II - magistrados, juristas, integrantes do Ministério Público da União ou dos Estados, da Advocacia-Geral da União que, pelos serviços prestados, tenham-se tornado credores de homenagem da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

III - cidadãos brasileiros e estrangeiros que hajam prestado reconhecidos serviços à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - pessoas de conduta e reputação ilibadas que se destacaram na contribuição em favor da cultura jurídica e na realização da justiça no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios;

V - pessoas que tenham se destacado por ações praticadas no cenário nacional;

VI - estabelecimentos de ensino ou instituições jurídicas, representados por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, por ações que as credenciem a esse preito de reconhecimento.

Art. 5 Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios receberão suas comendas por ocasião da posse no cargo, em sessão solene.


CAPÍTULO III
DOS GRAUS E DAS INSÍGNIAS


Art. 6 A Ordem consta dos seguintes graus:

I - GRÃO-COLAR;

II - GRÃ-CRUZ;

III - COMENDADOR;

IV - ALTA DISTINÇÃO;

V - DISTINÇÃO.

§ 1º A concessão da Insígnia da Ordem aos estabelecimentos de ensino e às instituições jurídicas será feita às suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de grau.

§ 2º As condecorações de todos os graus, as rosetas e barretas têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos desenhos anexos ao presente regulamento.

Art. 7 As insígnias da Ordem, relativas aos diversos graus, são confeccionadas em "vermeil" e bronze, tendo as dimensões, cores e demais características consignadas nos anexos deste regulamento.

Art. 8 O uso das insígnias da Ordem obedece às seguintes disposições:

I - GRÃO-COLAR - medalha pendente do pescoço em dupla corrente;

II - GRÃ-CRUZ - faixa colocada transversalmente, partindo do ombro direito;

III - COMENDADOR - medalha pendente do pescoço;

IV - ALTA DISTINÇÃO - medalha pendente sobre o peito no lado esquerdo;

V - DISTINÇÃO - medalha pendente sobre o peito no lado esquerdo.

Parágrafo único: As comendas serão acompanhadas do respectivo diploma.


CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DA ORDEM


Art. 9 Os graduados da Ordem formam dois quadros:

I - Quadro Ordinário - constituído pelas autoridades e seus graduados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, suas autoridades e servidores;

II - Quadro Especial - constituído pelos graduados, autoridades, servidores públicos e pessoas não integrantes do Quadro Ordinário.

Art. 10 Os estabelecimentos de ensino ou as instituições jurídicas, representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiros, agraciados com as insígnias da Ordem, não integram quaisquer desses quadros.

Art. 11 Os Quadros Ordinário e Especial terão os mesmos graus previstos no art. 6º e efetivo ilimitado.


CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 12 A Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios é administrada por um Conselho Tutelar composto pelos seguintes membros do TJDFT: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Corregedor da Justiça e pelos dois Desembargadores mais antigos.

§ 1º O Conselho Tutelar será presidido pelo Presidente do TJDFT, que será o Grão-Mestre da Ordem, também intitulado Chanceler. Os demais membros do Conselho serão denominados Conselheiros.

§ 2º O Conselho Tutelar escolherá o Secretário da Ordem dentre seus pares.

Art. 13 A Secretaria do Conselho Tutelar será composta pelo Assessor do Cerimonial da Presidência do TJDFT e sua equipe, que acumularão essas funções com as que exerçam no Tribunal.

Art. 14 Incumbe ao Conselho Tutelar:

I - julgar as propostas de admissão na Ordem ou de promoção dos seus graduados;

II - resolver sobre a exclusão dos graduados que se tornarem passíveis dessa pena;

III - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;

IV - dispor sobre os casos omissos neste regulamento.

