Resolução 10 de 28/08/2017
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 10 DE 28 DE AGOSTO DE 2017
Regulamenta o procedimento de tramitação de inquéritos policiais no primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Território s. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , em virtude de suas atribuições regimentais e legais, e em vista do deliberado na 6ª Sessão Ordinária realizada no dia 25 de agosto de 2017, bem como do disposto no PA 0007055/2017 - SEI,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o procedimento de tramitação de inquéritos policiais relativos a fatos que, em tese, inserem-se na competência do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º Compete à Distribuição cadastrar e distribuir os autos dos inquéritos policiais administrativos.
§ 1º Serão distribuídos todos os inquéritos policiais de primeira remessa, para fins de controle estatístico e fixação da competência, mesmo aqueles cujas demandas iniciais não requeiram atividade judiciária.
§ 2º Constatada distribuição anterior de auto de prisão em flagrante relacionada ao fato investigado no inquérito policial, deverão os autos ser entregues diretamente na secretaria do juízo criminal respectivo.
Art. 3º Os autos do inquérito policial serão necessariamente submetidos à apreciação do juiz criminal competente quando versarem sobre a prática de crime processado mediante ação penal de iniciativa exclusiva do ofendido ou quando houver:
I - comunicação de prisão em flagrante ou qualquer outra forma de restrição dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;
II - pedido relativo à decretação, revogação, prorrogação ou substituição da prisão provisória ou de outra medida cautelar ou assecuratória;
III - hipótese de decretação do regime de publicidade restrita;
IV - arguição de incompetência;
V - pedidos de:
a) produção antecipada de provas;
b) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
c) quebra de sigilo fiscal e bancário;
d) busca e apreensão domiciliar;
e) acesso a informações sigilosas;
f) outros meios de obtenção de prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.
VI - outras situações abrangidas pela reserva de jurisdição.
Art. 4º Não verificada hipótese abarcada pelo artigo anterior, os autos do inquérito policial de primeira remessa serão remetidos ao MPDFT pelo próprio Distribuidor, a quem compete, além de adotar as rotinas de praxe, providenciar:
I - certificação de remessa, mediante indicação de data, nome e matrícula funcional;
II - movimentação no sistema informatizado pelo andamento "917 - Feito com tramitação direta ao MP".
Art. 5º Os juízos criminais competentes somente receberão, diretamente da autoridade policial, os autos de inquérito que contenha requerimento de prorrogação de prazo para conclusão, quando:
I - acompanhados de pedido de providência que torne indispensável a intervenção do magistrado;
II - houver medida constritiva em curso;
III - tratar-se de feito distribuído antes da vigência desta Resolução sem andamento anterior de tramitação direta ao MP.
§ 1º Estando o feito baixado no sistema informatizado, deverá a secretaria do juízo promover a devida reativação, mediante o registro do andamento "237 - andamento reativado".
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso se trate de simples pedido de prorrogação de prazo para conclusão do inquérito, sem registro de constrição em curso de direito fundamental do investigado, deverá a secretaria do juízo promover a remessa dos autos ao Ministério Público, dispensada determinação judicial nesse sentido, de tudo certificando nos autos, e mediante o registro do andamento "917 - Feito com tramitação direta ao MP".
§ 3º Verificada situação de recebimento equivocado de autos de inquérito policial, a secretaria do juízo providenciará a imediata remessa ao MPDFT, nos moldes do procedimento firmado no parágrafo anterior.
Art. 6º A tramitação de inquérito policiais já cadastrados e que contenham o registro de movimentação de tramitação direta ao MP, uma vez verificada a existência de simples requerimento de prorrogação do prazo para a conclusão do apuratório, será feita diretamente entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, independentemente de intervenção judicial.
Parágrafo único. Constatado, no andamento processual do feito, registro de movimentação de tramitação direta ao MP, fica a secretaria do juízo autorizada a recusar o recebimento dos autos quando houver apenas requerimento para prorrogação de prazo, sem registro de constrição de direito fundamental em curso, de remessa de relatório final ou de qualquer outra medida que reclame a apreciação judicial.
Art. 7º Devolvidos os autos de inquérito policial pelo MPDFT, acompanhado de relatório, denúncia ou de promoção de arquivamento, a secretaria do juízo competente promoverá, se o caso, a reativação, a reclassificação no sistema informatizado e conclusão do feito ao magistrado.
Art. 8º Os inquéritos policiais distribuídos antes da entrada em vigor desta Resolução e que, na data de início da vigência deste ato, estiverem na secretaria do juízo, serão movimentados pelo andamento "917 - Feito com tramitação direta ao MP", no prazo de 15 dias.
Art. 9º Os feitos movimentados pelo o andamento "917 - Feito com tramitação direta ao MP" receberão baixa automática pelos sistemas informatizados, não devendo, assim, ser contabilizados para composição do acervo processual da serventia respectiva.
Parágrafo único. Não será objeto de inspeção e correição o inquérito policial movimentado pelo andamento "917 - Feito com tramitação direta ao MP".
Art. 10. Os juízos criminais poderão requisitar os autos dos inquéritos policiais com tramitação direta para apreciação de pedidos incidentais e arguições de exceção, adoção de procedimentos cartorários, ou em vista de qualquer outra medida, a critério da autoridade judicial competente.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente