Resolução 13 de 27/11/2017

Implementa normas sobre o sistema de planejamento e de priorização de obras, e sobre a ocupação de espaços físicos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 13 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

Implementa normas sobre o sistema de planejamento e de priorização de obras, e sobre a ocupação de espaços físicos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

Alterada pela Resolução 17 de 17/12/2021

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições regimentais e legais, considerando o disposto na Resolução nº 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista o disposto no PA n. 9.198/2010 e o deliberado em sessão ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Implementar o sistema de planejamento e de priorização de obras no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

CAPÍTULO I

Do planejamento, execução e monitoramento das obras.

Art. 2º O TJDFT elaborará seu plano de obras a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e por esta Resolução e seus anexos.

§ 1º Cada obra terá o seu indicador de prioridade, obtido a partir da implantação da metodologia baseada no Sistema GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) devidamente adaptado, onde:

I - Gravidade: representa o impacto do problema sobre as operações e pessoas no Tribunal; decorre do dano ou prejuízo que o problema pode causar;

II- Urgência: tempo que se dispõe para resolução do problema ou do aspecto avaliado; e

III - Tendência: potencial de crescimento ou piora do problema ou do aspecto avaliado.

§ 2ª Para avaliação e priorização das obras serão utilizados os parâmetros e os pontos correspondentes aos fatores de gravidade, urgência e tendência, relacionados no Anexo II.

§ 3º Os itens que serão avaliados pelo sistema GUT seguirão os seguintes critérios estabelecidos para os conjuntos 1 e 2, agrupados a seguir:

I - Conjunto 1 - Estrutura física do imóvel ocupado para a realização de obras ou serviços de engenharia para ampliação ou reforma. São critérios voltados à avaliação, por pontuação:

a) Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);

b) Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;

c) Das instalações hidráulicas;

d) Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);

e) Das condições de ergonomia, higiene e salubridade;

f) Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);

g) Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);

h) Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos;

i) De outros critérios objetivos julgados pertinentes.

II - Conjunto 2 - Adequação do imóvel à prestação jurisdicional para a realização de obras de construção. São critérios voltados à avaliação, por ponderação, do atendimento às necessidades da atividade jurisdicional, tendo em vista:

a) A política estratégica de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;

b) A política estratégica de concentração ou dispersão da estrutura física do TJDFT;

c) A disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo CNJ e regulamentados pelo TJDFT;

d) A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;

e)  As demandas efetivas e latentes da população e o desenvolvimento econômico-social da região;

f) Possíveis  alterações da estrutura administrativa do TJDFT, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;

g) A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

§ 4º São requisitos para realização de obras:

a) A disponibilidade de terreno em condição regular;

b) A existência de Projetos Básicos, nos termos da Lei n. 8.666/93;

c) O valor orçado para a obra;

d) As demais exigências contidas nesta Resolução.

Art. 3º As obras prioritárias são segregadas em três grupos, de acordo com o seu custo total estimado:

I - Grupo 1 - Obras de pequeno porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93.

II - Grupo 2 - Obras de médio porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, “b”, da Lei nº 8.666/93.

III - Grupo 3 - Obras de grande porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, “c”, da Lei nº 8.666/93.

Art. 4º As obras, com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras do TJDFT, o qual deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.

§ 1º A Presidência do TJDFT poderá autorizar as atualizações e as alterações, ad-referendum do Tribunal Pleno.

§ 2º As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput.

Art. 5º A inclusão orçamentária ou a solicitação de recursos financeiros junto à União para realização de uma ou mais obras constantes ou não do referido plano condicionar-se-á à realização dos estudos preliminares e do respectivo Projeto Básico, conforme estabelecido na legislação vigente e atendidas as exigências desta Resolução e do CNJ.

§ 1º Os projetos arquitetônicos e de engenharia deverão se adequar à legislação vigente e obedecer aos referenciais fixados pelo CNJ  e na Resolução do TJDFT n. 03, de 08 de fevereiro de 2011.