Art. 15 Incumbe à Secretaria:

I - Manter atualizado o relatório dos trabalhos do Conselho Tutelar no qual será consignado o número de condecorações concedidas, promoções e exclusões em todos os graus, bem como as despesas;

II - preparar, expedir e receber a correspondência do Conselho Tutelar;

III - manter atualizadas as informações da Ordem disponibilizadas no site do Tribunal;

IV - elaborar o Almanaque da Ordem e promover a sua publicação;

V - promover a aquisição das comendas e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarte;

VI - providenciar a convocação do Conselho Tutelar, bem como preparar as sessões e todo o expediente;

VII - arquivar, preparar e manter as atas das sessões do Conselho Tutelar;

VIII - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;

IX - preparar os eventos de entrega das comendas da Ordem;

X - providenciar todos os insumos necessários, inclusive com previsões de despesas, para a realização dos eventos de entrega das comendas;

XI - desempenhar quaisquer outras atividades inerentes à Secretaria.

Art. 16 Ao Chanceler da Ordem compete:

I - presidir as sessões do Conselho Tutelar;

II - assinar os Diplomas da Ordem;

III - praticar os atos de gestão da Ordem;

IV - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.

Art. 17 Ao Secretário da Ordem compete:

I - dirigir os trabalhos da Secretaria;

II - secretariar as sessões do Conselho Tutelar;

III - autorizar despesas, no impedimento ou ausência do Chanceler;

IV - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.


CAPÍTULO VI
DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO NA ORDEM


Art. 18 As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão decididas pelo Conselho Tutelar e formalizadas por ato do Chanceler.

Art. 19 São privativas dos membros do Conselho Tutelar a análise das propostas de admissão e promoção, bem como a concessão de insígnias a estabelecimentos de ensino e instituições jurídicas.

Art. 20 O ingresso na Ordem pode ser feito em qualquer grau, conforme resolução do Conselho Tutelar, observado o disposto nos artigos 26 e 27 deste Regulamento.

Art. 21 Quando transferido de quadro, o graduado conserva o seu grau.

Art. 22 As propostas de admissão ou de promoção devem ser encaminhadas à Secretaria do Conselho para análise e decisão do Conselho Tutelar.

Parágrafo único: Não serão objeto de julgamento as propostas apresentadas fora das datas assinaladas no calendário fixado pelo Conselho Tutelar.

Art. 23 As propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com os modelos constantes deste Regulamento.

§ 1º As propostas serão submetidas ao Conselho Tutelar pelo Chanceler da Ordem e distribuídas aos Conselheiros até cinco dias úteis antecedentes à reunião.

§ 2º O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho Tutelar e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes.

§ 3º Havendo empate no julgamento das propostas, caberá ao Chanceler da Ordem o voto de desempate.

§ 4º As indicações serão acompanhadas de justificativas sucintas, para qualquer grau.

§ 5º Os agraciados poderão ser promovidos de grau, por sugestão das autoridades competentes, nos mesmos períodos previstos para as indicações iniciais, respeitadas as cotas de cada um, segundo critério estabelecido nos artigos 25 e 26 deste Regulamento.

Art. 24 As indicações seguirão os seguintes critérios, observado o disposto nos artigos 25 e 26 deste Regulamento e o calendário fixado pelo Conselho Tutelar: (Revogado pela Resolução OMJDFT 1 de 04/01/2024)

I - sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, o Presidente do TJDFT, na condição de Chanceler da Ordem, poderá indicar 2 (dois) nomes e os demais membros do Conselho Tutelar poderão propor individualmente 1 (um) nome;

II - cada Desembargador poderá indicar ao Conselho Tutelar 2 (dois) nomes, sendo ao menos 1 (um) do Quadro Ordinário;

III - os Diretores dos Fóruns poderão selecionar 1 (um) nome, do Quadro Ordinário, para o grau de Alta Distinção ou Distinção, devendo encaminhar o nome indicado à Secretaria do Conselho Tutelar;

IV - o Secretário-Geral do Tribunal poderá indicar ao Conselho Tutelar 1 (um) nome, do Quadro Ordinário, para o grau de Alta Distinção ou Distinção;

V - os membros do Conselho Tutelar poderão, ainda, indicar 3 (três) estabelecimentos de ensino ou instituições jurídicas merecedoras da insígnia, respeitado o disposto no Art. 10º deste Regulamento.

