Resolução 7 de 30/05/2017

Regulamenta o processo de elaboração do Plano de Administração.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 7 DE 30 DE MAIO DE 2017


Regulamenta o processo de elaboração do Plano de Administração.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução CNJ n. 95, de 29 de outubro de 2009, na Resolução CNJ n. 198, de 1º de julho de 2014, no artigo 367, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no artigo 8º do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o processo de elaboração do Plano de Administração que será apresentado ao Tribunal Pleno pelo Presidente do TJDFT, estabelecendo conteúdo, responsáveis e prazos para a consecução das etapas.

Parágrafo único O Plano de Administração da gestão será aprovado pelo Presidente do TJDFT e apresentado ao Tribunal Pleno em até quarenta e cinco dias após a posse.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Plano Estratégico - documento que compreende a orientação estratégica da Casa - Missão, Visão de Futuro e Valores - bem como os objetivos estratégicos, indicadores de desempenho e metas a serem alcançadas para cada indicador;

II - Objetivos Estratégicos - propósitos que integram o Plano Estratégico da Casa para serem perseguidos durante seu período de vigência;

III - Indicadores de Desempenho - medidas para se aferir o alcance dos objetivos estratégicos;

IV - Metas - parâmetro quantitativo, a ser perseguido pela Organização, definido para cada indicador de desempenho;

V - Plano de Administração - Documento apresentado pelo Presidente ao Tribunal Pleno, que compreende as diretrizes, os objetivos, os programas e projetos constantes do Portfólio de Projetos Estratégicos que serão priorizados na gestão, a fim de que sejam alcançadas as metas do Plano Estratégico;

VI - Projeto - trata-se de esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado específico;

VII - Projeto estratégico - projeto cujo resultado visa contribuir para atingimento dos objetivos estratégicos da organização;

VIII - Programa - conjunto de projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado para obtenção de benefícios estratégicos e controle que não estariam disponíveis se fossem gerenciados individualmente;

IX - Portfólio Estratégico - ferramenta para viabilizar a organização dos projetos estratégicos da Casa, contendo o conjunto de projetos e programas com o objetivo de atingir os objetivos estratégicos do TJDFT.

Art. 3º O Presidente eleito, em até vinte dias após a eleição, reunir-se-á com a SEPG com o seguinte propósito:

I - Tomar conhecimento dos resultados alcançados pelo Tribunal na gestão anterior;

II - Tomar conhecimento dos indicadores, metas e objetivos estratégicos constantes do plano estratégico do Tribunal;

III - Tomar conhecimento dos programas e projetos estratégicos constantes do portfólio de projetos estratégicos do Tribunal;

IV - Definir, dentre o rol de objetivos estratégicos constantes do plano estratégico da Casa, aqueles que serão priorizados durante o período de gestão;

V - Definir as diretrizes para atingimento dos objetivos estratégicos priorizados;

VI - Selecionar, do portfólio de projetos estratégicos, os programas e projetos que serão priorizados durante a gestão para o alcance dos objetivos previstos no inciso IV;

VII - Definir a temática para construção do Plano de Administração.

§ 1º É facultada a participação da equipe de transição na reunião, a critério do Presidente.

§ 2º Os resultados a que se refere o inciso I deste artigo serão apresentados a partir das informações extraídas das Reuniões de Análise da Estratégia - RAEs ou de outros instrumentos e ferramentas disponíveis no TJDFT, devidamente validados pela SEPG, capazes de refletir o desempenho do Tribunal.

§ 3º A temática a que se refere o inciso VII deste artigo consiste no tema que orientará a campanha de divulgação institucional do Plano de Administração.

Art. 4º A SEPG promoverá a divulgação das diretrizes definidas pelo Presidente para elaboração do Plano de Administração em até cinco dias após a posse dos novos Secretários.

Parágrafo único. Os Secretários que farão parte da nova administração deverão observar as diretrizes definidas pelo Presidente, bem como a priorização de objetivos e de programas e projetos estratégicos, para o estabelecimento de agendas setoriais convergentes com a estratégia.

Art . 5º O Plano de Administração poderá ser revisto a qualquer tempo, para adequar-se a mudanças no cenário político, administrativo, econômico ou organizacional.

Parágrafo único. O Plano de Administração somente poderá ser alterado mediante prévia autorização do Presidente do TJDFT.

Art. 6º Os resultados do Plano de Administração serão monitorados pela SEPG, por meio do acompanhamento da execução do Portfólio Estratégico e das metas estratégicas.

Art. 7º Em até setenta dias antes do encerramento da gestão, as unidades administrativas deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SEPG, por meio do preenchimento de formulário específico, as informações sobre as ações executadas no biênio, finalizadas ou em curso , para fins de elaboração do Relatório de Resultados do Biênio.

Parágrafo único. A SEPG consolidará as informações indicadas no caput deste artigo.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/06/2017, EDIÇÃO N. 110, FLs. 20-22. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/06/2017