§ 2º Sempre que for possível, deverá ser utilizada a repetição de projetos já experimentados, com as devidas alterações recomendadas pelas melhores adequações técnicas e funcionais.

§ 3º Para novas edificações, é imprescindível a existência de terreno para o qual o TJDFT detenha autorização para construir.

§ 4º Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou complementação de Projeto Básico, a teor do disposto na Lei 8.666/93, bem como para a aquisição do terreno, deverão, necessariamente, constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.

§ 5º Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, o TJDFT elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), sob a responsabilidade da Coordenadoria de Projetos e Gestão de Contratos de Obras – COB, com o estabelecimento de parâmetros técnicos e financeiros para orientar a elaboração dos projetos executivos, com especificações de materiais, os quais deverão conter pelo menos outros três similares no mercado nacional.

§ 6º O estudo técnico conterá justificativas nas quais serão elencados os parâmetros adotados para o estabelecimento de quantidades, da escolha dos materiais e das soluções propostas para as instalações técnicas e, especialmente, dos custos, com o intuito de subsidiar a análise da Administração.

§ 7º Para a avaliação, aprovação e priorização das obras que não estejam em andamento serão emitidos pareceres técnicos pela Secretaria de Planejamento e de Gestão Estratégica e Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros, tendo em vista o planejamento estratégico e as necessidades sistêmicas do ramo da justiça, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo TJDFT e pelo CNJ.

§ 8º As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias, terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa.

§ 9º Os projetos novos somente serão contemplados depois de atendido o disposto nesta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro dos projetos em andamento.

§ 10 As ocorrências relevantes relacionadas a alterações substanciais dos projetos, procedimentos licitatórios, alterações dos contratos e do valor, bem como interrupção da execução da obra, deverão ser imediatamente comunicadas pela Presidência do TJDFT ao CNJ, com as devidas justificativas.

Art. 6º As obras classificadas no Grupo 3 (Obras de grande porte) deverão ser levadas ao conhecimento do CNJ, após a aprovação pelo Tribunal Pleno do TJDFT.

Art. 7º Para subsidiar as decisões da Administração, as unidades técnicas do TJDFT e a Secretaria de Controle Interno produzirão notas técnicas ou pareceres, ou se socorrerão de pareceres técnicos especializados. (Alterado pela Resolução 17 de 17/12/2021)

Art. 7º Para subsidiar as decisões da Administração, as unidades técnicas do TJDFT produzirão notas técnicas ou pareceres, ou se socorrerão de pareceres técnicos especializados. (NR)

CAPÍTULO II

Dos parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis.

Art. 8° Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do TJDFT deverão adotar como critérios mínimos os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos contratos, conforme dispostos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia deverão prever a obrigação das empresas contratadas em absorver, na execução do contrato, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas em percentual não inferior a 2% (dois por cento).

Art. 9° O custo global de obras e serviços executados serão obtidos a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

§1° O TJDFT poderá utilizar bases de preços diversas, quando apresentarem valores menores do que os da Caixa Econômica Federal.

§2° Quando da contratação de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou obras-de-arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema Sicro do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT como parâmetro de custos.

§3º Nos casos em que o SINAPI ou o Sicro não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

§4º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela Presidência do TJDFT, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. (Alterado pela Resolução 17 de 17/12/2021)

§ 4º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação posterior da auditoria interna e do órgão de controle externo. (NR) 

§5º As fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento que integra a documentação do processo licitatório.

§6° Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, deverão ser evitadas unidades genéricas como verba, conjunto, ponto ou similares.

Art. 10 Na elaboração do orçamento deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos.

Art. 11 A opção pelo parcelamento do objeto, previsto no § 1º do art. 23 da Lei n° 8.666/93, deve ser precedida das justificativas técnica e econômica, bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção.

Art. 12 Deverão ser realizadas licitações separadas para a aquisição de equipamentos e mobiliário para o início da utilização da obra.

Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para a obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica e aprovados pela Presidência do TJDFT.

Art. 13 Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base no procedimento licitatório:

a) composições de custo unitário dos serviços utilizados no cálculo do custo direto da obra;

b) ART’s dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação; e

c) declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos previstos no artigo 9º.

Art. 14 Os editais de licitação deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:

a) composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;

b) composição da taxa de BDI;

c) composição dos encargos sociais.

Art. 15 A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI), aplicada sobre o custo direto total da obra, deverá contemplar somente as seguintes despesas:

a) Taxa de rateio da Administração Central;

b) Taxa das despesas indiretas;

c) Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

d) Taxa de tributos (Cofins, Pis e ISS);

e) Margem ou lucro.

Parágrafo único. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.

Art. 16 Na etapa de habilitação técnica é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como:

a) restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional;

b) comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos;

c) comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo em face do objeto da licitação;

d) comprovação de capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento;

e) utilização de critérios de avaliação não previstos no edital.

Art. 17 A vistoria técnica do local de obra de ampliação ou reforma deve ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, que serão acompanhados por diferentes servidores, em data e horário previamente estabelecidos, inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.

Parágrafo único. Não serão fornecidos atestados de vistoria, devendo os licitantes preencherem declaração, conforme modelo disponível em Edital, de pleno conhecimento das condições e de eventuais dificuldades para a sua execução.

Art. 18 A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de visita técnica.

Art. 19 Para fins de aferição de inexequibilidade de preços, caberá à Administração consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 48, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

Art. 20 No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de ordenação de despesa não autorizada (Art. 359-D do CP).

§1° Somente serão autorizadas as etapas das obras para as quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os artigos 58, 59 (caput) e 60 (caput) da Lei n° 4.320/1964.

§2° As obras só serão iniciadas com previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 21 As Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser propostas e justificadas por escrito, analisadas pelo controle interno administrativo da unidade técnica responsável e previamente autorizadas pela Presidência do TJDFT. (Alterado pela Resolução 17 de 17/12/2021)

Art. 21. As alterações de projeto, de especificações técnicas, de cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente. (NR)

Art. 22 No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar a manutenção da qualidade, economicidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados, conforme o contrato firmado ou proposta inicial.

Art. 23 Nas alterações contratuais deve-se verificar a existência de “jogo de planilha”, caracterizado por alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, reduzindo quantidades de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumentando quantidades de serviços cotados a preços muito altos, causando sobrepreço e superfaturamento.

Parágrafo único. A declaração da inexistência do “jogo de planilha” será de responsabilidade da COB e do responsável pelo orçamento relativo às respectivas alterações.

Art. 24 Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação, e quando for o caso, poderão ser atualizados, na forma prevista na legislação de regência e no contrato.

Parágrafo único. No caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após a realização do aditivo contratual, sob risco de antecipação de pagamento.

Art. 25 Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no artigo 9º desta Resolução, incidindo, conforme o caso, o decréscimo percentual no preço base da licitação, verificado na proposta vencedora.

Art. 26 Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante, com suficiente documentação fotográfica, após análise do controle interno administrativo da unidade técnica responsável. (Alterado pela Resolução 17 de 17/12/2021)

Art. 26. Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante.

Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições pela Secretaria de Controle Interno deverão ser comunicadas à Presidência do TJDFT, que determinará a abertura de Processo Disciplinar para a devida apuração dos fatos, além de comunicar imediatamente ao CNJ. (Alterado pela Resolução 17 de 17/12/2021)

Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições deverão ser comunicadas à autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça. (NR)

Art. 27 A medição de serviços e de obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado, contendo suficiente documentação fotográfica, onde estarão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.

Art. 28 A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.

Art. 29 O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no artigo 26 desta Resolução.

Art. 30 A fiscalização das obras do Grupo 3 (Obras de Grande Porte), conforme definido no artigo 3º, poderá ser realizada por terceiros, mediante contratos ou convênios firmados com outros entes públicos especializados.

Parágrafo único. A execução contratual, bem como a sua substituição, ficará a cargo de servidores pertencentes ao quadro do TJDFT.

Art. 31 Os recursos do Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal – PROJUS, previstos no artigo 83 da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, poderão ser utilizados para o pagamento e a realização das obras de que trata a presente Resolução, aplicados, preferencialmente, na modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da Primeira Instância.

CAPÍTULO III

Das disposições finais

Art. 32 A aplicação das sanções previstas nos Artigos 87 e 88 da Lei de Licitações e Contratos pelo TJDFT deverá ser comunicada, imediatamente, ao CNJ.

Parágrafo único. No que se refere à aplicação de sanções, incumbe à Presidência do TJDFT, após registrada a irregularidade, comunicar ao CNJ, mormente quando houver eventual reabilitação.

Art. 33 A ocupação dos espaços físicos somente poderá ser realizada se atendidos os critérios de regularidade e segurança definidos pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. O Tribunal promoverá a desocupação dos espaços que estiverem ocupados de forma irregular.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 14, de 28 de novembro de 2011.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do TJDFT

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 28/11/2017, EDIÇÃO N. 223, FLS. 05-14. DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/11/2017

 

ANEXO I – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE NOVOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS 

1. A célula básica de uma sede jurisdicional para funcionamento de cada Vara, salvo quanto às Secretarias e Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por:

1.1 Gabinete para cada magistrado, titular e substituto;

1.2 Sala de audiências;

1.3 Sala para assessoria;

1.4 Secretaria ou Cartório Judicial.

2. Os projetos destinados a abrigar as atividades da Justiça do Distrito Federal deverão ter como uma de suas diretrizes a flexibilidade dos espaços. Para tanto, deverão ser utilizados sistemas construtivos que permitam a rápida readequação dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessária às modificações do sistema de prestação jurisdicional.

3. A fim de proporcionar maior eficiência aos serviços prestados, quando da escolha do terreno ou edificação, o TJDFT comunicará os órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Procuradoria do DF, dentre outros) para analisarem a viabilidade do estabelecimento das sedes desses órgãos em área urbanisticamente integrada.

4. Salvo disposições em contrário, em sedes da Justiça do Distrito Federal com até três varas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão ter, a critério do TJDFT, um conjunto de gabinetes para cada promotor ou defensor com, no máximo, uma área referente ao conjunto do gabinete de juiz e sua assessoria. Para sedes com mais de três varas, haverá, de acordo com a necessidade, também a critério da Administração do TJDFT, uma ou mais salas de apoio para os órgãos acima citados, respeitadas as áreas definidas na Resolução n. 03, de 2011.

5. Os programas arquitetônicos das sedes da Justiça do Distrito Federal não contemplarão os arquivos definidos como permanentes. Esses deverão ter seus espaços instalados separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para sua inclusão no programa arquitetônico.

6. O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para:

6.1 Público externo, coletivo por gênero;

6.2 Servidores, coletivo por gênero;

6.3 Magistrados, podendo ser privativo individual, ou privativo coletivo por gênero; e

6.4 Portadores de necessidades especiais, por gênero.

7. Os projetos arquitetônicos deverão considerar as normas técnicas e legislações de acessibilidade e de sustentabilidade aplicáveis, em todos os âmbitos.

8. Os projetos de arquitetura deverão ser submetidos ao Visto de que trata o Código de Obras do Distrito Federal, enquanto os de engenharia, conforme o caso, deverão ser submetidos à aprovação dos Órgãos Licenciadores, do Corpo de Bombeiros e das concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, antes do procedimento licitatório.

9. Os projetos cujo somatório das áreas de circulação e áreas técnicas for superior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da edificação deverão conter uma justificativa técnica da solução arquitetônica adotada.

 

ANEXO II - DO SISTEMA DE PRIORIZAÇÃO DE OBRAS

 

1. O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras tem por objetivo definir a indicação de prioridade e será consubstanciado da seguinte forma:

1.1 Avaliação do imóvel (Conjunto 1): são pontuadas notas de deterioração ou de conservação, quanto aos diversos elementos constitutivos das edificações.

1.2 Adequação do Imóvel à prestação jurisdicional (Conjunto 2): são ponderadas notas de prioridade com relação à necessidade dos prédios a serem construídos e das futuras varas a serem instaladas.

2. As notas do Conjunto 1 serão atribuídas após inspeção pelos setores técnicos do TJDFT, dentro de suas respectivas competências, de acordo com o estado de deterioração ou de conservação das edificações. As do Conjunto 2 serão atribuídas pela Administração considerando o atendimento às necessidades da atividade jurisdicional.

3. Na hipótese de o elemento não ser tecnicamente necessário para a edificação, ele não receberá nota percentual e não influenciará na média do item respectivo.

4. Do processo de priorização resultarão a relação hierarquizada das obras ou serviços de engenharia para ampliação ou reformas demandadas, de acordo com os elementos pertinentes ao Conjunto 1, relacionados a obras ou serviços de engenharia para ampliação ou reforma; e a relação hierarquizada das novas edificações ou obras de construção, avaliadas e priorizadas de acordo com os elementos pertinentes ao Conjunto 2, de acordo com os seguintes parâmetros de gravidade, urgência e tendência:

 

GRAVIDADE

NOTA

O problema/aspecto é extremamente importante, pode acarretar perda de vida humana, do meio ambiente ou da própria edificação ou ainda paralisação total da prestação jurisdicional.

9 ou 10

O problema/aspecto é muito importante, pode acarretar ferimentos em pessoas, problemas ao meio ambiente ou à própria edificação ou ainda paralisação parcial da prestação jurisdicional.

7 ou 8

O problema/aspecto é pouco importante, pode acarretar desconfortos, deterioração do meio ambiente ou da própria edificação ou ainda prejudicar a prestação jurisdicional.

4 a 6

O problema/aspecto pode acarretar pequenos incômodos ou pequenos prejuízos financeiros.

2 ou 3

Nenhuma.

1

 

URGÊNCIA (U)

NOTA

Evento em ocorrência.

9 ou 10

Evento prestes a ocorrer (nos próximos 6 meses).

7 ou 8

Evento prognosticado para breve (entre 7 e 12 meses).

4 a 6

Evento prognosticado para adiante (entre 13 e 24 meses).

2 ou 3

Evento pouco provável.

1

 

TENDÊNCIA (T)

NOTA

Evolução imediata.

9 ou 10

Evolução em curto prazo (nos próximos 6 meses).

7 ou 8

Evolução em médio prazo (entre 7 e 12 meses).

4 a 6

Evolução em longo prazo (entre 13 e 24 meses).

2 ou 3

Não vai evoluir.

1

   

ANEXO III – DO CONJUNTO 1 – DA ESTRUTURA FÍSICA DOS IMÓVEIS

 

1. Os critérios de avaliação são definidos mediante pontuação a ser conferida a cada um dos elementos pertinentes ao Conjunto 1, conforme elencados no artigo 2º da presente Resolução:

1.1 Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);

1.2 Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;

1.3 Das instalações hidráulicas;

1.4 Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);

1.5 Das condições de ergonomia, higiene e salubridade;

1.6 Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);

1.7 Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);

1.8 Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos;

1.9 De outros critérios objetivos julgados pertinentes.

2. As notas serão conferidas após inspeção pelos setores técnicos do TJDFT, dentro de suas respectivas competências, variando de 1 até 10, nos parâmetros de Gravidade, Urgência e Tendência, conforme Anexo II. A nota de cada item será obtida pela multiplicação dos valores atribuídos a esses três critérios e a nota final de cada obra será obtida pela média das notas de cada item do conjunto, dividida por 10.

 

ANEXO IV – DO CONJUNTO 2 – DA ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

1. As notas serão atribuídas pela Administração considerando o atendimento às necessidades da atividade jurisdicional, variando de 1 até 10, nos critérios de Gravidade, Urgência e Tendência, conforme Anexo II. A nota de cada item será obtida pela multiplicação dos valores atribuídos a esses três critérios e a nota final de cada obra será obtida pela média das notas de cada item do Conjunto 2, dividida por 10, conforme elencados no artigo 2º da presente Resolução:

1.2 Política estratégica de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;

1.3 Política estratégica de concentração ou dispersão da estrutura física do TJDFT;

1.4 Disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;

1.5 A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;

1.6 A demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;

1.7 Possíveis alterações da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados; e

1.8 A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

 

ANEXO V – DO PLANO DE OBRAS DO TJDFT - TABELAS COM AS NOTAS DE PRIORIZAÇÃO
(Alterado pela Resolução 17 de 17/12/2021)

 

1. Conjunto 1 – Obras ou Serviços de Engenharia para Ampliação ou Reforma

1.1 Retrofit do Fórum de Samambaia

Critério

Notas

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

8

8

8

512

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

5

4

4

80

Das instalações hidráulicas

-

-

-

-

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e  congêneres)

8

8

10

640

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

8

8

64

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

Nota final do Item:

43,60

 

 

 


                               1.2 Adequação dos Sistemas de Combate a Incêndio de edificações

Critério

Notas

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

-

-

-

-

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

7

7

1

49

Das instalações hidráulicas

7

7

1

49

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e  congêneres)

10

10

10

1000

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

-

-

-

-

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

Nota final do Item:

36,60

1.3 Remanescente do Reforço Estrutural da cobertura do Bloco D do Fórum de Brasília

Critério

Notas

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

-

-

-

-

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

-

-

-

-

Das instalações hidráulicas

-

-

-

-

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e  congêneres)

-

-

-

-

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

8

8

3

192

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

Nota final do Item:

19,20


1.4 Monitoramento da cobertura do Bloco D do Fórum de Brasília

Critério

Notas

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

-

-

-

-

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

-

-

-

-

Das instalações hidráulicas

-

-

-

-

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e  congêneres)

-

-

-

-

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

8

8

3

192

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

Nota final do Item:

19,20

 

2.  Conjunto 2 – Obras de Construção

2.1 Remanescente da Construção do Galpão de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC e Galpões do Complexo de Armazenamento

Critério

Notas da Unidade

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Política estratégica de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional

4

8

8

256

Política estratégica de concentração ou dispersão da estrutura física do TJDFT

6

8

8

384

Disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça

-

-

-

-

A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos

7

8

8

448

A demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região

2

2

2

8

Possíveis alterações da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados

-

-

-

-

A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros)

-

-

-

-

 

Nota final do Item:

27,40

 

2.2 Compensação Florestal decorrente da obra de construção dos Galpões CEGOC e de Armazenamento do TJDFT

Critério

Notas da Unidade

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Política estratégica de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional

4

8

8

256

Política estratégica de concentração ou dispersão da estrutura física do TJDFT

6

8

8

384

Disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça

-

-

-

-

A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos

7

8

8

448

A demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região

3

3

3

27

Possíveis alterações da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados

-

-

-

-

A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros)

-

-

-

-

 

Nota final do Item:

27,88



ANEXO V – DO PLANO DE OBRAS DO TJDFT 2021/2026 - TABELAS COM AS NOTAS DE PRIORIZAÇÃO

1. Conjunto 1 – Obras ou Serviços de Engenharia para Ampliação ou Reforma

1.1 Adequações dos Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndio

Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

10

10

10

1000

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

10

10

10

1000

Das instalações hidráulicas

10

10

10

1000

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

10

10

10

1000

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

10

10

10

1000

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

10

10

10

1000

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

10

10

10

1000

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

10

10

10

1000

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

10

10

10

1000

 

 

 

Nota final do Item:

100

 

1.2 Reabilitação Estrutural do Bloco D

Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

10

7

6

420

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

-

-

-

-

Das instalações hidráulicas

10

7

6

420

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

10

7

1

70

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

10

8

6

480

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

32,33

 

1.3 Fiscalização da Reabilitação Estrutural do Bloco D


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

10

7

6

420

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

-

-

-

-

Das instalações hidráulicas

10

7

6

420

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

10

7

1

70

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

10

8

6

480

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

32,33

 

1.4 Projeto para Revitalização do Bloco D


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

5

5

6

150

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

4

4

2

32

Das instalações hidráulicas

7

6

2

84

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

10

4

1

40

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

5

3

3

45

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

5

3

2

30

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

10

2

1

20

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

4,38

 

1.5 Digitalização em BIM de Edificações do TJDFT


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

2

4

1

8

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

6

4

1

24

Das instalações hidráulicas

7

4

1

28

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

1

4

1

4

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

2

4

1

8

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

1

4

1

4

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

1

4

1

4

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

5

4

1

20

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

1,13

 

1.6 Reforma da Fachada do Fórum do Riacho Fundo


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

8

8

10

640

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

-

-

-

-

Das instalações hidráulicas

-

-

-

-

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

-

-

-

-

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

8

8

10

640

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

64

 

1.7 Reforma da Fachada de Brazlândia


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

7

7

9

441

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

-

-

-

-

Das instalações hidráulicas

-

-

-

-

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

-

-

-

-

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

7

7

9

441

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

44,1

 

1.8 Reforma da Fachada do Mirabete


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

6

6

8

288

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

-

-

-

-

Das instalações hidráulicas

-

-

-

-

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

-

-

-

-

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

6

6

8

288

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

28,8

 

1.9 Reforma da Fachada do Paranoá


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

5

5

8

200

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

-

-

-

-

Das instalações hidráulicas

-

-

-

-

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

-

-

-

-

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

5

5

8

200

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

20

 

1.10 Reforma Fachada Fórum Recanto das Emas


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

4

3

6

72

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

-

-

-

-

Das instalações hidráulicas

-

-

-

-

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

-

-

-

-

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

4

3

6

72

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

7,2

 

1.11 Reforma Fachada Fórum Ceilândia


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros)

4

3

5

60

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres

-

-

-

-

Das instalações hidráulicas

-

-

-

-

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres)

-

-

-

-

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade

-

-

-

-

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos

-

-

-

-

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação)

4

3

5

60

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços)

-

-

-

-

De outros critérios objetivos julgados pertinentes

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

6

 

2. Conjunto 2 – Obras de Construção

2.1 Expansão Geração Fotovoltaica no Fórum Júlio Leal Fagundes


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Política estratégica de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional

-

-

-

-

Política estratégica de concentração ou dispersão da estrutura física do TJDFT

-

-

-

-

Disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça

-

-

-

-

A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos

-

-

-

-

A demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região

-

-

-

-

Possíveis alterações da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados

-

-

-

-

A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros)

2

2

5

20

 

 

 

Nota final do Item:

2

 

2.2 Construção de Edifício Garagem ao lado do Fórum Verde


Critério

Notas de priorização

Gravidade

Urgência

Tendência

Total

Política estratégica de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional

-

-

-

-

Política estratégica de concentração ou dispersão da estrutura física do TJDFT

-

-

-

-

Disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça

-

-

-

-

A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos

-

-

-

-

A demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região

-

-

-

-

Possíveis alterações da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados

2

1

1

2

A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros)

-

-

-

-

 

 

 

Nota final do Item:

0,2

ANEXO VI – DO PLANO DE OBRAS DO TJDFT - LISTAS DE PRIORIZAÇÃO
(Alterado pela Resolução 17 de 17/12/2021)

 

1. Conjunto 1 – Obras ou Serviços de Engenharia para Ampliação ou Reforma

Ordem

Objeto

Nota

Grupo

1

Retrofit do Fórum de Samambaia

43,60

3

2

Adequação dos Sistemas de Combate a Incêndio de edificações

36,60

3

3

Remanescente do Reforço Estrutural da cobertura do Bloco D do Fórum de Brasília

19,20

1

3

Monitoramento da cobertura do Bloco D do Fórum de Brasília

19,20

1



2. Conjunto 2 – Obras de Construção

 

Ordem

Objeto

Nota

Grupo

1

Compensação Florestal decorrente da obra de construção dos Galpões CEGOC e de Armazenamento do TJDFT

27,88

3

2

Remanescente da Construção do Galpão de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC e Galpões do Complexo de Armazenamento

27,40

3



 ANEXO VI – DO PLANO DE OBRAS DO TJDFT 2021/2026 - LISTAS DE PRIORIZAÇÃO


1. Conjunto 1 – Obras ou Serviços de Engenharia para Ampliação ou Reforma

1.1 Grupo 1 - Obras de pequeno porte: convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)


Ordem

Objeto

Custo para elaboração dos projetos

Custo estimado para execução da obra / contratação

Custo total

Nota de priorização

1

Fiscalização da Reabilitação Estrutural do Bloco D

-

R$ 112.380,09

R$ 112.380,09

32,33

2

Projeto para Revitalização do Bloco D

R$ 0,00

*ainda não estimado

R$ 0,00

4,38

 

1.1 Grupo 2 - Obras de médio porte: tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)


Ordem

Objeto

Custo para elaboração dos projetos

Custo estimado para execução da obra / contratação

Custo total

Nota de priorização

1

Digitalização em BIM de Edificações do TJDFT

-

R$ 450.000,00

R$ 450.000,00

1,13

 

1.3 Grupo 3 - Obras de grande porte: concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)


Ordem

Objeto

Custo para elaboração dos projetos

Custo estimado para execução da obra / contratação

Custo total

Nota de priorização

1

Adequações dos Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndio

-

R$ 5.000.000,00

R$ 5.000.000,00

100

2

Reforma da Fachada do Fórum do Riacho Fundo

-

R$ 3.500.000,00

R$ 3.500.000,00

64

3

Reforma da Fachada de Brazlândia

R$ 0,00

R$ 3.500.000,00

R$ 3.500.000,00

44,1

4

Reabilitação estrutural do Bloco D

R$ 336.811,35

R$ 4.662.150,57

R$ 4.998.961,92

32,33

5

Reforma da Fachada do Mirabete

R$ 0,00

R$ 6.000.000,00

R$ 6.000.000,00

28,8

6

Reforma da Fachada do Paranoá

R$ 0,00

R$ 4.000.000,00

R$ 4.000.000,00

20

7

Reforma da Fachada do Recanto das Emas

R$ 0,00

R$ 3.500.000,00

R$ 3.500.000,00

7,2

8

Reforma da Fachada de Ceilândia

R$ 0,00

R$ 5.000.000,00

R$ 5.000.000,00

6

 

2. Conjunto 2 – Obras de Construção

2.1 Grupo 2 - Obras de médio porte: tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)


Ordem

Objeto

Custo para elaboração dos projetos

Custo estimado para execução da obra / contratação

Custo total

Nota de priorização

1

Expansão Geração Fotovoltaica no Fórum Júlio Leal Fagundes

-

R$ 2.560.000,00

R$ 2.560.000,00

2

 

2.2 Grupo 3 - Obras de grande porte: concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)


Ordem

Objeto

Custo para elaboração dos projetos

Custo estimado para execução da obra / contratação

Custo total

Nota de priorização

1

Construção de Edifício Garagem ao lado do Fórum Verde

-

R$ 30.000.000,00

R$ 30.000.000,00

0,2