Art. 24-A. As indicações seguirão os seguintes critérios, observado o disposto nos arts. 25 e 26 desta Resolução e o calendário fixado pelo Conselho Tutelar: (Incluído pela Resolução OMJDFT 1 de 04/01/2024)

I - os membros do Conselho Tutelar poderão:

a) indicar individualmente 1 (um) nome;

b) indicar 3 (três) pessoas merecedoras da insígnia, dentre pessoas físicas, estabelecimentos de ensino e instituições jurídicas, respeitado o disposto no art. 10 desta Resolução;

II - cada Desembargador poderá indicar ao Conselho Tutelar 1 (um) nome, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

III - o Secretário-Geral do TJDFT poderá indicar ao Conselho Tutelar 1 (um) nome do Quadro Ordinário para o grau de Alta Distinção ou para o grau de Distinção. (NR)

Art. 25 Serão incluídos no Quadro Ordinário:

I - na graduação em Grão-Colar: os Desembargadores, independentemente de indicação;

II - na graduação em Grã-Cruz: os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau e os Juízes de Direito Titulares e Substitutos, quando indicados, conforme disposto neste Regulamento;

III - na graduação em Comendador: o Secretário-Geral e o Secretário-Geral da Corregedoria, os Chefes de Gabinete, quando indicados, conforme disposto neste Regulamento;

IV - na graduação em Alta Distinção: os Assessores, Diretores, Secretários, Subsecretários, com mais de cinco anos de exercício na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com reconhecidos trabalhos prestados, quando indicados, conforme dispõe este Regulamento;

V - na graduação em Distinção: os servidores do Quadro Permanente, quando indicados, conforme dispõe este Regulamento.

Art. 26 Poderão ser incluídos no Quadro Especial, quando indicados na conformidade deste regulamento:

I - no grau Grão-Colar: o Presidente e o Vice-Presidente da República; os membros do Congresso Nacional; os Ministros de Estado, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; os Governadores das Unidades da Federação; os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados da Federação e dos Tribunais Federais; o Advogado-Geral da União; os Cardeais; o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; as altas personalidades estrangeiras e as nacionais, em circunstâncias que justifiquem esse especial reconhecimento;

II - no grau Grã-Cruz: os membros do Ministério Público Federal, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados; os Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil; os membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal; os Oficiais-Generais das Forças Armadas; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e das demais Unidades da Federação; os Embaixadores e outras autoridades civis e militares que hajam prestado serviços relevantes à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

III - no grau Comendador: os Juízes de outros Tribunais com relevantes serviços prestados à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; os Secretários-Gerais e os Chefes de Gabinete dos Tribunais; os Secretários Executivos dos Ministérios; os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos Estaduais; o Procurador-Geral do Distrito Federal e das demais Unidades da Federação;

IV - no grau Alta Distinção: os Chefes de Gabinete dos Ministros de Estado; os Advogados que militam na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de reconhecida capacidade, com mais de dez anos de exercício e com reputação ilibada; os Juristas; os Professores Universitários; os Escritores; os Notários e os Registradores; as Autoridades da Polícia Civil; Oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e os que tenham demonstrado excepcional apreço à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - no grau Distinção: os que exerçam cargo em comissão sem vínculo, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com reconhecida eficiência; os Servidores dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, bem como outras personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; os civis ou os militares que tenham prestado bons serviços ou demonstrado apreço à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DA ORDEM


Art. 27 Serão excluídos da Ordem:

I - os graduados nacionais que:

a) nos termos da Constituição, tiverem perdida a nacionalidade;

b) tiverem os direitos políticos perdidos ou suspensos.

II - os graduados nacionais ou estrangeiros:

a) que tenham sido condenados pela Justiça Brasileira em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, instituições e a sociedade;

b) que, a critério do Conselho Tutelar, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos;

c) que não compareçam, pessoalmente ou por representante, à solenidade de entrega da comenda e que não a requeiram no prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de nova admissão ou promoção.

§ 1º As exclusões serão propostas pelos Conselheiros da Ordem.

§ 2º A perda da comenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar.

§ 3º H avendo empate quanto à aprovação da perda, caberá ao Chanceler da Ordem o voto de desempate.

§ 4º A perda do Grão-Colar deverá ser aprovada pela unanimidade do Conselho.

§ 5º Após ser aprovada pelo Conselho, a perda deverá ser ratificada pelo Conselho Administrativo do TJDFT.


CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES DO CONSELHO TUTELAR


Art. 28 O Conselho Tutelar da Ordem realizará, ordinariamente, reuniões no 2º semestre do ano que antecede a solenidade de entrega das comendas, para exame e julgamento das propostas de admissão ou de promoção de seus graduados e consideração de qualquer outro assunto que exija seu pronunciamento.

Art. 29 O Conselho Tutelar poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler ou solicitação de qualquer Conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.

Art. 30 As sessões do Conselho Tutelar poderão tomar o caráter sigiloso, desde que assim venha a ser declarado.

§ 1º O Conselho Tutelar definirá, por meio de calendários periódicos, sua pauta de trabalho, com pré-fixação de datas para recebimento das propostas de agraciamento e promoção.

§ 2º O Conselho Tutelar poderá rejeitar, motivadamente, nomes submetidos à sua apreciação.

§ 3º A aprovação da relação dos agraciados dar-se-á pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar.

§ 4º Havendo empate na aprovação da relação dos agraciados, caberá ao Chanceler da Ordem o voto de desempate.

§ 5º As reuniões do Conselho Tutelar serão lavradas em ata, em livro próprio, com registro dos nomes, identificação e demais dados dos agraciados.

Art. 31 As admissões e promoções serão implementadas por ato do Chanceler da Ordem, na qualidade de Grão-Mestre, após aprovação das propostas pelo Conselho Tutelar, com a publicação no Diário da Justiça e registradas em livro próprio.

Art. 32 Lavrado o ato de nomeação ou promoção, para compor o agraciamento, será expedido o respectivo diploma, assinado pelo Chanceler
da Ordem.


CAPÍTULO IX
DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES


Art. 33 A entrega oficial das condecorações será pública e efetuada na sede do TJDFT ou em outro local escolhido pelo Conselho Tutelar, em ato solene, com a presença dos Conselheiros, das autoridades e dos convidados, em data estabelecida pelo Conselho Tutelar.

§ 1º As condecorações serão entregues aos agraciados pelos membros do Conselho Tutelar.

§ 2º As Insígnias da Ordem serão entregues na mesma oportunidade.

§ 3º Ao agraciado que residir no exterior, a entrega poderá ser feita por intermédio de representação diplomática ou de procurador credenciado.

§ 4º O Conselho Tutelar supervisionará a realização do ato de condecoração dos agraciados.

§ 5º O agraciado que, por algum motivo, não puder comparecer ao evento solene de condecoração, poderá receber a comenda em outra data, observado o prazo previsto no art. 27, inciso II, alínea "c".

§ 6º Excepcionalmente, a critério do Conselho Tutelar, a entrega de comendas poderá ser feita em cerimônia simples.

Art. 34 Os graduados admitidos ou promovidos há mais de 1 (um) ano que não puderam comparecer à sessão solene de entrega de condecorações terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação oficial a ser realizada pela Secretaria da Ordem, para receber as respectivas comendas.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 35 Poderá haver concessão da Ordem "post-mortem" com vistas a enaltecer os feitos de personalidades que foram atuantes na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no meio jurídico nacional.

Art. 36 A presente resolução poderá ser alterada mediante proposta subscrita por um terço dos componentes do Tribunal Pleno ou pela maioria do Conselho Tutelar.

Art. 37 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Tutelar, "ad referendum" do Conselho Administrativo.

Art. 38 O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Art. 39 Ficam revogadas a Resolução 10, de 13 de setembro de 1999 e a Portaria GPR 210, de 05 de março de 2010 .

Art. 40 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 15/03/2016, Edição N. 49, Fls. 05/10. Data de Publicação: 16/03/2016